RECURSO CÍVEL Nº 5002751-87.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pelo BANCO DO BRASIL S/A e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo o processo extinto:
(a) sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão de que seja promovida a exclusão do nome da mãe da parte autora, Sandra de Souza, de cadastros de inadimplentes, relativamente à dívida de FIES referida na inicial;
(b) com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, acolhendo parcialmente o pedido formulado na inicial, por entendê-em parte procedente, para:
(b1) reconhecer o direito da parte autora à renegociação com desconto de 99% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio de liquidação integral do saldo devedor, em relação ao Contrato FIES 230703860 (), na forma do art. 5º-A, § 4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001, determinando que as partes requeridas, solidariamente, promovam revisão dos valores devidos no âmbito do financiamento contratado, tendo por base a data de 21.11.2023, quando celebrada renegociação anterior (), sendo que, na hipótese de com a revisão constatar-se ter havido pagamento de valores pela parte autora além do que seria devido, estejam os requeridos condenados, solidariamente, a restituí-los, com acréscimo de atualização monetária e de juros, calculados desde cada pagamento a maior realizado após já zerado o saldo devedor, de acordo com os tópicos 4.2.1.1 e 4.2.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de 2025, que na data desta sentença está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_2025_vf.pdf
(b2) condenar as partes requeridas a realizarem a exclusão de anotações restritivas em cadastros de inadimplentes, que tenham promovido em relação à parte autora, e que sejam concernentes ao Contrato FIES 230703860 ();
(b3) condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 7.000,00, valor esse sujeito à incidência de juros e correção monetária, na forma explicitada na fundamentação.
O FNDE defende que não possui legitimidade passiva para responder por demandas de renegociação do saldo devedor do contrato FIES, as quais devem ser endereçadas apenas ao agente financeiro, pelo que pede a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor.
O Banco do Brasil, por seu turno, também defende sua ilegitimidade passiva. Traz argumentos referentes à revisão da taxa de juros, que não é objeto da lide. Fala, ainda, da possibilidade de inclusão dos devedores em cadastros de inadimplentes e da inexistência de danos morais.
A União, de sua vez, invoca sua ilegitimidade passiva. No mérito, traz argumentos a respeito das previsões legais e infralegais da renegociação da dívida do Fies e que o pedido de renegociação formulado pela parte autora não preenche tais requisitos, não se podendo aplicar o princípio da isonomia.
Recursos tempestivos.
Custas recolhidas pelo banco.
Com contrarrazões.
É o breve relato. Decido.
VOTO
PRELIMINAR
Ilegitimidade passiva
É assente na jurisprudência tanto desta Terceira Turma Recursal, quanto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a legitimidade passiva do FNDE, da União e da Instituição Financeira para figurar no polo passivo de ação em que se discute a concessão de benefício relativo a contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, como se vê:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENSINO SUPERIOR. SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE ABATIMENTO. LEI 10.260/2001. (IM)POSSIBILIDADE. I- A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CEF, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES. Já a União, responsável pelo SIMEC, tem atuação direta em relação ao pedido inicial. II - Conforme estabelece o artigo 6º-B, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o FIES poderá abater, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde (artigo 2º, inciso II, da Portaria nº 7/2013, do MEC). (TRF4, AC 5039027-49.2021.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 12/04/2023)
ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEI 10.260/2001, ARTIGO 6º, §1º. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA, NO CASO EM TELA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A alteração trazida pela Lei nº 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260/01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. 2. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 11.522/2007, dispõe que, nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo FIES, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino. 3. Avaliando-se a retroatividade do referido artigo sobre a avença em questão, o contrato de Financiamento Estudantil firmado entre as partes foi celebrado em 13/01/2000, durante a vigência da MP nº. 1865, de 26 de agosto de 1999. O contrato nº.18.0494.183.0003074-01, conforme transcrição acima, refere que os recursos seriam regrados conforme a MP nº. 1865/99 e edições posteriores. A referida Medida Provisória é originária e, após várias reedições, foi convertida em lei (Lei nº. 10.260/2001). Em 16/04/2010, foi implantada ao autor a Aposentadoria por Invalidez. Assim, em que pese a suspensão da utilização do financiamento em 2001, a regra abrange todo o período em que o contrato esteve vigente e produzindo efeitos. Logo, deve ser reconhecida a inexistência de débito do autor em relação ao Contrato de Financiamento Estudantil nº 18.0494.186.0003074-01. 4. Vale referir, quanto ao dano moral, que, via de regra, não pode ser considerado como in re ipsa, visto que não é presumido pela simples ocorrência do ilícito. O reconhecimento do dano ocorre quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente. Entre eles deve, necessariamente, existir o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta ilícita e o dano causado. A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza, o que inocorreu não foi devidamente caracterizado no caso em tela. (TRF4, AC 5002726-13.2015.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. FNDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULAS. EFETIVAÇÃO DE ADITAMENTOS. INCONSISTÊNCIAS DO SISFIES. BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O objetivo do FIES é facilitar o acesso de alunos ao ensino superior. Não pode a aluna ser impedida de continuar seus estudos com os benefícios do financiamento em razão dos entraves administrativos da Universidade e operacionais do SisFIES. 2. Incongruência no sistema SIsFIES não pode penalizar o aluno que não deu causa ao evento. 3. O Banco é parte legitima porque atua como operador do programa, ao passo que o FNDE é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. (TRF4, AC 5005778-86.2016.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/06/2018)
ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DO FNDE. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 20-A da Lei nº 10.260/2001, por meio da edição da Lei nº 12.202/2010, com vigência a contar de 14/01/2010, fixa em 1 (um) ano o prazo para o FNDE assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo. 2. Pagamentos efetuados pelo estudante em razão do financiamento estudantil indevidamente procrastinado devem ser ressarcidos. 3. Possível a aplicação de multa por dia de descumprimento, na esteira do artigo 536, § 1º do CPC, cuidando-se para que seja suficiente e compatível com a obrigação, não podendo ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. (TRF4, AC 5001369-80.2015.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018)
Ficam afastadas as alegações de ilegitimidade passiva do FNDE, do Banco do Brasil e da União, portanto.
MÉRITO
A decisão recorrida está assim fundamentada:
[...]
Trata-se de ação em que a parte autora postula que as partes requeridas sejam obrigadas à renegociação de dívida relativa ao Fundo de Finaciamento Estudantil (FIES), com desconto de 99% do saldo devedor, além da retirada de seu nome e da fiadora de cadastro de inadimplentes
Os descontos de 99 e 77% previstos no art. 5º-A, § 4º, incisos VI e VII, da Lei nº 10.260/2001, na redação atribuída pelo art. 19 da Lei nº 14.719/2023, são previstos "para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023", conforme sejam eles, ou não, "inscritos no CadÚnico" ou "beneficiários do Auxílio Emergencial 2021".
No caso presente, ao que se tem dos autos, a parte autora renegociou o contrato FIES em 21.11.2023, obtendo desconto de 77% do saldo devedor ().
Infere-se, portanto, que, em 30.06.2023, a parte autora possuía débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, já que essa era condição para que tenha obtido 77% de desconto do valor consolidado da dívida, nos termos do art. 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001, na redação atribuída pelo art. 19 da Lei nº 14.719/2023.
Ocorre que a parte autora logrou comprovar que sentença proferida em 17.08.2020 (), que transitou em julgado em 09.06.2021 (Processo 50095197720204047205, evento 40), concedeu, em seu favor, auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.989/2020.
E as partes requeridas não chegaram a provar, e nem mesmo alegar com veemência e objetividade mínimas, que, quando da celebração da renegociação de 21.11.2023 (), a parte autora não estivesse recebendo os valores do aludido auxílio emergencial.
Tem-se, então, por consequência, como demonstrado que, quando de tal renegociação realizada em 21.11.2023 (), a parte autora tinha direito de ser agraciada com desconto de 99% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio de liquidação integral do saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, § 4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001, na redação atribuída pelo art. 19 da Lei nº 14.719/2023.
De outro lado, no que se refere à inscrição supostamente indevida em cadastro de inadimplentes, verifico que as partes requeridas não impugnaram a afirmação da parte autora de que teria recebido mensagem telefônica de texto (SMS), conforme a imagem seguinte:
().
A parte autora afirmou que, após a renegociação, recebeu a mencionada mensagem e, com base nela, compreendeu que o débito havia sido integralmente quitado. As partes requeridas não infirmaram o conteúdo da mensagem, tampouco esclareceram os motivos de seu envio.
Registre-se, ainda, que o Banco do Brasil S/A foi intimado a prestar esclarecimentos específicos sobre a mensagem, e nada explicitou a respeito (; ).
Foi trazida aos autos comprovação de que, em 26.04.2024, a parte autora tinha seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes desde, ao menos, 21.02.2024, em decorrência de anotação efetivada pelo Banco do Brasil S/A frente ao inadimplemento do Contrato nº 230703860 ().
Tendo realizado renegociação da dívida e tendo recebido mensagem informando que a dívida do FIES estaria quitada, não era despropositado que a parte autora acreditasse que não mais tinha pagamentos de tal dívida por realizar.
Sob essa ótica, tendo havido envio de mensagem sugerindo à parte autora que nada mais precisaria pagar em relação ao FIES, tenho por indevido que, depois, tenha havido inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de valores de dívida que a mensagem enviada informava estar quitada, ainda que a quitação integral não tivesse existido, eis que referida mensagem, como exposto, induzia à consideração de que nada mais havia a pagar.
Impõe-se, portanto, reconhecer que foi indevida a inserção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Havendo inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de dívida para cuja existência a parte não concorreu, entendo o Superior Tribunal de Justiça haver configuração do dano moral in re ipsa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado no sentido de que houve a inscrição indevida, o que demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos e forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 2. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.1 Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
O dever de reparar é, portanto, corolário da verificação do evento danoso, cuja ocorrência se encontra devidamente demonstrada no presente caso. Para a prova do prejuízo moral é suficiente a demonstração do fato que o ensejou, calcado na subjetividade que caracteriza o dano moral. Assim, tem direito a parte autora à indenização por dano morais.
No caso, levando em conta as circunstâncias deste caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o grau de culpa da parte requerida e sua capacidade econômica, a intensidade e a abrangência dos danos morais suportados pela parte autora, entendo que é razoável fixar a indenização em valor equivalente a R$ 7.000,00.
Sobre esse valor incide atualização monetária desde a data de prolação desta sentença, nos termos do enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros, o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça proclama incidência, no caso de indenização por dano moral, desde a data do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. O enunciado da referida Súmula é aplicável, porém, às situações em que o dano moral é passível de quantificação já à época do evento danoso. Quando, diversamente, o valor dos danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual é objeto de arbitramento ao longo do processo judicial, na sentença ou em acórdão, também os juros moratórios, além da correção monetária, devem incidir a partir do arbitramento, já que sentido não haveria em fazer incidentes os juros em época na qual o valor dos danos a serem pagos sequer estava estabelecido:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL. SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. (...). 6. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 7. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, mesmo ilíquida, fluem a partir da citação. 8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora. 9. (...). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 903258 2006.01.84808-0, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/11/2011 RJTJRS VOL.:00290 PG:00068).
Portanto, tenho que sobre o valor antes arbitrado de danos morais deve haver incidência da Taxa Selic, a contar da data de prolação desta sentença, englobando tanto atualização monetária quanto juros de mora, nos termos do tópico 4.2.1.1 e, especialmente, de sua Nota 2 e, também, do tópico 4.2.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de 2025. Referido manual pode ser consultado no link seguinte:
http:// https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_2025_vf.pdf
Renegociação de dívida de contrato FIES
A Medida Provisória n. 1.090/2021 trouxe condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
Tal MP foi convertida na Lei n. 14.375/2022, de 21 de junho de 2022, que alterou a Lei n. 10.260/2001, conforme se infere do art. 5º-A, que prevê a aplicação de descontos a estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 (§ 4º):
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
[...]
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
[...]
Posteriormente, com a edição da Lei n. 14.719/2023, o § 4º acima transcrito e seus incisos passaram a viger com a seguinte redação:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
Após, foram tornadas públicas as novas regras para a renegociação de dívidas com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Trata-se da Resolução n. 55/20231, do Comitê Gestor do Fies, que estabelece novos critérios e prazos para o processo de renegociação:
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
Assim, para a concessão do desconto de 99%, conforme pretendido pelo autor, o art. 5º-A, § 4º, inciso IV, da Lei n. 10.260/2001 (na redação da Lei n. 14.719/2023), e a Resolução CG-FIES nº 55/2023 (art. 1º, III) exigem, cumulativamente: (1) débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30 de junho de 2023; (2) estar inscrito no CadÚnico ou ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021.
Inexiste comprovação de enquadramento da parte autora nessas hipóteses.
A documentação acostada aos autos comprova apenas o recebimento de parcelas do Auxílio Emergencial 2020 por força de decisão judicial transitada em julgado (autos n. 50095197720204047205), inexistindo prova de percepção do Auxílio Emergencial 2021.
A opção legislativa foi expressa quanto à vinculação ao Auxílio Emergencial 2021 como um dos requisitos legais à renegociação.
O Auxílio Emergencial de 2021 possui regime jurídico próprio, com requisitos específicos, não se confundindo com o benefício concedido no exercício anterior.
A equiparação entre situações que o legislador quis diferenciar amplia o alcance da norma, em afronta ao princípio da legalidade que rege os programas públicos de financiamento estudantil e de renegociação de dívidas.
Ausente o enquadramento da parte autora aos requisitos legais, mostra-se inviável a alteração do percentual do desconto, conforme requerido nesta ação.
Ato ilícito - inscrição em cadastro restritivo de crédito - danos morais
A sentença, quanto ao ponto, reconheceu a existência de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil ao inscrever a parte autora em cadastro de inadimplentes referente a débito do contrato FIES, considerando a ausência de esclarecimentos a respeito das intimações endereçadas ao agente financeiro sobre mensagem enviada ao contratante dando conta de que após a renegociação realizada em 11/2023 a dívida estava quitada.
O termo de renegociação de dívidas com o FIES foi trazido ao feito, instrumento assinado pelo autor em 21/11/2023, que traz as seguintes cláusulas ():
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ELEMENTOS DA RENEGOCIAÇÃO – Em decorrência da renegociação de dívida pactuada no presente instrumento, o saldo devedor total, será liquidado ou parcelado, considerando-se as condições elencadas neste Termo:
[...]
( X ) em até 15 (quinze) parcelas, mensais e sucessivas, com 77% (setenta e sete por cento) de desconto do valor consolidado da dívida, inclusive principal. Sobre o saldo devedor incidirão encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS), mantendo-se as demais condições de financiamento; OU
[...]
Parágrafo Primeiro – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos: a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; e c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. Parágrafo Segundo – O valor de parcela, para os casos em que a liquidação se dará em até 15 (quinze) parcelas e no parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas, não será inferior a R$200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo permitido para parcelamento.
[...]
Parágrafo Quinto – Em caso de não pagamento de (03) três parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) parcelas alternadas do saldo devedor renegociado, ou da inobservância de qualquer disposição da Resolução CG-FIES nº 55/2023, o financiado perderá o direito ao desconto concedido, o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento.
[...]
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Neste ato, o(a) FINANCIADO(A), declara, para todos os fins de direito, que teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste Termo Aditivo.
[...]
Parágrafo Sexto - Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente desta renegociação, o financiado e seus fiadores terão seus nomes e CPF (s) incluídos em cadastros restritivos de crédito.
Portanto, a parte autora tinha plena ciência de todos os termos da renegociação.
Nada obstante isso, alega na petição inicial que "após realizar a renegociação do débito, o Autor recebeu uma mensagem da instituição financeira apontando a quitação do financeiamento, porém, posteriormente, o Autor deparou-se com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de maneira indevida, eis que não recebeu qualquer notificação à respeito da referida inclusão, à mingua da negociação realizada".
Essa mensagem, segundo print da inicial, foi de 15/12/2023, o que leva à conclusão de que passou a pautar-se exclusivamente nesse SMS e assim deixou de honrar com os termos da renegociação que havia pactuado.
As próprias alegações do autor dão suporte a essa conclusão, além de inexistirem documentos a respeito do efetivo pagamento das parcelas previstas na renegociação.
Não vislumbro, assim, ato ilícito na conduta do Banco do Brasil quanto à instauração de procedimentos de cobrança em razão do descumprimento do termo de renegociação de dívida.
Ainda que o Banco do Brasil não tenha se manifestado a respeito do SMS enviado ao autor, conforme determinado pelo juízo de origem, o termo de renegociação é claro quanto às condições e obrigações assumidas para o fim de obter o desconto do saldo devedor e a mensagem não se equipara ao referido instrumento e muito menos poderia substituí-lo, como aconteceu no caso destes autos.
Caberia ao recorrente, assim, agir com mais cautela consultando diretamente a instituição financeira acerca da veracidade e pertinência da mensagem de texto (SMS) antes de simplesmente presumir que a dívida estaria quitada, diante da existência de cláusulas contratuais vigentes em sentido diverso.
Dessa forma, dou parcial provimento aos recursos das partes rés para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014539733v12 e do código CRC cdef07f3.
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Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
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