Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001125-57.2024.4.04.7200/SC

@RELATOR@

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais de Santa Catarina que inadmitiu seu pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU). 

Recurso tempestivo, amparado no artigo 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região (Res. TRF4 nº 33/18), competência deste órgão julgador fixada no artigo 8º, inciso XI, da mesma normativa.

É o breve relato. DECIDO.

A presente ação visa afastar a exigência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas, ou verbas equivalentes, com a restituição do indébito.

A sentença de procedência foi mantida por esta Turma Recursal, remetendo ao julgamento exarado pela TNU nos autos do PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, que firmou tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas. 

A decisão denegatória de seguimento do pedido de uniformização nacional fundamenta-se em precedente mais recente da TNU, assim ementado (PUIL nº 5006436-64.2023.4.02.5116, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 11/04/2025 - grifo nosso):

DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FOLGAS INDENIZADAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela União – Fazenda Nacional contra acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que confirmou sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda de pessoa física sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas. A recorrente alegou divergência jurisprudencial com a Súmula 463/STJ e com o Tema 167/STJ. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre valores pagos a título de folgas indenizadas, quando o trabalhador embarcado não usufrui das folgas a que teria direito e as converte em pecúnia ao término da relação de trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece do Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU.
4. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica da verba recebida em razão de folgas não usufruídas por trabalhador embarcado, convertidas em pecúnia ao término do contrato de trabalho.
5. Nos termos da Lei nº 5.811/1972, o empregado embarcado faz jus a um regime especial de trabalho, com previsão de compensação por folgas não gozadas. A jurisprudência da TNU tem entendido que tais valores possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeitam à incidência do imposto de renda.
6. A tese firmada pela TNU, em precedentes reiterados, é de que não incide imposto de renda sobre as folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratar de verba com natureza de compensação ou reparação, e não de remuneração.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido de Uniformização não conhecido.

Tese de julgamento:
“1. Não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória.
2. Não se conhece de Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da TNU já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU.”

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Legislação relevante citada: Lei nº 5.811/1972, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF nº 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 09.08.2024.

Pois bem. Muito embora a decisão do Gabinete de Admissibilidade tenha se valido de precedente mais moderno do que aquele adotado por este Colegiado, no corrente ano a TNU admitiu e afetou o tema no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5005890-20.2024.4.02.5101/RJ, rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, julgado em 20/02/2026, conforme ementa que se transcreve (grifo nosso):

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS POR EMPREGADOS DO SETOR PETROLÍFERO. FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. ADMISSÃO E AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), interposto por Christiano Rocha da Costa Masullo contra acórdão da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reformou sentença para reconhecer a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas a título de “folgas indenizadas”, “dobra”, “trabalho na folga”, “banco de horas” e correlatas. O requerente alega divergência jurisprudencial, destacando precedentes da própria Turma Nacional de Uniformização (TNU), de outras Turmas Recursais e manifestações da Procuradoria da Fazenda Nacional, sustentando a natureza indenizatória dessas verbas e a consequente inexigibilidade do imposto de renda, com pedido de restituição dos valores indevidamente pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide imposto de renda sobre as verbas trabalhistas denominadas “dobra” e “folgas indenizadas”, percebidas por trabalhadores do setor petrolífero; (ii) verificar a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, apta a justificar a admissão do pedido de uniformização e sua afetação como representativo da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 14 da Lei 10.259/2001 autoriza a interposição de Pedilef quando há divergência entre decisões de Turmas Recursais ou entre estas e jurisprudência dominante da TNU ou do STJ, sendo vedado o reexame de matéria fática e processual.

4. A divergência foi adequadamente demonstrada por meio de cotejo analítico, com apresentação de paradigma recente da TNU que firmou a tese de não incidência de imposto de renda sobre valores pagos a título de “folgas trabalhadas e indenizadas” (Pedilef 5009473-41.2023.4.02.5103/RJ), demonstrando similitude fático-jurídica com o caso em análise.

5. O acórdão recorrido considerou que a rubrica “dobra” tem natureza remuneratória, assemelhando-se à hora extra, e, portanto, sujeita à incidência do imposto, distinguindo-a da “folga indenizada”, com base em interpretação do Acordo Coletivo e nos contracheques apresentados.

6. A existência de decisões da própria TNU com entendimentos divergentes sobre a natureza jurídica da verba “dobra” demonstra a necessidade de uniformização do tema, com delimitação terminológica e conceitual para evitar decisões contraditórias.

7. Dada a multiplicidade de demandas com idêntico objeto, especialmente oriundas da 2ª Região, e considerando a relevância da matéria, propõe-se a afetação do tema ao rito dos recursos representativos da controvérsia, com formulação de questão delimitada à tributação das rubricas em discussão no contexto do regime especial de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Pedido admitido e afetado como representativo da controvérsia.

Tese de julgamento:

1. A divergência jurisprudencial acerca da natureza jurídica das verbas “dobra” e “folgas indenizadas”, percebidas por trabalhadores submetidos ao regime da Lei nº 5.811/72, justifica a afetação do tema à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do art. 16 do Regimento Interno da TNU.

2. Deve ser uniformizada a tese quanto à incidência ou não de imposto de renda sobre essas verbas, considerando suas peculiaridades fáticas e denominações diversas.

3. É relevante delimitar, sob o ponto de vista jurídico e terminológico, a distinção entre verba remuneratória (dobra) e indenizatória (folgas indenizadas), para fins de tributação pelo imposto de renda.

4. Questão a ser submetida a julgamento: "Definir se incide imposto de renda sobre as verbas denominadas "dobra" e "folgas indenizadas", bem como suas denominações alternativas, percebidas por trabalhadores que exercem atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, submetidos ao regime jurídico de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72. "

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Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, arts. 14 e 16; Regimento Interno da TNU, arts. 12, §1º, 14, I, III, V, e 16; Lei nº 5.811/72.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedilef 5009473-41.2023.4.02.5103/RJ, Rel. Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 27.08.2025; TNU, Rcl 5000084-93.2025.4.90.0000, Rel. Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 27.08.2025; TNU, PUIL 5008564-81.2023.4.02.5108, Rel. Odilon Romano Neto, j. 27.08.2025.

A questão controvertida ficou assim estabelecida:

Questão controvertida (Tema 390): "DEFINIR SE INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS DENOMINADAS "DOBRA" E "FOLGAS INDENIZADAS", BEM COMO SUAS DENOMINAÇÕES ALTERNATIVAS, PERCEBIDAS POR TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, PERFURAÇÃO, PRODUÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO DE TRABALHO PREVISTO NA LEI Nº 5.811/72."

Nota-se, ademais, que a expressão "denominações alternativas" engloba rubricas diversas pagas a ditos trabalhadores, a rigor de outro julgamento da TNU (grifo nosso):

DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS RUBRICAS CURSO. DIAS EXTRAS A BORDO. DIAS DE QUARENTENA. FOLGA QUARENTENA STANDBY. MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM.

I. Caso em exame

1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da ré para reconhecer a incidência de Imposto de Renda sobre as rubricas curso, dias extras a bordo, dias de quarentena e folga quarentena standby.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas controversas têm natureza de folgas indenizadas, para fins da incidência ou não de Imposto de Renda.

III. Razões de decidir

3. A matéria foi afetada como representativa de controvérsia, ainda sem numeração do Tema, nos autos do Pedilef nº 5005890-20.2024.4.02.5101: Definir se incide imposto de renda sobre as verbas denominadas dobra e folgas indenizadas, bem como suas denominações alternativas, percebidas por trabalhadores que exercem atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, submetidos ao regime jurídico de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72.

4. Na forma do art. 14, II, 'a' e §6º do RI/TNU, determinado o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que permaneçam suspensos, aguardando a solução desta Turma Nacional de Uniformização no referido tema, com posterior adequação/ratificação/novo exame de admissibilidade, se for o caso.

IV. Dispositivo

5. Processo suspenso para aguardar o julgamento do Pedilef nº 5005890-20.2024.4.02.5101. Determinado o retorno dos autos à Turma Recursal de origem. (TNU, PUIL 5006720-72.2023.4.02.5116, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 20/02/2026)

Assim sendo, dou provimento ao agravo interno para admitir o pedido de uniformização nacional, ao mesmo tempo em que determino o sobrestamento do feito até que se opere o trânsito em julgado do Tema 390 da TNU.

Com a preclusão, devolvam-se ao Gabinete de Admissibilidade.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 



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RECURSO CÍVEL Nº 5001125-57.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2026 A 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001125-57.2024.4.04.7200/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 09/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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