RECURSO CÍVEL Nº 5023677-47.2023.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
QUESTÃO JURÍDICA
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (W. D. D. A. M., menor absolutamente incapaz, representado por seu tutor, A. D. A. M.), por meio do qual requer a reforma da sentença de evento 40, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em razão do falecimento de Arduíno de Ávila Maciel, pai, ocorrido em 20/04/2022, por ausência de qualidade de segurado.
Em breve síntese, a magistrada sentenciante entendeu pela perda da qualidade de segurado do de cujus antes do falecimento.
Veja-se:
Da alegada qualidade de segurado do(a) instituidor(a)
As informações do CNIS, juntadas no evento 1, CNIS15, demonstram que o(a) instituidor(a) recolheu contribuições ao INSS até 04/2020.
Como se verifica, decorreram mais de 12 meses entre o último recolhimento e o óbito, de modo que superado o prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto no inc. II do art. 15 da Lei n. 8.213/91 (contado na forma do §4º do mesmo dispositivo legal).
Não foram efetuadas mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado(a), de modo que não se aplica o elastecimento do período de graça previsto no §1º do art. 15 da LB.
A esse respeito, constata-se que houve uma interrupção nos recolhimentos de julho de 2004 até agosto de 2006 (aproximadamente 25 meses) e, após, de dezembro de 2013 até janeiro de 2020.
Na inicial, a parte autora defende que o(a) instituidor(a) estava desempregado(a) e que seria devida a prorrogação, por mais 12 meses, prevista no §2º do art. 15 da LB.
Para comprovar a alegada situação de desemprego, apresentou a declaração de evento 1, DECL16, referente ao período de 2004 a 2006, assim como as declarações de evento 27, pertinentes ao período posterior a 2020, que mencionam, de forma padronizada, pelos particulares, a ausência de labor formal nos anos em questão e a subsistência a partir de trabalhos autonômos ("bicos").
A esse respeito, entendo que as declarações em questão não se mostram suficientes a comprovar o desemprego voluntário, notadamente ante o fato de mencionarem a existência de labor informal, não tendo a parte autora apresentado qualquer documentação complementar ou requerimento de produção probatória capaz de esclarecer tal circunstância.
Ademais, sobre a prorrogação em decorrência do §1º do art. 15 da LB, cumpre observar que o Tema 255 da TNU encontra-se em revisão, diante da afetação do Tema 1352/STJ, visando estabelecer "se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo".
Destacando a ausência de determinação de suspensão no primeiro grau em virtude da referida afetação, filio-me ao entendimento de que, se o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi usufruído, não se pode concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Nesse sentido: REsp n. 1.517.010/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/12/2018.
Por fim, cumpre pontuar que, apesar de referida na inicial a existência de doença cardíaca por parte do segurado, não fora formulado sequer requerimento de produção de prova pericial para atestar eventual incapacidade.
Concluo, diante do acima exposto, que o(a) instituidor(a) não manteve a condição de segurado(a) na data do óbito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
(sentença de evento 40)
Em suas razões, a parte autora questiona o julgamento, que entendeu pela perda da qualidade de segurado do falecido em momento anterior ao óbito. No ensejo, aponta que lhe deveria ser estendido o vínculo gracioso pelo período de 36 meses, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91 (ter vertido mais de 120 contribuições previdenciárias sem a perda da qualidade de segurado e situação de desemprego involuntário).
Pleiteia, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado do finado para fins de concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos à origem para produção de prova oral acerca do alegado desemprego involuntário, conforme solicitado na exordial.
Intimado do recurso interposto, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o sucinto relato. Decido.
REGRA
A pensão por morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74 da Lei n.° 8.213/91.
São três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária: a) o óbito; b) a qualidade de segurada da pessoa falecida; c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, a lei em vigor na data do óbito do segurado determina o estatuto de regência aplicável ao benefício da pensão por morte, indicando as regras de concessão e de manutenção, como a renda mensal e os dependentes. Nesse sentido, a Súmula n.° 340 do STJ: "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
APLICAÇÃO
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do de cujus.
Pois bem.
Conforme observado pela magistrada sentenciante, “houve uma interrupção nos recolhimentos de julho de 2004 até agosto de 2006 (aproximadamente 25 meses) e, após, de dezembro de 2013 até janeiro de 2020”.
É o que se extrai do CNIS do de cujus (evento 63, CNIS4):
Ademais, emerge do CNIS do falecido que o último recolhimento de contribuição previdenciária em dia, na condição de segurado empregado (junto à empresa Procar Serviços Automotivos Ltda.), teria sido o relativo à competência de abril/2020 (evento 63, CNIS4):
Em sede de recurso inominado, a parte autora insiste na tese de que deveria ser estendido o vínculo gracioso pelo período de 36 meses, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91 (mais de 120 contribuições mensais sem interrupção e situação de desemprego involuntário).
Primeiramente, no que tange à alegação de ter vertido mais de 120 contribuições previdenciárias sem a perda da qualidade de segurado, sustenta que o de cujus teria totalizado o recolhimento de 153 contribuições sem a perda vínculo com o RGPS entre 1989 e 2015.
Neste ponto, sustenta a manutenção da qualidade de segurado do finado entre 2004 e 2006 “em virtude do período de graça de 12 meses, acrescido do desemprego de 12 meses (vide declarações de evento 1, DECL16), considerando o prazo final para recolhimento (art. 15, §4º)” (evento 27, PET1).
Assim, tem-se que “manteria sua condição de segurado até, pelo menos, 15/09/2006”. “No mesmo ano de 2006, especificamente em 23/08/2006, teve novo vínculo empregatício com a empresa Segur Recursos Humanos Ltda., passando a verter contribuições ao sistema previdenciário antes da efetiva perda da qualidade de segurado”, que teria ocorrido em fevereiro de 2015 (após a versão de contribuição previdenciária relativa à competência de dez/2013, relativamente à empresa Boing Funilaria e Pintura Ltda.).
Com efeito, a fim de comprovar a alegada situação de desemprego involuntário, relativamente ao período compreendido entre 05/07/2004 e 23/08/2006, a recorrente juntou aos autos declarações escritas (evento 01, DECL16 e evento 15, PET1 – testemunhas José Adelson Capistrano; Marinho de Souza e Adilson Luis Wosniak) e também a CTPS do falecido (evento 01, PROCADM10, fl. 25).
Importante destacar que a parte autora havia solicitado expressamente, na exordial, a produção de prova oral para fins de comprovação do desemprego involuntário relativo ao período de 2004/2006 (evento 01, INIC1, fl. 06):
Sobre a situação de desemprego involuntário, o artigo 137, § 4º, da IN 77/2015 dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à sua comprovação: registro em órgão do MTE, comprovação do recebimento do seguro-desemprego ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
Conforme lembra Marisa Ferreira dos Santos, “a jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais vinha abrandando a exigência do registro oficial do desemprego, no entendimento de que basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS” (SANTOS, Marisa Ferreira Dos; LENZA, Pedro. Direito Previdenciário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, E-book, p. 484).
A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”.
Esse entendimento, contudo, não prevaleceu no STJ. Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o Tribunal Cidadão decidiu que a situação de desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado, já que isso não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade:
[…] 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º e 2º do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010).
É cediço que a legislação previdenciária não fornece um conceito de desemprego, deixando ao intérprete a tarefa de significar a expressão contida no artigo 15, § 2º da Lei n.° 8.213/91.
Então, tendo em mira a juntada de declarações escritas e da CTPS do falecido, entendo que houve comprovação da situação de desemprego involuntário do de cujus entre 05/07/2004 (término do vínculo trabalhista com a empresa PC Injeção de Termoplásticos Ltda.) e 23/08/2006 (início do labor junto à empresa Segur Recursos Humanos Ltda.), de sorte a manter o vínculo com o RGPS durante tal lapso temporal e a contabilizar o recolhimento das contribuições previdenciárias entre dezembro/1993 e fevereiro/2015, as quais perfariam o total de 150 contribuições, segundo relação do INSS (evento 01, PROCADM10, fls. 68-70):
Neste cenário, o entendimento consolidado da Turma Nacional de Unificação no julgamento do Tema 255 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0509717-14.2018.4.05.8102/CE), com trânsito em julgado em 02/08/2022, foi no seguinte sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 255. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 1º, LEI 8.213/91. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM FILIAÇÕES POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO VEZES EM QUE O DIREITO FOI EXERCIDO. INCIDENTE DESPROVIDO.
1. O período de graça padrão para os casos de cessação da contribuição é de 12 (dozes) meses, prorrogado para 24 meses “se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.
2. O dispositivo legal não indica que as 120 contribuições devam ser pagas durante a filiação que se pretende prorrogar, apenas exigindo que, no curso da vida contributiva do segurado, tenha ocorrido um período longo de contribuição sem grandes interrupções. Como alerta o Ministro Marco Aurélio Mello, em aplicação da regra tradicional de hermenêutica: “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger” (RE 547.900 AGR/MG).
3. Tendo ou não feito uso da prorrogação, o segurado continua a acumular em sua vida contributiva um período de mais de 120 contribuições sem interrupção capaz de gerar a perda da qualidade de segurado. Desse modo, não há motivo para limitar o direito à prorrogação a uma única utilização. Vale destacar que o longo período de contribuição necessário à aquisição do direito à prorrogação torna ilógica e pouco razoável a exigência de que o segurado preencha a exigência repetidas vezes, o que esbarra, até mesmo, em uma inviabilidade fática, especialmente em uma conjuntura de crescente fragilização das relações de trabalho.
4. Tese (Tema 255): O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.
5. Negado provimento ao PUIL
"O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido."
De acordo com o voto da Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Relatora do aludido PUIL, “o direito à prorrogação contida no dispositivo legal mencionado resta incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser utilizado a qualquer tempo e não exclusivamente no período de graça imediatamente subsequente aos recolhimentos”.
O cerne do problema envolve três questões, em verdade: diz respeito ao fato de tal prorrogação, uma vez incorporada ao patrimônio jurídico do segurado, tornando-se verdadeiro direito adquirido, poder ser usada somente no período de graça imediatamente subsequente ao recolhimento, como quer o INSS, ou a qualquer momento; […]
Quanto à primeira questão, creio que o entendimento consolidado por esta TNU, no sentido da possibilidade de uso a qualquer tempo e não necessariamente no período de graça subsequente aos 120 (cento e vinte) recolhimentos, não merece alteração.
Com efeito, a própria Lei 8.213/91 não estabeleceu de maneira expressa esta limitação pleiteada pelo INSS. Ademais, tal interpretação está de acordo com os princípios que norteiam o Direito Previdenciário, em especial a proteção social. Não seria razoável imaginar que esta prorrogação necessariamente se esvaísse com a primeira perda da qualidade de segurado, caso desnecessária a sua utilização, seja porque o período ordinário de 12 (doze) meses foi suficiente, seja porque foi utilizado o período de 24 (vinte e quatro) meses deferido em razão do desemprego involuntário.
Portanto, nestes termos, concluo que a uma vez recolhidas 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupções que acarretem a perda da qualidade de segurado, o direito à prorrogação contida no dispositivo legal mencionado resta incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser utilizado a qualquer tempo e não exclusivamente no período de graça imediatamente subsequente aos recolhimentos.
Compreendo que o direito à prorrogação do período de graça se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado, o qual pôde utilizá-lo a qualquer tempo, ainda que na ocorrência de interrupção posterior.
Faz-se oportuno trazer à baila a reflexão constante no voto do Min. Mauro Campbell Marques, da 2ª Turma do STJ, Relator dos autos do Recurso Especial n.° 1517010/SP, de acordo com o qual “A Lei Previdenciária não expressa em seu artigo 15 uma norma restritiva, mas sim uma norma protetiva do trabalhador. O direito à prorrogação do período de graça não está, data vênia, em descompasso com o sistema previdenciário contributivo. Foram vertidas mais de 120 contribuições, sem interrupção ao sistema, essa situação jurídica deve ser preservada e incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado”.
[…] A hipossuficiência do segurado na relação jurídica previdenciária é notória diante da sujeição dele ao sistema de seguridade social. Assim, os efeitos da perda da qualidade de segurado devem ser mitigados, mercê dos princípios da dignidade da pessoa humana, da primazia do valor do trabalho, do sentido social da lei, conduzindo à exegese teleológica, pois até mesmo a ordem econômica está fulcrada nos valores sociais e humanos.
[…]
Em razão da natureza protetiva do sistema previdenciário e, sob o aspecto sociológico, na maioria das vezes, o fato de o segurado encontrar-se sem atividade por força das circunstâncias sociais de nosso país, como o desemprego, não implica sua atitude de mera desídia, preguiça ou vagabundagem. Por isso, a interpretação deve amparar o trabalhador, preservando-lhe ao máximo suas conquistas, seu currículo de vida laboral.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 5º, é orientadora no sentido de que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
No Brasil, que apresenta um contexto de uma sociedade acentuadamente desigual, onde a maioria da população se encontra na faixa isenta de imposto sobre a renda, os valores essenciais voltados para a humanidade e a justiça são inarredáveis.
A interpretação jurídica previdenciária é essencialmente principiológica, reveladora dos conceitos constitucionais da ordem social e da ordem econômica. Parece-me, com todo o respeito, razoável reconhecer o direito de prorrogação do período de graça como direito adquirido do trabalhador segurado. Afinal, 120 contribuições previdenciárias representam dez anos da vida de trabalho, a qual não é facilmente recuperável.
Reforce-se que o trabalhador perde a qualidade de segurado por incertezas da vida econômica brasileira e não por puro desleixo com sua própria vida, pois o trabalho dignifica a pessoa humana e o valor do trabalho é um dos fundamentos da República brasileira.
A Lei Previdenciária não expressa em seu artigo 15 uma norma restritiva, mas sim uma norma protetiva do trabalhador. O direito à prorrogação do período de graça não está, data vênia, em descompasso com o sistema previdenciário contributivo. Foram vertidas mais de 120 contribuições, sem interrupção ao sistema, essa situação jurídica deve ser preservada e incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado. […] ”
Assim, considerando que o instituidor havia vertido mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (de 01/12/1993 a 29/12/2013), e que veio a óbito em 20/04/2022, isto é, dentro do período de graça de 24 meses após ter vertido a última contribuição ao RGPS (competência de abril/2020), seu dependente faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 15, II, §1º, da Lei n.° 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: […]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[…]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
[…]
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Por fim, resta analisar a outra tese do recurso autoral, relativa à suposta situação de desemprego involuntário do de cujus após término do vínculo laboral com a empresa Procar Serviços Automotivos Ltda. (ocorrido a partir de 25/04/2020).
No ensejo, acosta declarações escritas (evento 27, DECL2, DECL3 e DECL4 – testemunhas José Aldo Schmitz, Luis Filipe Wosniak e Adilson Wosniak) e documentação médica (evento 09) demonstrativa da doença cardíaca que teria dificultado sua procura por emprego.
De igual forma, a parte autora havia solicitado expressamente, na exordial, a produção de prova oral para fins de comprovação do desemprego involuntário após 2020 (evento 01, INIC1, fl. 06):
Acerca desse ponto, o ilustre representante do Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 33), opinando favoravelmente à prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário, ocorrido após abril de 2020.
Vejam-se as considerações do Parquet Federal:
Consta dos autos que o último vínculo empregatício do de cujus findou em 25/04/2020, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, acima citado, até 25/04/2021.
Todavia, restou comprovado por meio de declarações apresentadas pela parte autora que, após o mês de abril de 2020, o instituidor do benefício permaneceu na condição de desemprego involuntário até o momento de seu óbito, em 20/04/2022, mantendo seu sustento por meio de serviços autônomos ("bicos") (Evento 27), ensejando, portanto, a extensão do período de graça por mais doze meses, até 25/04/22.
Em que pese o desemprego involuntário não ter sido registrado perante o Ministério do Trabalho, é cediço que a situação pode ser comprovada por qualquer meio de prova idôneo. Ademais, o de cujus era acometido de doença cardíaca, motivo que dificultou a procura por emprego.
[…]
Dessa forma, considerando a prorrogação do período de graça em razão do desemprego voluntário, o de cujus, quando de seu falecimento, em 20/04/2022, mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
Dito isso, ante a determinação legal e as provas acostadas aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos do benefício, faz jus a parte autora à concessão da pensão por morte.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pela procedência do pleito autoral.
(Parecer de evento 33)
Desta forma, considerando a comprovação da situação de desemprego involuntário do de cujus após 25/04/2020, é correta a prorrogação de que trata o § 2º do artigo 15 da Lei n.° 8.213/91, de sorte a conservar seus direitos perante a Previdência Social até a data do falecimento (ocorrido em 20/04/2022):
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: […]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[…]
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
CONCLUSÃO
Destarte, merece provimento o recurso da parte autora e faz-se imperiosa a reforma da sentença combatida para o mote de reconhecer a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, ocorrido em 20/04/2022.
Isso porque, após verter a última contribuição previdenciária (competência de abril/2020), o finado teria mantido o vínculo com o RGPS até 15/06/2023, a teor do artigo 15, inciso II, e parágrafos 1º (ter vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado) e 2º (desemprego involuntário), da Lei n.° 8.213/91.
Neste caso, a parte autora fará jus à concessão da pensão por morte NB 208.657.808-8, nos moldes do artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei n.° 8.213/91:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
[…]
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
[…]
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[…]
O benefício deverá ser concedido na data do requerimento, já que efetuado o pedido administrativo após o prazo de 180 dias do falecimento (óbito em 20/04/2022 e DER em 06/02/2023, vide evento 01, PROCADM10), nos moldes do artigo 74, incisos I e II, da Lei n.° 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Após, tendo-se reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação de implantação do benefício NB 208.657.808-8:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2086578088 |
| Espécie | Pensão por Morte |
| DIB | 06/02/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | DCB - artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei n.° 8.213/91 |
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões recursais e nas contrarrazões, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, determinando a pronta implantação do benefício pela CEAB-DJ por se tratar de verba alimentar ao menor absolutamente incapaz. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014616340v6 e do código CRC 615e2e6e.
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