RECURSO CÍVEL Nº 5005105-88.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para:
a) DECLARAR o direito da autora à revisão dos cálculos da renda mensal inicial da pensão por morte, devendo considerar o valor integral da GDPGTAS devida à época da instituição do benefício em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor máximo estabelecido no Anexo V da Lei 11.357/06 para o cargo de Agente Administrativo, Classe S, Padrão III, Nível Intermediário (R$ 880,00, correspondente a 80% de R$ 1.100,00), independentemente da modalidade de aposentadoria do instituidor, observada a classe e o padrão do servidor, devidos à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/04;
b) DETERMINAR à ré que proceda à correção dos valores relativos à GDPGTAS atualmente recebida pela autora, passando a pagá-la de forma integral, em valor equivalente a 80% do máximo previsto no Anexo V da Lei 11.357/06 para a classe e padrão do instituidor (R$ 880,00), mediante a inclusão em folha de pagamento;
c) CONDENAR a União a pagar as diferenças vencidas no período não atingido pela prescrição, em valor a ser apurado após o trânsito em julgado, respeitado o reflexo na gratificação natalina, até que seja atendida a providência de implementação em folha das diferenças devidas, corrigidos na forma da fundamentação.
A recorrente sustenta que a autora não percebe a GDPGTAS, mas apenas pensão civil. Argumenta que, por ter se tornado pensionista já na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, não possui direito ao pagamento da pensão com base nos critérios de paridade ou integralidade. Assim, defende que não há fundamento para a revisão do benefício a fim de incluir a GDPGTAS no patamar correspondente a 80% do valor máximo previsto no Anexo V da Lei nº 11.357/2006 (R$ 880,00). Subsidiariamente, requer a manutenção do cálculo da pensão conforme as regras estabelecidas na Lei nº 10.887/2004, bem como a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Foram apresentadas as contrarrazões.
MÉRITO
Quanto ao direito da parte autora à revisão do cálculo do valor da renda inicial da pensão por morte, examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Destaco os seguintes trechos da sentença:
(...)
A GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte foi instituída pela Lei n. 11.357/2006. Segundo disposto na referida lei (redação vigente na data do óbito):
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei.
§ 1º A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e
II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do atingimento de metas institucionais.
§ 2º A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGTAS.
(...)
No tocante à extensão dos critérios de cálculo da gratificação de desempenho aos servidores inativos, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a GDATA, firmou entendimento sobre o tema ao editar a Súmula Vinculante nº 20:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
O artigo 77º da Lei n. 11.357/2006 dispunha:
Art. 77 . Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17, 33 e 62 desta Lei para os proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3 º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas a ou b do inciso I deste artigo; (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que a gratificação de desempenho possui natureza remuneratória, e não indenizatória, quando é concedida de forma geral e uniforme a todos os servidores ativos, sem a efetiva avaliação de produtividade. Nessa hipótese, deve ser estendida aos servidores aposentados e àqueles com direito adquirido à paridade, no mesmo valor pago aos servidores em atividade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS/PENSIONISTAS. INTEGRALIDADE. PROPORCIONALIDADE. TERMO FINAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). LEI Nº 11.357/06. PATAMAR DE 80 PONTOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RE 631.389 (TEMA 351). 1. O plenário do STF (RE 476.279, RE 597154 QO-RG, Súmula Vinculante 20) pacificou o entendimento sobre o direito à extensão aos servidores públicos inativos ou pensionistas do critério de cálculo das gratificações de desempenho de caráter geral aplicável aos servidores da atividade. 2. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmuda a gratificação pro labore faciendo em natureza de caráter geral, extensível aos servidores inativos ou pensionistas em face do direito à paridade remuneratória (art. 40, § 8º, da Constituição). 3. As gratificações de desempenho pagas em razão do efetivo exercício do cargo, de forma variável, conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor, não estão abrangidas pela garantia da integralidade (art. 3º da EC nº 47/2005) e a incorporação aos proventos de aposentadoria somente é possível diante de lei que a preveja expressamente. 4. Face à inexistência de previsão constitucional, a eventual proporcionalidade dos proventos não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, se a lei instituidora da vantagem não autorizar distinção alguma entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedente da 2ª Seção deste Tribunal. 5. O termo final do direito à paridade remuneratória corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a teor do decidido pelo STF nos julgamentos do RE 662.406 e do ARE 1052570, em repercussão geral. 6. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE foi instituída por meio da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que inseriu o artigo 7º-A na Lei nº 11.357/2006, devendo ser alcançada aos servidores inativos e aos pensionistas nos mesmos moldes em que é conferida aos servidores em atividade (80 pontos) até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implementação dos respectivos valores em folha de pagamento. 7. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, afastou a tese que determinava a retroatividade dos efeitos financeiros da GDPGPE a 1º de janeiro de 2009, estabelecendo que a pontuação de 80% deveria ser paga aos inativos e pensionistas até a avaliação dos servidores em atividade. (TRF4, AC 5005610-15.2015.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/11/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDPGPE. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. ISONOMIA. PATAMAR MÍNIMO DE 50 PONTOS. - O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. - Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro. - Após regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual da GDPGPE, considerando-se que a gratificação em tela possui natureza mista, pois além da gratificação por desempenho pessoal do servidor da ativa, existe também um caráter geral, um patamar mínimo que contempla a todos. É nesse valor mínimo que se deve focar a questão da isonomia e da paridade. - Hipótese em que a autora faz jus aos reajustes de seu benefício de pensão por morte em paridade com os servidores da ativa, desde março de 2012, em valor correspondente a 50 pontos, bem como ao pagamento das diferenças financeiras daí decorrentes, acrescidas de juros e atualização monetária, nos cinco anos que antecederam à propositura da demanda. (TRF4, AC 5001774-60.2017.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/09/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDATA. GDPGTAS. PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo a orientação consolidada deste Tribunal, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados e pensionistas. 2. Reconhecida a inclusão da GDPGTAS no título executivo, subsiste a obrigação de fazer consistente na implementação do pagamento da referida gratificação, não havendo quaisquer motivos para que sua incidência não tenha constado na conta que embasa a execução. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036088-60.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 23/07/2025)
Em caso semelhante, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 05033027020134058302, firmou o mesmo entendimento em relação à GACEN. Confira-se o teor do mencionado julgado:
PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 1. Foi prolatado acórdão pela Turma Recursal de Pernambuco, que manteve sentença de procedência reconhecendo o direito da parte autora à incorporação nos seus vencimentos de valor integral da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela FUNASA - Fundação Nacional da Saúde - com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Argumentou que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, segundo a qual a GACEN tem caráter indenizatório, o que afasta o direito de extensão aos inativos (Recurso JEF 0002851-37.2011.4.01.3500). 3. Incidente admitido na origem, tendo sido os autos remetidos a esta Turma Nacional e distribuídos. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso dos autos, demonstrada a divergência jurisprudencial entre a tese debatida no acórdão da Turma Recursal de Pernambuco e a Turma Recursal de Goiás, deve o incidente ser conhecido. 6. No mérito, o cerne do debate cinge-se à natureza da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN – indenizatória ou remuneratória – daí decorrendo ou não a possibilidade de extensão aos servidores inativos nos mesmos moldes em que paga aos servidores da ativa, em cotejo com as alterações trazidas pela EC 41/2003. 7. O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua redação original, assegurava aos aposentados do serviço público reajuste de seus proventos de aposentadoria pelos mesmos critérios adotados para os servidores ativos, o que se convencionou denominar de direito ou regra de paridade. 8. Esse direito permaneceu assegurado pela Emenda Constitucional nº 20/98, que o realocou no § 8º do mesmo artigo 40 da Constituição Federal. 9. A Emenda Constitucional nº 41/2003, contudo, ao alterar a redação do §8º do artigo 40 da Constituição Federal revogou o denominado direito de paridade dos servidores aposentados com os servidores ativos, para assegurar apenas direito a reajuste dos benefícios para assegurar-lhes, em caráter permanente, o valor real, de acordo com critérios definidos em lei. 10. Não obstante a revogação, a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu artigo 7º, assegurou o direito de paridade aos que já haviam se aposentado ou que tinham direito ao benefício de aposentadoria ou pensão na data do início de sua vigência. Eis o seu texto: Emenda Constitucional nº 41/2003 Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 11. De seu turno, a Emenda Constitucional nº 47/2005 assegurou o mesmo direito àqueles que se aposentaram na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou na forma do artigo 3º da própria Emenda nº 47, consoante expresso em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único. 12. Pacificou-se na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que se incluem dentre os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade todas as gratificações que, a despeito de estarem vinculadas à produtividade na lei, são pagas de maneira geral e por igual a todos os servidores ativos, sem aferição efetiva da produtividade. Essa jurisprudência se consolidou na Súmula Vinculante nº 20, que trata da gratificação denominada GDATA (Lei nº 10.404/2002), cujo leading case é o que restou julgado no Recurso Extraordinário nº 572.052, cuja ementa tem o seguinte teor: RE 572.052 – STF – Pleno – DJe 17/04/2009 RELATOR:MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA:[…] I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. Deveras, o artigo 40 da Lei 8.112/90 reza que ‘Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei’. E no que diz respeito às vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos, o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles nos ensina que: ‘Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração. Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário-família), e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas). (...) O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo) ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificação em razão das condições pessoais do servidor. (...) Feitas essas considerações de ordem geral sobre o gênero vantagens pecuniárias, vejamos as suas espécies, isto é, os adicionais e as gratificações e suas várias modalidades. Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função). Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo. O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente. Ambos, porém, podem ser suprimidos para o futuro. (...) Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações – de serviço ou pessoais – não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, ‘são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas’. Como já vimos precedentemente , as gratificações distinguem-se dos adicionais porque estes se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, e aquelas – as gratificações – visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc. As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officii). Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes. A gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais: o adicional é retribuição de uma função especial exercida em condições comuns. Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é por natureza, permanente e perene. Em última análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor. (...)’ (in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Malheiros Editores, págs. 402 a 411 – grifado) 13. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Lei nº 11.784/2008, tem natureza de gratificação de atividade, de maneira que não tem natureza indenizatória. Aliás, a questão referente à natureza da GACEN foi recentemente examinada por esta TNU PEDILEF 050858571.2013.4.05.8400, PEDILEF 051492820.2012.405.8400, PEDILEF 05149282020124058400 (rel. JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146), PEDILEF 05139322220124058400 (rel. JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146). O tema foi minuciosamente examinado, em pedidos de uniformização em que se almejava o afastamento da incidência do IR sobre a GACEN, concluindo esta Turma Nacional de Uniformização, nessas oportunidades, pela natureza remuneratória da gratificação em comento. 14. O caso em questão trata de matéria diversa, qual seja, se a gratificação em comento possui o caráter geral, vale dizer, se é paga de forma indistinta, sem qualquer tipo de avaliação individual de desempenho, aos servidores da ativa e, logo, deveria ser estendida aos inativos. Transcrevo os dispositivos legais referentes à GACEN: Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. § 1o O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012) § 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses. § 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. § 4o A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. § 5o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. § 6o A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. § 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991. § 8o Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite. 15. Da análise dos dispositivos legais supra constata-se que a GACEN não é devida para ressarcimento de despesas do servidor em razão do desempenho de suas funções, mas sim em razão do próprio desempenho da atividade (pro labore faciendo), consoante conformação legal da aludida gratificação contida no artigo 55 da Lei nº 11.784/2008. 15. Dessa forma, a GACEN é gratificação desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008; e é paga aos aposentados que ocupavam aqueles mesmos cargos e que tenham os benefícios concedidos até 19/02/2004, ou com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. No entanto, aos aposentados e pensionistas é paga em valor inferior aos servidores ativos, no percentual de 50% do valor fixo, conforme anexo XXV da lei n. 11.784/08 na redação dada pela lei n. 12.778/12 (Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013 em R$: 1o de janeiro de 2013 - 757,00; 1o de janeiro de 2014 - 795,00; 1o de janeiro de 2015 - 835,00), pago aos servidores ativos, a partir de 1º de janeiro de 2009, tendo sido paga no percentual de 40% no ano de 2008, aos aposentados que ocupavam cargos que a ela têm direito. 16. A GACEN, contudo, não poderia ser paga à parte autora em percentual do valor que é pago aos servidores ativos que a ela têm direito, como determinado no artigo 55, § 3º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.784/2008. Referido dispositivo legal, por conseguinte, padece do vício de inconstitucionalidade, consoante vêm entendendo o C. STF em casos análogos, no que determina pagamento reduzido da gratificação em comento aos servidores inativos e pensionistas, dado o seu caráter de vantagem paga aos servidores da ativa de forma geral e desvinculada a uma avaliação de desempenho individual. Acreça-se que, no julgado em desate, a parte requerida é beneficiária do direito à paridade com os servidores ativos, logo, o pagamento em patamar inferior da gratificação, não obstante afrontar o caráter unitário da remuneração da carreira em questão, está em manifesto confronto com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e com o artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 17. A parte autora, em conclusão, tem direito ao pagamento da GACEN de acordo com o valor pago aos servidores ativos, porquanto se aposentou com direito de paridade, conforme documentos acostados aos autos, somado ao fato de que a GACEN é paga de forma geral aos servidores da ativa. 18. O acolhimento do pedido, por fim, não viola a iniciativa privativa do Presidente da República na matéria, tampouco a necessidade de previsão orçamentária para seu pagamento, nem há criação de vantagem não prevista em lei ou extensão de pagamento de verba remuneratória com fundamento na isonomia. Ora, a GACEN tem previsão legal e o direito de paridade, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, é consagrado constitucionalmente, autoaplicável, de eficácia plena, de maneira que não pode ser contido, muito menos esvaziado, pela legislação infraconstitucional. 19. Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e nego-lhe provimento, reafirmando a tese da natureza remuneratória da GACEN, acrescendo-se, agora, o seu caráter geral, bem como o direito à paridade da parte autora, pois aposentada anteriormente à EC 41/2003, que extinguiu tal direito. (PEDILEF 05033027020134058302PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA. Sigla do órgão TNU. Fonte. DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329. Data da Decisão 19/11/2015. Data da Publicação 05/02/2016). Sem grifos no original
O pagamento da gratificação aos servidores aposentados e pensionistas no mesmo nível da concedida aos servidores em atividade depende do atendimento de dois requisitos: (i) que a gratificação seja paga de forma geral e igualitária a todos os servidores ativos, sem avaliação efetiva de desempenho; e (ii) que o beneficiário possua direito adquirido à paridade.
No presente caso, o instituidor da pensão encontrava-se aposentado com proventos integrais desde 01/01/1993 (), fazendo jus à paridade, conforme assegurado pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
A controvérsia dos autos reside no valor da gratificação percebida pelo instituidor à época de seu falecimento, valor utilizado como base para o cálculo da pensão da parte autora.
Conforme informado pela União (evento 18, PROCADM8), o instituidor recebia R$ 330,00 a título de GDPGTAS, correspondente a 40% da gratificação prevista no Anexo V da Lei nº 11.357/2006.
Entretanto, a referida gratificação possuía, em sua origem, caráter geral, sendo paga em 80% de seu valor máximo até que fossem regulamentados e processados os resultados das primeiras avaliações individual e institucional (§ 7º do art. 7º da Lei nº 11.357/2006). Por essa razão, conforme o entendimento jurisprudencial já exposto, os aposentados à época também deveriam percebê-la nesse mesmo patamar.
O Anexo V da Lei nº 11.357/2006, vigente a partir de fevereiro de 2007, fixava os seguintes valores máximos da GDPGTAS:
O instituidor da pensão ocupava o cargo de "agente administrativo", Classe "S", Padrão "III", nível intermediário, sendo, portanto, o valor máximo de GDPGTAS de R$ 1.100,00.
Com efeito, na data do óbito (18/02/2007), não haviam sido implementados os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida.
A propósito, especificamente sobre o tema, transcrevo excerto da Ementa de julgado do STJ que reconhece a generalidade da gratificação até janeiro de 2009:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, proferida em embargos à execução da sentença, que reconheceu seu direito a diferenças relativas às seguintes gratificações de desempenho: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa (GDATA), ratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) e Gratificação de Desempenho do Plano Geral (GDPGPE), a que se referem, respectivamente, as Leis n. 10.404/2002, 11.357/2006 e 11.784/2008. II - A decisão agravada homologava os cálculos apresentados pela contadoria do foro. A agravante discordava das contas, sustentando que fazia jus a 60 pontos na avaliação para recebimento da GDATA e a 80% do valor da GDPGPE, correção monetária pela SELIC e juros de mora. O Tribunal negou provimento ao agravo. III - A alegada ofensa à coisa julgada restringe-se que o acórdão recorrido reconheceu ser devido à ora agravante o pagamento de GDPGTAS, mesmo sem constar no título executivo, bem como postergou o termo final para "até data da publicação da Portaria n. 244/2013", quando o título limitava até 31/12/2008. IV - Nos termos da Súmula vinculante n. 20 do STF, é possível a extensão da GDATA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 10.404/2002 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade. V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011. VII - Vale dizer, a GDATA e a GDPGTAS foram instituídas uma em substituição à outra, detinham a mesma natureza, eram devidas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. A GDPGTAS foi extinta desde 1º/1/2009 pelo art. 3º da Lei n. 11.784/2008, sendo substituída pela GDPGPE, instituída a partir dessa data pelo art. 7º-A, da Lei n. 11.357/2006, incluído pela art. 2º da Lei n. 11.784/2008. VIII - A Lei n. 11.784/2008 deu nova redação à Lei n. 11.357/2006 para, entre outras alterações, incluir o art. 7º-A, para dispor no inciso I § 4°, sobre a regra acerca da incorporação da gratificação aos proventos e pensões instituídas até 19/2/2004. IX - Em relação aos servidores em atividade, o novo § 7° desse dispositivo mencionado criou uma regra de transição, ao dispor que "até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei". X - Com efeito, foi garantido aos servidores em atividade, sem a avaliação de desempenho, um percentual mínimo (80%), superior ao garantido aos inativos (50%). Essa regra viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores inativos e pensionistas, conforme determina o art. 7° da EC n. 41/2003, devendo ser estendida aos inativos no percentual de 80% , até que seja iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo. XI - Encerrada a etapa de transição, isto é, iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos, a aludida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 4° do art. 7°-A da Lei n. 11.357/2006, eis que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo. XII - Assim, não verifico a violação da coisa julgada pela inclusão da GDPGTAS no título executivo. XIII - Quanto à hipótese de violação da coisa julgada pelo fato do acórdão impugnado permitir o pagamento do título executivo até 31/12/2008, por considerar remanescente o pagamento da GDPGTAS em substituição à GDATA, tem-se que a própria lei que a instituiu previu a sua vigência até tal data. XIV - O julgado está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual "a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo até a regulamentação da matéria e implementação dos efeitos da primeira avaliação de desempenho dos servidores, que retroagem a 1º de janeiro de 2009, de forma que não há falar em caráter de generalidade da gratificação em período posterior" (REsp n. 1.651.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 24/4/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.381.864/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 24/6/2013. XV - No que se refere ao termo de recebimento da GDPGPE, constante do acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos embargos de declaração, às fls. 277, "até data da publicação da Portaria n. 244/2013", do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU Seção n. 1 de 5/7/2013, verifica-se na petição dos embargos de declaração, de fls. 280-284, não haver oposição a tal regulamento especificamente, pelo que a matéria não foi prequestionada na instância própria para ser enfrentada em recurso especial. XVI - Assim, não há como conhecer do recurso nessa parte, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) [Grifei e sublinhei]
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da parte autora, nos termos pleiteados, de modo que os proventos da pensão sejam calculados com base na última remuneração de aposentadoria do instituidor, devendo a gratificação de desempenho integrar a base de cálculo na pontuação atribuída aos servidores ativos, em razão do caráter geral que possuía à época.
Anoto que não há violação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 983, pois a parte autora não pretende o reconhecimento de paridade com servidores ativos.
Registro, ainda, que a questão central não se confunde com mera discussão sobre proporcionalidade de aposentadoria. A controvérsia reside na interpretação e aplicação da Lei 11.357/06 quanto ao valor da GDPGTAS devida ao instituidor na data do óbito.
Os documentos apresentados nos autos revelam contradição relevante: embora o cadastro do SIAPE classifique formalmente a aposentadoria como "VOLUNTARIA COM PROVENTOS INTEGRAIS" (Grupo/Ocorrência 05/005), as fichas financeiras demonstram que o instituidor recebia a GDPGTAS em valor reduzido (R$ 330,00), aplicando-se indevidamente a fração de 21/35 avos sobre o valor máximo estabelecido no Anexo V da lei (R$ 1.100,00 x 80% = R$ 880,00, ou seja, o servidor deveria receber R$ 880,00, mas recebia apenas R$ 330,00).
Ocorre que a Lei 11.357/06 estabeleceu valores fixos para a GDPGTAS vinculados exclusivamente ao cargo, classe e padrão do servidor (Anexo V), sem fazer qualquer distinção entre servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. O §7º do art. 7º determinou que, até a implementação dos ciclos de avaliação, todos os servidores do PGPE receberiam a gratificação em valor correspondente a 80% do máximo, "observada a classe e o padrão do servidor".
Não há, portanto, na legislação de regência, qualquer autorização para aplicação de proporcionalidade sobre a gratificação de desempenho com base na modalidade de aposentadoria do servidor. Trata-se de gratificação pro labore faciendo que, enquanto não regulamentadas as avaliações individuais, possui caráter geral e deve ser paga em valor fixo determinado por classe e padrão, independentemente do tempo de contribuição ou da forma de concessão da aposentadoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização consolidou-se nesse sentido, reconhecendo que, quando a lei instituidora da gratificação não estabelece distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais, não cabe ao intérprete ou ao administrador público criar tal diferenciação, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, modificou seu entendimento anterior para harmonizar-se com a jurisprudência do STJ, firmando a seguinte tese: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral".
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiteradamente decidido que "diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral" (AgInt no REsp 1.819.581/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região aplica o mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO.
A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Com efeito, não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
(AG 5014391-85.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 25/08/2021).
Dessa forma, independentemente da classificação formal da aposentadoria do instituidor como integral ou proporcional, o que importa para o deslinde da controvérsia é que a Lei 11.357/06 não previu tratamento diferenciado para a GDPGTAS em razão da modalidade de aposentadoria, estabelecendo valores fixos por cargo, classe e padrão. Enquanto não implementados os ciclos de avaliação individual e institucional, todos os servidores do PGPE, inclusive os aposentados com direito à paridade, deveriam receber a gratificação em valor correspondente a 80% do máximo estabelecido no Anexo V, observada a classe e o padrão.
Para o cargo de Agente Administrativo, Classe S, Padrão III, Nível Intermediário, o valor máximo da GDPGTAS era de R$ 1.100,00. Aplicando-se o percentual provisório de 80% previsto no §7º do art. 7º, o instituidor deveria receber R$ 880,00. Contudo, recebia apenas R$ 330,00, aplicando-se indevidamente proporcionalidade não prevista em lei.
A diligência determinada no evento 13 solicitou à União que apresentasse o fundamento legal e administrativo para a concessão da GDPGTAS em valor proporcional, as normas vigentes à época que autorizariam tal distinção e os precedentes administrativos pertinentes. O despacho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de 07/04/2025 (Processo nº 90849.009550/2024-91), solicitando os mesmos subsídios à época que determinavam proporcionalidade para servidores aposentados, evidencia que a própria Administração Federal não possui clareza sobre a existência de fundamento normativo expresso que autorizasse a prática administrativa adotada.
Essa circunstância reforça a conclusão de que a proporcionalização aplicada decorreu de interpretação administrativa não amparada em lei, o que viola o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Tratando-se de restrição de direito pecuniário do servidor, exige-se previsão legal expressa, não sendo admissível a criação de distinções por via interpretativa ou regulamentar.
Ademais, conforme o art. 2º, inciso I, da Lei 10.887/04, a pensão por morte deve ser igual "à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito". A expressão "totalidade dos proventos" deve ser interpretada como o valor que o aposentado tinha direito a receber segundo a legislação aplicável na data do óbito, não o valor efetivamente pago por erro de aplicação administrativa.
Admitir interpretação diversa significaria perpetuar indefinidamente, na esfera da pensionista, erro administrativo cometido no cálculo dos proventos do instituidor, o que violaria o direito fundamental à previdência social adequada previsto no art. 40 da Constituição Federal e criaria desigualdade injustificada entre pensionistas cujos instituidores tiveram suas gratificações corretamente calculadas e aqueles que foram prejudicados por equívoco administrativo.
Portanto, reconheço o direito da autora à revisão da Renda Mensal Inicial da pensão para que seja considerada a GDPGTAS no valor de 80% do máximo estabelecido para o cargo, classe e padrão do instituidor (Agente Administrativo, Classe S, Padrão III, Nível Intermediário), correspondente a R$ 880,00 (oitenta por cento de R$ 1.100,00), independentemente da modalidade de aposentadoria, conforme determina a Lei 11.357/06 e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
(...).
De fato, considerando que o instituidor se aposentou com direito à paridade de proventos, por ter ingressado na inatividade antes da EC 41/2003, e que a pensão da autora foi instituída em 2007, período em que a GDPGTAS possuía natureza geral, conclui-se que a sentença não merece reforma, não se verificando qualquer violação ao princípio da legalidade.
Esclareço que a controvérsia trazida aos autos não diz respeito à revisão da pensão com fundamento em regra de paridade remuneratória, mas sim à adequação do valor pago a título de GDPGTAS ao servidor que já se encontrava aposentado à época do óbito, quando a gratificação possuía natureza geral. Ressalte-se que tais proventos serviram de base para o cálculo da renda inicial da pensão concedida.
A pensionista busca a revisão de seu benefício com base no valor correto dos proventos de aposentadoria do instituidor na data do óbito.
Dessa forma, o recurso não merece provimento.
Pedido Subsidiário - Aplicação da EC 136
Quanto aos consectários legais, a decisão do Juízo de origem determinou:
Sobre o valor da condenação incidirão: a) até 09/12/2009, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) de 10/12/2009 a 07/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, conforme Tema 810/STF); c) a partir de 08/12/2021, taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
A Emenda Constitucional n. 136/2025, ao alterar as regras de correção dos precatórios, suprimiu do texto constitucional a previsão normativa que estabelecia os índices aplicáveis aos cálculos de liquidação, etapa anterior à expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, nas condenações impostas à Fazenda Pública, ao modificar expressamente o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, considerando a lacuna normativa criada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverão ser aplicados os índices e a metodologia previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 963, de 22 de julho de 2025.
Diante disso, nada a prover no ponto.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014563425v6 e do código CRC e4ecb7ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:58:57