Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO (SC-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000083-84.2026.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

VOTO

A parte recorrente sustenta, em síntese, que houve reconhecimento de sequela consolidada decorrente de fratura no punho direito, bem como existência de limitação funcional constatada no exame físico, defendendo que tal circunstância implica redução da capacidade laboral, ainda que mínima, suficiente à concessão de auxílio-acidente, nos termos do entendimento firmado no Tema 461 do STJ.

A perícia judicial é clara ao afirmar a ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laboral, consignando que a parte autora está apta ao exercício de sua atividade habitual sem limitações. O laudo também registra que, embora haja sequela consolidada, esta não implica redução da capacidade para a atividade exercida, o que afasta requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado.

Os elementos apontados no recurso não infirmam a conclusão pericial. A simples existência de sequela, desacompanhada de redução da capacidade laboral, não autoriza a concessão de auxílio-acidente, conforme expressamente consignado pelo perito ao responder que não há diminuição funcional relevante. A avaliação técnica considerou, de forma fundamentada, a inexistência de comprometimento funcional em grau apto a caracterizar redução da capacidade para o trabalho habitual.

Diante desse contexto, os fundamentos da sentença permanecem hígidos, porquanto amparados em prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo elemento capaz de demonstrar conclusão diversa.

Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença ou, inexistindo condenação, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos casos de concessão da gratuidade da justiça. Ressalvo que a verba honorária não poderá ser fixada em montante inferior ao salário mínimo.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720014798505
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO (SC-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000083-84.2026.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 11 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 11/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000083-84.2026.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

PRESIDENTE: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 14:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



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