Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5023677-47.2023.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO

QUESTÃO JURÍDICA

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (W. D. D. A. M., menor absolutamente incapaz, representado por seu tutor, A. D. A. M.), por meio do qual requer a reforma da sentença de evento 40, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em razão do falecimento de Arduíno de Ávila Maciel, pai, ocorrido em 20/04/2022, por ausência de qualidade de segurado.

Em breve síntese, a magistrada sentenciante entendeu pela perda da qualidade de segurado do de cujus antes do falecimento.

Veja-se:

 

Da alegada qualidade de segurado do(a) instituidor(a)

As informações do CNIS, juntadas no evento 1, CNIS15, demonstram que o(a) instituidor(a) recolheu contribuições ao INSS até 04/2020.

Como se verifica, decorreram mais de 12 meses entre o último recolhimento e o óbito, de modo que superado o prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto no inc. II do art. 15 da Lei n. 8.213/91 (contado na forma do §4º do mesmo dispositivo legal).

Não foram efetuadas mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado(a), de modo que não se aplica o elastecimento do período de graça previsto no §1º do art. 15 da LB.

A esse respeito, constata-se que houve uma interrupção nos recolhimentos de julho de 2004 até agosto de 2006 (aproximadamente 25 meses) e, após, de dezembro de 2013 até janeiro de 2020.

Na inicial, a parte autora defende que o(a) instituidor(a) estava desempregado(a) e que seria devida a prorrogação, por mais 12 meses, prevista no §2º do art. 15 da LB. 

Para comprovar a alegada situação de desemprego, apresentou a declaração de evento 1, DECL16, referente ao período de 2004 a 2006, assim como as declarações de evento 27, pertinentes ao período posterior a 2020, que mencionam, de forma padronizada, pelos particulares, a ausência de labor formal nos anos em questão e a subsistência a partir de trabalhos autonômos ("bicos").

A esse respeito, entendo que as declarações em questão não se mostram suficientes a comprovar o desemprego voluntário, notadamente ante o fato de mencionarem a existência de labor informal, não tendo a parte autora apresentado qualquer documentação complementar ou requerimento de produção probatória capaz de esclarecer tal circunstância. 

Ademais, sobre a prorrogação em decorrência do §1º do art. 15 da LB, cumpre observar que o Tema 255 da TNU encontra-se em revisão, diante da afetação do Tema 1352/STJ, visando estabelecer "se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo".

Destacando a ausência de determinação de suspensão no primeiro grau em virtude da referida afetação, filio-me ao entendimento de que, se o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi usufruído, não se pode concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Nesse sentido: REsp n. 1.517.010/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/12/2018.

Por fim, cumpre pontuar que, apesar de referida na inicial a existência de doença cardíaca por parte do segurado, não fora formulado sequer requerimento de produção de prova pericial para atestar eventual incapacidade.

Concluo, diante do acima exposto, que o(a) instituidor(a) não manteve a condição de segurado(a) na data do óbito. 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

(sentença de evento 40)

 

Em suas razões, a parte autora questiona o julgamento, que entendeu pela perda da qualidade de segurado do falecido em momento anterior ao óbito. No ensejo, aponta que lhe deveria ser estendido o vínculo gracioso pelo período de 36 meses, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91 (ter vertido mais de 120 contribuições previdenciárias sem a perda da qualidade de segurado e situação de desemprego involuntário).

Pleiteia, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado do finado para fins de concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos à origem para produção de prova oral acerca do alegado desemprego involuntário, conforme solicitado na exordial.

Intimado do recurso interposto, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

É o sucinto relato. Decido.

 

REGRA

A pensão por morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74 da Lei n.° 8.213/91.

São três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária: a) o óbito; b) a qualidade de segurada da pessoa falecida; c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.

Em observância ao princípio do tempus regit actum, a lei em vigor na data do óbito do segurado determina o estatuto de regência aplicável ao benefício da pensão por morte, indicando as regras de concessão e de manutenção, como a renda mensal e os dependentes. Nesse sentido, a Súmula n.° 340 do STJ: "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

 

APLICAÇÃO

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do de cujus.

Pois bem.

Conforme observado pela magistrada sentenciante, “houve uma interrupção nos recolhimentos de julho de 2004 até agosto de 2006 (aproximadamente 25 meses) e, após, de dezembro de 2013 até janeiro de 2020”.

É o que se extrai do CNIS do de cujus (evento 63, CNIS4):

 

 

 

Ademais, emerge do CNIS do falecido que o último recolhimento de contribuição previdenciária em dia, na condição de segurado empregado (junto à empresa Procar Serviços Automotivos Ltda.), teria sido o relativo à competência de abril/2020 (evento 63, CNIS4):

 

 

Em sede de recurso inominado, a parte autora insiste na tese de que deveria ser estendido o vínculo gracioso pelo período de 36 meses, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91 (mais de 120 contribuições mensais sem interrupção e situação de desemprego involuntário).

Primeiramente, no que tange à alegação de ter vertido mais de 120 contribuições previdenciárias sem a perda da qualidade de segurado, sustenta que o de cujus teria totalizado o recolhimento de 153 contribuições sem a perda vínculo com o RGPS entre 1989 e 2015.

Neste ponto, sustenta a manutenção da qualidade de segurado do finado entre 2004 e 2006 “em virtude do período de graça de 12 meses, acrescido do desemprego de 12 meses (vide declarações de evento 1, DECL16), considerando o prazo final para recolhimento (art. 15, §4º)” (evento 27, PET1).

 

 

Assim, tem-se que “manteria sua condição de segurado até, pelo menos, 15/09/2006”. “No mesmo ano de 2006, especificamente em 23/08/2006, teve novo vínculo empregatício com a empresa Segur Recursos Humanos Ltda., passando a verter contribuições ao sistema previdenciário antes da efetiva perda da qualidade de segurado”, que teria ocorrido em fevereiro de 2015 (após a versão de contribuição previdenciária relativa à competência de dez/2013, relativamente à empresa Boing Funilaria e Pintura Ltda.).

Com efeito, a fim de comprovar a alegada situação de desemprego involuntário, relativamente ao período compreendido entre 05/07/2004 e 23/08/2006, a recorrente juntou aos autos declarações escritas (evento 01, DECL16 e evento 15, PET1 – testemunhas José Adelson Capistrano; Marinho de Souza e Adilson Luis Wosniak) e também a CTPS do falecido (evento 01, PROCADM10, fl. 25).

Importante destacar que a parte autora havia solicitado expressamente, na exordial, a produção de prova oral para fins de comprovação do desemprego involuntário relativo ao período de 2004/2006 (evento 01, INIC1, fl. 06):

 

 

Sobre a situação de desemprego involuntário, o artigo 137, § 4º, da IN 77/2015 dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à sua comprovação: registro em órgão do MTE, comprovação do recebimento do seguro-desemprego ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

Conforme lembra Marisa Ferreira dos Santos, “a jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais vinha abrandando a exigência do registro oficial do desemprego, no entendimento de que basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS” (SANTOS, Marisa Ferreira Dos; LENZA, Pedro. Direito Previdenciário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, E-book, p. 484).

A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”.

Esse entendimento, contudo, não prevaleceu no STJ. Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o Tribunal Cidadão decidiu que a situação de desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado, já que isso não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade:

 

[…] 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º e 2º do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010).

 

É cediço que a legislação previdenciária não fornece um conceito de desemprego, deixando ao intérprete a tarefa de significar a expressão contida no artigo 15, § 2º da Lei n.° 8.213/91.

Então, tendo em mira a juntada de declarações escritas e da CTPS do falecido, entendo que houve comprovação da situação de desemprego involuntário do de cujus entre 05/07/2004 (término do vínculo trabalhista com a empresa PC Injeção de Termoplásticos Ltda.) e 23/08/2006 (início do labor junto à empresa Segur Recursos Humanos Ltda.), de sorte a manter o vínculo com o RGPS durante tal lapso temporal e a contabilizar o recolhimento das contribuições previdenciárias entre dezembro/1993 e fevereiro/2015, as quais perfariam o total de 150 contribuições, segundo relação do INSS (evento 01, PROCADM10, fls. 68-70):

 

 

 

 

Neste cenário, o entendimento consolidado da Turma Nacional de Unificação no julgamento do Tema 255 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0509717-14.2018.4.05.8102/CE), com trânsito em julgado em 02/08/2022, foi no seguinte sentido:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 255. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 1º, LEI 8.213/91. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM FILIAÇÕES POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO VEZES EM QUE O DIREITO FOI EXERCIDO. INCIDENTE DESPROVIDO.

1. O período de graça padrão para os casos de cessação da contribuição é de 12 (dozes) meses, prorrogado para 24 meses “se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.

2. O dispositivo legal não indica que as 120 contribuições devam ser pagas durante a filiação que se pretende prorrogar, apenas exigindo que, no curso da vida contributiva do segurado, tenha ocorrido um período longo de contribuição sem grandes interrupções. Como alerta o Ministro Marco Aurélio Mello, em aplicação da regra tradicional de hermenêutica:  “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger” (RE 547.900 AGR/MG).

3. Tendo ou não feito uso da prorrogação, o segurado continua a acumular em sua vida contributiva um período de mais de 120 contribuições sem interrupção capaz de gerar a perda da qualidade de segurado. Desse modo, não há motivo para limitar o direito à prorrogação a uma única utilização. Vale destacar que o longo período de contribuição necessário à aquisição do direito à prorrogação torna ilógica e pouco razoável a exigência de que o segurado preencha a exigência repetidas vezes, o que esbarra, até mesmo, em uma inviabilidade fática, especialmente em uma conjuntura de crescente fragilização  das relações de trabalho.

4. Tese (Tema 255): O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante  o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.

5. Negado provimento ao PUIL

 

"O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da  Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a  exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que  foi exercido."

 

De acordo com o voto da Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Relatora do aludido PUIL, “o direito à prorrogação contida no dispositivo legal mencionado resta incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser utilizado a qualquer tempo e não exclusivamente no período de graça imediatamente subsequente aos recolhimentos”.

 

O cerne do problema envolve três questões, em verdade: diz respeito ao fato de tal prorrogação, uma vez incorporada ao patrimônio jurídico do segurado, tornando-se verdadeiro direito adquirido, poder ser usada somente no período de graça imediatamente subsequente ao recolhimento, como quer o INSS, ou a qualquer momento; […]

Quanto à primeira questão, creio que o entendimento consolidado por esta TNU, no sentido da possibilidade de uso a qualquer tempo e não necessariamente no período de graça subsequente aos 120 (cento e vinte) recolhimentos, não merece alteração.

Com efeito, a própria Lei 8.213/91 não estabeleceu de maneira expressa esta limitação pleiteada pelo INSS. Ademais, tal interpretação está de acordo com os princípios que norteiam o Direito Previdenciário, em especial a proteção social. Não seria razoável imaginar que esta prorrogação necessariamente se esvaísse com a primeira perda da qualidade de segurado, caso desnecessária a sua utilização, seja porque o período ordinário de 12 (doze) meses foi suficiente, seja porque foi utilizado o período de 24 (vinte e quatro) meses deferido em razão do desemprego involuntário.

Portanto, nestes termos, concluo que a uma vez recolhidas 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupções que acarretem a perda da qualidade de segurado, o direito à prorrogação contida no dispositivo legal mencionado resta incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser utilizado a qualquer tempo e não exclusivamente no período de graça imediatamente subsequente aos recolhimentos.

 

Compreendo que o direito à prorrogação do período de graça se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado, o qual pôde utilizá-lo a qualquer tempo, ainda que na ocorrência de interrupção posterior.

Faz-se oportuno trazer à baila a reflexão constante no voto do Min. Mauro Campbell Marques, da 2ª Turma do STJ, Relator dos autos do Recurso Especial n.° 1517010/SP, de acordo com o qual “A Lei Previdenciária não expressa em seu artigo 15 uma norma restritiva, mas sim uma norma protetiva do trabalhador. O direito à prorrogação do período de graça não está, data vênia, em descompasso com o sistema previdenciário contributivo. Foram vertidas mais de 120 contribuições, sem interrupção ao sistema, essa situação jurídica deve ser preservada e incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado”.

 

[…] A hipossuficiência do segurado na relação jurídica previdenciária é notória diante da sujeição dele ao sistema de seguridade social. Assim, os efeitos da perda da qualidade de segurado devem ser mitigados, mercê dos princípios da dignidade da pessoa humana, da primazia do valor do trabalho, do sentido social da lei, conduzindo à exegese teleológica, pois até mesmo a ordem econômica está fulcrada nos valores sociais e humanos.

[…]

Em razão da natureza protetiva do sistema previdenciário e, sob o aspecto sociológico, na maioria das vezes, o fato de o segurado encontrar-se sem atividade por força das circunstâncias sociais de nosso país, como o desemprego, não implica sua atitude de mera desídia, preguiça ou vagabundagem. Por isso, a interpretação deve amparar o trabalhador, preservando-lhe ao máximo suas conquistas, seu currículo de vida laboral.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 5º, é orientadora no sentido de que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

No Brasil, que apresenta um contexto de uma sociedade acentuadamente desigual, onde a maioria da população se encontra na faixa isenta de imposto sobre a renda, os valores essenciais voltados para a humanidade e a justiça são inarredáveis.

A interpretação jurídica previdenciária é essencialmente principiológica, reveladora dos conceitos constitucionais da ordem social e da ordem econômica. Parece-me, com todo o respeito, razoável reconhecer o direito de prorrogação do período de graça como direito adquirido do trabalhador segurado. Afinal, 120 contribuições previdenciárias representam dez anos da vida de trabalho, a qual não é facilmente recuperável.

Reforce-se que o trabalhador perde a qualidade de segurado por incertezas da vida econômica brasileira e não por puro desleixo com sua própria vida, pois o trabalho dignifica a pessoa humana e o valor do trabalho é um dos fundamentos da República brasileira.

A Lei Previdenciária não expressa em seu artigo 15 uma norma restritiva, mas sim uma norma protetiva do trabalhador. O direito à prorrogação do período de graça não está, data vênia, em descompasso com o sistema previdenciário contributivo. Foram vertidas mais de 120 contribuições, sem interrupção ao sistema, essa situação jurídica deve ser preservada e incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado. […] ”

 

Assim, considerando que o instituidor havia vertido mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (de 01/12/1993 a 29/12/2013), e que veio a óbito em 20/04/2022, isto é, dentro do período de graça de 24 meses após ter vertido a última contribuição ao RGPS (competência de abril/2020), seu dependente faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 15, II, §1º, da Lei n.° 8.213/91:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: […]

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

[…]

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

[…]

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

 

Por fim, resta analisar a outra tese do recurso autoral, relativa à suposta situação de desemprego involuntário do de cujus após término do vínculo laboral com a empresa Procar Serviços Automotivos Ltda. (ocorrido a partir de 25/04/2020).

No ensejo, acosta declarações escritas (evento 27, DECL2, DECL3 e DECL4 – testemunhas José Aldo Schmitz, Luis Filipe Wosniak e Adilson Wosniak) e documentação médica (evento 09) demonstrativa da doença cardíaca que teria dificultado sua procura por emprego.

De igual forma, a parte autora havia solicitado expressamente, na exordial, a produção de prova oral para fins de comprovação do desemprego involuntário após 2020 (evento 01, INIC1, fl. 06):

 

 

Acerca desse ponto, o ilustre representante do Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 33), opinando favoravelmente à prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário, ocorrido após abril de 2020.

Vejam-se as considerações do Parquet Federal:

 

Consta dos autos que o último vínculo empregatício do de cujus findou em 25/04/2020, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, acima citado, até 25/04/2021.

Todavia, restou comprovado por meio de declarações apresentadas pela parte autora que, após o mês de abril de 2020, o instituidor do benefício permaneceu na condição de desemprego involuntário até o momento de seu óbito, em 20/04/2022, mantendo seu sustento por meio de serviços autônomos ("bicos") (Evento 27), ensejando, portanto, a extensão do período de graça por mais doze meses, até 25/04/22.

Em que pese o desemprego involuntário não ter sido registrado perante o Ministério do Trabalho, é cediço que a situação pode ser comprovada por qualquer meio de prova idôneo. Ademais, o de cujus era acometido de doença cardíaca, motivo que dificultou a procura por emprego.

[…]

Dessa forma, considerando a prorrogação do período de graça em razão do desemprego voluntário, o de cujus, quando de seu falecimento, em 20/04/2022, mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.

Dito isso, ante a determinação legal e as provas acostadas aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos do benefício, faz jus a parte autora à concessão da pensão por morte.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pela procedência do pleito autoral.

(Parecer de evento 33)

 

Desta forma, considerando a comprovação da situação de desemprego involuntário do de cujus após 25/04/2020, é correta a prorrogação de que trata o § 2º do artigo 15 da Lei n.° 8.213/91, de sorte a conservar seus direitos perante a Previdência Social até a data do falecimento (ocorrido em 20/04/2022):

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: […]

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

[…]

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

 

CONCLUSÃO

Destarte, merece provimento o recurso da parte autora e faz-se imperiosa a reforma da sentença combatida para o mote de reconhecer a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, ocorrido em 20/04/2022.

Isso porque, após verter a última contribuição previdenciária (competência de abril/2020), o finado teria mantido o vínculo com o RGPS até 15/06/2023, a teor do artigo 15, inciso II, e parágrafos 1º (ter vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado) e 2º (desemprego involuntário), da Lei n.° 8.213/91.

Neste caso, a parte autora fará jus à concessão da pensão por morte NB 208.657.808-8, nos moldes do artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei n.° 8.213/91:

 

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

[…]

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

[…]

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

[…]

 

O benefício deverá ser concedido na data do requerimento, já que efetuado o pedido administrativo após o prazo de 180 dias do falecimento (óbito em 20/04/2022 e DER em 06/02/2023, vide evento 01, PROCADM10), nos moldes do artigo 74, incisos I e II, da Lei n.° 8.213/91:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

 

Após, tendo-se reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação de implantação do benefício NB 208.657.808-8:

 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2086578088
Espécie Pensão por Morte
DIB 06/02/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações DCB - artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei n.° 8.213/91

 

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões recursais e nas contrarrazões, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, determinando a pronta implantação do benefício pela CEAB-DJ por se tratar de verba alimentar ao menor absolutamente incapaz. Intimem-se.

 



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014616340v6 e do código CRC 615e2e6e.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5023677-47.2023.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO DIVERGENTE

A ilustre Relatora vota por dar provimento ao recurso da parte autora.

Peço vênia para divergir.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência que negou o direito à concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Arduíno de Ávila Maciel, ocorrido em 20/04/2022, em razão da ausência de qualidade de segurado. O recorrente sustenta a possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado do de cujus em razão do recolhimento de 120 contribuições, bem como da situação de desemprego involuntário. Argumenta, ainda, que o de cujus sofria de cardiopatia grave, o que dificultou sua reinserção no mercado de trabalho, e requer, caso haja resistência à extensão do período de graça por desemprego, a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal (evento 51, RecIno1). 

Prossigo para decidir.

REGRA

Os artigos 16, 74 e 77, da Lei n. 8.213/91, elencam, para a concessão de pensão por morte, o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) o evento morte, 2) a qualidade de segurado do falecido e 3) a condição de dependente do postulante do benefício, nos seguintes termos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;      

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

[...]

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.      

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.        

§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:        

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:   

I - pela morte do pensionista;           

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;           

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;            

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;        

V - para cônjuge ou companheiro:          

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;         

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;         

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:          

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;        

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;        

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;       

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;       

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;      

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.          

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. [...]"

APLICAÇÃO

Transcrevo parcialmente  a fundamentação da sentença (evento 40, SENT1):

As informações do CNIS, juntadas no evento 1, CNIS15, demonstram que o(a) instituidor(a) recolheu contribuições ao INSS até 04/2020.

Como se verifica, decorreram mais de 12 meses entre o último recolhimento e o óbito, de modo que superado o prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto no inc. II do art. 15 da Lei n. 8.213/91 (contado na forma do §4º do mesmo dispositivo legal).

Não foram efetuadas mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado(a), de modo que não se aplica o elastecimento do período de graça previsto no §1º do art. 15 da LB.

A esse respeito, constata-se que houve uma interrupção nos recolhimentos de julho de 2004 até agosto de 2006 (aproximadamente 25 meses) e, após, de dezembro de 2013 até janeiro de 2020.

Na inicial, a parte autora defende que o(a) instituidor(a) estava desempregado(a) e que seria devida a prorrogação, por mais 12 meses, prevista no §2º do art. 15 da LB. 

Para comprovar a alegada situação de desemprego, apresentou a declaração de evento 1, DECL16, referente ao período de 2004 a 2006, assim como as declarações de evento 27, pertinentes ao período posterior a 2020, que mencionam, de forma padronizada, pelos particulares, a ausência de labor formal nos anos em questão e a subsistência a partir de trabalhos autonômos ("bicos").

A esse respeito, entendo que as declarações em questão não se mostram suficientes a comprovar o desemprego voluntário, notadamente ante o fato de mencionarem a existência de labor informal, não tendo a parte autora apresentado qualquer documentação complementar ou requerimento de produção probatória capaz de esclarecer tal circunstância. 

Ademais, sobre a prorrogação em decorrência do §1º do art. 15 da LB, cumpre observar que o Tema 255 da TNU encontra-se em revisão, diante da afetação do Tema 1352/STJ, visando estabelecer "se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo".

Destacando a ausência de determinação de suspensão no primeiro grau em virtude da referida afetação, filio-me ao entendimento de que, se o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi usufruído, não se pode concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Nesse sentido: REsp n. 1.517.010/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/12/2018.

Por fim, cumpre pontuar que, apesar de referida na inicial a existência de doença cardíaca por parte do segurado, não fora formulado sequer requerimento de produção de prova pericial para atestar eventual incapacidade.

Concluo, diante do acima exposto, que o(a) instituidor(a) não manteve a condição de segurado(a) na data do óbito. 

A controvérsia restringe-se a qualidade de segurado do de cujus, falecido em 20/04/2022, quando foi qualificado latoeiro (evento 1, CERTOBT12).

O último recolhimento em dia foi feito em 04/2020 (evento 63, CNIS4).

De acordo com a redação do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, (...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.(...)"

O § 1º do referido dispositivo prevê a prorrogação do período de graça para até 24 meses, desde que o segurado já tenha vertido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece a ampliação, por mais 12 meses, na hipótese de desemprego involuntário, desde que devidamente comprovado.

Acrescento que o STJ aduziu que não basta cópia da CTPS em branco para prova do desemprego, haja vista que tanto o segurado pode estar trabalhando informalmente, como pode não estar no momento intentando sua inclusão no mercado de trabalho (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).

Recentemente, no julgamento do Tema 1360, o STJ reafirmou o posicionamento, fixando a seguinte tese:

"Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quando na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS".

1) Da possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado com fundamento no §1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 para o período de 06/07/2004 a 22/08/2006

A parte autora defende que verteu 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.

Tais contribuições teriam sido vertidas entre 21/07/1993 e 05/07/2004 e 23/08/2006 e 29/12/2013.

Para tanto, requer o reconhecimento do desemprego involuntário entre 05/07/2004 e 15/09/2006 para fins de extensão do período de graça, reconhecendo-se a ausência de perda da qualidade de segurado no intervalo.

Não há provas de desemprego involuntário. 

Observa-se que o autor não fruiu de seguro desemprego após o término do vínculo empregatício em 2004 (fls. 52 do evento 1, PROCADM10), sequer havendo provas de que a rescisão do contrato de trabalho se deu de maneira involuntária (prova que poderia ter sido produzida com a juntada do termo de rescisão de contrato de trabalho, por exemplo). 

Ademais, há declarações nos autos afirmando que, no intervalo, o autor sobrevivia de "bicos", ou seja, prestando serviços como autônomo (evento 1, DECL16).

O trabalho informal afasta a situação de desemprego. Neste sentido posicionou-se a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado de seu filho ao tempo da prisão. Sustenta fazer jus à percepção do aludido benefício, já que a prática de "bicos" não descaracteriza, mas sim corrobora a condição de desempregado do instituidor do benefício, o que permite a extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Alega que a decisão combatida contraria a jurisprudência desta Turma Nacional. Aponta como paradigma o Pedilef 2005.50.50.007072-0. 2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, já que o cerne principal da discussão cinge-se à possibilidade de se aplicar a regra disposta no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, nos casos em que houver o exercício de atividades autônomas regulares. 3. No tocante ao mérito, sem razão a recorrente. Recentemente, no julgamento de matéria semelhante a esta, envolvendo também a questão atinente à possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado em razão do desemprego, esta Turma afirmou que somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando ficar comprovado que o segurado não exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. Sobre esse assunto, acórdão proferido no julgamento do Pedilef 2009.71.58.010103-0 (DJ 15-5-2012), de relatoria do Sr. Juiz Rogério Moreira Alves, assim ementado na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. PET 7.115. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA DA ANOTAÇÃO EM CTPS. ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER MEIO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 5. A prova da situação de desemprego implica demonstrar não só a ausência de contração de novo vínculo de emprego, mas também a ausência de desempenho de quaisquer outras formas de atividade remunerada, como trabalho autônomo informal. É preciso ficar comprovado que o segurado não exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. 4. O trabalho esporádico não retira a condição de desempregado para fins de prorrogação do período de graça. No caso, o filho da autora exerceu atividades informais, mas com certa regularidade, o que descaracteriza a situação de desempregado. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Pedido de uniformização desprovido (PEDILEF 201070540021448, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 15/03/2013.)

Por fim, observo que a produção de prova testemunhal é dispensável no caso em tela, uma vez que ausente elementos materiais que deem suporte à tese de desemprego involuntário e frente à declaração de que o autor exercia atividade como autônomo no intervalo.

Assim, e tendo por base o entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 1.360, não há como reconhecer a situação de desemprego involuntário entre 05/07/2004 e 15/09/2006.

Por consequência, o autor não verteu 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, razão pela qual inviável a aplicação do §1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.

2) Do desemprego involuntário após 04/2020

O recorrente alega situação de desemprego involuntário após 04/2020.

Não houve requerimento de concessão de seguro-desemprego após o  vínculo com a empresa  Procar Serviços Automotivos Ltda. (fl. 52 do evento 1, PROCADM10).

Há declaração de testemunhas afirmando que, após 04/2020 até a data do óbito, o autor sobreviveu realizando serviços como autônomo (evento 27, DECL2, evento 27, DECL4 e evento 27, DECL6).

No último vínculo empregatício, o autor laborou como preparador automotivo (fl. 31 do evento 1, PROCADM10), e na certidão de óbito foi qualificado como latoeiro (evento 1, CERTOBT12), o que reforça a conclusão de que trabalhava de maneira informal. 

Embora alegue que sofria de cardiopatia grave, os documentos médicos apresentados indicam o início dos sintomas apenas em 25/03/2022 (evento 9, PRONT2), poucos dias antes do óbito.

Assim, também não é possível o reconhecimento da condição de desemprego involuntário após o vínculo empregatício terminado em 04/2020.

Destarte, o autor perdeu a qualidade de segurado em 15/06/2021. 

Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por MARTA WEIMER, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014656104v10 e do código CRC 8e135274.

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Signatário (a): MARTA WEIMER
Data e Hora: 12/05/2026, às 17:27:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:32:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720014697803
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5023677-47.2023.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO

Pedi vista dos autos para melhor analisar a controvérsia atinente à manutenção da qualidade de segurado do instituidor, especificamente no que tange à possibilidade de prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário quando há notícia do exercício de atividades informais ("bicos") para subsistência.

A insurgência recursal cinge-se ao reconhecimento da qualidade de segurado de Arduíno de Ávila Maciel na data do óbito (20/04/2022). A sentença de origem julgou o pedido improcedente por entender que, entre o último recolhimento (04/2020) e o falecimento, transcorreu prazo superior aos 12 meses previstos no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Há ainda uma interrupção nos recolhimentos de julho de 2004 até agosto de 2006, o que impediria que o falecido alcançasse mais de 120 contribuições no intervalo de 1993 a 2015.

Assim, a controvérsia reside na aplicação das prorrogações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo, quais sejam: (a) o acréscimo de 12 meses pelo pagamento de mais de 120 contribuições sem interrupção e (b) o acréscimo de outros 12 meses pela situação de desemprego involuntário.

O voto divergente sustenta que a realização de "bicos" descaracterizaria a situação de desemprego, obstando o elastecimento do período de graça (evento 68, VOTODIVERG2).

Com a devida vênia, tal exegese não se coaduna com a finalidade protetiva da norma previdenciária, nem com a jurisprudência mais recente da TNU, conforme se depreende do julgado a seguir:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES INFORMAIS (BICOS). DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. INCIDENTE CONHECIDO. ACÓRDÃO ANULADO. I. CASO EM EXAME Incidente de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal do Ceará, que negou provimento a seu recurso ao reconhecer a perda da qualidade de segurado, entendendo que a prorrogação do período de graça não seria aplicável, dada a admissão pelo autor da realização de atividades informais após o encerramento de seu último vínculo empregatício em 2017.O autor sustenta divergência jurisprudencial com paradigma da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a realização de atividades informais (bicos) não descaracteriza a condição de desemprego involuntário, para fins de prorrogação do período de graça previsto no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91, diante da realização de atividades informais, consideradas como bicos, após o encerramento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIRPreliminar4. O incidente foi admitido por decisão da Presidência, que reconheceu a plausibilidade da divergência jurisprudencial. Mérito5. O acórdão recorrido afastou a prorrogação do período de graça com base no entendimento de que o autor teria exercido atividade informal após seu último vínculo empregatício.6. O paradigma indicado pela parte autora e outros julgados da própria TNU firmam tese de que o exercício esporádico de atividade informal (bicos) não descaracteriza o desemprego involuntário.7. Reconhecida a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes regiões, sendo predominante na TNU o entendimento favorável à prorrogação do período de graça mesmo na hipótese de bicos.8. Aplicação da Questão de Ordem nº 20 da TNU para determinar a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos para adequação à tese jurídica firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido de uniformização conhecido e provido para anular o acórdão recorrido, determinando-se à Turma Recursal do Ceará que observe a tese reafirmada por esta Turma Nacional de Uniformização. Tese de julgamento:1. A realização de atividades informais esporádicas ('bicos') não descaracteriza o desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça previsto no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 15, §2º; Lei nº 10.259/2001, art. 14.Jurisprudência relevante citada: PEDILEF 5000459-19.2016.4.04.7109/RS; Pedido de Uniformização 0028855-13.2017.4.01.3400; Pedido de Uniformização 0021862-29.2022.4.05.8100/CE. (TNU, PUIL 0046020-17.2023.4.05.8100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, D.E. 15/05/2025)

A manutenção do sustento mínimo por meio de atividades informais esporádicas ("bicos") não pode ser interpretada em prejuízo do segurado, sob pena de punir o trabalhador que tenta sobreviver dignamente em meio à escassez de postos de trabalho.

Confira-se ainda precedente da TRU4 no mesmo sentido:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TRABALHO INFORMAL ESPORÁDICO. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. O exercício de atividade informal esporádica (bicos) não descaracteriza a situação de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça, segundo entendimento desta TRU da 4ª Região (5031266-20.2014.404.7100, Relator Ivanise Correa Rodrigues, juntado aos autos em 09/08/2016) e da TNU (PUIL 0028855-13.2017.4.01.3400, Lilian Oliveira da Costa Tourinho, 09/10/2022). 2. Como o acórdão recorrido está em desacordo com essa tese uniformizada, dou provimento ao incidente, com a remessa dos autos à turma de origem, para novo julgamento e adequação. (TRU4, PUIL 5004339-67.2021.4.04.7101, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 10/03/2023)

Ressalto que a legislação previdenciária não exige que o desemprego involuntário seja comprovado mediante início de prova material, de forma que a prova testemunhal, ainda que isoladamente, é meio de prova de prova idôneo para esse fim. Esse entendimento está de acordo com o da Turma Nacional de Uniformização:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PU CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização nacional contra acórdão que entendeu pela manutenção da improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a autora não mais ostentava a qualidade de segurada na data da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge do entendimento veiculado na Súmula 27 da TNU quanto à possibilidade de comprovação do desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro em órgão do Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A TNU possui entendimento no sentido de que a comprovação da situação de desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça por ser realizada por qualquer meio de prova permitido em direito, inclusive depoimento testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Determinado o retorno dos autos para adequação. Proposta a fixação da seguinte tese: Não há óbice à comprovação da situação de desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça por meio de prova exclusivamente testemunhal. (TNU, PUIL 0015774-47.2023.4.05.8000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, D.E. 17/12/2025)

Portanto, viabilizada a prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário e da existência de mais de 120 contribuições, na data do óbito (20/04/2022), o Sr. Arduíno de Ávila Maciel mantinha hígida sua condição de segurado perante a Previdência Social. Presentes os demais requisitos, nos termos do voto da Relatora (evento 68, VOTO1), deve-se reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte.

Ante o exposto, voto por acompanhar a Relatora para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Documento:720014869810
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5023677-47.2023.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal MARTA WEIMER, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, determinando a pronta implantação do benefício pela CEAB-DJ por se tratar de verba alimentar ao menor absolutamente incapaz.

Florianópolis, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014869810v2 e do código CRC 975d813a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5023677-47.2023.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/05/2026, na sequência 588, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA CEAB-DJ POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR AO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL MARTA WEIMER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

Pedido Vista: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5023677-47.2023.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL MARTA WEIMER, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA CEAB-DJ POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR AO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTANTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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