RECURSO CÍVEL Nº 5000083-84.2026.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
VOTO
A parte recorrente sustenta, em síntese, que houve reconhecimento de sequela consolidada decorrente de fratura no punho direito, bem como existência de limitação funcional constatada no exame físico, defendendo que tal circunstância implica redução da capacidade laboral, ainda que mínima, suficiente à concessão de auxílio-acidente, nos termos do entendimento firmado no Tema 461 do STJ.
A perícia judicial é clara ao afirmar a ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laboral, consignando que a parte autora está apta ao exercício de sua atividade habitual sem limitações. O laudo também registra que, embora haja sequela consolidada, esta não implica redução da capacidade para a atividade exercida, o que afasta requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado.
Os elementos apontados no recurso não infirmam a conclusão pericial. A simples existência de sequela, desacompanhada de redução da capacidade laboral, não autoriza a concessão de auxílio-acidente, conforme expressamente consignado pelo perito ao responder que não há diminuição funcional relevante. A avaliação técnica considerou, de forma fundamentada, a inexistência de comprometimento funcional em grau apto a caracterizar redução da capacidade para o trabalho habitual.
Diante desse contexto, os fundamentos da sentença permanecem hígidos, porquanto amparados em prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo elemento capaz de demonstrar conclusão diversa.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença ou, inexistindo condenação, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos casos de concessão da gratuidade da justiça. Ressalvo que a verba honorária não poderá ser fixada em montante inferior ao salário mínimo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014573050v3 e do código CRC 7ed8e346.
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Signatário (a): EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
Data e Hora: 11/06/2026, às 15:26:44