RECURSO CÍVEL Nº 5006482-15.2024.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA através do qual pretende que seja reconhecida a especialidade, indeferida pela sentença, da atividade exercida no período de 25/07/1986 a 10/01/1994.
Alega que a despeito de sua função ser de auxiliar de escritório, no setor administrativo, era desempenhada próxima das bombas de abastecimento de combustíveis (cuja sala de trabalho era instalada entre as pistas de abastecimento dos caminhões e dos automóveis), em condições de caracterizada periculosidade, conforme demonstram os elementos carreados aos autos (cópia de decisões judicais que já reconheceram a periculosidade de outros colegas que trabalhavam na mesma função; fotografias; áudio de testemunhas indicando que o local de trabalho era próximo das bombas de abastecimento; e o laudo técnico que conclui que havia periculosidade).
Aduz, ainda, que havia exposição a agentes químicos nocivos à saúde, inclusive o benezeno.
Pede, enfim, o reconhecimento do período como tempo especial e consequente revisão de sua aposentadoria ou, subsidiariamente, que o processo seja baixado à origem para reabertura da instrução probatória, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas ou, em última hipótese, a nulidade da sentença com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
É o sucinto relado. Decido.
O juiz de origem assim analisou a questão:
(...)
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período de 25/07/1986 a 10/01/1994:
O formulário perfil profissiográfico previdenciário indica que a parte autora exerceu a função auxiliar de escritório, no setor administrativo da empresa Rudnick & Cia Ltda, estando exposta ao agente nocivo ruído (evento 1, PROCADM9, p. 16/17).
O laudo técnico das condições ambientais de trabalho confirma a exposição ao agente ruído no setor de trabalho da parte autora em uma intensidade de 78 dB(A) (evento 1, PROCADM9, p. 19), inferior ao limite de tolerância do período.
O documento indica expressamente que não havia exposição a quaisquer outros agentes agressivos, o que torna inviável o reconhecimento da especialidade pretendido.
A parte autora impugnou a documentação fornecida pelo empregador, sob a alegação de que o labor era realizado próximo às bombas de abastecimento, havendo exposição a hidrocarbonetos e inflamáveis.
Contudo, entendo que não assiste razão à parte autora, porque não consta tais informações nos documentos fornecidos pelo empregador. E mesmo que houvesse, tal exposição seria, quando muito, eventual.
Diferentemente do frentista, que trabalha na pista e se expõe de modo permanente aos agentes químicos e a inflamáveis, a atividade da parte autora era de cunho essencialmente administrativo, sendo que a exposição aos agentes mencionados não se mostra tão acentuada e com a mesma permanência e potencialidade de dano em comparação com quem trabalha diretamente nas bombas de combustível, razão por que descabe o reconhecimento da especialidade.
Diante disso, entendo desnecessária a produção de provas requerida pela parte autora (prova emprestada de empresa similar e prova testemunhal ouvida no processo 5006518-96.2020.4.04.7201), pois a exposição a hidrocarbonetos e inflamáveis seria meramente eventual, o que não enseja o reconhecimento da especialidade.
Assim, não há especialidade do(s) período(s) acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido, de modo a resolver o mérito conforme o art. 487, inciso I, do do Código de Processo Civil.
(...)
Analisados os fatos e circunstâncias do caso concreto, chego à conclusão de que assiste razão ao autor, ora recorrente.
Quanto à periculosidade, cabe consignar que ao julgar o PEDILEF n.º 50000672420124047108 a Turma Nacional de Uniformização decidiu pela possibilidade de cômputo do tempo especial, mesmo após 05/03/1997 para a atividade exercida com exposição permanente a substâncias inflamáveis.
Da decisão proferida pela TNU, destaca-se a referência feita ao artigo 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº. 12.740/12:
Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
(...)
A Norma Regulamentadora 16 - NR 16 -, por seu turno, trata das atividades e operações perigosas. Em seu Anexo 2 elenca as atividades e operações perigosas com inflamáveis:
(...)
1.m. nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
(...)
3.q. abastecimento de inflamáveis - Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
Cabe frisar, neste ponto, que "... é sempre necessário comprovar a exposição a agentes nocivos ou a condições de risco - que, vale dizer, não se presume pela simples permanência em posto de combustível" (cfe. voto condutor do acórdão proferido no RECURSO CÍVEL Nº 5003547-73.2013.404.7205, Relator Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, sessão de 26.03.2014).
No caso concreto, conforme o PPP emitido pela empregadora a Rudnick & Cia Ltda., no período de 25/07/1986 a 10/01/1994, o autor exerceu a função de auxiliar de escritório, no setor administrativo. Referido formulário informa como fator de risco ocupacional apenas a exposição a ruído inferior ao limite de tolerância (evento 1, PROCADM9, p. 16/17).
Não há prova de exposição a agentes químicos com caracterizada insalubridade.
Todavia, observa-se que o laudo técnico produzido pela empresa traz em sua conclusão que os funcionários da empresa exerciam atividade caracterizada como perigosa em decorrência da permanência em área de risco e abastecimento de inflamáveis líquidos (evento 1, PROCADM9, p. 20).
Sendo assim, e analisando os demais elementos probatórios constantes dos autos, chega-se à conclusão que, a despeito da função exercida não ser de frentista, era desempenhada em sala do setor administrativo que, à época dos fatos, ficava "colada" à pista de abastecimento e a menos de 7,5m de distância das bombas de abastecimento, em condições de periculosidade. Nesse sentido, esclarecedor o áudio de oitiva de testemunhas e depoimento do autor, emprestado de outro processo judicial n.º 5006518- 96.2020.4.04.7201/SC, movida por Sr. Victor Gehrmann, colega de trabalho do autor nestes autos, no qual ficou evidenciado que, no período da prestação laboral, a disposição física do posto era distinta da atual, e que naquela época as funções burocráticas, como a do auxiliar de escritório, eram desempenhadas em setor (sala) administrativo próxima ("colada") à pista de abastecimento e a menos de três ou quatro metros de distância das bombas de abastecimento (). Também, as fotografias anexadas aos autos bem como aquela revelada nas razões recursais e as anexadas aos autos evidenciam uma proximidade do local em que o autor trabalhava com as bombas de abastecimento (). Além disso, o autor apresentou diversas sentenças proferidas em processos judiciais em que foi reconhecida a periculosidade da mesma função do autor ou outras burocráticas desempenhadas no mesmo local (setor administrativo) da referida empresa (, e ).
Enfim, entendo que restou comprovado que o autor traballhou exposto à periculosidade decorrente de trabalho em área de risco de explosões por inflamáveis, conforme previsto na NR-16, Anexo 2, itens "1.m" e "3.q", de sorte que acolho o recurso para reconhecer a especialidade do período de 25/07/1986 a 10/01/1994.
Em conclusão, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período de 25/07/1986 a 10/01/1994 como tempo especial que, para fins de revisão de aposentadoria deverá ser convertido para tempo comum pelo fator 1,4.
O cálulo de liquidação deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Res. CJF n. 267/2013).
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme INPC (de 07/2009 a 08/12/2021, conforme interpretação conjugada das decisões do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905.
Os juros moratórios são devidos a contar da citação, calculados até 08/12/2021 com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF no RE 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, inclusive após o advento da EC n. 136/2025, nos termos da Nota Técnica n. 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF.
Liquidação a cargo do Juizado de origem.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considero prequestionados os dispositivos normativos apontados, declarando que a sentença e a presente decisão encontram amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não é obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção (Precedentes do STJ).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014636719v8 e do código CRC fd848558.
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Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 07/05/2026, às 15:51:59