RECURSO CÍVEL Nº 5009464-47.2025.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente para
a) DECLARAR a inexigibilidade do recolhimento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), enquanto a parte autora for optante pelo SIMPLES Nacional, seja na importação por conta própria ou por conta e ordem de terceiro;
b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados pela SELIC.
Recurso tempestivo, que independe de preparo; parte contrária intimada para contrarrazões.
Contextualizada a pretensão, DECIDO.
VOTO
Entendo que as razões recursais não são suficientes para infirmar a sentença, a qual confirmo por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), com destaque para o trecho que segue:
O Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), disciplinado pela Lei nº 10.893/2004, foi criado para atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.
O artigo 4º de referida Lei dispõe:
Art. 4o O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
O pedido da autora deve ser acolhido, na linha do posicionamento manifestado pela 1ª Turma Recursal do Paraná quando do julgamento do Recurso Cível nº. 5005352-46.2017.4.04.7003/PR, Relatado pelo Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, em cuja ocasião se entendeu que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União (o que foi reconhecido pela Corte Suprema no RE 165939, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995), está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do artigo 13, da Lei 123/2006.
O julgamento em questão recebeu a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06.
1. A IN/SRF Nº 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de destino, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art. 13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM.
Cita-se o seguinte trecho do acórdão correspondente, que bem elucida a matéria:
Inexigibilidade do AFRMM para optantes do SIMPLES NACIONAL
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) está regulado pela Lei nº 10.893/04 e se destina a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.
O Supremo Tribunal Federal tem posição consolidada, no sentido de que o AFRMM é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, o que ficou consignado no julgamento do RE 165.939/RS:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONOMICO.
I. - O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149).
II. - O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, par. 2., IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT.
III. - R.E. não conhecido.
(RE nº 165.939/RS, Pleno, Relator Min. Carlos Velloso, DJ de 30/06/1995, p. 20.446)
O art. 13 da Lei Complementar nº 123/06 trata em seu bojo dos impostos e contribuições que compõem o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. O Simples Nacional é um regime tributário facilitado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte que permite o recolhimento de alguns tributos federais, estaduais e municipais, de forma compartilhada.
A técnica utilizada pela Lei Complementar 123/06 foi elencar os tributos alcançados pelo Simples e, ao mesmo tempo, destacar aqueles que não estão abrangidos pelo sistema simplificado.
Assim, os incisos vinculados ao caput do art. 13 indicou a lista dos tributos abrangidos pelo recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, enquanto que o § 1º deixou evidente que 'o recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas', indicando expressamente os tributos que devem ser honrados, independentemente de adesão ao sistema. Por fim, como cláusula de fechamento, dispôs o item XV deste § 1º que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão sujeitas aos 'demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores'.
A questão debatida nos autos se refere à incidência do AFRMM, alegando a União que a exigência da referida contribuição estaria garantida na forma do item XV do § 1º do art. 13, já referido, não sendo aplicável o disposto no § 3º do mesmo art. 13.
Pois bem.
Dispõe o referido § 3º que:
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Como se vê, o referido dispositivo legal não se relaciona com o mecanismo de recolhimento dos tributos pelas microempresas e EPPs.
O Simples Nacional não se constitui em dispensa de pagamento de tributo, mas apenas reúne em uma só guia o pagamento de diversos tributos, com arrecadação compartilhada. Os demais tributos referidos no § 1º, por não estarem vinculados à arrecadação compartilhada, estão sujeitos ao pagamento ordinário, individualizado, como ocorre com todas as demais empresas.
O § 3º, por sua vez, não está tratando da forma de arrecadação - se compartilhada ou individualizada. Ao contrário, está dispensando o pagamento 'das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo'.
Ou seja, a CSLL, a COFINS, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica se sujeitam ao pagamento simplificado, com arrecadação compartilhada, enquanto que a extinta CPMF, a Contribuição para o FGTS, a Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador, a Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual e a Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços estão sujeitas ao pagamento individualizado.
Como se vê, o caput do art. 13 e seus incisos trataram das contribuições incluídas na forma de arrecadação compartilhada, enquanto que o § 1º tratou das contribuições que incidem normalmente. Todas as demais contribuições, por força do § 3º estão dispensadas de pagamento pelas microempresas e EPPs.
Em resumo, o § 3º criou uma espécie de isenção para todas as demais contribuições instituídas pela União que não foram previstas como de arrecadação compartilhada ou individualizada.
O AFRMM, como já salientado, por ser uma contribuição de intervenção de domínio econômico, de competência da União, está abrangida pela isenção prevista no referido § 3º, sendo correta a conclusão da sentença, no sentido de que 'deve ser declarada a inexigibilidade do AFRMM ao optante do Simples Nacional, como é o caso da parte autora, a qual se tornou optante do referido regime tributário a partir de 01/01/2013 (evento 1, EXTR5)'.
O mesmo raciocínio jurídico aplica-se à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, inciso II, da Lei nº 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM.
A Terceira Turma Recursal de Santa Catarina também perfilha a referida orientação:
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais. 2. Precedentes desta 3 Turma Recursal, da 5 Turma Recursal do Rio Grande do Sul no Recurso Cível n. 5002476-69.2018.4.04.7105, julgado em 28/05/2019, e da 1ª Turma Recursal do Paraná no Recurso Cível n. 5005352-46.2017.4.04.7003/PR, julgado em 04/10/2017. ( 5010769-92.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 22/03/2023)
TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 3. Negado provimento ao recurso da União. ( 5010768-10.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 25/08/2022)
O TRF da 4ª Região, igualmente, adota tal entendimento:
TRIBUTÁRIO. AFRMM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Como se depreende do § 3º, do art. 13 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas das demais contribuições instituídas pela União, dentre as quais se inclui o pagamento do AFRMM - contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União. 2. Sendo a autora optante pelo SIMPLES NACIONAL forçoso concluir que está "dispensada" do pagamento do AFRMM. 3. Inviável a compensação administrativa do indébito tributário, em conformidade com a vedação imposta pelo art. 52-B da Lei nº 10.893, de 2004. 4. As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada em decisão judicial. (TRF4, AC 5003472-10.2022.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 14/04/2023)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 13, §3º, DA LC Nº 123/2006. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, §3º, da Lei Complementar n.º 123/2006. (TRF4, AC 5031308-88.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023)
Repetição de indébito
O indébito tributário resultante do indevido pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) pela autora enquanto integrante do SIMPLES Nacional deve ser restituído pela União, observado o prazo prescricional de 5 anos contado retroativamente do ajuizamento da ação.
Por outro lado, resta inviável a compensação administrativa em virtude da vedação expressa prevista no art. 52-B da Lei n. 10.893/2004:
Art. 52-B. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/01), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014600973v3 e do código CRC 91b9c1e1.
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Data e Hora: 29/04/2026, às 20:15:09