Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001000-32.2024.4.04.7219/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO

Trata-se de  recurso interposto pelo INSS por meio do qual requer a reforma da sentença para reconhecer a ausência de condição da ação porquanto não requerida a concessão de benefício previdenciário, bem como para afastar a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 01/08/2015 a 27/07/2016 e 02/05/2017 a 10/12/2019. 

Com contrarrazões.

Breve relato. Passo ao voto.

Da análise do processo administrativo, verifica-se que o autor formulou o pedido de reconhecimento da especialidade do labor dos períodos pleiteados.

Conforme o teor da Súmula 242 do STJ 'Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários'. 

Logo, não se configura a alegada ausência de condição de ação.

- Períodos de 01/08/2015 a 27/07/2016 e 02/05/2017 a 10/12/2019

A sentença assim dispôs:

Períodos

01/08/2015 a 27/07/2016

02/05/2017 a 10/12/2019

Empregador

Mecânica e Guinchos Marcon Ltda.

Setor/Função

Manutenção/Mecânico de automóveis motocicletas e Mecânico de veículos automotores a diesel

Provas

PPPs: evento 1, PROCADM6, p. 77-80.

Laudo: evento 1, PROCADM6, p. 47-52.

Conclusão

O PPP, preenchido com observância dos requisitos legais, informa a exposição a ruído de 89 dB, radiação não ionizante (solda), particulados e agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

 

O laudo técnico extemporâneo (2023/2024) ratifica as informações constantes do formulário profissiográfico, indicando que a exposição era habitual e permanente apenas quanto aos agentes químicos, que decorria do contato com óleos, graxas e derivados de petróleo, sendo que em relação aos demais agentes a exposição era apenas habitual e intermitente.

 

Portanto, entendo que a atividade exercida pode ser considerada especial diante do contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos.

Primeiramente, registro que não houve enquadramento dos períodos de 01/08/2015 a 27/07/2016 e 02/05/2017 a 10/12/2019 pelo agente ruído conforme alegou o INSS em recurso, de modo que deixo de conhecer do recurso, no ponto.

Quanto aos hidrocarbonetos, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 298, fixou a seguinte tese:

A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Outrossim, os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 não demandam demonstração de nível de concentração, já que, em relação a tais substâncias, o simples contato físico já gera a nocividade ao trabalhador. Nesse sentido, o Anexo 13 da NR-15 arrola as atividades e operações consideradas insalubres por inspeção realizada no local de trabalho, em relação às quais a norma não exige aferição quantitativa, mas qualitativa, distintamente dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais - estes sim - a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância (avaliação quantitativa).

Ainda sobre os químicos, destaca-se que as atividades descritas nos decretos de regência são exemplificativas, não havendo necessidade que o segurado trabalhe na fabricação dos agentes químicos para que haja o enquadramento previdenciário pretendido, eis que a própria NR-15, em seu Anexo 13, refere expressamente a insalubridade das atividades em contato com hidrocarbonetos aromáticos - manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

Não obstante, esta Turma Recursal adota o entendimento segundo o qual o uso do EPI eficaz, com o devido Certificado de Aprovação, elide a nocividade dos agentes químicos a que o segurado esteja exposto após dezembro de 1998, no exercício de suas funções.

Por outro lado, quanto aos óleos e graxas em contato por via cutânea, evoluindo no entendimento outrora esposado por esta Turma Recursal, forçoso concluir, após análise de diversos laudos técnicos, os quais indicam, via de regra, o uso de creme de segurança ou luva contra agentes químicos como equipamento de proteção individual apto a elidir a agressividade, que a especialidade dos agentes químicos, exceto aqueles reconhecidamente cancerígenos, encontra-se devidamente neutralizado quando assim demonstrado por formulário previdenciário (PPP ou laudo) válido.

Esta Turma já decidiu que a condição de 'contribuinte individual' não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais. Para tanto, faz-se necessário que as provas produzidas nos autos permitam a conclusão de que a atividade exercida preenche os requisitos exigidos pela lei vigente à época do labor. Aplicável, assim, o verbete da Súmula 62 da TNU: 'O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física'.

E também, após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.

Conforme os registros na CTPS digital anexada ao processo administrativo, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Mecânica & Guinchos Marcon Ltda., CNPJ nº 20.778.026/0001-72, nos períodos de 01/08/2015 a 27/07/2016 e de 02/05/2017 a 10/12/2019.

Contudo, o contrato social da referida empresa, registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, demonstra que o autor é sócio-administrador da sociedade.

Tratando-se de sócio da empregadora, a partir de 1998 quando o agente nocivo pode ser elidido por EPI, tem o sócio obrigação de elidi-lo. Se eventualmente não o fez, ou isso não foi registrado na documentação própria, não pode tirar proveito da situação causada pela sua própria desídia.

Saliento que não restou demonstrado que o autor esteve exposto a agentes confirmados como carcinogênicos para humanos no Grupo I da LINACH. Logo, não há se falar em enquadramento independente da concentração e do fornecimento de EPI eficaz, nos termos do Memorando nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015. 

Desse modo, a sentença deve ser reformada para afastar a especialidade dos períodos de 01/08/2015 a 27/07/2016 e 02/05/2017 a 10/12/2019.

CONCLUSÃO:

Conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para afastar a atividade especial dos períodos de 01/08/2015 a 27/07/2016 e 02/05/2017 a 10/12/2019.

Sem condenação em honorários.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO. 



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013760609v15 e do código CRC ecca76d3.

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Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 02/06/2026, às 19:26:43

 


 



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Documento:720014871095
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RECURSO CÍVEL Nº 5001000-32.2024.4.04.7219/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014871095v2 e do código CRC 533f5ba5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001000-32.2024.4.04.7219/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/06/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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