Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001977-88.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF, representando o FAR, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos alegadamente verificados em imóvel adquirido por meio do PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e integrante do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA LUZIA, localizado em Jaraguá do Sul/SC.  

Em preliminar, a Caixa defende o afastamento do CDC, sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade em relação aos danos alegados. No mérito, a improcedência da condenação em indenizar os danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a redução do montante da condenação. 

O recurso é tempestivo, com custas recolhidas (131.1).

Contrarrazões apresentadas no evento 132.1.

É o breve relatório. Decido.

PRELIMINARES

Da aplicação do CDC

Conforme já sumulado pelo STJ, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC às instituições financeiras é questão incontroversa (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ).

Embora o PMCMV seja regulado por legislação própria, os Tribunais vêm entendendo ser-lhe aplicável o CDC.  

No âmbito da aludida Corte Superior, resta pacífico o entendimento acerca da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente do Sistema Financeiro de Habitação que lhe concede o empréstimo para aquisição de casa própria, com mais razão quando se trata de financiamentos destinados à construção habitacional para a população de baixa renda, tal qual a situação in comento (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 2.3.2015).

Idêntica orientação é adotada pelo TRF da 4ª Região, bem como por esta 3a Turma Recursal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. . É pacificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos pactuados após o advento da Lei nº 8.078/90, situação à qual se subsume o ajuste em debate. Isso se deve a edição das Súmulas nº 285 e 297 pelo STJ. [...] (TRF4, AC 5000899-61.2015.4.04.7105, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14.12.2017. Grifou-se.)

RECURSO INOMINADO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA(PMCMV). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDEZ E SEGURANÇA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO VERIFICADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à relação estabelecida entre a instituição financeira e o arrendatário quanto aos contratos de arrendamento residencial pelo PMCMV com recursos do FAR. [...] (Processo 5007289-89.2016.4.04.7209, Terceira Turma Recursal de SC, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 22.3.2018. Grifou-se.)

Ademais, não há disposição na Lei n. 11.977/2009, a qual regula o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), que afaste esse sistema protetivo do público alvo do programa habitacional em questão.

O contrato em discussão, portanto, dá corpo à relação de consumo, de modo que deverá ser apreciado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Da Ilegitimidade Passiva da CEF

Defende a ré sua ilegitimidade, diante da ausência de responsabilidade por eventuais vícios construtivos, que seriam da construtora. Aponta que atua meramente como agente financeiro concedendo financiamento, não tendo, portanto, responsabilidade pelos danos alegados no imóvel.

Entendo que, tendo a Caixa atuado como executora de política pública, sua responsabilidade não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra.

Nesse sentido, acórdão desta 3ª Turma Recursal de Santa Catarina:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF DE ACORDO COM A FAIXA DE RENDA. 1. O PMCMV é dividido em três faixas, de acordo com a renda familiar do comprador do imóvel. A faixa I compreende famílias com renda mensal mais baixa. Nessa faixa, a CEF contrata uma construtora que será responsável pela entrega dos imóveis, ficando a cargo da instituição financeira a fiscalização do andamento da obra e toda a gestão do empreendimento. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios de construção nos casos em que o beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida se enquadra na Faixa I. Em tais casos, a CEF não age como mero agente financeiro, à semelhança das instituições privadas. Antes, atua como executora de política pública destinada à promoção da moradia. 3. Constatada a existência dos vícios de construção, cabe à CEF e à construtora promoverem os devidos reparos. 4. Verificado também o dano moral, porquanto o alagamento de residência, inclusive com resíduos de esgoto, extrapola em muito o mero aborrecimento. Devida a fixação de indenização pelo abalo de foro íntimo. 5. Recursos contra sentença a que se negam provimento. (5008739-50.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/05/2016, grifei)

Destarte, afasto a preliminar.

Da Responsabilidade da CEF

Quanto à questão da responsabilidade da CEF, esta deve ser analisada conforme o tipo de financiamento e das obrigações que lhe cabem, sendo possível identificar dois ramos de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: a) como agente financeiro em mútuos; e b) como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.

No caso dos autos, o contrato juntado no evento 1, CONTR7, indica que o financiamento do imóvel se deu na modalidade de faixa I do PMCMV destinada à promoção de moradia para pessoas de baixa renda. O FAR figura não só como vendedor do imóvel, mas também como credor fiduciário e a Caixa como anuente.

De acordo com a Portaria Interministerial n. 99, de 30 de março de 2016, que dispõe acerca das operações com recursos advindos da integralização de cotas do FAR no âmbito do PMCMV, as famílias atendidas pelo programa apresentam renda bruta de até R$ 1.800,00.

Art. 1º As operações com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a:

I - requisitos de enquadramento dos beneficiários;

II - valor da subvenção econômica;

III - participação financeira dos beneficiários.

Art. 2º As operações de que trata o art. 1º têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desde que observadas as seguintes condições:

(...)

A Lei n. 11.977/2009, alterada pela Lei n. 12.424/2011, determina que a gestão operacional dos recursos destinados ao PMCMV de imóveis urbanos é feita pela CEF.

Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);    (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

(...)

Art. 9o  A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. 

A escolha da construtora e o acompanhamento da execução das obras do empreendimento destinado às pessoas de baixa ou baixíssima renda, financiado com recursos do FAR, é de responsabilidade, em regra, dos agentes financeiros, conforme se extrai do Relatório de Avaliação do Programa Minha Casa Minha Vida: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2021/04/cgu-divulga-prestacao-de-contas-do-presidente-da-republica-de-2020/relatorio-de-avaliacao-pmcmv.pdf.

Assim, a responsabilidade da CEF não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra.

Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região :

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade da CEF no que tange aos vícios construtivos quanto atua como executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Tal é o caso dos autos, por se enquadrar o imóvel na Faixa 1 do PMCMV (recursos FAR). 2. A insalubridade do apartamento da autora, comprovada tanto pela documentação que acompanhou a exordial quanto pelo laudo pericial, caracteriza-se em verdadeiro tormento, pondo inclusive em xeque sua dignidade como indivíduo. Não há dúvida que tal situação gerou sofrimento, transtorno e aflições caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 3. No que tange ao valor da indenização decorrente de dano extrapatrimonial, ressalte-se que não há parâmetros legais definidos, mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de mera compensação, vez que não se pode medir monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 4. À luz do disposto no artigo 944 do Código Civil, tem-se que o valor fixado pelo juízo a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) está adequado a título de indenização por danos morais.   (TRF4, AC 5002156-72.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018) (grifei)

Dessarte, afasto a preliminar.

MÉRITO

Dos Danos Materiais

Examinei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para afastar a condenação em danos materiais. Assim, a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001. Destaco da sentença:

"No caso dos autos, a fim de verificar as atuais condições do imóvel, determinou-se a realização de perícia técnica no local, a qual relacionou algumas anomalias apresentadas na área privativa da à unidade habitacional localizada na Rua Ermínio Nicolini, 559, Apartamento 201 Bloco 03, Santa Luzia Residencial, Bairro Santa Luzia, Jaraguá do Sul/SC., pertencente à parte autora. Colhe-se das conclusões do laudo - evento 90, LAUDOPERIC1:

* Foram desconsiderados os danos em que já houve reparos pela Construtora SulBrasil Engenharia e Construções Ltda e/ou pela Roma Construtora e Incorporação LTDA.

* Foram desconsiderados os danos decorrentes, exclusivamente, da falta de manutenção regular do imóvel, danos relacionados ao desgaste natural dos elementos e materiais.

* Também foram desconsiderados os danos decorrentes de modificações ou ampliações das características construtivas originais.

Há de se destacar que a impugnação apresentada pela CEF não merece amparo, pois o laudo pericial elaborado pelo perito judicial encontra-se bem fundamentado tendo inclusive apontado manifestações patológicas e prováveis causas, além de apresentar planilha de orçamento com base no SINAPI.

No que tange à utilização dos preços do SINAPI "não desonerado", a tabela "não desonerada" é utilizada por 90% das construtoras, sendo mais compatível com a realidade de campo, porque inclui a alíquota do INSS dos trabalhadores.

Quanto ao pedido de esclarecimento da parte autora, o perito descreveu no laudo: "O orçamento para correção dos danos está relacionado na tabela 3 deste laudo. No orçamento apresentado está incluso mão-de-obra e materiais, conforme esclarecido no item 3 deste laudo." E ainda, "Não há necessidade de desocupação do imóvel para realizar os reparos necessários."

Ressalte-se que as conclusões da prova pericial não foram obtidas de modo aleatório, mas pautadas em vistoria in loco, informações da/o(s) proprietária/o(s) e registros documentais e fotográficos.

Cabe ao juiz, com efeito, "assegurar às partes igualdade de tratamento" (art. 139, I, do CPC), não podendo, em regra, priorizar laudos e pareceres particulares em detrimento da perícia oficial, realizada por profissional de sua confiança e equidistante dos interesses envolvidos no processo. Nesse sentido: TRF/4ª Região, 0021696-65.2013.404.9999 e 5019315-09.2012.404.7000, unânime.

Dessarte, tendo a prova produzida demonstrado inequivocamente que os defeitos detectados no apartamento decorreram de vícios na execução/construção, deve a requerida ser condenada a promover o pagamento dos reparos relacionados no laudo.

Com base nos fundamentos ora expostos, e inexistindo orçamentos divergentes daqueles indicados no laudo pericial, entendo que deve prevalecer o quantum indenizatório fixado no laudo, que aponta o total de R$ 10.282,20 (dez mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).

Desta forma, procede o pedido no ponto".

Assim, prevalece a conclusão do perito judicial, profissional equidistante entre as partes. Neste sentido, não ficou demonstrado que o magistrado singular tenha incorrido em vícios capazes de ensejar a anulação da sentença.

Diante disso, mantenho a condenação e o valor da indenização indicado pelo perito e acolhido pelo magistrado singular.

Do Dano Moral

Esta 3ª Turma Recursal/SC já aplicou entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (autos de nº 5001481-17.2018.4.04.7215/SC), segundo o qual o dano moral em casos de vícios construtivos poderia ser reconhecido como presumido (in re ipsa), independentemente de comprometimento da habitabilidade do imóvel.

Todavia, a Turma Nacional de Uniformização firmou orientação em sentido diverso, restringindo o cabimento de indenização apenas às hipóteses em que os vícios impeçam a habitabilidade do imóvel — como na necessidade de desocupação para reparos — ou quando houver comprovação concreta de abalo extrapatrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50060827120194047105, Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 09/10/2022).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO.

1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022).

No caso concreto,  a análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial determinado pelo juízo a quo (evento 90, LAUDOPERIC1), aponta que as falhas construtivas presentes no imóvel não foram suficientes para configurar abalo moral indenizável.

Assim, entendo que não houve comprovação de que os vícios construtivos encontrados no imóvel teriam colocado em risco a vida e/ou a integridade física de seus moradores, assim como não houve demonstração de que essas falhas de construção teriam causado grave prejuízo à saúde da parte autora, ao ponto de causar dor profunda em seu bem estar psíquico ou violar direitos de sua personalidade, como a dignidade, honra, privacidade ou imagem.

Diante do exposto, embora compreenda que falhas de construção, como as presentes no imóvel periciado, sejam capazes de gerar aborrecimentos, à luz do entendimento fixado pela TNU, entendo que a sentença deve ser reformada e afastada a indenização.

Nos pontos que não foram abordados expressamente por este acórdão, entendo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Em face do provimento parcial do recurso, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014578144v7 e do código CRC c6673e8d.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001977-88.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014683382v2 e do código CRC b0cc79d9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2026 A 15/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001977-88.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 14:00, na sequência 676, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A) - Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA.



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