RECURSO CÍVEL Nº 5017037-94.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre rendimentos decorrentes de vínculo de emprego, ao argumento de ser portador de doença grave.
Recurso tempestivo, dispensado o preparo ante o deferimento da gratuidade da justiça (ev. 40); parte contrária intimada para contrarrazões.
Contextualizada a pretensão, DECIDO.
VOTO
Como bem consta da petição inicial (ev. 1, INIC1, p. 5 - grifo nosso),
[...] estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave.
Assim sendo, as razões recursais não são suficientes para infirmar a sentença, a qual confirmo por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), com destaque para o trecho que segue:
Nesse viés, a isenção tributária pleitada pelo autor encontra-se respaldada no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)
É cediço que a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, conforme determina o artigo 111, inciso II, do CTN. Assim, somente terá direito à isenção a pessoa física portadora de uma das moléstias citadas no dispositivo legal acima citado.
No entanto, a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, aplica-se unicamente aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, não abrangendo rendimentos oriundos de remuneração por atividade funcional.
No presente caso, embora o autor alegue ser portador de moléstia grave, qual seja, cegueira, conforme laudo acostado aos autos no evento 01 (LAUDO7), verifica-se que exerce cargo público e percebe rendimentos decorrentes de sua atividade laboral.
Assim sendo, entendo que se encontra ausente o preenchimento do requisito legal relativo à natureza dos rendimentos, de tal forma que não há amparo normativo para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda pleiteada pelo demandante.
A toda evidência, a improcedência do pedido vestibular é medida que se impõe.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/01), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014675270v2 e do código CRC de0b6ec2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 15/05/2026, às 15:35:34