RECURSO CÍVEL Nº 5032949-97.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
As razões apresentadas em sede recursal pela União-Fazenda Nacional não são suficientes para infirmar o que foi decidido pelo juízo monocrático, e pelo que ora se acresce. Assim, confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, do qual destaco o seguinte trecho:
"[...]
Tanto a legalidade da cobrança do AFRMM e da TUM em face das empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, como a legitimidade para o pedido de repetição do indébito já foram objeto de exame recente pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Destaco da sentença:
"[...]
Cinge-se a controvérsia desta demanda sobre a exigibilidade do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) pelo autor, na condição de optante do Simples Nacional.
No que interessa ao feito, prevê a Lei Complementar 123/2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
(...)
XIV - ISS devido:
(...)
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
(...)
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Como se denota da legislação de regência, o Simples Nacional não se constitui em dispensa de pagamento de tributo, mas apenas reúne em uma só guia o pagamento de diversos tributos, com arrecadação compartilhada. Os demais tributos referidos no § 1º, por não estarem vinculados à arrecadação compartilhada, estão sujeitos ao pagamento ordinário, individualizado, como ocorre com todas as demais empresas.
O § 3º do supracitado artigo 13, por sua vez, não trata da forma de arrecadação - se compartilhada ou individualizada. Ao contrário, dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional do pagamento "das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo".
Em resumo, a CSLL, a COFINS, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, se sujeitam ao pagamento simplificado, com arrecadação compartilhada; a Contribuição para o FGTS, a Contribuição para manutenção da Seguridade Social relativa ao trabalhador, a Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, e a Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços estão sujeitas ao pagamento individualizado; as demais contribuições estão dispensadas de pagamento pelas microempresas e EPPs.
Partindo destas premissas, assiste razão ao autor quando defende a inexigibilidade do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Com efeito, o Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante (AFRMM), foi criado para atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. É o que se depreende da Lei nº 10.893/2004:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM.
(...)
Art. 3º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.
Art. 4o O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
Conforme admitem ambas as partes, citado adicional possui a natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), o que, aliás, já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONOMICO. I. - O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - e uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149). II. - O AFRMM não e incompatível com a norma do art. 155, par. 2., IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT. III. - R.E. não conhecido.
(RE 165939, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 30-06-1995 PP-20446 EMENT VOL-01793-11 PP-02126)
Logo, não constando o AFRMM no rol taxativo de tributos recolhidos em guia única pelas empresas enquadradas no Simples, nem tampouco no rol do §1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, não pode ele ser cobrado do autor, sob pena de ofensa ao que preceitua o § 3º do citado artigo.
A alegação da União de que a exigência da AFRMM estaria garantida em face do contido no item XV do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, não se lhe aplicando, assim, o disposto no § 3º do mesmo art. 13, não merece prosperar.
Com efeito, conquanto se possa extrair eventual antinomia na interpretação conjunta dos §§ 1º e 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, é evidente que ela se resolve por meio da regra da especialidade, e aqui não há dúvida de que o parágrafo terceiro acima reproduzido é de natureza especial em relação ao parágrafo primeiro quando se vale da expressão "demais tributos de competência da União".
Por outro lado, o § 3º do artigo 13, ora controvertido, ao conter a expressão "demais contribuições instituídas pela União", juntamente com o advérbio "inclusive", deixa claro que a isenção não se limita às contribuições elencadas no artigo 240 da Constituição, como quer fazer crer a União, abrangendo, ao revés, todas as contribuições não compreendidas no rol taxativo dos tributos recolhidos em guia única e no rol daqueles recolhidos de forma individualizada.
No mesmo sentido, as seguintes decisões:
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. DISPENSA. 1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais. 2. Os valores indevidamente recolhidos a título dessa contribuição e não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser repetidos mediante atualização pela taxa SELIC, a contar da data do pagamento indevido. 3. Precedentes desta 5ª Turma. (5002476-69.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/05/2019, destaquei)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06. 1. A IN/SRF Nº 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de destino, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art. 13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM. (5005352-46.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 04/10/2017, destaquei)
Desse modo, como o autor é optante do Simples Nacional desde 01/01/2020 (), faz jus à isenção postulada desde aquela data.
O mesmo raciocínio jurídico se aplica à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, inciso II, da Lei nº 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM.
Por fim, ressalto que o autor, na qualidade de adquirente de mercadorias importadas na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, é quem efetivamente arca com o ônus financeiro da operação e não o importador. Nessa condição de contribuinte de fato, possui legitimidade para pleitear a restituição do indébito tributário. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO.ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPORTADORA DE FATO. 1. Na importação por conta e ordem de terceiros, a empresa adquirente é a importadora de fato das mercadorias; é quem pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. 2. A empresa adquirente, como importadora de fato das mercadorias, é quem arca com a integralidade do ônus financeiro da operação, inclusive com os tributos. 3. Assim, ainda que os tributos tenham sido pagos mediante débito automático em conta corrente de titularidade da empresa importadora, sendo a adquirente quem arca com o ônus financeiro da operação, é parte legítima para postular a restituição dos tributos incidentes sobre a importação. 4. Decretado o perdimento das mercadorias em razão do abandono - e não da ocultação do seu real adquirente - não há impedimento ao direito da autora à restituição dos tributos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009457-33.2017.4.04.7208, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2018, destaquei)
Esta Turma Recursal, inclusive, vem julgando nesse sentido (RC n. 5013452-10.2019.4.04.7200, Relator Juiz Federal Gilson Jacobsen, julgado em 24-03-2020; RC n. 5014682-53.2020.4.04.7200, Relator Juiz Federal Gilson Jacobsen, julgado em 19-11-2020; e RC n. 014161-74.2021.4.04.7200, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 15-12-2021).
Concluindo, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então, pelo IPCA-E (conjugação dos precedentes do STF no RE n. 870.947/SE - Tema 810 e do STJ no REsp 1.495.146 - Tema 905).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
(5013112-95.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 24/02/2022)
No caso dos autos, a parte autora figura, de fato, como adquirente das mercadorias importadas, além de ser optante do SIMPLES NACIONAL desde desde 01/07/2007 (), período no qual são devidas as restituições pretendidas (26/10/2021 - e 03/12/2021 - ).
Não havendo discrímen capaz de afastar o o entendimento esposado pelo órgão revisor das decisões deste juízo, a bem da celeridade e da segurança jurídica, ficam adotadas as razões da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina para julgar integralmente procedente o pedido.
[...]"
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, inclusive, possui entendimento firmado nesse sentido, consoante se infere do julgado abaixo colacionado, verbis:
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. DISPENSA. 1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais. 2. Os valores indevidamente recolhidos a título dessa contribuição e não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser repetidos mediante atualização pela taxa SELIC, a contar da data do pagamento indevido. 3. Precedentes desta 5ª Turma. ( 5002476-69.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/05/2019)
No mesmo sentido, já decidiu a 1ª Turma Recursal do Paraná no RECURSO CÍVEL Nº 5005352-46.2017.4.04.7003/PR (Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, j. em 04/10/2017).
Esta Turma Recursal também vem julgando nesse sentido (RC n. 5013452-10.2019.4.04.7200, de minha relatoria, julgado em 24-03-2020; RC n. 5014682-53.2020.4.04.7200, de minha relatoria, julgado em 19-11-2020; e RC n. 5014161-74.2021.4.04.7200, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 15-12-2021, entre outros).
Logo, com base nos referidos precedentes, reforça-se a convicção de que não incidem o AFRMM e a TUM no caso das empresas tributadas pelo regime do SIMPLES NACIONAL.
Por conseguinte, o recurso não merece acolhimento.
Assim, na medida em que esta decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação, considero prequestionados os dispositivos constitucionais e legais apontados.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014593920v2 e do código CRC 1f6b9362.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 29/04/2026, às 10:58:36