RECURSO CÍVEL Nº 5001000-32.2024.4.04.7219/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
Trata-se de interposto pelo INSS por meio do qual requer a reforma da sentença para reconhecer a ausência de condição da ação porquanto não requerida a concessão de benefício previdenciário, bem como para afastar a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 01/08/2015 a 27/07/2016 e 02/05/2017 a 10/12/2019.
Com .
Breve relato. Passo ao voto.
Da análise do , verifica-se que o autor formulou o pedido de reconhecimento da especialidade do labor dos períodos pleiteados.
Conforme o teor da Súmula 242 do STJ 'Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários'.
Logo, não se configura a alegada ausência de condição de ação.
- Períodos de 01/08/2015 a 27/07/2016 e 02/05/2017 a 10/12/2019
A assim dispôs:
Períodos | 01/08/2015 a 27/07/2016 02/05/2017 a 10/12/2019 |
Empregador | Mecânica e Guinchos Marcon Ltda. |
Setor/Função | Manutenção/Mecânico de automóveis motocicletas e Mecânico de veículos automotores a diesel |
Provas | PPPs: . Laudo: . |
Conclusão | O PPP, preenchido com observância dos requisitos legais, informa a exposição a ruído de 89 dB, radiação não ionizante (solda), particulados e agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
O laudo técnico extemporâneo (2023/2024) ratifica as informações constantes do formulário profissiográfico, indicando que a exposição era habitual e permanente apenas quanto aos agentes químicos, que decorria do contato com óleos, graxas e derivados de petróleo, sendo que em relação aos demais agentes a exposição era apenas habitual e intermitente.
Portanto, entendo que a atividade exercida pode ser considerada especial diante do contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos. |
Primeiramente, registro que não houve enquadramento dos períodos de 01/08/2015 a 27/07/2016 e 02/05/2017 a 10/12/2019 pelo agente ruído conforme alegou o INSS em recurso, de modo que deixo de conhecer do recurso, no ponto.
Quanto aos hidrocarbonetos, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 298, fixou a seguinte tese:
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Outrossim, os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 não demandam demonstração de nível de concentração, já que, em relação a tais substâncias, o simples contato físico já gera a nocividade ao trabalhador. Nesse sentido, o Anexo 13 da NR-15 arrola as atividades e operações consideradas insalubres por inspeção realizada no local de trabalho, em relação às quais a norma não exige aferição quantitativa, mas qualitativa, distintamente dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais - estes sim - a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância (avaliação quantitativa).
Ainda sobre os químicos, destaca-se que as atividades descritas nos decretos de regência são exemplificativas, não havendo necessidade que o segurado trabalhe na fabricação dos agentes químicos para que haja o enquadramento previdenciário pretendido, eis que a própria NR-15, em seu Anexo 13, refere expressamente a insalubridade das atividades em contato com hidrocarbonetos aromáticos - manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Não obstante, esta Turma Recursal adota o entendimento segundo o qual o uso do EPI eficaz, com o devido Certificado de Aprovação, elide a nocividade dos agentes químicos a que o segurado esteja exposto após dezembro de 1998, no exercício de suas funções.
Por outro lado, quanto aos óleos e graxas em contato por via cutânea, evoluindo no entendimento outrora esposado por esta Turma Recursal, forçoso concluir, após análise de diversos laudos técnicos, os quais indicam, via de regra, o uso de creme de segurança ou luva contra agentes químicos como equipamento de proteção individual apto a elidir a agressividade, que a especialidade dos agentes químicos, exceto aqueles reconhecidamente cancerígenos, encontra-se devidamente neutralizado quando assim demonstrado por formulário previdenciário (PPP ou laudo) válido.
Esta Turma já decidiu que a condição de 'contribuinte individual' não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais. Para tanto, faz-se necessário que as provas produzidas nos autos permitam a conclusão de que a atividade exercida preenche os requisitos exigidos pela lei vigente à época do labor. Aplicável, assim, o verbete da Súmula 62 da TNU: 'O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física'.
E também, após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Conforme os registros na digital anexada ao processo administrativo, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Mecânica & Guinchos Marcon Ltda., CNPJ nº 20.778.026/0001-72, nos períodos de 01/08/2015 a 27/07/2016 e de 02/05/2017 a 10/12/2019.
Contudo, o da referida empresa, registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, demonstra que o autor é sócio-administrador da sociedade.
Tratando-se de sócio da empregadora, a partir de 1998 quando o agente nocivo pode ser elidido por EPI, tem o sócio obrigação de elidi-lo. Se eventualmente não o fez, ou isso não foi registrado na documentação própria, não pode tirar proveito da situação causada pela sua própria desídia.
Saliento que não restou demonstrado que o autor esteve exposto a agentes confirmados como carcinogênicos para humanos no Grupo I da LINACH. Logo, não há se falar em enquadramento independente da concentração e do fornecimento de EPI eficaz, nos termos do Memorando nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para afastar a especialidade dos períodos de 01/08/2015 a 27/07/2016 e 02/05/2017 a 10/12/2019.
CONCLUSÃO:
Conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para afastar a atividade especial dos períodos de 01/08/2015 a 27/07/2016 e 02/05/2017 a 10/12/2019.
Sem condenação em honorários.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013760609v15 e do código CRC ecca76d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 02/06/2026, às 19:26:43