Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006481-12.2024.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do banco réu contra sentença no ev. 104, a qual ostenta o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e Banco Itaú Consignado S.A., em relação aos contratos ns. 615978529 e 628508448;

b) DETERMINAR ao INSS que cesse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato (e demais averbações por ele originados) citado acima, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada;

c) CONDENAR Banco Itaú Consignado S.A. e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais, equivalente ao dobro dos valores descontados indevidamente, atualizados nos termos da fundamentação;

d) CONDENAR Banco Itaú Consignado S.A.  e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados nos termos da fundamentação.

Eventual montante disponibilizado à parte autora correspondente ao crédito consignado pertence à instituição financeira. Por oportuno, autorizo que este valor, após atualização pelo índices mencionados (IPCA-E até 26/08/2024 e IPCA após esta data), seja compensado com o valor total da condenação.

 

VOTO

A respeitável sentença, baseada em exame grafotécnico, não merece reparos, devendo ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis:

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada contra Banco Itaú Consignado S.A. e INSS, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação do réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Preliminar

A preliminar de interesse de agir foi analisada no evento 33, decisão a qual me reporto a fim de evitar a tautologia. 

Quesitos complementares - evento 62

Indefiro o pedido de complementação dos quesitos outrora respondidos pela expert, tendo em vista que os questionamentos formulados no evento 62, não eximem a instituição financeira de eventual responsabilidade, principalmente pelo fato do banco réu responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores. 

Prescrição

Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pleitear a reparação por danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de empréstimo consignado obtido por fraude é de cinco anos, aplicando-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1720909/MS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, de 02/08/2019). 

Em se tratando de relação de trato sucessivo, com ocorrência de descontos mensais, não há que se falar da prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cincos anos do ajuizamento. Nesse sentido é o entendimento da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina: RCIJEF 5010894-96.2023.4.04.7209, Relator para Acórdão GILSON JACOBSEN, julgado em 28/08/2025; RCIJEF 5010642-93.2023.4.04.7209, Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 28/08/2025.

Desse modo, estão prescritas eventuais parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Mérito

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos clientes, a teor de seu art. 3º, § 2º, e consoante Súmula n° 297 do STJ.

Responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado

A responsabilidade civil encontra fundamento no art. 5º, V, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, e é regulada pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Esses dispositivos estabelecem a obrigação de reparar danos decorrentes de condutas ilícitas, caracterizadas por ação ou omissão que violem direitos e causem prejuízo a terceiros.

Além disso, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito estão inseridas no conceito de serviço, expresso no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, a ré, na condição de instituição financeira, submete-se ao regramento do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece hipótese de responsabilidade objetiva na prestação de serviço em relação de consumo.

Responsabilidade civil do INSS

A responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 

De acordo com o art. 6º, §2º, da Lei nº 10.280/03, a responsabilidade do INSS em relação às operações de crédito consignado restringe-se à "retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado".

Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF nº 0500796-67.2017.405.8307, fixou a seguinte tese (Tema 183):

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (Grifei)

Portanto, segundo a tese firmada pela TNU, que deve ser obrigatoriamente seguida nos juizados especiais, o desconto irregular decorrente de operação realizada por instituição financeira distinta daquela pagadora do benefício pode acarretar responsabilidade civil do INSS, porém de forma subsidiária.

Descontos de crédito consignado nos benefícios previdenciários

A possibilidade de descontos nos benefícios previdenciários referentes ao pagamento de empréstimo pessoal, cartão de crédito e cartão consignado concedidos por instituições financeiras, quando expressamente autorizados pelo beneficiário, encontra amparo legal no art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, e no art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, que assim dispõe:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...]

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 1º  O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, o crédito consignado, cujas parcelas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende três modalidades distintas:

a) empréstimo pessoal: "modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante" (art. 4º da IN nº 138/2022);

b) cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC): operação na qual a instituição financeira disponibiliza ao beneficiário um cartão de crédito consignado com limite específico. A RMC é uma reserva de margem consignável destinada exclusivamente ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, descontado diretamente do benefício previdenciário do segurado. Esse desconto ocorre apenas quando o beneficiário utiliza o cartão para compras ou saques; na ausência de uso, não há desconto;

c) cartão consignado de benefício com Reserva de Cartão Consignado (RCC): semelhante ao cartão de crédito RMC, porém com benefícios adicionais obrigatórios, como auxílio-funeral e seguro de vida. Esta modalidade oferece ao segurado um cartão consignado com funcionalidades extras, permitindo tanto o pagamento de bens e serviços quanto saques. Os valores utilizados pelo beneficiário são financiados pela instituição financeira e cobrados diretamente do benefício previdenciário mensal, por meio de desconto no valor do benefício.

A mesma Instrução Normativa estabelece os requisitos para a inclusão dos descontos em qualquer uma das três modalidades acima:

Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;

III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;

[...]

Assim, todos os tipos de consignação devem seguir os mesmos padrões de segurança, autorização e limite de margem consignável estabelecidos pela IN, assegurando que as operações sejam realizadas com segurança e transparência.

Em resumo, para que a instituição financeira seja civilmente responsabilizada por um desconto irregular, é necessário comprovar a ausência de autorização válida para a operação de crédito consignado, independentemente da caracterização de culpa. Ademais, com a inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato e o consentimento do segurado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (grifei)

Quanto ao INSS, sua responsabilidade subsidiária depende da comprovação de negligência por omissão injustificada no dever de fiscalização. A autarquia poderá ser responsabilizada se ficar evidenciado que não adotou as medidas necessárias para evitar descontos irregulares realizados pelas instituições financeiras, comandando a inclusão de descontos sem a observância das formalidades e requisitos legais.

Caso concreto

O autor, aposentado, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Itaú Consignado S.A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a dois empréstimos consignados que jamais contratou. A ação busca a declaração de inexistência de débitos/relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

O INSS apresentou contestação (18.1), defendendo que sua atuação se limita a repassar os valores para as instituições financeiras. Reforça que o sistema automatizado de consignação é operado diretamente pelas instituições financeiras, que incluem e podem excluir/suspender/cancelar os descontos, e que, caso haja qualquer irregularidade ou fraude, a responsabilidade principal recai sobre elas. 

Por sua vez, o Banco Itaú Consignado S.A. também contestou os pedidos, alegando a regularidade da contratação (27.1). Afirma que os contratos questionados (ns. 615978529 e 628508448) são referentes a dois empréstimos consignados devidamente realizados pela parte autora. O banco sustentou que as contratações foram formalizadas por meio de instrumento físico assinado pela parte autora, cujas assinaturas correspondem às presentes em outros documentos do autora. Defendeu a inexistência de dano material e moral. 

O ponto central da controvérsia, portanto, é determinar se houve, de fato, a contratação válida do cartão de crédito e autorização acerca dos descontos sofridos e se as partes envolvidas têm ou não responsabilidade pelos valores descontados do benefício de aposentadoria da autora.

Como prova da alegada relação jurídica e em cumprimento ao seu ônus probatório, o banco réu juntou aos autos os contratos físicos (27.2 e 27.5).

Entretanto, o laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas existentes nos contratos apresentados não foram realizadas pela parte autora, ou seja, trata-se de uma falsificação (evento 52.1):

A partir das informações examinadas foi possível concluir pela existência de falsificação por imitação servil, onde o falsário treina muito para aproximar-se da assinatura da vítima, normalmente este tipo de falsificação aproxima-se muito da assinatura padrão.

A expert do juízo utilizou documentos de origem indiscutivelmente autêntica como padrões gráficos para o confronto, oferecendo parâmetros confiáveis para a análise grafotécnica. A escolha desses documentos é tecnicamente adequada, pois são assinaturas feitas em momentos distintos, em documentos formais e sob condições regulares, permitindo um confronto seguro com a assinatura questionada.

Com efeito, ao analisar detidamente o estudo técnico, verifica-se que a Perita grafotécnica se valeu de diferentes documentos fornecidos nos autos, todos considerados autênticos, de modo a confrontar assinaturas da parte autora com a impugnada. A análise contemplou aspectos gráficos como forma, traçado, alinhamento, pressão, ataques e remates, além de outras características que, somadas, serviram de embasamento para a conclusão de que a assinatura questionada não corresponde ao padrão do autor.

Nesse passo, a prova pericial, quando elaborada por profissional habilitado, utilizando metodologia reconhecida e explicada de forma clara, goza de presunção de idoneidade. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no trabalho pericial.

Diante disso, impõe-se reconhecer a inexistência de manifestação válida de vontade da parte autora na suposta contratação e, consequentemente, a irregularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

A falsificação da assinatura compromete totalmente a validade do contrato apresentado, pois demonstra que a adesão não se deu de forma livre e consciente, violando os requisitos exigidos pela regulamentação aplicável. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 estabelece que a comprovação da autorização para descontos consignados deve ser feita por meio de documentos válidos, assinados pelo beneficiário, o que evidentemente não ocorreu no presente caso.

Assim, restando comprovada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, concluo que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos e irregulares.

Nesse contexto, os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, bem como de devolução dos valores descontados indevidamente devem ser julgados procedentes.

Responsabilidade individual dos réus

A instituição financeira responde civilmente pelos descontos irregulares, uma vez que, diante da inversão do ônus probatório, não comprovou a existência de contrato válido formalizado com reconhecimento biométrico e autorização expressa do beneficiário, conforme exigido pelas normas administrativas, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de reparação dos danos, nos termos do art. 14 do CDC.

O INSS, por sua vez, responde subsidiariamente pela comprovada negligência no exercício do dever de fiscalização, tendo permitido a inclusão de descontos no benefício previdenciário em desacordo com as suas próprias regulamentações, caracterizando omissão injustificada no seu poder-dever de zelar pela regularidade das consignações e de adotar as medidas necessárias para evitar descontos irregulares.

Não desconheço o entendimento jurisprudencial de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos materiais ou extrapatrimoniais se demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, conforme fixado pela TNU no Tema 183. Segundo esta tese, a responsabilidade do INSS é subsidiária e subjetiva, dependendo da comprovação de que a autarquia previdenciária agiu com culpa ao permitir os descontos, não sendo seu dever conferir a autenticidade das informações prestadas pelas instituições financeiras quando estas apresentam contratos supostamente assinados pelo segurado.

Contudo, o art. 154, §1º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) estabelece expressamente que "o INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público." Este dispositivo impõe à autarquia um dever específico de zelo e cuidado na operacionalização dos descontos relativos a empréstimos consignados, não se tratando de mera intermediação passiva.

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, ao disciplinar minuciosamente os procedimentos para descontos de crédito consignado, reforça o papel ativo do INSS na fiscalização e controle destes procedimentos. O art. 5º estabelece condições rigorosas para a averbação da contratação de crédito consignado, incluindo a exigência de que o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial válido com foto e CPF, além de autorização expressa da consignação, também assinada com uso de reconhecimento biométrico.

Quando o INSS permite descontos sem verificar o cumprimento rigoroso destes requisitos, não está simplesmente "operacionalizando" um processo, mas deixando de cumprir um dever de fiscalização expressamente previsto na legislação. O argumento de que não seria dever da autarquia conferir a autenticidade das informações contraria os parâmetros de segurança estabelecidos pela própria Instrução Normativa, que exige verificações biométricas e documentais específicas.

Ademais, a norma expressamente proíbe a aceitação de autorização dada por ligação telefônica ou gravação de voz como meio de prova da ocorrência do consentimento, o que impõe ao INSS um dever de verificação quanto aos métodos utilizados pelas instituições financeiras para obter a autorização do segurado.

A omissão injustificada não se caracteriza apenas pela inação completa, mas também pela ação insuficiente ou inadequada diante de um dever legal específico. Ao firmar acordos com instituições financeiras e permitir descontos sem a rigorosa observância dos requisitos legais e administrativos, o INSS deixa de cumprir seu papel fiscalizatório, configurando a negligência que fundamenta sua responsabilidade subsidiária.

Portanto, entendo que a responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos irregulares referentes a empréstimos consignados deve ser reconhecida sempre que demonstrado o descumprimento de seus deveres fiscalizatórios específicos, estabelecidos tanto no Decreto nº 3.048/1999 quanto nas instruções normativas que regulamentam a matéria.

Danos morais

Do mesmo modo, é cabível indenização por dano moral na hipótese, por ter sido a parte autora vítima de irregularidade que resultou na cobrança de valores indevidos. Essa situação, por si só, é apta a gerar abalo moral. Nesse sentido:

CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO. VALOR TOTAL DEBITADO DO BENEFÍCIO. MODULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A matéria debatida nos autos é regularmente apreciada por este Colegiado, de forma que o debate acerca da efetiva constatação de dano moral ganhou corpo após o exame de um expressivo número de casos semelhantes. Hoje, entende-se que a ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário sem a necessária autorização ou mediante práticas fraudulentas, com a efetiva redução da renda mensal do segurado caracteriza o dano moral. 2. A constatação de descontos no benefício previdenciário, sem comprovada reposição na via administrativa ou judicial, permite o provimento do pleito indenizatório, na esteira da amadurecida jurisprudência desta Turma Recursal. 3. Diante dessa compreensão, não há distinção a ser feita nos casos em que o valor descontado é diminuto, constatando-se, também nestas hipóteses, o dano extrapatrimonial. Essa conclusão objetiva evitar conferir tratamento diverso a situações semelhantes, em observância à exigência legal de manutenção de integridade e coerência da jurisprudência do Colegiado (art. 926 do CPC). (5002778-50.2023.4.04.7129, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 26/04/2024, grifei)

Com efeito, tal circunstância caracteriza evidente violação aos direitos da personalidade, especialmente à tranquilidade e à dignidade da parte autora, que foi surpreendida com descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, essencial para sua subsistência. A conduta ilícita praticada, ao expor a autora a constrangimentos e frustrações de ordem moral e material, gera presunção de abalo psicológico, que independe de prova de efetivo sofrimento.

Ademais, a jurisprudência consolidada, como citado acima, reconhece que a prática de ato ilícito em relações jurídicas envolvendo descontos em proventos de aposentadoria enseja reparação por danos morais, uma vez que atinge o patrimônio moral da vítima, impondo-lhe prejuízos que ultrapassam a esfera patrimonial, merecendo, portanto, a devida reparação.

Valor da indenização

Quanto à estimativa do quantum devido a título de danos morais, revela-se proporcional levar em consideração, em cotejo com a orientação jurisprudencial predominante, as peculiaridades do caso concreto, tais como as circunstâncias do fato, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, a intensidade da ofensa, o tempo de exposição da vítima à situação lesiva, bem assim o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

Diante do exposto, aplicando os parâmetros acima mencionados para a fixação do montante da indenização e empregando as regras de experiência comum, com amparo no art. 375 do CPC, entendo ser adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por sua vez, os danos materiais consistem nos valores descontados indevidamente, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.

Repetição em dobro

Assim dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O citado dispositivo vinha sendo aplicado pelos tribunais pátrios somente nos casos em que comprovada a má-fé do fornecedor.

Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese com novo entendimento:

[...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim, é possível a repetição em dobro das cobranças indevidas feitas após 30/03/2021 decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, que exige honestidade, lealdade e confiança nas relações contratuais. Nesse sentido: 5000979-40.2021.4.04.7129, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 15/06/2022; 5004845-50.2020.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 09/12/2021.

Quanto aos valores pagos até essa data, ainda que se reconheça a abusividade da cobrança, deve ser demonstrada a má-fé, ou seja, dolo de ludibriar o consumidor, por parte do fornecedor e dos demais envolvidos, de modo a justificar a devolução em dobro.

No caso em questão, as rés falharam em provar de maneira conclusiva a existência de um contrato validamente celebrado com a parte autora, especialmente ao se basear em assinatura inexistente ou processo de assinatura eletrônica inválido. A ausência de cautelas básicas para registrar o consentimento da autora a respeito da contratação, e a falta de outras formas de verificação da vontade da autora, como a adoção de medidas adicionais recomendadas para comprovar a existência e a autenticidade do documento, indicam uma falha em observar os padrões de transparência e lealdade exigidos pela boa-fé objetiva.

Mais do que isso, a utilização de uma assinatura falsa ou inexistente para justificar a contratação evidencia claramente a má-fé do fornecedor, demonstrando a intenção de enganar para obter vantagens financeiras. Este ato reflete uma prática consciente de prejudicar o consumidor, vinculando-o a obrigações não acordadas e justificando cobranças indevidas, configurando uma violação direta aos princípios do Direito do Consumidor.

Não a exime de responsabilidade eventual alegação de que se trata de um "engano justificável", apto a excepcionar a repetição em dobro, uma vez que a falsificação da assinatura teria sido realizada por terceiro. É imperativo que o fornecedor assegure a autenticidade e a veracidade das contratações, sendo sua responsabilidade verificar a legitimidade das assinaturas em todos os contratos, especialmente considerando que a falsificação foi realizada em benefício do próprio fornecedor. A proteção ao consumidor, conforme o CDC, demanda que o fornecedor garanta a segurança e a integridade dos processos de contratação, impedindo que o consumidor sofra as consequências de práticas fraudulentas.

Diante disso, a parte autora tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente em todo o período.

Por outro lado, ainda que a aplicação do CDC se dê somente com relação à instituição financeira, a observância das normas consumeristas gera reflexos econômicos indiretos ao INSS decorrentes da sua responsabilidade subsidiária.

Em outras palavras, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da autarquia não a exime da condenação à devolução em dobro do indébito, pois obrigação e responsabilidade são conceitos distintos. A responsabilidade subsidiária, por ser acessória, não altera a natureza da obrigação, que permanece a mesma. Assim, embora o devedor subsidiário só seja acionado na ausência de cumprimento pelo devedor principal, ambos respondem pela mesma dívida.

Nesse sentido: 

CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Conforme acertadamente definiu a sentença, parte autora não procedeu à contratação de nenhum dos contratos objeto desta demanda, que decorrem, há se concluir, de fraude. [...] 3. O acervo probatório evidencia que o banco réu não é a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício da autora, de modo que ambos os demandados têm responsabilidade pelos prejuízos causados. Em conformidade com o Tema 183 da TNU, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade da instituição financeira demandada. 4. O fato de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da autarquia não permite afastar a condenação desta à repetição dobrada do indébito, ainda que lastreada no CDC. Isso porque obrigação e responsabilidade não se confundem: a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório e não altera a natureza da obrigação, a qual remanesce a mesma. Portanto, o devedor subsidiário só é acionado caso a obrigação não seja adimplida pelo devedor principal, mas ambos respondem pela mesma dívida. (5006813-66.2021.4.04.7115, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/06/2024) grifei

Correção monetária e juros de mora

Sobre o valor da condenação incidirão: (i) até 26/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 27/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, CC).

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo - ou seja, data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e dos danos morais a partir da fixação, isto é, a data da sentença (Súmula 362/STJ), com juros de mora desde a data do evento danoso (início dos descontos), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54/STJ.

Ressalto que a atualização monetária ora determinada constitui elemento acessório à dívida principal, não podendo ser dissociada desta, de modo que os encargos estabelecidos devem incidir conforme os critérios acima estipulados.

Assim, não merece acolhimento eventual alegação de que a condenação deveria incluir norma específica aplicável à Fazenda Pública, prevista na EC 113/2021. A responsabilidade subsidiária do INSS, embora condicionada ao não pagamento pela instituição financeira, implica que a autarquia deve responder pela integralidade da dívida com os mesmos encargos e critérios aplicados ao devedor principal, já que a responsabilidade subsidiária não modifica a natureza da obrigação, mas apenas estabelece uma ordem de cobrança, mantendo-se intactos todos os elementos da dívida, inclusive seus acessórios.

mesmo sentido da sentença recorrida, veja-se o precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, mas permitiu o desconto de parcelas até o valor creditado à autora e negou os danos morais. A autora busca a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização de danos morais in re ipsa em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) a responsabilidade do Banco Pan S.A. e do INSS pelos danos morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de abalo subjetivo, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ. A atuação ilícita das rés, que obrigou a autora a ajuizar a ação, viola direitos personalíssimos e não pode ser enquadrada como mero dissabor.

4. Fixada indenização por danos morais em R$ 5.000,00, a ser paga pelo Banco Pan S.A., com responsabilidade subsidiária do INSS em caso de inadimplemento.5. (...) DISPOSITIVO:

14. Recurso da autora provido. (5076431-84.2023.4.04.7000/TRF4 AC - Apelação Cível UFPR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 31/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 02/04/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO).

 

As razões recursais, assim, são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que restam confirmados na íntegra, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720014874509
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006481-12.2024.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014874509v2 e do código CRC 18b7029a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2026 A 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006481-12.2024.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 14:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 09/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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