Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006292-97.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do agente financeiro contra sentença, alegando cerceamento de defesa e requerendo a reforma do julgado - ev. 56.

VOTO

Preliminarmente, não há qualquer cerceamento de defesa por ausência de perícia. É importante firmar uma compreensão no sentido de que a alegação de falsidade/inexistência de assinatura fundamentada na tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 não impõe a produção de exame técnico/perícia ou mesmo a designação de audiência de instrução e julgamento.

Por oportuno, refiro precedente específico do Superior Tribunal de Justiça que aborda a temática sob o enfoque da tese do Tema n. 1.061:

Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. suposta fraude. Ônus da prova. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor; (ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.

4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.

5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010. (AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025). (grifo posto).

No caso, os elementos trazidos aos autos pelas partes são suficientes para solução da lide, aplicando-se os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 no exame da prova e no julgamento dentro do JEF:

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

 Com essas colocações, passo ao exame do mérito do caso.

No mérito, a respeitável sentença, da lavra do Juiz Federal DANIEL RAUPP, não merece reparos, devendo ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis:

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação do réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Mérito

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos clientes, a teor de seu art. 3º, § 2º, e consoante Súmula n° 297 do STJ.

Responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado

A responsabilidade civil encontra fundamento no art. 5º, V, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, e é regulada pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Esses dispositivos estabelecem a obrigação de reparar danos decorrentes de condutas ilícitas, caracterizadas por ação ou omissão que violem direitos e causem prejuízo a terceiros.

Além disso, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito estão inseridas no conceito de serviço, expresso no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, a ré, na condição de instituição financeira, submete-se ao regramento do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece hipótese de responsabilidade objetiva na prestação de serviço em relação de consumo.

Responsabilidade civil do INSS

A responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 

De acordo com o art. 6º, §2º, da Lei nº 10.280/03, a responsabilidade do INSS em relação às operações de crédito consignado restringe-se à "retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado".

Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF nº 0500796-67.2017.405.8307, fixou a seguinte tese (Tema 183):

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (Grifei)

Portanto, segundo a tese firmada pela TNU, que deve ser obrigatoriamente seguida nos juizados especiais, o desconto irregular decorrente de operação realizada por instituição financeira distinta daquela pagadora do benefício pode acarretar responsabilidade civil do INSS, porém de forma subsidiária.

Contrato eletrônico 

O Código Civil dispõe que, para ser válido, o negócio jurídico requer "I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" (art. 104, I). A validade da declaração de vontade, nesse caso, "não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 107). Esta disposição sinaliza para a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, abrangendo aqueles efetuados por meio eletrônico, na ausência de previsão legal que determine forma específica.

Decorrente da liberdade de forma, advém a liberdade probatória, conforme o artigo 212 do Código Civil, que estipula que, salvo nos casos em que a lei imponha forma especial, o fato jurídico pode ser comprovado por meio de confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. Esta norma evidencia a inexistência de hierarquia entre os meios de prova, permitindo que a conclusão acerca da realização do negócio jurídico possa ser amparada em qualquer prova admissível, sem que a presença de um determinado elemento probatório exclua a possibilidade de conclusão diversa, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito (5013737-95.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 27/04/2023)

Por sua vez, os artigos 439, 440 e 441 do Código de Processo Civil regulam o uso de documentos eletrônicos em processos judiciais, adaptando o sistema jurídico às tecnologias digitais. 

O art. 439 exige a conversão de documentos eletrônicos para formato impresso e a verificação de sua autenticidade para uso em processos convencionais. O art. 440, por outro lado, permite que o juiz avalie o valor probante de documentos eletrônicos sem necessidade de conversão, assegurando às partes acesso ao seu conteúdo. O art. 441 estipula que documentos eletrônicos são admissíveis em juízo, desde que produzidos e conservados conforme legislação específica. 

Nesse aspecto, os contratos eletrônicos estão sujeitos às mesmas normas gerais que regem os contratos tradicionais, incluindo formalidades elementares como a assinatura, que pode ser eletrônica ou digital, garantindo a verificação futura. O Decreto n. 7.962/2013, que regulamenta a contratação no comércio eletrônico, estabelece os requisitos essenciais para a validade dessas contratações, embora não detalhe especificamente a regulamentação sobre negociação, estruturação e celebração de contratos eletrônicos.

Assinaturas digital e eletrônica

A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, "para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).

A ICP-Brasil, estruturada "por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras", incluindo "a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, as Autoridades Certificadoras - AC e as Autoridades de Registro - AR" (art. 2º), diferencia dois modelos de assinatura: a eletrônica e a digital.

A Lei nº 14.063/2020, consolidou e disciplinou de forma abrangente o uso de assinaturas eletrônicas no país, estabelecendo regras para interações com entes públicos, atos de pessoas jurídicas e questões de saúde. Essa norma trouxe importante sistematização ao classificar as assinaturas eletrônicas em três categorias hierárquicas, conforme o nível de confiabilidade sobre a identidade e manifestação de vontade do signatário (art. 4º):

I - assinatura eletrônica simples: (a) a que permite identificar o seu signatário; (b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (a) está associada ao signatário de maneira unívoca; (b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; (c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo reconhecida como o nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, padrões e procedimentos específicos.

A distinção fundamental entre essas modalidades reside na forma de validação e no grau de segurança atribuído a cada uma. A assinatura eletrônica representa o gênero, abrangendo qualquer método utilizado para firmar documentos eletrônicos e identificar seu autor. A assinatura digital, por sua vez, constitui espécie dentro desse gênero, caracterizada pelo uso de criptografia de chave pública vinculada à ICP-Brasil, que adiciona mecanismo robusto de validação, assegurando a legitimidade do emissor e a integridade das informações.

Quanto aos efeitos probatórios, a Lei nº 14.063/2020 manteve a distinção já estabelecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A assinatura eletrônica qualificada, por utilizar certificação da ICP-Brasil, goza de presunção de veracidade, conforme o art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001. Já as assinaturas eletrônicas simples e avançada não desfrutam dessa presunção automática, embora sejam válidas quando admitidas pelas partes ou aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001).

A eficácia probatória diferenciada fica evidente no seguinte dispositivo da MPv:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. 

§1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. (Art. 219 do Código Civil em vigor: As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários)

§2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifei)

No âmbito das interações com entes públicos, a Lei nº 14.063/2020 estabeleceu critérios específicos para aceitação de cada modalidade de assinatura. A assinatura eletrônica qualificada é admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio (art. 5º, §1º, III). As assinaturas eletrônicas simples e avançada, por sua vez, podem ser admitidas conforme o nível de impacto da interação e os requisitos estabelecidos por ato do titular do Poder ou órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo (art. 5º, caput e §1º, I e II).

De fato, a validade e posterior execução dos contratos sempre dependeu da clara demonstração do consentimento das partes, refletindo preocupação constante do ordenamento jurídico com a questão, mesmo diante da liberdade das formas. Exemplo disso é a exigência da assinatura de duas testemunhas para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial (art. 784, II, do CPC).

Com a ascensão dos contratos eletrônicos, surgiram desafios na comprovação desse assentimento, especialmente pela ausência de assinaturas presenciais. Nesse cenário, a assinatura digital surgiu como meio de certificação pública que atesta a criação ou concordância com o conteúdo do documento pelas partes, distinto da assinatura eletrônica simples, sem tal certificação, que requer elementos adicionais para a comprovação do consentimento. Assim, não se pode equiparar as duas situações.

Para a comprovação da anuência do contratante no caso de assinatura eletrônica simples ou avançada é essencial basear-se em evidências documentais ou testemunhais, dispensando-se, em regra, perícia técnica, por não acrescentar mais do que o já demonstrado pelas demais provas, conforme o art. 464, §1º, do CPC.

Em síntese, enquanto documentos assinados com assinatura eletrônica qualificada (certificação ICP-Brasil) gozam de presunção de veracidade, transferindo para a parte adversa, neste caso, o consumidor, o ônus de provar a inautenticidade do contrato (art. 374, IV, do CPC), os documentos assinados com assinaturas eletrônicas simples ou avançada não desfrutam dessa mesma presunção. Nesses casos, contestada a validade do contrato, cabe ao fornecedor a responsabilidade de comprovar sua existência e autenticidade.

Na prática, essa comprovação é realizada por meio de mecanismos como biometria facial, registros de data e hora, dados de geolocalização, endereço de IP, conversa gravada em arquivo de áudio e confirmação do dispositivo eletrônico utilizado. Tais elementos, analisados em conjunto, podem confirmar ou não a validade da assinatura eletrônica e, portanto, a autenticidade do contrato.

Descontos de crédito consignado nos benefícios previdenciários

A possibilidade de descontos nos benefícios previdenciários referentes ao pagamento de empréstimo pessoal, cartão de crédito e cartão consignado concedidos por instituições financeiras, quando expressamente autorizados pelo beneficiário, encontra amparo legal no art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, e no art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, que assim dispõe:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...]

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 1º  O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, o crédito consignado, cujas parcelas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende três modalidades distintas:

a) empréstimo pessoal: "modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante" (art. 4º da IN nº 138/2022);

b) cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC): operação na qual a instituição financeira disponibiliza ao beneficiário um cartão de crédito consignado com limite específico. A RMC é uma reserva de margem consignável destinada exclusivamente ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, descontado diretamente do benefício previdenciário do segurado. Esse desconto ocorre apenas quando o beneficiário utiliza o cartão para compras ou saques; na ausência de uso, não há desconto;

c) cartão consignado de benefício com Reserva de Cartão Consignado (RCC): semelhante ao cartão de crédito RMC, porém com benefícios adicionais obrigatórios, como auxílio-funeral e seguro de vida. Esta modalidade oferece ao segurado um cartão consignado com funcionalidades extras, permitindo tanto o pagamento de bens e serviços quanto saques. Os valores utilizados pelo beneficiário são financiados pela instituição financeira e cobrados diretamente do benefício previdenciário mensal, por meio de desconto no valor do benefício.

A mesma Instrução Normativa estabelece os requisitos para a inclusão dos descontos em qualquer uma das três modalidades acima:

Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;

III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;

[...]

Assim, todos os tipos de consignação devem seguir os mesmos padrões de segurança, autorização e limite de margem consignável estabelecidos pela IN, assegurando que as operações sejam realizadas com segurança e transparência.

Em resumo, para que a instituição financeira seja civilmente responsabilizada por um desconto irregular, é necessário comprovar a ausência de autorização válida para a operação de crédito consignado, independentemente da caracterização de culpa. Ademais, com a inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato e o consentimento do segurado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (grifei)

Quanto ao INSS, sua responsabilidade subsidiária depende da comprovação de negligência por omissão injustificada no dever de fiscalização. A autarquia poderá ser responsabilizada se ficar evidenciado que não adotou as medidas necessárias para evitar descontos irregulares realizados pelas instituições financeiras, comandando a inclusão de descontos sem a observância das formalidades e requisitos legais.

Caso concreto

O ponto central da controvérsia reside em verificar a existência de relação jurídica válida que ampare os descontos realizados no benefício da autora, bem como apurar a responsabilidade das partes demandadas por eventuais danos decorrentes.

Nesse aspecto, observo que os documentos apresentados (25.2 / 25.3) não são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade da parte autora. Inobstante a alegação de que o contrato foi assinado eletronicamente, o documento não foi validado por meio do serviço de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br), que atesta a autenticidade de assinaturas digitais no âmbito do ICP-Brasil. Dessa forma, ainda que o banco sustente que o contrato foi assinado eletronicamente, não há indicação dos meios de verificação da assinatura nem comprovação de sua autenticidade.

Verifico ainda que os registros acerca da suposta assinatura levantam fundadas suspeitas de fraude, conforme se depreende da análise do dossiê contratual. Isso porque consta que o acesso ao aplicativo e o aceite das condições teriam sido realizados em intervalo ínfimo — cerca de um minuto — por volta das 19h.

O intervalo temporal revela circunstâncias que, embora inicialmente possam sugerir pressa ou desconhecimento típicos de contratações eletrônicas, na verdade indicam o contrário quando analisadas em conjunto com o perfil da autora.

É fato notório que pessoas menos familiarizadas com tecnologia tendem a navegar pelos sistemas digitais com maior cautela e lentidão, demandando tempo adicional para compreender as telas, localizar campos de preenchimento e executar comandos básicos como captura de imagem. Por outro lado, a agilidade demonstrada no procedimento denota familiaridade técnica incompatível com o perfil de pessoa idosa e com limitado conhecimento digital, como é o caso da autora.

Ademais, a sequência temporal revela não apenas rapidez, mas também precisão na execução dos passos contratuais, sem hesitações ou tentativas frustradas típicas de usuários inexperientes. Tal padrão comportamental sugere fortemente que o procedimento foi conduzido por terceiro habituado aos meios digitais, e não pelo titular do benefício.

Além disso, observo que a assinatura do contrato está registrada às 16h do mesmo dia, isto é, três horas antes da realização dos atos preparatórios indispensáveis à contratação.

Tal incongruência temporal evidencia manifesta inconsistência na formação do vínculo contratual. A lógica do procedimento digital impõe que a assinatura somente ocorra após o acesso ao aplicativo, a leitura das cláusulas gerais, a demonstração de ciência e os correspondentes “aceites”. A realização da assinatura antes mesmo do acesso ao sistema torna o procedimento incompatível com a regularidade esperada, reforçando o indício de que não houve manifestação válida de vontade por parte da autora.

Some-se a isso o fato de que a “selfie” apresentada pelo banco para comprovar a identidade da suposta contratante (25.3), quando comparada com a fotografia constante do documento de identidade (1.3), não se mostra apta a demonstrar, com o grau de convicção necessário, que tenha sido a parte autora quem realizou a contratação. Embora haja algumas semelhanças, é nítida a diferença entre as imagens, especialmente porque a fotografia utilizada para o contrato, registrada dois anos após a emissão do RG, apresenta feições significativamente mais jovens que aquelas constantes do documento oficial, o que destoa do curso natural e progressivo de envelhecimento facial. Essa discrepância reforça a ausência de correlação segura e contemporânea entre as imagens e afasta a conclusão de que a autora tenha sido efetivamente a responsável pela assinatura eletrônica.

Assim, diante da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica, da inexistência de validação por meio de certificado digital reconhecido e da evidente inconsistência cronológica entre as etapas do processo de contratação, concluo que não há elementos aptos a demonstrar a celebração de relação jurídica válida entre as partes.

Tais inconsistências evidenciam que muito provavelmente o ajuste não foi firmado pela parte autora.

Uma vez que se trata de documento assinado eletronicamente sem a adoção do processo de certificação provido pela ICP-Brasil, cabia à ré o ônus de comprovar a existência ou a autenticidade do documento por outros meios, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (EDcl no REsp 1846649 MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2022, DJe 03/05/2022)

Concedido às partes prazo adicional para apresentarem documentos ou outros meios de prova pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica (33.1), nenhum outro documento foi juntado ao processo.

Diante desta omissão, tenho que os documentos apresentados pelas rés são insuficientes para comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade do autor. A mera indicação de assinatura eletrônica com registro de data e horário, desprovida de certificação digital válida pelo ICP-Brasil, não possui força probante suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico.

Como exposto anteriormente, documentos eletrônicos sem certificação digital não gozam da mesma presunção de veracidade dos contratos físicos ou digitalmente certificados, exigindo da parte interessada a comprovação, por outros meios legais, da autenticidade da contratação e da real manifestação de vontade do contratante. No caso, tal ônus não foi satisfeito pelas partes demandadas.

Nesse contexto, os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, bem como de devolução dos valores descontados indevidamente devem ser julgados procedentes.

Responsabilidade individual dos réus

A instituição financeira responde civilmente pelos descontos irregulares, uma vez que, diante da inversão do ônus probatório, não comprovou a existência de contrato válido formalizado com reconhecimento biométrico e autorização expressa do beneficiário, conforme exigido pelas normas administrativas, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de reparação dos danos, nos termos do art. 14 do CDC.

O INSS, por sua vez, responde subsidiariamente pela comprovada negligência no exercício do dever de fiscalização, tendo permitido a inclusão de descontos no benefício previdenciário em desacordo com as suas próprias regulamentações, caracterizando omissão injustificada no seu poder-dever de zelar pela regularidade das consignações e de adotar as medidas necessárias para evitar descontos irregulares.

Não desconheço o entendimento jurisprudencial de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos materiais ou extrapatrimoniais se demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, conforme fixado pela TNU no Tema 183. Segundo esta tese, a responsabilidade do INSS é subsidiária e subjetiva, dependendo da comprovação de que a autarquia previdenciária agiu com culpa ao permitir os descontos, não sendo seu dever conferir a autenticidade das informações prestadas pelas instituições financeiras quando estas apresentam contratos supostamente assinados pelo segurado.

Contudo, o art. 154, §1º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) estabelece expressamente que "o INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público." Este dispositivo impõe à autarquia um dever específico de zelo e cuidado na operacionalização dos descontos relativos a empréstimos consignados, não se tratando de mera intermediação passiva.

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, ao disciplinar minuciosamente os procedimentos para descontos de crédito consignado, reforça o papel ativo do INSS na fiscalização e controle destes procedimentos. O art. 5º estabelece condições rigorosas para a averbação da contratação de crédito consignado, incluindo a exigência de que o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial válido com foto e CPF, além de autorização expressa da consignação, também assinada com uso de reconhecimento biométrico.

Quando o INSS permite descontos sem verificar o cumprimento rigoroso destes requisitos, não está simplesmente "operacionalizando" um processo, mas deixando de cumprir um dever de fiscalização expressamente previsto na legislação. O argumento de que não seria dever da autarquia conferir a autenticidade das informações contraria os parâmetros de segurança estabelecidos pela própria Instrução Normativa, que exige verificações biométricas e documentais específicas.

Ademais, a norma expressamente proíbe a aceitação de autorização dada por ligação telefônica ou gravação de voz como meio de prova da ocorrência do consentimento, o que impõe ao INSS um dever de verificação quanto aos métodos utilizados pelas instituições financeiras para obter a autorização do segurado.

A omissão injustificada não se caracteriza apenas pela inação completa, mas também pela ação insuficiente ou inadequada diante de um dever legal específico. Ao firmar acordos com instituições financeiras e permitir descontos sem a rigorosa observância dos requisitos legais e administrativos, o INSS deixa de cumprir seu papel fiscalizatório, configurando a negligência que fundamenta sua responsabilidade subsidiária.

Portanto, entendo que a responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos irregulares referentes a empréstimos consignados deve ser reconhecida sempre que demonstrado o descumprimento de seus deveres fiscalizatórios específicos, estabelecidos tanto no Decreto nº 3.048/1999 quanto nas instruções normativas que regulamentam a matéria.

Danos morais

Do mesmo modo, é cabível indenização por dano moral na hipótese, por ter sido a parte autora vítima de irregularidade que resultou na cobrança de valores indevidos. Essa situação, por si só, é apta a gerar abalo moral. Nesse sentido:

CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO. VALOR TOTAL DEBITADO DO BENEFÍCIO. MODULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A matéria debatida nos autos é regularmente apreciada por este Colegiado, de forma que o debate acerca da efetiva constatação de dano moral ganhou corpo após o exame de um expressivo número de casos semelhantes. Hoje, entende-se que a ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário sem a necessária autorização ou mediante práticas fraudulentas, com a efetiva redução da renda mensal do segurado caracteriza o dano moral. 2. A constatação de descontos no benefício previdenciário, sem comprovada reposição na via administrativa ou judicial, permite o provimento do pleito indenizatório, na esteira da amadurecida jurisprudência desta Turma Recursal. 3. Diante dessa compreensão, não há distinção a ser feita nos casos em que o valor descontado é diminuto, constatando-se, também nestas hipóteses, o dano extrapatrimonial. Essa conclusão objetiva evitar conferir tratamento diverso a situações semelhantes, em observância à exigência legal de manutenção de integridade e coerência da jurisprudência do Colegiado (art. 926 do CPC). (5002778-50.2023.4.04.7129, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 26/04/2024, grifei)

Com efeito, tal circunstância caracteriza evidente violação aos direitos da personalidade, especialmente à tranquilidade e à dignidade da parte autora, que foi surpreendida com descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, essencial para sua subsistência. A conduta ilícita praticada, ao expor a autora a constrangimentos e frustrações de ordem moral e material, gera presunção de abalo psicológico, que independe de prova de efetivo sofrimento.

Ademais, a jurisprudência consolidada, como citado acima, reconhece que a prática de ato ilícito em relações jurídicas envolvendo descontos em proventos de aposentadoria enseja reparação por danos morais, uma vez que atinge o patrimônio moral da vítima, impondo-lhe prejuízos que ultrapassam a esfera patrimonial, merecendo, portanto, a devida reparação.

Valor da indenização

Quanto à estimativa do quantum devido a título de danos morais, revela-se proporcional levar em consideração, em cotejo com a orientação jurisprudencial predominante, as peculiaridades do caso concreto, tais como as circunstâncias do fato, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, a intensidade da ofensa, o tempo de exposição da vítima à situação lesiva, bem assim o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

Diante do exposto, aplicando os parâmetros acima mencionados para a fixação do montante da indenização e empregando as regras de experiência comum, com amparo no art. 375 do CPC, entendo ser adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por sua vez, os danos materiais consistem nos valores descontados indevidamente, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.

Repetição em dobro

Assim dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O citado dispositivo vinha sendo aplicado pelos tribunais pátrios somente nos casos em que comprovada a má-fé do fornecedor.

Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese com novo entendimento:

[...]

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim, é possível a repetição em dobro das cobranças indevidas feitas após 30/03/2021 decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, que exige honestidade, lealdade e confiança nas relações contratuais. Nesse sentido: 5000979-40.2021.4.04.7129, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 15/06/2022; 5004845-50.2020.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 09/12/2021.

Quanto aos valores pagos até essa data, ainda que se reconheça a abusividade da cobrança, deve ser demonstrada a má-fé, ou seja, dolo de ludibriar o consumidor, por parte do fornecedor e dos demais envolvidos, de modo a justificar a devolução em dobro.

No caso em questão, as rés falharam em provar de maneira conclusiva a existência de um contrato validamente celebrado com a parte autora, especialmente ao se basear em assinatura inexistente ou processo de assinatura eletrônica inválido. A ausência de cautelas básicas para registrar o consentimento da autora a respeito da contratação, e a falta de outras formas de verificação da vontade da autora, como a adoção de medidas adicionais recomendadas para comprovar a existência e a autenticidade do documento, indicam uma falha em observar os padrões de transparência e lealdade exigidos pela boa-fé objetiva.

Mais do que isso, a utilização de uma assinatura falsa ou inexistente para justificar a contratação evidencia claramente a má-fé do fornecedor, demonstrando a intenção de enganar para obter vantagens financeiras. Este ato reflete uma prática consciente de prejudicar o consumidor, vinculando-o a obrigações não acordadas e justificando cobranças indevidas, configurando uma violação direta aos princípios do Direito do Consumidor.

Não a exime de responsabilidade eventual alegação de que se trata de um "engano justificável", apto a excepcionar a repetição em dobro, uma vez que a falsificação da assinatura teria sido realizada por terceiro. É imperativo que o fornecedor assegure a autenticidade e a veracidade das contratações, sendo sua responsabilidade verificar a legitimidade das assinaturas em todos os contratos, especialmente considerando que a falsificação foi realizada em benefício do próprio fornecedor. A proteção ao consumidor, conforme o CDC, demanda que o fornecedor garanta a segurança e a integridade dos processos de contratação, impedindo que o consumidor sofra as consequências de práticas fraudulentas.

Diante disso, a parte autora tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente em todo o período.

Por outro lado, ainda que a aplicação do CDC se dê somente com relação à instituição financeira, a observância das normas consumeristas gera reflexos econômicos indiretos ao INSS decorrentes da sua responsabilidade subsidiária.

Em outras palavras, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da autarquia não a exime da condenação à devolução em dobro do indébito, pois obrigação e responsabilidade são conceitos distintos. A responsabilidade subsidiária, por ser acessória, não altera a natureza da obrigação, que permanece a mesma. Assim, embora o devedor subsidiário só seja acionado na ausência de cumprimento pelo devedor principal, ambos respondem pela mesma dívida.

Nesse sentido: 

CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Conforme acertadamente definiu a sentença, parte autora não procedeu à contratação de nenhum dos contratos objeto desta demanda, que decorrem, há se concluir, de fraude. [...] 3. O acervo probatório evidencia que o banco réu não é a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício da autora, de modo que ambos os demandados têm responsabilidade pelos prejuízos causados. Em conformidade com o Tema 183 da TNU, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade da instituição financeira demandada. 4. O fato de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da autarquia não permite afastar a condenação desta à repetição dobrada do indébito, ainda que lastreada no CDC. Isso porque obrigação e responsabilidade não se confundem: a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório e não altera a natureza da obrigação, a qual remanesce a mesma. Portanto, o devedor subsidiário só é acionado caso a obrigação não seja adimplida pelo devedor principal, mas ambos respondem pela mesma dívida. (5006813-66.2021.4.04.7115, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/06/2024) grifei

Correção monetária e juros de mora

Sobre o valor da condenação incidirão: (i) até 26/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 27/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, CC).

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e dos danos morais a partir da fixação, isto é, a data da sentença (Súmula 362/STJ), com juros de mora desde a data do evento danoso - 03/2023 (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).

Ressalto que a atualização monetária ora determinada constitui elemento acessório à dívida principal, não podendo ser dissociada desta, de modo que os encargos estabelecidos devem incidir conforme os critérios acima estipulados.

Assim, não merece acolhimento eventual alegação de que a condenação deveria incluir norma específica aplicável à Fazenda Pública, prevista na EC 113/2021. A responsabilidade subsidiária do INSS, embora condicionada ao não pagamento pela instituição financeira, implica que a autarquia deve responder pela integralidade da dívida com os mesmos encargos e critérios aplicados ao devedor principal, já que a responsabilidade subsidiária não modifica a natureza da obrigação, mas apenas estabelece uma ordem de cobrança, mantendo-se intactos todos os elementos da dívida, inclusive seus acessórios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em relação ao contrato nº 0058903221;

b) DETERMINAR ao INSS que cesse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato citado acima, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada;

c) CONDENAR a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais, equivalente ao dobro dos valores descontados indevidamente, atualizados nos termos da fundamentação;

d) CONDENAR a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados nos termos da fundamentação.

 

No mesmo sentido da sentença recorrida, veja-se o precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, mas permitiu o desconto de parcelas até o valor creditado à autora e negou os danos morais. A autora busca a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização de danos morais in re ipsa em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) a responsabilidade do Banco Pan S.A. e do INSS pelos danos morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de abalo subjetivo, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ. A atuação ilícita das rés, que obrigou a autora a ajuizar a ação, viola direitos personalíssimos e não pode ser enquadrada como mero dissabor.

4. Fixada indenização por danos morais em R$ 5.000,00, a ser paga pelo Banco Pan S.A., com responsabilidade subsidiária do INSS em caso de inadimplemento.5. (...) DISPOSITIVO:

14. Recurso da autora provido. (5076431-84.2023.4.04.7000/TRF4 AC - Apelação Cível UFPR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 31/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 02/04/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO).

As razões recursais, assim, são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que restam confirmados na íntegra, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006292-97.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014874661v2 e do código CRC bf9578bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2026 A 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006292-97.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 14:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 09/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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