RECURSO CÍVEL Nº 5008029-72.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do banco contra sentença, alega violação ao princípio da não surpresa, efeitos relativos da revelia e a possibilidade da juntada de documentos na fase recursal, cerceamento de defesa e, no mais, a validade da contratação - ev. 99.
A decisão recorrida ostenta o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 2577665504;
b) DETERMINAR ao INSS que cesse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato citado acima, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada;
c) CONDENAR BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais, equivalente ao dobro dos valores descontados indevidamente, atualizados nos termos da fundamentação;
d) CONDENAR BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados nos termos da fundamentação.
VOTO
Preliminarmente, não há cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e/ou expedição de ofício ao banco pagador do benefício - extratos bancários.
É importante firmar uma compreensão no sentido de que a alegação de falsidade/inexistência de assinatura fundamentada na tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 não impõe a produção de exame técnico/perícia ou mesmo a designação de audiência de instrução e julgamento.
Por oportuno, refiro precedente específico do Superior Tribunal de Justiça que aborda a temática sob o enfoque da tese do Tema n. 1.061:
Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. suposta fraude. Ônus da prova. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor; (ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.
4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.
5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010. (AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025). (grifo posto).
No caso, os elementos trazidos aos autos pelas partes são suficientes para solução da lide, aplicando-se os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 no exame da prova e no julgamento dentro do JEF:
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Não houve violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o rito estabelecido na Lei 9.099/95 c/c a Lei 10.259/2001 foi integralmente observado, porquanto estamos em sede de JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
A juntada de documentos NOVOS na fase recursal é possível desde que sejam relativos a FATOS NOVOS, ocorridos após o momento oportuno dentro do processo, caso inocorrente na espécie, onde o recorrrente procura juntar, a destempo, o contrato firmado há mais de dois anos com a parte autora.
Neste sentido, o CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No mais, a respeitável sentença, da lavra do Juiz Federal DANIEL RAUPP, não merece reparos, devendo ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis:
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada contra Banco Itau Consignado S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação do réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Preliminares
A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi afastada no evento , decisão à qual me reporto a fim de evitar a tautologia.
Revelia
A instituição financeira ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, conforme decisão do evento .
No entanto, os efeitos da revelia não se aplicam integralmente, nos termos do art. 345, I, do CPC, haja vista a pluralidade de réus e a apresentação de defesa pelo INSS.
Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora
Segundo o art. 98, caput, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR nº 25), definiu a seguinte tese:
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (sublinhei)
Em embargos de declaração, a Corte esclareceu:
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022, grifei)
Cuida-se de precedente de observância obrigatória, que deve reger a aplicação do benefício ao caso concreto.
Desde 01/01/2025, o valor do maior benefício do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025.
Na hipótese em tela, a parte autora apresentou declaração de insuficiência financeira, e a impugnante não demonstrou, mediante prova documental, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência. Por essa razão, rejeito a impugnação à concessão do benefício.
Impugnação ao valor da causa
Em suma, o banco réu sustenta a incorreção do valor atribuído à causa.
Ocorre que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício pretendido com a demanda (TRF4, EDAG 5002026-77.2013.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/01/2017).
No caso, pleiteia-se indenização por danos materiais (R$ 788,80 já em dobro) e danos morais (R$ 30.000,00), totalizando R$ 30.788,80.
Assim, afasto a preliminar, pois o valor atribuído a causa é condizente com os pedidos elencados na inicial.
Prescrição
Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pleitear a reparação por danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de empréstimo consignado obtido por fraude é de cinco anos, aplicando-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1720909/MS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, de 02/08/2019).
Em se tratando de relação de trato sucessivo, com ocorrência de descontos mensais, não há que se falar da prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cincos anos do ajuizamento. Nesse sentido é o entendimento da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina: RCIJEF 5010894-96.2023.4.04.7209, Relator para Acórdão GILSON JACOBSEN, julgado em 28/08/2025; RCIJEF 5010642-93.2023.4.04.7209, Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 28/08/2025.
Desse modo, estão prescritas eventuais parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Mérito
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos clientes, a teor de seu art. 3º, § 2º, e consoante Súmula n° 297 do STJ.
Responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado
A responsabilidade civil encontra fundamento no art. 5º, V, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, e é regulada pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Esses dispositivos estabelecem a obrigação de reparar danos decorrentes de condutas ilícitas, caracterizadas por ação ou omissão que violem direitos e causem prejuízo a terceiros.
Além disso, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito estão inseridas no conceito de serviço, expresso no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, a ré, na condição de instituição financeira, submete-se ao regramento do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece hipótese de responsabilidade objetiva na prestação de serviço em relação de consumo.
Responsabilidade civil do INSS
A responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
De acordo com o art. 6º, §2º, da Lei nº 10.280/03, a responsabilidade do INSS em relação às operações de crédito consignado restringe-se à "retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado".
Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF nº 0500796-67.2017.405.8307, fixou a seguinte tese (Tema 183):
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (Grifei)
Portanto, segundo a tese firmada pela TNU, que deve ser obrigatoriamente seguida nos juizados especiais, o desconto irregular decorrente de operação realizada por instituição financeira distinta daquela pagadora do benefício pode acarretar responsabilidade civil do INSS, porém de forma subsidiária.
Contrato eletrônico
O Código Civil dispõe que, para ser válido, o negócio jurídico requer "I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" (art. 104, I). A validade da declaração de vontade, nesse caso, "não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 107). Esta disposição sinaliza para a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, abrangendo aqueles efetuados por meio eletrônico, na ausência de previsão legal que determine forma específica.
Decorrente da liberdade de forma, advém a liberdade probatória, conforme o artigo 212 do Código Civil, que estipula que, salvo nos casos em que a lei imponha forma especial, o fato jurídico pode ser comprovado por meio de confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. Esta norma evidencia a inexistência de hierarquia entre os meios de prova, permitindo que a conclusão acerca da realização do negócio jurídico possa ser amparada em qualquer prova admissível, sem que a presença de um determinado elemento probatório exclua a possibilidade de conclusão diversa, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito (5013737-95.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 27/04/2023)
Por sua vez, os artigos 439, 440 e 441 do Código de Processo Civil regulam o uso de documentos eletrônicos em processos judiciais, adaptando o sistema jurídico às tecnologias digitais.
O art. 439 exige a conversão de documentos eletrônicos para formato impresso e a verificação de sua autenticidade para uso em processos convencionais. O art. 440, por outro lado, permite que o juiz avalie o valor probante de documentos eletrônicos sem necessidade de conversão, assegurando às partes acesso ao seu conteúdo. O art. 441 estipula que documentos eletrônicos são admissíveis em juízo, desde que produzidos e conservados conforme legislação específica.
Nesse aspecto, os contratos eletrônicos estão sujeitos às mesmas normas gerais que regem os contratos tradicionais, incluindo formalidades elementares como a assinatura, que pode ser eletrônica ou digital, garantindo a verificação futura. O Decreto n. 7.962/2013, que regulamenta a contratação no comércio eletrônico, estabelece os requisitos essenciais para a validade dessas contratações, embora não detalhe especificamente a regulamentação sobre negociação, estruturação e celebração de contratos eletrônicos.
Assinaturas digital e eletrônica
A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, "para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
A ICP-Brasil, estruturada "por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras", incluindo "a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, as Autoridades Certificadoras - AC e as Autoridades de Registro - AR" (art. 2º), diferencia dois modelos de assinatura: a eletrônica e a digital.
Por assinatura eletrônica entende-se o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere da assinatura digital, que é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário (STJ, REsp 1495920, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
A assinatura eletrônica representa, assim, um conceito abrangente que engloba qualquer método utilizado para firmar um documento eletrônico, visando identificar seu autor. Dentre suas formas, a assinatura digital constitui uma subcategoria específica, caracterizada pelo uso de criptografia de chave pública, que adiciona um mecanismo de validação à transmissão de dados, assegurando a legitimidade do emissor e a integridade das informações enviadas.
Portanto, a assinatura digital em contratos eletrônicos confirma a autenticidade e a confiabilidade do documento eletrônico assinado, assegurando a identificação precisa das partes envolvidas e a proteção dos dados no momento da assinatura.
Nesse contexto, a eficácia probatória atribuída à assinatura digital difere significativamente daquela conferida à assinatura eletrônica simples, conforme evidenciado pelo disposto no artigo 10 da Medida Provisória:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. (Art. 219 do Código Civil em vigor: As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários)
§2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifei)
De fato, a validade e posterior execução dos contratos sempre dependeu da clara demonstração do consentimento das partes, refletindo uma preocupação constante do ordenamento jurídico com a questão, mesmo diante da liberdade das formas. Exemplo disso é a exigência da assinatura de duas testemunhas para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial (art. 784, II, do CPC).
Com a ascensão dos contratos eletrônicos, surgiram desafios na comprovação desse assentimento, especialmente pela ausência de assinaturas presenciais. Nesse cenário, a assinatura digital surgiu como um meio de certificação pública que atesta a criação ou a concordância com o conteúdo do documento pelas partes, distinto da assinatura eletrônica simples, sem tal certificação, que requer elementos adicionais para a comprovação do consentimento. Assim, não se pode equiparar as duas situações.
Para a comprovação da anuência do contratante no caso de assinatura eletrônica simples é essencial basear-se em evidências documentais ou testemunhais, dispensando-se, em regra, perícia técnica, por não acrescentar mais do que o já demonstrado pelas demais provas, conforme o art. 464, §1º, do CPC.
Em síntese, enquanto documentos assinados digitalmente gozam de presunção de veracidade, transferindo para a parte adversa, neste caso, o consumidor, o ônus de provar a inautenticidade do contrato (art. 374, IV, do CPC), os documentos assinados eletronicamente sem a adoção do processo de certificação provido pela ICP-Brasil não desfrutam dessa mesma presunção. Nesses casos, contestada a validade do contrato, cabe ao fornecedor a responsabilidade de comprovar sua existência e autenticidade.
Na prática, essa comprovação é realizada por meio de mecanismos como biometria facial, registros de data e hora, dados de geolocalização, endereço de IP, conversa gravada em arquivo de áudio e confirmação do dispositivo eletrônico utilizado. Tais elementos, analisados em conjunto, podem confirmar ou não a validade da assinatura eletrônica e, portanto, a autenticidade do contrato.
Descontos de crédito consignado nos benefícios previdenciários
A possibilidade de descontos nos benefícios previdenciários referentes ao pagamento de empréstimo pessoal, cartão de crédito e cartão consignado concedidos por instituições financeiras, quando expressamente autorizados pelo beneficiário, encontra amparo legal no art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, e no art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, que assim dispõe:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...]
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, o crédito consignado, cujas parcelas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende três modalidades distintas:
a) empréstimo pessoal: "modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante" (art. 4º da IN nº 138/2022);
b) cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC): operação na qual a instituição financeira disponibiliza ao beneficiário um cartão de crédito consignado com limite específico. A RMC é uma reserva de margem consignável destinada exclusivamente ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, descontado diretamente do benefício previdenciário do segurado. Esse desconto ocorre apenas quando o beneficiário utiliza o cartão para compras ou saques; na ausência de uso, não há desconto;
c) cartão consignado de benefício com Reserva de Cartão Consignado (RCC): semelhante ao cartão de crédito RMC, porém com benefícios adicionais obrigatórios, como auxílio-funeral e seguro de vida. Esta modalidade oferece ao segurado um cartão consignado com funcionalidades extras, permitindo tanto o pagamento de bens e serviços quanto saques. Os valores utilizados pelo beneficiário são financiados pela instituição financeira e cobrados diretamente do benefício previdenciário mensal, por meio de desconto no valor do benefício.
A mesma Instrução Normativa estabelece os requisitos para a inclusão dos descontos em qualquer uma das três modalidades acima:
Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:
I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;
II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;
III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
[...]
Assim, todos os tipos de consignação devem seguir os mesmos padrões de segurança, autorização e limite de margem consignável estabelecidos pela IN, assegurando que as operações sejam realizadas com segurança e transparência.
Em resumo, para que a instituição financeira seja civilmente responsabilizada por um desconto irregular, é necessário comprovar a ausência de autorização válida para a operação de crédito consignado, independentemente da caracterização de culpa. Ademais, com a inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato e o consentimento do segurado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (grifei)
Quanto ao INSS, sua responsabilidade subsidiária depende da comprovação de negligência por omissão injustificada no dever de fiscalização. A autarquia poderá ser responsabilizada se ficar evidenciado que não adotou as medidas necessárias para evitar descontos irregulares realizados pelas instituições financeiras, comandando a inclusão de descontos sem a observância das formalidades e requisitos legais.
Caso concreto
Aduz a parte autora que verificou a existência de um empréstimo consignado não autorizado em seu nome junto ao INSS. Alega ser vítima de fraude contratual, visto que nunca solicitou o serviço da requerida, descobrindo um empréstimo de R$ 2.057,42, a ser pago em 84 parcelas de R$ 49,30, cujo desconto em seu benefício previdenciário lhe faz falta. Diante da insurgência e da ausência de contratação, pleiteia a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais.
O Banco Itau Consignado S.A. defende a regularidade da contratação (), alegando que o empréstimo consignado (contrato n. 2577665504), no valor de R$ 2.057,42, foi celebrado em 30/01/2024 mediante instrumento físico assinado pela autora, no exercício regular de seu direito. O réu afirma que o valor integral foi liberado na conta bancária de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal na mesma data. Consequentemente, nega a existência de ato ilícito, de danos materiais ou morais, e busca a aplicação da Teoria da Supressio, visto que a autora demorou nove meses para ajuizar a ação após a contratação e disponibilização do crédito.
O INSS sustenta que não detém qualquer responsabilidade pelos descontos de empréstimos consignados alegadamente indevidos, visto que sua atuação é meramente operacional de retenção e repasse de valores, sem intervenção ou conhecimento dos contratos que são incluídos e geridos diretamente pelas instituições financeiras ().
A controvérsia central do caso reside na legitimidade da contratação do empréstimo consignado nº 2577665504 pela parte autora e, por conseguinte, na legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, determinando a existência de fraude e a responsabilidade por eventuais danos materiais e morais.
O art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 estabelece requisitos claros para a validade das operações de crédito consignado. Entre eles, destacam-se a exigência de um "contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio" e que "a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que contivesse a assinatura da parte autora, ou qualquer outra prova hábil a demonstrar sua inequívoca manifestação de vontade na celebração do contrato, embora na decisão do evento , tenha sido oportunizado novo prazo para que acostasse aos autos cópia do contrato objeto da lide, conforme ônus que lhe foi incumbido no evento .
Portanto, o Banco, embora alegue a existência do contrato físico e a disponibilização do valor de R$ 2.057,42 por meio de TED, não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da autora na celebração do negócio, tampouco a observância das formalidades exigidas pela Instrução Normativa aplicável.
Nesse contexto, a mera alegação de regularidade na contratação, desacompanhada de qualquer elemento comprobatório da manifestação de vontade da autora, revela-se insuficiente para atestar a legitimidade da operação e, consequentemente, afastar a alegação de fraude.
Nesse contexto, os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, bem como de devolução dos valores descontados indevidamente devem ser julgados procedentes.
Responsabilidade individual dos réus
A instituição financeira responde civilmente pelos descontos irregulares, uma vez que, diante da inversão do ônus probatório, não comprovou a existência de contrato válido formalizado com reconhecimento biométrico e autorização expressa do beneficiário, conforme exigido pelas normas administrativas, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de reparação dos danos, nos termos do art. 14 do CDC.
O INSS, por sua vez, responde subsidiariamente pela comprovada negligência no exercício do dever de fiscalização, tendo permitido a inclusão de descontos no benefício previdenciário em desacordo com as suas próprias regulamentações, caracterizando omissão injustificada no seu poder-dever de zelar pela regularidade das consignações e de adotar as medidas necessárias para evitar descontos irregulares.
Não desconheço o entendimento jurisprudencial de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos materiais ou extrapatrimoniais se demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, conforme fixado pela TNU no Tema 183. Segundo esta tese, a responsabilidade do INSS é subsidiária e subjetiva, dependendo da comprovação de que a autarquia previdenciária agiu com culpa ao permitir os descontos, não sendo seu dever conferir a autenticidade das informações prestadas pelas instituições financeiras quando estas apresentam contratos supostamente assinados pelo segurado.
Contudo, o art. 154, §1º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) estabelece expressamente que "o INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público." Este dispositivo impõe à autarquia um dever específico de zelo e cuidado na operacionalização dos descontos relativos a empréstimos consignados, não se tratando de mera intermediação passiva.
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, ao disciplinar minuciosamente os procedimentos para descontos de crédito consignado, reforça o papel ativo do INSS na fiscalização e controle destes procedimentos. O art. 5º estabelece condições rigorosas para a averbação da contratação de crédito consignado, incluindo a exigência de que o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial válido com foto e CPF, além de autorização expressa da consignação, também assinada com uso de reconhecimento biométrico.
Quando o INSS permite descontos sem verificar o cumprimento rigoroso destes requisitos, não está simplesmente "operacionalizando" um processo, mas deixando de cumprir um dever de fiscalização expressamente previsto na legislação. O argumento de que não seria dever da autarquia conferir a autenticidade das informações contraria os parâmetros de segurança estabelecidos pela própria Instrução Normativa, que exige verificações biométricas e documentais específicas.
Ademais, a norma expressamente proíbe a aceitação de autorização dada por ligação telefônica ou gravação de voz como meio de prova da ocorrência do consentimento, o que impõe ao INSS um dever de verificação quanto aos métodos utilizados pelas instituições financeiras para obter a autorização do segurado.
A omissão injustificada não se caracteriza apenas pela inação completa, mas também pela ação insuficiente ou inadequada diante de um dever legal específico. Ao firmar acordos com instituições financeiras e permitir descontos sem a rigorosa observância dos requisitos legais e administrativos, o INSS deixa de cumprir seu papel fiscalizatório, configurando a negligência que fundamenta sua responsabilidade subsidiária.
Portanto, entendo que a responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos irregulares referentes a empréstimos consignados deve ser reconhecida sempre que demonstrado o descumprimento de seus deveres fiscalizatórios específicos, estabelecidos tanto no Decreto nº 3.048/1999 quanto nas instruções normativas que regulamentam a matéria.
Danos morais
Do mesmo modo, é cabível indenização por dano moral na hipótese, por ter sido a parte autora vítima de irregularidade que resultou na cobrança de valores indevidos. Essa situação, por si só, é apta a gerar abalo moral. Nesse sentido:
CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO. VALOR TOTAL DEBITADO DO BENEFÍCIO. MODULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A matéria debatida nos autos é regularmente apreciada por este Colegiado, de forma que o debate acerca da efetiva constatação de dano moral ganhou corpo após o exame de um expressivo número de casos semelhantes. Hoje, entende-se que a ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário sem a necessária autorização ou mediante práticas fraudulentas, com a efetiva redução da renda mensal do segurado caracteriza o dano moral. 2. A constatação de descontos no benefício previdenciário, sem comprovada reposição na via administrativa ou judicial, permite o provimento do pleito indenizatório, na esteira da amadurecida jurisprudência desta Turma Recursal. 3. Diante dessa compreensão, não há distinção a ser feita nos casos em que o valor descontado é diminuto, constatando-se, também nestas hipóteses, o dano extrapatrimonial. Essa conclusão objetiva evitar conferir tratamento diverso a situações semelhantes, em observância à exigência legal de manutenção de integridade e coerência da jurisprudência do Colegiado (art. 926 do CPC). (5002778-50.2023.4.04.7129, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 26/04/2024, grifei)
Com efeito, tal circunstância caracteriza evidente violação aos direitos da personalidade, especialmente à tranquilidade e à dignidade da parte autora, que foi surpreendida com descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, essencial para sua subsistência. A conduta ilícita praticada, ao expor a autora a constrangimentos e frustrações de ordem moral e material, gera presunção de abalo psicológico, que independe de prova de efetivo sofrimento.
Ademais, a jurisprudência consolidada, como citado acima, reconhece que a prática de ato ilícito em relações jurídicas envolvendo descontos em proventos de aposentadoria enseja reparação por danos morais, uma vez que atinge o patrimônio moral da vítima, impondo-lhe prejuízos que ultrapassam a esfera patrimonial, merecendo, portanto, a devida reparação.
Valor da indenização
Quanto à estimativa do quantum devido a título de danos morais, revela-se proporcional levar em consideração, em cotejo com a orientação jurisprudencial predominante, as peculiaridades do caso concreto, tais como as circunstâncias do fato, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, a intensidade da ofensa, o tempo de exposição da vítima à situação lesiva, bem assim o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
Diante do exposto, aplicando os parâmetros acima mencionados para a fixação do montante da indenização e empregando as regras de experiência comum, com amparo no art. 375 do CPC, entendo ser adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, os danos materiais consistem nos valores descontados indevidamente, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Repetição em dobro
Assim dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O citado dispositivo vinha sendo aplicado pelos tribunais pátrios somente nos casos em que comprovada a má-fé do fornecedor.
Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese com novo entendimento:
[...]
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim, é possível a repetição em dobro das cobranças indevidas feitas após 30/03/2021 decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, que exige honestidade, lealdade e confiança nas relações contratuais. Nesse sentido: 5000979-40.2021.4.04.7129, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 15/06/2022; 5004845-50.2020.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 09/12/2021.
Quanto aos valores pagos até essa data, ainda que se reconheça a abusividade da cobrança, deve ser demonstrada a má-fé, ou seja, dolo de ludibriar o consumidor, por parte do fornecedor e dos demais envolvidos, de modo a justificar a devolução em dobro.
No caso em questão, as rés falharam em provar de maneira conclusiva a existência de um contrato validamente celebrado com a parte autora, especialmente ao se basear em assinatura inexistente ou processo de assinatura eletrônica inválido. A ausência de cautelas básicas para registrar o consentimento da autora a respeito da contratação, e a falta de outras formas de verificação da vontade da autora, como a adoção de medidas adicionais recomendadas para comprovar a existência e a autenticidade do documento, indicam uma falha em observar os padrões de transparência e lealdade exigidos pela boa-fé objetiva.
Mais do que isso, a utilização de uma assinatura falsa ou inexistente para justificar a contratação evidencia claramente a má-fé do fornecedor, demonstrando a intenção de enganar para obter vantagens financeiras. Este ato reflete uma prática consciente de prejudicar o consumidor, vinculando-o a obrigações não acordadas e justificando cobranças indevidas, configurando uma violação direta aos princípios do Direito do Consumidor.
Não a exime de responsabilidade eventual alegação de que se trata de um "engano justificável", apto a excepcionar a repetição em dobro, uma vez que a falsificação da assinatura teria sido realizada por terceiro. É imperativo que o fornecedor assegure a autenticidade e a veracidade das contratações, sendo sua responsabilidade verificar a legitimidade das assinaturas em todos os contratos, especialmente considerando que a falsificação foi realizada em benefício do próprio fornecedor. A proteção ao consumidor, conforme o CDC, demanda que o fornecedor garanta a segurança e a integridade dos processos de contratação, impedindo que o consumidor sofra as consequências de práticas fraudulentas.
Diante disso, a parte autora tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente em todo o período.
Por outro lado, ainda que a aplicação do CDC se dê somente com relação à instituição financeira, a observância das normas consumeristas gera reflexos econômicos indiretos ao INSS decorrentes da sua responsabilidade subsidiária.
Em outras palavras, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da autarquia não a exime da condenação à devolução em dobro do indébito, pois obrigação e responsabilidade são conceitos distintos. A responsabilidade subsidiária, por ser acessória, não altera a natureza da obrigação, que permanece a mesma. Assim, embora o devedor subsidiário só seja acionado na ausência de cumprimento pelo devedor principal, ambos respondem pela mesma dívida.
Nesse sentido:
CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Conforme acertadamente definiu a sentença, parte autora não procedeu à contratação de nenhum dos contratos objeto desta demanda, que decorrem, há se concluir, de fraude. [...] 3. O acervo probatório evidencia que o banco réu não é a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício da autora, de modo que ambos os demandados têm responsabilidade pelos prejuízos causados. Em conformidade com o Tema 183 da TNU, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade da instituição financeira demandada. 4. O fato de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da autarquia não permite afastar a condenação desta à repetição dobrada do indébito, ainda que lastreada no CDC. Isso porque obrigação e responsabilidade não se confundem: a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório e não altera a natureza da obrigação, a qual remanesce a mesma. Portanto, o devedor subsidiário só é acionado caso a obrigação não seja adimplida pelo devedor principal, mas ambos respondem pela mesma dívida. (5006813-66.2021.4.04.7115, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/06/2024) grifei
Correção monetária e juros de mora
Sobre o valor da condenação incidirão: (i) até 26/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 27/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, CC).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo - ou seja, data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e dos danos morais a partir da fixação, isto é, a data da sentença (Súmula 362/STJ), com juros de mora desde a data do evento danoso (início dos descontos), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54/STJ.
Ressalto que a atualização monetária ora determinada constitui elemento acessório à dívida principal, não podendo ser dissociada desta, de modo que os encargos estabelecidos devem incidir conforme os critérios acima estipulados.
Assim, não merece acolhimento eventual alegação de que a condenação deveria incluir norma específica aplicável à Fazenda Pública, prevista na EC 113/2021. A responsabilidade subsidiária do INSS, embora condicionada ao não pagamento pela instituição financeira, implica que a autarquia deve responder pela integralidade da dívida com os mesmos encargos e critérios aplicados ao devedor principal, já que a responsabilidade subsidiária não modifica a natureza da obrigação, mas apenas estabelece uma ordem de cobrança, mantendo-se intactos todos os elementos da dívida, inclusive seus acessórios.
No mesmo sentido da sentença recorrida, veja-se o precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, mas permitiu o desconto de parcelas até o valor creditado à autora e negou os danos morais. A autora busca a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização de danos morais in re ipsa em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) a responsabilidade do Banco Pan S.A. e do INSS pelos danos morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de abalo subjetivo, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ. A atuação ilícita das rés, que obrigou a autora a ajuizar a ação, viola direitos personalíssimos e não pode ser enquadrada como mero dissabor.
4. Fixada indenização por danos morais em R$ 5.000,00, a ser paga pelo Banco Pan S.A., com responsabilidade subsidiária do INSS em caso de inadimplemento.5. (...) DISPOSITIVO:
14. Recurso da autora provido. (5076431-84.2023.4.04.7000/TRF4 AC - Apelação Cível UFPR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 31/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 02/04/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO).
As razões recursais, assim, são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que restam confirmados na íntegra, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014708313v4 e do código CRC 5f119b99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 23/05/2026, às 13:02:58