RECURSO CÍVEL Nº 5005377-66.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para
a) declarar o direito de o autor de gozar da isenção prevista no Decreto-Lei 1.876/1981, por ser pessoa de baixa renda, desde o início da sua ocupação do imóvel de RIP 8179010025809 até o exercício de 2029;
b) condenar a União a cancelar a CDA 91624038399-42 e todos os demais atos de cobrança relativos às taxas de ocupação dos exercícios descritos na alínea "a".
Recurso tempestivo, que independe de preparo; parte contrária intimada para contrarrazões.
Contextualizada a pretensão, DECIDO.
VOTO
A vigência da isenção deferida em 09/2017 não foi abordada pela sentença, tampouco foi objeto de embargos de declaração. Ademais, é despicienda a discussão.
O deferimento judicial da nova isenção, a ser renovada pela parte autora para o exercício de 2030 e seguintes, alcançou os débitos já constituídos e inscritos em dívida ativa - onde se inclui a CDA nº 91 6 24 038399-42 -, cabendo trazer trecho do Despacho proferido no Processo 10154.0033440/2025-18 (ev. 35, INF2 - grifo nosso):
Quanto à prova de carência ou baixa renda, como bem dito pelo juízo sentenciante, não há qualquer indício de alteração na situação pré-existente e a exigência feita pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) mostra-se excessiva.
Cumpre dizer, por fim, que a própria SPU pode modificar o valor de seus imóveis, seja pela atualização monetária do valor venal, seja pela reavaliação do valor de mercado. A esse propósito, trago julgamento do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. MATÉRIA SÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.241.464/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013), concluiu ser necessária a intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha". (AgInt no REsp n. 2.002.004/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
2. No julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, ficou esclarecido que o paradigma firmado no REsp n. 1.150.579/SC, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dispensou o contraditório prévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão de atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se tratando de atualização em razão do valor de mercado do bem, situação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a observância do contraditório prévio.
3. O pedido subsidiário de que a condenação fosse limitada ao exercício de 2016 não comporta conhecimento, por se tratar de inovação de tese, pois não suscitado na impugnação oferecida, pela parte ora agravante, ao anterior agravo interno (fls. 557-559). Destarte, a Lei n. 13.465 entrou em vigor em 12/7/2017 e, a referida impugnação foi protocolada em 29/8/2017. Em sendo a Lei presumidamente de conhecimento geral, como afirmou a própria agravante, poderia ter alegado a matéria na sua peça impugnativa, mas não o fez, ocorrendo a preclusão consumativa.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.862/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Assim sendo, as razões recursais não são suficientes para infirmar a sentença, a qual confirmo por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), com destaque para o trecho que segue:
O cerne da controvérsia se refere à existência do direito do autor à isenção do pagamento de taxas de ocupação em relação ao imóvel de Registro Imobiliário Patrimonial - RIP 8179010025809.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, assim foi decidido ():
No que interessa ao feito, assim dispõe o Decreto-Lei 1.876/1981:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
§ 1º A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro.
§ 2º Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel da União que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele responsável, cumulativamente:
I - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos; e
II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. (...)
§ 4º A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como multas, juros de mora e atualização monetária.
A Portaria MPOG 233/2008, por sua vez, assim dispõe:
Art. 3º O pedido de isenção será decidido pela autoridade de que trata o artigo anterior no prazo de até trinta dias contados da data do respectivo registro no protocolo, sendo o interessado intimado a conhecer da decisão e, quando for o caso, dela recorrer.
Considerando a demonstração de que sua renda mensal do autor permanece abaixo do limite legal (), sem evidências de que a isenção tenha sido revogada, mas sim de que somente teve seu prazo expirado, há probabilidade do direito.
Destaco que a obrigação de renovação da comprovação de hipossuficiência a cada 4 anos era do autor, que somente realizou novo pedido passados mais de 7 anos, ao que se soma o fato de que, até o momento, não decorreu o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na Portaria 233/2008 para apreciação do pedido SC03047/2025, de 15/04/2025 (), pela SPU.
A urgência, ainda que decorrente da omissão do próprio autor em renovar sua comprovação de hipossuficiência no prazo legal, está presente considerando a inscrição em dívida ativa 91624038399-72 (), devendo ser deferida a antecipação da tutela para evitar, por ora, o prosseguimento da cobrança.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à União que suspenda a inscrição em dívida ativa 91624038399-42 e todos os atos de cobrança relativos às taxas de ocupação por ela abrangidas.
Após a instrução regular do feito, não foram apresentados pela ré elementos a desconstituir as conclusões a que se chegou na decisão liminar.
Nos termos do Decreto-Lei 1.876/1981, art. 1º, caput e § 2º, as pessoas hipossuficientes são isentas do pagamento de taxas de ocupação e são dois os critérios para verificação de tal condição: (i) renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos e (ii) ausência de posse ou propriedade de bens ou direitos em valor superior ao limite que torna obrigatória a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
Não há controvérsia quanto à renda auferida pelo autor (), tampouco quanto à ausência de bens em valor superior a R$ 800.000,00 (IN RFB 2.255/2025, art. 2º, VI).
A Notificação SEI 494/2025 () não indicou o fundamento legal para a exigência da certidão de valor venal ou a sua finalidade em relação ao pedido de isenção, descrevendo genericamente que a exigência estaria amparada na Portaria 269/2016, art. 3º, § 1º:
Art. 3º Os requerimentos disponibilizados no e-SPU deverão ser instruídos com a documentação relacionada no respectivo formulário eletrônico.
§ 1º A Secretaria do Patrimônio da União poderá, a seu critério e conforme legislação pertinente, solicitar ao interessado a complementação da documentação apresentada.
Da leitura do dispositivo acima, verifica-se que a exigência de complementação da documentação deve atender à legislação pertinente ao assunto tratado no requerimento. No mesmo sentido dispõe a Lei 9.784/1999, art. 29, ao descrever que a instrução processual se destina à averiguação de dados "necessários à tomada de decisão".
Inexiste no Decreto-Lei 1.876/1981, na Portaria MPOG 233/2008 ou na IN SPU 5/2010 qualquer referência à necessidade de apresentação pelo interessado de a certidão de valor venal do imóvel.
A este respeito, assim dispõe a Portaria MPOG 233/2008:
Art. 2º A requisição do benefício deve ser feita à Gerência Regional de Patrimônio da Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel.
§ 1º O requerimento de isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário de requerimento de isenção;
II - cópias simples do documento de identificação pessoal (cédula de identidade ou certidão de nascimento ou casamento) e do CPF, acompanhada dos respectivos originais; e
III - documento de comprovação da situação de carência ou baixa renda do responsável e, quando for o caso, dos familiares que com ele residam, que poderá ser um dos seguintes:
a) cópia do recibo de entrega da declaração anual do imposto de renda e cópia da declaração de bens e direitos;
b) comprovante de rendimentos;
c) cópia da declaração anual de isento do imposto de renda do requerente; ou
d) declaração da situação econômica firmada pelo próprio requerente, em caso de impossibilidade de apresentação dos documentos listados nas alíneas anteriores.
No mesmo sentido dispõe a IN SPU 5/2010, art. 2º (), com acréscimo apenas da necessidade de apresentação de "conta de água, energia elétrica ou carnê do IPTU em nome do requerente, referente ao mês em que está sendo solicitada a isenção ou mais recente possível".
Assim, não tendo alegado a União a existência qualquer indício de que o imóvel sob a posse do autor, localizado no bairro Espinheiros, em Joinville, possa ter valor venal superior a R$ 800.000,00, é injustificado o indeferimento do pedido de isenção em razão da não apresentação de documento não essencial à apreciação.
Ressalto que eventual pendência cadastral poderia ser resolvida em procedimento diverso, iniciado de ofício pela SPU para tal finalidade, inclusive mediante articulação com o Município que detém as informações, não havendo justificativa para que o autor seja obrigado ao recolhimento de taxas de ocupação após verificação de seu enquadramento na hipótese legal de isenção.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 1.876/1981, art. 1º, §§ 1º e 4º, a isenção ora reconhecida abrange todos os débitos desde o início da ocupação do imóvel pelo autor e tem validade até 2029, devendo o autor novamente comprovar sua hipossuficiência perante a SPU ou outro órgão que a substitua em relação ao exercício de 2030 e seguintes, a cada quatro anos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/01), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014753161v5 e do código CRC 93de9ef3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 03/06/2026, às 10:07:45