Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002974-37.2024.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF, representando o FAR, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos alegadamente verificados em imóvel adquirido por meio do PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e integrante do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA LUZIA, localizado em Jaraguá do Sul/SC.  

Em preliminar, a Caixa defende o afastamento do CDC, sua ilegitimidade passiva, a prescrição/decadência e a ausência de responsabilidade em relação aos danos alegados. No mérito, a improcedência da condenação em indenizar os danos materiais e morais. 

O recurso é tempestivo, com custas recolhidas (92.1).

Contrarrazões apresentadas no evento 98.1.

É o breve relatório. Decido.

PRELIMINARES

Da Aplicação do CDC

Conforme já sumulado pelo STJ, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC às instituições financeiras é questão incontroversa (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ).

Embora o PMCMV seja regulado por legislação própria, os Tribunais vêm entendendo lhe ser aplicável o CDC.  

No âmbito da aludida Corte Superior, resta pacífico o entendimento acerca da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente do Sistema Financeiro de Habitação que lhe concede o empréstimo para aquisição de casa própria, com mais razão quando se trata de financiamentos destinados à construção habitacional para a população de baixa renda, tal qual a situação in comento (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 2.3.2015).

Idêntica orientação é adotada pelo TRF da 4ª Região, bem como por esta 3a Turma Recursal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. . É pacificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos pactuados após o advento da Lei nº 8.078/90, situação à qual se subsume o ajuste em debate. Isso se deve a edição das Súmulas nº 285 e 297 pelo STJ. [...] (TRF4, AC 5000899-61.2015.4.04.7105, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14.12.2017. Grifou-se.)

RECURSO INOMINADO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA(PMCMV). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDEZ E SEGURANÇA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO VERIFICADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à relação estabelecida entre a instituição financeira e o arrendatário quanto aos contratos de arrendamento residencial pelo PMCMV com recursos do FAR. [...] (Processo 5007289-89.2016.4.04.7209, Terceira Turma Recursal de SC, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 22.3.2018. Grifou-se.)

Ademais, não há disposição na Lei n. 11.977/2009, a qual regula o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), que afaste esse sistema protetivo do público alvo do programa habitacional em questão.

O contrato em discussão, portanto, dá corpo à relação de consumo, de modo que deverá ser apreciado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Da Ilegitimidade Passiva da CEF

A ré sustenta sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de responsabilidade por eventuais vícios construtivos, que seriam da construtora. Aponta que atua meramente como agente financeiro, concedendo financiamento, não tendo, portanto, responsabilidade pelos danos alegados no imóvel.

Entendo que tendo a Caixa atuado como executora de política pública, sua responsabilidade não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra.

Nesse sentido, acórdão desta 3ª Turma Recursal de Santa Catarina:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF DE ACORDO COM A FAIXA DE RENDA. 1. O PMCMV é dividido em três faixas, de acordo com a renda familiar do comprador do imóvel. A faixa I compreende famílias com renda mensal mais baixa. Nessa faixa, a CEF contrata uma construtora que será responsável pela entrega dos imóveis, ficando a cargo da instituição financeira a fiscalização do andamento da obra e toda a gestão do empreendimento. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios de construção nos casos em que o beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida se enquadra na Faixa I. Em tais casos, a CEF não age como mero agente financeiro, à semelhança das instituições privadas. Antes, atua como executora de política pública destinada à promoção da moradia. 3. Constatada a existência dos vícios de construção, cabe à CEF e à construtora promoverem os devidos reparos. 4. Verificado também o dano moral, porquanto o alagamento de residência, inclusive com resíduos de esgoto, extrapola em muito o mero aborrecimento. Devida a fixação de indenização pelo abalo de foro íntimo. 5. Recursos contra sentença a que se negam provimento. (5008739-50.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/05/2016, grifei)

Destarte, afasto a preliminar.

Da Responsabilidade da CEF

Quanto à questão da responsabilidade da CEF, esta deve ser analisada conforme o tipo de financiamento e das obrigações que lhe cabem, sendo possível identificarmos dois ramos de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: a) como agente financeiro em mútuos; e b) como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.

No caso dos autos, o contrato juntado no evento 1, CONTR7, indica que o financiamento do imóvel se deu na modalidade de faixa I do PMCMV destinada a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. O FAR figura não só como vendedor do imóvel, mas também como credor fiduciário e a Caixa como anuente.

De acordo com a Portaria Interministerial n. 99, de 30 de março de 2016, que dispõe acerca das operações com recursos advindos da integralização de cotas do FAR no âmbito do PMCMV, as famílias atendidas pelo programa apresentam renda bruta de até R$ 1.800,00.

Art. 1º As operações com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a:

I - requisitos de enquadramento dos beneficiários;

II - valor da subvenção econômica;

III - participação financeira dos beneficiários.

Art. 2º As operações de que trata o art. 1º têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desde que observadas as seguintes condições:

(...)

A Lei n. 11.977/2009, alterada pela Lei n. 12.424/2011, determina que a gestão operacional dos recursos destinados ao PMCMV de imóveis urbanos é feita pela CEF.

Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);    (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

(...)

Art. 9o  A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. 

A escolha da construtora e o acompanhamento da execução das obras do empreendimento destinado às pessoas de baixa ou baixíssima renda, financiado com recursos do FAR, é de responsabilidade, em regra, dos agentes financeiros, conforme se extrai do Relatório de Avaliação do Programa Minha Casa Minha Vida: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2021/04/cgu-divulga-prestacao-de-contas-do-presidente-da-republica-de-2020/relatorio-de-avaliacao-pmcmv.pdf.

Assim, a responsabilidade da CEF não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra.

Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região :

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade da CEF no que tange aos vícios construtivos quanto atua como executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Tal é o caso dos autos, por se enquadrar o imóvel na Faixa 1 do PMCMV (recursos FAR). 2. A insalubridade do apartamento da autora, comprovada tanto pela documentação que acompanhou a exordial quanto pelo laudo pericial, caracteriza-se em verdadeiro tormento, pondo inclusive em xeque sua dignidade como indivíduo. Não há dúvida que tal situação gerou sofrimento, transtorno e aflições caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 3. No que tange ao valor da indenização decorrente de dano extrapatrimonial, ressalte-se que não há parâmetros legais definidos, mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de mera compensação, vez que não se pode medir monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 4. À luz do disposto no artigo 944 do Código Civil, tem-se que o valor fixado pelo juízo a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) está adequado a título de indenização por danos morais.   (TRF4, AC 5002156-72.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018) (grifei)

Da Prescrição/Decadência

Esta 3ª Turma Recursal vinha adotando entendimento no sentido de que a data de assinatura do contrato de financiamento imobiliário deveria ser considerada como termo inicial da contagem prescricional.

Entretanto, na Sessão Virtual desta 3ª TRSC realizada em novembro/2023, julgando caso similar de prescrição decenal, fui voto vencido ao adotar tal posicionamento (autos nº 5019331-12.2021.4.04.7205).

Nesse caso, em atenção ao princípio da colegialidade, ressalvo meu posicionamento pessoal sobre a questão e acompanho a maioria deste colegiado, sob os fundamentos que passo a expor.

Acerca da matéria, o CDC estabelece no art. 26, II, que o consumidor poderá reclamar de eventuais falhas aparentes ou de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (fornecimento de serviço e produtos duráveis).

De outro turno, em relação aos vícios ocultos, o prazo para o consumidor reclamar somente se deflagra quando ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC), não dispondo o CDC acerca de interregno em que o vício haveria, necessariamente, de se manifestar para que houvesse a responsabilização do fornecedor.

 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Ocorre, entretanto, que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço - ações constitutivas), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato, como in casu, em que a parte autora pugna pela condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

E, não havendo prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Segue a ementa do elucidativo julgado:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 2.3.2018. Grifou-se.)

Recentes julgados do STJ conferem predominância ao entendimento de que os vícios construtivos se propagam no tempo e que o prazo prescricional de 10 anos deve ser contado a partir da constatação dos problemas construtivos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.
6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.
7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).

Dessarte, afasto a preliminar.

MÉRITO

Dos Danos Materiais

Examinei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido acerca da condenação em danos materiais. Assim, a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001. Destaco da sentença:

"No caso dos autos, a fim de verificar as atuais condições do imóvel, determinou-se a realização de perícia técnica no local, a qual relacionou algumas anomalias apresentadas na área privativa da à unidade habitacional localizada na Rua Ermínio Nicolini, 559, Apartamento 207 Bloco 03, Santa Luzia Residencial, Bairro Santa Luzia, Jaraguá do Sul/SC., pertencente à parte autora. Colhe-se das conclusões do laudo - evento 55, LAUDOPERIC1:

* Foram desconsiderados os danos em que já houve reparos pela Construtora SulBrasil Engenharia e Construções Ltda e/ou pela Roma Construtora e Incorporação LTDA.

* Foram desconsiderados os danos decorrentes, exclusivamente, da falta de manutenção regular do imóvel, danos relacionados ao desgaste natural dos elementos e materiais.

* Também foram desconsiderados os danos decorrentes de modificações ou ampliações das características construtivas originais.

Há de se destacar que a impugnação apresentada pela CEF não merece amparo, pois o laudo pericial elaborado pelo perito judicial encontra-se bem fundamentado tendo inclusive apontado manifestações patológicas e prováveis causas, além de apresentar planilha de orçamento com base no SINAPI.

No que tange à utilização dos preços do SINAPI "não desonerado", a tabela "não desonerada" é utilizada por 90% das construtoras, sendo mais compatível com a realidade de campo, porque inclui a alíquota do INSS dos trabalhadores.

Ressalte-se que as conclusões da prova pericial não foram obtidas de modo aleatório, mas pautadas em vistoria in loco, informações da/o(s) proprietária/o(s) e registros documentais e fotográficos.

Cabe ao juiz, com efeito, "assegurar às partes igualdade de tratamento" (art. 139, I, do CPC), não podendo, em regra, priorizar laudos e pareceres particulares em detrimento da perícia oficial, realizada por profissional de sua confiança e equidistante dos interesses envolvidos no processo. Nesse sentido: TRF/4ª Região, 0021696-65.2013.404.9999 e 5019315-09.2012.404.7000, unânime.

Dessarte, tendo a prova produzida demonstrado inequivocamente que os defeitos detectados no apartamento decorreram de vícios na execução/construção, deve a requerida ser condenada a promover o pagamento dos reparos relacionados no laudo.

Com base nos fundamentos ora expostos, e inexistindo orçamentos divergentes daqueles indicados no laudo pericial, entendo que deve prevalecer o quantum indenizatório fixado no laudo, que aponta o total de R$ 14.891,50 (quatorze mil oitocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos).

Desta forma, procede o pedido no ponto."

Assim, prevalece a conclusão do perito judicial, profissional equidistante entre as partes. Neste sentido, não ficou demonstrado que o magistrado singular tenha incorrido em vícios capazes de ensejar a anulação da sentença.

Diante disso, mantenho a condenação quanto aos danos materiais, bem como o valor da indenização indicado pelo perito e acolhido pelo magistrado a quo.

Do Dano Moral

Esta 3ª Turma Recursal/SC já aplicou entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (autos de nº 5001481-17.2018.4.04.7215/SC), segundo o qual o dano moral em casos de vícios construtivos poderia ser reconhecido como presumido (in re ipsa), independentemente de comprometimento da habitabilidade do imóvel.

Todavia, a Turma Nacional de Uniformização firmou orientação em sentido diverso, restringindo o cabimento de indenização apenas às hipóteses em que os vícios impeçam a habitabilidade do imóvel — como na necessidade de desocupação para reparos — ou quando houver comprovação concreta de abalo extrapatrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50060827120194047105, Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 09/10/2022).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO.

1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022).

Pois bem. 

No caso concreto,  a análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial determinado pelo juízo a quo (evento 55, LAUDOPERIC1), aponta que as falhas construtivas presentes no imóvel não  foram suficientes para configurar abalo moral indenizável.

Com efeito, o perito concluiu que os vícios construtivos encontrados no imóvel não apresentam risco à solidez ou segurança do empreendimento.  Também não haverá necessidade de desocupação do imóvel:

"k) Considerando a necessidade de realização de reparos no imóvel, ante a perícia técnica, poderia o(a) Sr(a) Perito(a) informar se o imóvel poderá e/ou deverá ficar inabitável durante o período de manutenção?

Resposta: Não há necessidade de desocupação do imóvel para realizar os reparos necessários".

Assim, entendo que não houve comprovação de que os vícios construtivos encontrados no imóvel teriam colocado em risco a vida e/ou a integridade física de seus moradores, assim como não houve demonstração de que essas falhas de construção teriam causado grave prejuízo à saúde da parte autora, ao ponto de causar dor profunda em seu bem estar psíquico ou violar direitos de sua personalidade, como a dignidade, honra, privacidade ou imagem.

Diante do exposto, embora compreenda que falhas de construção, como as presentes no imóvel periciado, sejam capazes de gerar aborrecimentos, à luz do entendimento fixado pela TNU, entendo que a sentença deve ser reformada e afastada a indenização.

Nos pontos que não foram abordados expressamente por este acórdão, entendo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Em face do provimento parcial do recurso, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014578507v3 e do código CRC 86479a7c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 27/04/2026, às 22:20:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 17:54:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720014651160
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002974-37.2024.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF, representando o FAR, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos alegadamente verificados em imóvel adquirido por meio do PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e integrante do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA LUZIA, localizado em Jaraguá do Sul/SC.  

Em preliminar, a Caixa defende o afastamento do CDC, sua ilegitimidade passiva, a prescrição/decadência e a ausência de responsabilidade em relação aos danos alegados. No mérito, a improcedência da condenação em indenizar os danos materiais e morais. 

Ante o parcial provimento do recurso para excluir a indenização por danos morais, peço vênia ao ilustre Relator para divergir.

1. Danos Morais

Esta 3ª Turma Recursal vinha considerando como presumidos os danos morais advindos de vícios construtivos presentes em imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da tese fixada pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região - TRU, nos autos de n. 5001481-17.2018.4.04.7215/SC:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NA HABITALIDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE.

1. Resta configurada a divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto à ocorrência ou não de danos morais in re ipsa no caso de vícios construtivos que não chegam a comprometer a habitabilidade do imóvel.

2. Confirmada a decisão recorrida com a fixação da seguinte tese: o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3. Incidente não provido.

Recentemente, a questão de o dano moral ser ou não presumido (in re ipsa), nos casos de vícios construtivos, foi novamente motivo de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei.

Em prestígio às recentes teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, passo a analisar os vícios de forma individualizada e de acordo com os parâmetros das decisões uniformizadoras:

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50060827120194047105, Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 09/10/2022)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO.

1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.)

Tenho o entendimento de que um ou dois problemas construtivos leves não perfazem a dor moral, tampouco retiram do habitante a tranquilidade necessária do lar. Não obstante, mais de duas patologias, ou a mesma vicissitude em (quase) toda a casa, já é outra história. Portanto, em havendo mais de um vício construtivo leve, a demandar correção para a plena habitabilidade do apartamento, é bem provável estar-se diante de uma lesão moral, a depender do caso concreto.

De acordo com o laudo pericial, o presente caso não se refere a um problema singular que possa ter surgido na residência da parte autora, mas sim a uma série de inconformidades (evento 55, LAUDOPERIC1). 

As anotações nas fotografias juntadas no laudo são capazes de demonstrar a gravidade dos vícios diagnosticados no imóvel:

(...)

Foto 7: Detalhe para o descolamento da pintura interna.

Foto 8: Deterioração do revestimento devido a infiltração de água pelas esquadrias e umidade excessiva no revestimento.

Foto 9: Proliferação excessiva de mofo e umidade no dormitório de casal.

(...)

Nesse contexto, é minha convicção que o caso transcende a esfera do mero dissabor inerente à convivência social, acarretando em uma lesão imaterial aos mutuários.

Outra questão a ser considerada é o grande desafio no julgamento dos danos morais nos casos de vícios construtivos pela diversidade de resultados. Não é aceitável ou, no mínimo, desejável que pessoas na mesma situação tenham decisões discrepantes, apresentando os mesmos problemas nas unidades. Ao leigo e pagador de impostos que mantém a máquina judiciária não há justificativas plausíveis para tal estado de coisas.

Essa constatação é unânime entre os operadores jurídicos, tanto que Maria Tereza Ferreira Marques afirma textualmente que “[...] no Brasil, o fato comum de casos idênticos receberem do Poder Judiciário tratamentos diversos compromete enormemente a segurança jurídica pátria” (MARQUES, 2017, p. 78).1

Não é tolerável o distanciamento de decisões para casos semelhantes. E, caso venha a ocorrer, o mínimo que a sociedade espera é uma justificação plausível, objetivando sempre a paz social. Não há paz sem Justiça, equidade e segurança jurídica. 

Esta Terceira Turma Recursal sempre primou pela segurança jurídica, fazendo com que decisões, por vezes discrepantes, no que se relaciona aos danos morais em vícios construtivos, fossem pacificadas de forma a uniformizar os julgados, visando a equidade dos resultados e a consequente paz social. 

É de se considerar, ainda, que a aquisição de um imóvel para moradia tem um forte simbolismo na sociedade atual. Trata-se de um fato que é encarado como a realização de um sonho para grande parte das famílias.  Com isso, potencializa-se o abalo psíquico ordinariamente gerado pela desagradável constatação de que o bem adquirido é defeituoso.

Dessa maneira, parece-me de todo razoável a conclusão de que o fato vivenciado pela parte autora causou-lhe agruras mais pungentes que o mero desconforto.

Em conclusão, após a análise das circunstâncias apresentadas ao caso concreto, estão devidamente comprovados os danos alegados cujas consequências impuseram aos moradores da unidade habitacional periciada transtornos que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, malferindo direitos da personalidade.

2. Do Quantum da Indenização por Dano Moral

Na quantificação do dano moral devem-se sopesar as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições financeiras dos envolvidos, o nível de compreensão do ilícito, sua repercussão e a participação do ofendido para configuração do evento danoso.

Ademais, o quantum da indenização deve ser arbitrado em especial considerando-se o caráter punitivo (punitive damages) que também devem representar, embora buscando se evitar o enriquecimento sem causa de quem sofre o dano.

Sobre o tema, assim decidiu o TRF da 4ª Região: 'Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: uma primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.' (AC 5011793-96.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2012).

Ainda, para quantificação do dano extrapatrimonial, este Órgão Colegiado leva em consideração análise dos seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados.

Esta Turma Recursal tem fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando constatada a existência de vícios construtivos semelhantes.

Concluindo, apresento divergência para manter a sentença na sua íntegra. 

Honorários de Sucumbência

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.

 Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então, pelo IPCA-E.

Ante o exposto, nos termos da divergência supra, voto por, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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1. 1. MARQUES, Maria Tereza Ferreira. Efeitos temporais e procedimento da superação da tese jurídica adotada no incidente de resolução de demandas repetitivas. De Jure: Revista Jurídica. v. 16, n. 29, jul./dez. 2017: Belo Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais/Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Diretoria de Produção Editorial , 2017, p. 77-156 ↩ 

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002974-37.2024.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Florianópolis, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014680652v2 e do código CRC 2cff8eb3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2026 A 15/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002974-37.2024.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 14:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GILSON JACOBSEN NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A) - Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA.



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