EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008436-75.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela FUNASA contra o acórdão do evento .
A embargante alega omissão no julgado quanto ao termo inicial dos juros, defendendo que este deve ser fixado na citação, conforme o art. 240 do CPC. Sustenta ainda ausência de análise específica sobre a natureza pro labore faciendo das gratificações de desempenho, vinculadas à avaliação individual e institucional, bem como falta de apreciação dos dispositivos legais que disciplinam sua incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão, especialmente os critérios da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei nº 11.784/2008.
É o breve relatório.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração visando a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
No caso concreto, examinando a fundamentação invocada, não se verificam quaisquer das hipóteses que autorizariam o provimento destes embargos de declaração.
Todos os argumentos levantados pela embargante já foram examinados por ocasião do julgamento do recurso, conforme se observa dos trechos que seguem:
(...)
O instituidor da pensão aposentou-se com direito à paridade (inatividade anterior à EC 41/2003), cujos proventos incluíam, na data do óbito (15/08/2004), a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho ().
Considerando que o instituidor se aposentou com direito à paridade de proventos , bem como que a pensão da autora foi instituída em 16/08/2004 (), data em que a GDASST possuía caráter geral, a sentença proferida merece reforma.
Importante registrar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentada na Súmula Vinculante 34, é no sentido de GDASST deve ser estendida aos inativos no valor de 60 pontos, desde que façam jus à paridade remuneratória com servidores ativos:
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Na mesma linha, a seguinte decisão:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NOS MESMOs CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 34 DO STF. 1. Presentes os requisitos que autorizam a adequada utilização do instrumento reclamatório. 2. Súmula Vinculante n. 34. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos servidores inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005). 3. A questão debatida nos autos – extensão aos inativos e pensionistas da GDASST, prevista na Lei n. 10.483/2002 –, teve repercussão geral reconhecida pelo STF (RE 597.154/PB e RE 572.052/RN). 4. Os servidores aposentados e pensionistas, enquanto não instituídas e processadas as avaliações de desempenho, fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST nos mesmos moldes e pontuações fixadas para os servidores em atividade.(RCL 30154, Relator Ministro Edson Fachin - Julgamento: 11/12/2020)
Reforço que a questão trazida nos autos não se trata de revisão da pensão com base em regra de paridade remuneratória, mas da correção do valor pago a título de GDASST ao servidor que se encontrava aposentado à época do óbito, quando a gratificação ainda possuía caráter geral, cujos proventos serviram de base para o cálculo da renda inicial da pensão concedida.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido.
Consectários legais sobre a condenação - Fazenda Pública
Considerando a lacuna normativa criada pela Emenda Constitucional n. 136/2025 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverão ser aplicados os índices e a metodologia previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025.
Tal orientação está em consonância com a recomendação emitida pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme a Nota Técnica nº 2/2025, que tem o seguinte teor:
A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136.
Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada
(...).
Na verdade, a embargante busca verdadeira reforma do conteúdo da decisão proferida. A pretensão de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma, contudo, não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada. Dada sua natureza essencialmente reparadora, não serve tal recurso à rediscussão de questão já decidida.
Registro, por fim, que, no sumaríssimo rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO SUPRIDA - APLICAÇÃO SELIC A PARTIR DA EC 113/2022 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. (TRF4, AC 5002173-23.2012.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/08/2022)
Em relação ao prequestionamento, entendo que todos os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso foram devidamente analisados na decisão embargada. Consigno, porém, que se consideram incluídos no mencionado voto os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC (TRF4, AG 5006565-13.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018).
Diante da ausência de vícios na decisão embargada, voto por rejeitar os embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014575776v5 e do código CRC b8a29c81.
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Data e Hora: 05/05/2026, às 09:24:49