Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011741-42.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para

[...] reconhecendo-se a isenção do AFRMM e, por consequência, da TUM, e condenando-se a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Recurso tempestivo, que independe de preparo; parte contrária intimada para contrarrazões.

Contextualizada a pretensão, DECIDO.

VOTO

Entendo que as razões recursais não são suficientes para infirmar a sentença, a qual confirmo por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), com destaque para o trecho que segue:

O pedido da parte autora visa a declaração de inexigibilidade do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), sob o fundamento de que, sendo optante do Simples Nacional, está dispensada do pagamento dessas exações.

O AFRMM possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), e a TUM possui natureza de taxa. Ambos são tributos de competência da União.

A Lei Complementar n.º 123/2006 (LC 123/2006) estabeleceu o Simples Nacional, cumprindo a diretriz constitucional de conferir tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. O artigo 13 da LC 123/2006 define o recolhimento unificado e lista os tributos que permanecem devidos fora do regime simplificado no §1º. O AFRMM não está presente em nenhum desses rol.

A autora fundamenta seu direito na dispensa prevista no § 3º do Artigo 13 da LC 123/2006, o qual expressa:

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

O AFRMM, sendo uma CIDE, é uma contribuição instituída pela União. A LC 123/2006, ao prever a dispensa das "demais contribuições instituídas pela União" no § 3º, e ao utilizar o termo "inclusive" para se referir às contribuições de terceiros (art. 240 da Constituição Federal), indica que o rol de dispensas não se restringe apenas a essas entidades. Interpreta-se que a regra do § 3º abrange todas as contribuições federais que não foram expressamente listadas como mantidas no § 1º do mesmo artigo.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE (TUM). EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou a inexigibilidade do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) em relação à autora, empresa optante do Simples Nacional, e condenou a União à restituição dos valores indevidamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a opção pelo Simples Nacional dispensa o pagamento do AFRMM e da TUM; (ii) se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), conforme entendimento do STF (RE 165939).4. O art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.5. O argumento da União de que o AFRMM estaria excetuado pelo art. 13, § 1º, XV, da LC nº 123/06 não procede, pois a regra do § 3º é mais específica e abrange o AFRMM.6. A dispensa do AFRMM implica, por consequência, na dispensa da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), uma vez que esta não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM.7. Reconhecida a inexigibilidade do AFRMM e da TUM, é cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC, com termo inicial no primeiro dia do mês subsequente ao pagamento indevido.8. A compensação dos valores a serem restituídos é vedada pelo art. 52-B da Lei nº 10.893/2004, sendo cabível apenas a restituição via RPV ou precatório.9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1988.618/SC, firmou a tese de que o § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, incluindo o AFRMM, e que essa isenção não se limita às contribuições mencionadas no art. 240 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, incluindo o AFRMM. 12. A isenção prevista no § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 não se limita às contribuições mencionadas no art. 240 da Constituição Federal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 240; CPC, arts. 85, § 1º, § 3º, I, e § 5º, 487, I, e 496, § 3º, I; CTN, arts. 156, II, 170 e 170-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532/1997, art. 73; Lei nº 10.893/2004, arts. 4º e 52-B; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 165939, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 24.05.1995; STF, ADI 4033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 15.09.2010; STF, Súmula 269; STJ, REsp 1988.618/SC, j. 26.03.2025; STJ, Súmula 162; TRF4, ApRemNec 5027813-90.2023.4.04.7200, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 17.09.2024; TRF4, AC 5009585-55.2023.4.04.7107, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 25.02.2025. (TRF4, AC 5050841-71.2024.4.04.7000, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 17/10/2025)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 13, §3º, DA LC Nº 123/2006. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, §3º, da Lei Complementar n.º 123/2006. 2. Caso em que a impetrante faz jus à isenção do AFRMM e, por consequência, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), prevista na Lei nº 10.893/04, por não incidir sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. (TRF4, AC 5056139-44.2024.4.04.7000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 19/09/2025)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. TUM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 13, § 3º, DA LC Nº 123/2006. 1. A natureza jurídica do Adicional de Frete da Marinha Mercante -AFRMM, instituído pelo Decreto-lei 2.404/1987, é de CIDE, possuindo previsão constitucional no art. 149 da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 186862). 2. As empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, estão dispensadas do recolhimento do AFRMM e, consequentemente, estão dispensadas do pagamento da Taxa de Utilização do Mercante, uma vez que não incide sobre cargas isentas do pagamento do AFRMM. (TRF4, AC 5003243-70.2024.4.04.7114, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 02/07/2025)

Ademais, uma vez reconhecida a isenção do AFRMM, a inexigibilidade da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) decorre diretamente do disposto na Lei n.º 10.893/2004. O artigo 37, § 3º, inciso II, da referida lei estabelece que a TUM não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. Assim, sendo a carga isenta do AFRMM, a TUM também é indevida.

Portanto, por força do artigo 13, §3º, da Lei Complementar n.º 123/2006, o pedido inicial da autora deve ser julgado procedente, reconhecendo-se a isenção do AFRMM e, por consequência, da TUM, e condenando-se a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/01), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.

Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5011741-42.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2026 A 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011741-42.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 14:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 09/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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