Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5008717-34.2024.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso do banco réu contra sentença no ev. 73, a qual ostenta o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

1. acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida no processo 5008717-34.2024.4.04.7207/SC, evento 1, EXTR4 e JULGO EXTINTO O FEITO (art. 485, VI, do CPC) sem resolução do mérito em relação ao pedido declaratório - reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade do débito - referente ao contrato de n. 59002516041-331, tendo em vista a exclusão da averbação antes de efetivado qualquer desconto, nos termos da fundamentação;

2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e Paraná Banco S.A., em relação aos contratos ns. 48019645977-331, processo 5008714-79.2024.4.04.7207/SC, evento 1, INIC1 e 77006234284-101, processo 5008715-64.2024.4.04.7207/SC, evento 1, INIC1;

b) DETERMINAR ao INSS que cesse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato citado acima, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada;

c) CONDENAR Paraná Banco S.A. e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais, equivalente ao dobro dos valores descontados indevidamente, atualizados nos termos da fundamentação;

d) CONDENAR Paraná Banco S.A. e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em relação a cada contrato acima destacado, totalizando R$ 10.000,00, atualizados nos termos da fundamentação.

3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório em relação ao contrato de n. 59002516041-331, nos termos da fundamentação.

 

VOTO

A respeitável sentença, da lavra da Juíza Federal ANA LIDIA SILVA MELLO, não merece reparos, devendo ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis:

Julgamento conjunto dos processos de ns. 5008714-79.2024.4.04.7207, 5008717-34.2024.4.04.7207 e 5008715-64.2024.4.04.7207.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, combinado com o artigo 46, ambos da Lei n.º 9.099/95, e artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada contra PARANÁ BANCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação do réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

E, nos autos de n. 50087173420244047207, a ação também foi ajuizada em face do Banco Itaú Unibanco S.A., em um primeiro momento. Posteriormente, foi regularizada a autuação, excluíndo-se o Banco Itaú do polo passivo e incluindo o Paraná Banco S/A (processo 5008717-34.2024.4.04.7207/SC, evento 9, DESPADEC1). 

Preliminares

No processo 5008717-34.2024.4.04.7207/SC, evento 16, CONTES1 o INSS aduziu falta de interesse de agir, tendo em vista que embora a instituição financeira tenha repassado a informação do contrato, dias depois, de maneira unilateral, promoveu a suspensão dos descontos. 

Da mesma forma, o Paraná Banco S.A. no processo 5008717-34.2024.4.04.7207/SC, evento 32, CONTES1, também arguiu falta de interesse de agir pelo fato da proposta ter sido reprovada e nenhum desconto ter sido realizado sobre o benefício da autora, em relação ao contrato de n. 59002516041-331. 

Em répilca (processo 5008717-34.2024.4.04.7207/SC, evento 41, RÉPLICA1), a parte autora reforça que foi promovido o registro do contrato e a utilização de seus dados sem autorização, ainda que posteriormente excluído o negócio jurídico.

No caso de referido contrato, no documento apresentado no processo 5008717-34.2024.4.04.7207/SC, evento 1, EXTR4, consta que a averbação foi realizada em 03/01/2020, porém excluída dia 09/01/2020:

Não há provas nos autos de que qualquer desconto tenha sido efetivado, oriundo de referido contrato.

No caso em tela, ante a exclusão da averbação do contrato e da não aprovação da proposta, conforme informado pela instituição ré em sede de contestação, entendo não haver interesse de agir em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente, de inexigibilidade do crédito. 

Nesse ponto, o pedido deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, ante a utilização indevida de dados da parte autora para a formulação de contrato fraudulento (requerimento reforçado em réplica), trata-se de análise de mérito que será apreciado a seguir. 

Mérito

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos clientes, a teor de seu art. 3º, § 2º, e consoante Súmula n° 297 do STJ.

Responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado

A responsabilidade civil encontra fundamento no art. 5º, V, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, e é regulada pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Esses dispositivos estabelecem a obrigação de reparar danos decorrentes de condutas ilícitas, caracterizadas por ação ou omissão que violem direitos e causem prejuízo a terceiros.

Além disso, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito estão inseridas no conceito de serviço, expresso no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, a ré, na condição de instituição financeira, submete-se ao regramento do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece hipótese de responsabilidade objetiva na prestação de serviço em relação de consumo.

Responsabilidade civil do INSS

A responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 

De acordo com o art. 6º, §2º, da Lei nº 10.280/03, a responsabilidade do INSS em relação às operações de crédito consignado restringe-se à "retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado".

Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF nº 0500796-67.2017.405.8307, fixou a seguinte tese (Tema 183):

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (Grifei)

Portanto, segundo a tese firmada pela TNU, que deve ser obrigatoriamente seguida nos juizados especiais, o desconto irregular decorrente de operação realizada por instituição financeira distinta daquela pagadora do benefício pode acarretar responsabilidade civil do INSS, porém de forma subsidiária.

Contrato eletrônico 

O Código Civil dispõe que, para ser válido, o negócio jurídico requer "I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" (art. 104, I). A validade da declaração de vontade, nesse caso, "não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 107). Esta disposição sinaliza para a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, abrangendo aqueles efetuados por meio eletrônico, na ausência de previsão legal que determine forma específica.

Decorrente da liberdade de forma, advém a liberdade probatória, conforme o artigo 212 do Código Civil, que estipula que, salvo nos casos em que a lei imponha forma especial, o fato jurídico pode ser comprovado por meio de confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. Esta norma evidencia a inexistência de hierarquia entre os meios de prova, permitindo que a conclusão acerca da realização do negócio jurídico possa ser amparada em qualquer prova admissível, sem que a presença de um determinado elemento probatório exclua a possibilidade de conclusão diversa, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito (5013737-95.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 27/04/2023)

Por sua vez, os artigos 439, 440 e 441 do Código de Processo Civil regulam o uso de documentos eletrônicos em processos judiciais, adaptando o sistema jurídico às tecnologias digitais. 

O art. 439 exige a conversão de documentos eletrônicos para formato impresso e a verificação de sua autenticidade para uso em processos convencionais. O art. 440, por outro lado, permite que o juiz avalie o valor probante de documentos eletrônicos sem necessidade de conversão, assegurando às partes acesso ao seu conteúdo. O art. 441 estipula que documentos eletrônicos são admissíveis em juízo, desde que produzidos e conservados conforme legislação específica. 

Nesse aspecto, os contratos eletrônicos estão sujeitos às mesmas normas gerais que regem os contratos tradicionais, incluindo formalidades elementares como a assinatura, que pode ser eletrônica ou digital, garantindo a verificação futura. O Decreto n. 7.962/2013, que regulamenta a contratação no comércio eletrônico, estabelece os requisitos essenciais para a validade dessas contratações, embora não detalhe especificamente a regulamentação sobre negociação, estruturação e celebração de contratos eletrônicos.

Assinaturas digital e eletrônica

A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, "para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).

A ICP-Brasil, estruturada "por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras", incluindo "a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, as Autoridades Certificadoras - AC e as Autoridades de Registro - AR" (art. 2º), diferencia dois modelos de assinatura: a eletrônica e a digital.

Por assinatura eletrônica entende-se o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere da assinatura digital, que é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário (STJ, REsp 1495920, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, DJe 07/06/2018).

A assinatura eletrônica representa, assim, um conceito abrangente que engloba qualquer método utilizado para firmar um documento eletrônico, visando identificar seu autor. Dentre suas formas, a assinatura digital constitui uma subcategoria específica, caracterizada pelo uso de criptografia de chave pública, que adiciona um mecanismo de validação à transmissão de dados, assegurando a legitimidade do emissor e a integridade das informações enviadas.

Portanto, a assinatura digital em contratos eletrônicos confirma a autenticidade e a confiabilidade do documento eletrônico assinado, assegurando a identificação precisa das partes envolvidas e a proteção dos dados no momento da assinatura.

Nesse contexto, a eficácia probatória atribuída à assinatura digital difere significativamente daquela conferida à assinatura eletrônica simples, conforme evidenciado pelo disposto no artigo 10 da Medida Provisória:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. 

§1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. (Art. 219 do Código Civil em vigor: As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários)

§2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifei)

De fato, a validade e posterior execução dos contratos sempre dependeu da clara demonstração do consentimento das partes, refletindo uma preocupação constante do ordenamento jurídico com a questão, mesmo diante da liberdade das formas. Exemplo disso é a exigência da assinatura de duas testemunhas para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial (art. 784, II, do CPC).

Com a ascensão dos contratos eletrônicos, surgiram desafios na comprovação desse assentimento, especialmente pela ausência de assinaturas presenciais. Nesse cenário, a assinatura digital surgiu como um meio de certificação pública que atesta a criação ou a concordância com o conteúdo do documento pelas partes, distinto da assinatura eletrônica simples, sem tal certificação, que requer elementos adicionais para a comprovação do consentimento. Assim, não se pode equiparar as  duas situações.

Para a comprovação da anuência do contratante no caso de assinatura eletrônica simples é essencial basear-se em evidências documentais ou testemunhais, dispensando-se, em regra, perícia técnica, por não acrescentar mais do que o já demonstrado pelas demais provas, conforme o art. 464, §1º, do CPC.

Em síntese, enquanto documentos assinados digitalmente gozam de presunção de veracidade, transferindo para a parte adversa, neste caso, o consumidor, o ônus de provar a inautenticidade do contrato (art. 374, IV, do CPC), os documentos assinados eletronicamente sem a adoção do processo de certificação provido pela ICP-Brasil não desfrutam dessa mesma presunção. Nesses casos, contestada a validade do contrato, cabe ao fornecedor a responsabilidade de comprovar sua existência e autenticidade.

Na prática, essa comprovação é realizada por meio de mecanismos como biometria facial, registros de data e hora, dados de geolocalização, endereço de IP, conversa gravada em arquivo de áudio e confirmação do dispositivo eletrônico utilizado. Tais elementos, analisados em conjunto, podem confirmar ou não a validade da assinatura eletrônica e, portanto, a autenticidade do contrato.

Descontos de crédito consignado nos benefícios previdenciários

A possibilidade de descontos nos benefícios previdenciários referentes ao pagamento de empréstimo pessoal, cartão de crédito e cartão consignado concedidos por instituições financeiras, quando expressamente autorizados pelo beneficiário, encontra amparo legal no art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, e no art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, que assim dispõe:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...]

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 1º  O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, o crédito consignado, cujas parcelas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende três modalidades distintas:

a) empréstimo pessoal: "modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante" (art. 4º da IN nº 138/2022);

b) cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC): operação na qual a instituição financeira disponibiliza ao beneficiário um cartão de crédito consignado com limite específico. A RMC é uma reserva de margem consignável destinada exclusivamente ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, descontado diretamente do benefício previdenciário do segurado. Esse desconto ocorre apenas quando o beneficiário utiliza o cartão para compras ou saques; na ausência de uso, não há desconto;

c) cartão consignado de benefício com Reserva de Cartão Consignado (RCC): semelhante ao cartão de crédito RMC, porém com benefícios adicionais obrigatórios, como auxílio-funeral e seguro de vida. Esta modalidade oferece ao segurado um cartão consignado com funcionalidades extras, permitindo tanto o pagamento de bens e serviços quanto saques. Os valores utilizados pelo beneficiário são financiados pela instituição financeira e cobrados diretamente do benefício previdenciário mensal, por meio de desconto no valor do benefício.

A mesma Instrução Normativa estabelece os requisitos para a inclusão dos descontos em qualquer uma das três modalidades acima:

Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;

III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;

[...]

Assim, todos os tipos de consignação devem seguir os mesmos padrões de segurança, autorização e limite de margem consignável estabelecidos pela IN, assegurando que as operações sejam realizadas com segurança e transparência.

Em resumo, para que a instituição financeira seja civilmente responsabilizada por um desconto irregular, é necessário comprovar a ausência de autorização válida para a operação de crédito consignado, independentemente da caracterização de culpa. Ademais, com a inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato e o consentimento do segurado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (grifei)

Quanto ao INSS, sua responsabilidade subsidiária depende da comprovação de negligência por omissão injustificada no dever de fiscalização. A autarquia poderá ser responsabilizada se ficar evidenciado que não adotou as medidas necessárias para evitar descontos irregulares realizados pelas instituições financeiras, comandando a inclusão de descontos sem a observância das formalidades e requisitos legais.

Caso concreto

A autora, pensionista do INSS, ajuizou a presente ação declarando que desconhece a contratação de empréstimos consignados (contratos ns. 48019645977-331, processo 5008714-79.2024.4.04.7207/SC, evento 1, INIC1; 59002516041-331, processo 5008717-34.2024.4.04.7207/SC, evento 1, INIC1; e 77006234284-101, processo 5008715-64.2024.4.04.7207/SC, evento 1, INIC1), do qual derivam descontos mensais em seu benefício previdenciário, alegando que jamais autorizou ou firmou tal operação financeira. A autora requer a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O INSS, em sua contestação, alegou atuar apenas como operador do desconto, sem participar da relação comercial/contratação do crédito, que é de inteira responsabilidade da instituição financeira Facta, nos termos da Lei nº 10.820/2003. O INSS requereu, por conseguinte, a improcedência da ação contra a autarquia e que a eventual obrigação de fazer (suspensão dos descontos) fosse direcionada à instituição financeira (processo 5008714-79.2024.4.04.7207/SC, evento 17, CONTES1, processo 5008717-34.2024.4.04.7207/SC, evento 16, CONTES1, e processo 5008715-64.2024.4.04.7207/SC, evento 21, CONTES1).

A Paraná Banco S.A. (processo 5008717-34.2024.4.04.7207/SC, evento 32, CONTES1, processo 5008715-64.2024.4.04.7207/SC, evento 26, CONTES1 e processo 5008714-79.2024.4.04.7207/SC, evento 23, CONTES1) defende a validade das contratações, alegando que o contrato n. 77006042438-000, decorre de decorre da portabilidade de outro empréstimo realizado originalmente com o Banco Safra Consignado S/A, e que o contrato de n. 59002516041-331 não gerou qualquer desconto no benefício da autora, porque foi devidamente cancelado poucos dias após a averbação.  Afirmou que as contratações são hígidas, tendo em vista contratação finalizada por meio de assinatura eletrônica e código hash. 

A controvérsia principal consiste em determinar se houve, de fato, contratação válida e regular dos empréstimos e se os contratos foram celebrados com o consentimento da autora.  

Observa-se que os contratos impugnados foram supostamente firmados de forma digital, e a verificação da validade do negócio enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica.

Nesse ponto, observa-se que os documentos apresentados nos autos não são suficientes para demonstrar tal manifestação de vontade. Os contratos impugnados (processo 5008715-64.2024.4.04.7207/SC, evento 26, OUT4 e processo 5008714-79.2024.4.04.7207/SC, evento 23, CONTR3) informa ter sido assinado eletronicamente, porém não foram validados pelo site do ICP-Brasil (https://validar.iti.gov.br), o que fragiliza sua autenticidade.

Além disso, os documentos de identificação da autora encontram-se em arquivo dissociado dos contratos (processo 5008714-79.2024.4.04.7207/SC, evento 23, DOC_IDENTIF4 e processo 5008715-64.2024.4.04.7207/SC, evento 26, OUT6). 

A instituição bancária alega que a liberação do valor na conta da autora e sua alegada inércia posterior configuram anuência tácita, devendo a autora responder pelo contrato. No entanto, a experiência forense demonstra que o crédito na conta do titular pode ser parte de uma sistemática de simulação de contratos para cumprimento de metas por correspondentes, conferindo aparente legitimidade à operação, mas sem genuíno consentimento.

Sendo documentos assinados eletronicamente, mas sem certificação pelo ICP-Brasil, competia à ré comprovar sua existência e autenticidade por outros meios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (EDcl no REsp 1846649 MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2022, DJe 03/05/2022)

Concedido prazo para juntada de documentos que corroborassem a alegação de autenticidade e validade da assinatura eletrônica (processo 5008715-64.2024.4.04.7207/SC, evento 37, DESPADEC1 e processo 5008714-79.2024.4.04.7207/SC, evento 34, DESPADEC1), nenhum outro elemento foi trazidos aos autos.

Assim, os documentos apresentados pela ré não comprovam de forma inequívoca a manifestação de vontade da parte autora. A simples menção a assinatura eletrônica com data e hora específicas, desacompanhada de registros verídicos de autenticação, é insuficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico.

Como demonstrado, a ausência de certificação digital pelo ICP-Brasil exige da parte ré a apresentação de provas complementares que atestem a autenticidade e validade do contrato. Documentos eletrônicos sem essa certificação não gozam da mesma presunção de veracidade, sendo indispensável que a parte interessada comprove, por outros meios legais, a existência do negócio jurídico e a real manifestação de vontade da parte autora.

Além do mais, não há nos autos outras informações no momento das contratações, como geolocalização, IP, trilha referente à negociação.

Nesse contexto, os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, bem como de devolução dos valores descontados indevidamente devem ser julgados procedentes.

Responsabilidade individual dos réus

A instituição financeira responde civilmente pelos descontos irregulares, uma vez que, diante da inversão do ônus probatório, não comprovou a existência de contrato válido formalizado com reconhecimento biométrico e autorização expressa do beneficiário, conforme exigido pelas normas administrativas, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de reparação dos danos, nos termos do art. 14 do CDC.

O INSS, por sua vez, responde subsidiariamente pela comprovada negligência no exercício do dever de fiscalização, tendo permitido a inclusão de descontos no benefício previdenciário em desacordo com as suas próprias regulamentações, caracterizando omissão injustificada no seu poder-dever de zelar pela regularidade das consignações e de adotar as medidas necessárias para evitar descontos irregulares.

Não desconheço o entendimento jurisprudencial de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos materiais ou extrapatrimoniais se demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, conforme fixado pela TNU no Tema 183. Segundo esta tese, a responsabilidade do INSS é subsidiária e subjetiva, dependendo da comprovação de que a autarquia previdenciária agiu com culpa ao permitir os descontos, não sendo seu dever conferir a autenticidade das informações prestadas pelas instituições financeiras quando estas apresentam contratos supostamente assinados pelo segurado.

Contudo, o art. 154, §1º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) estabelece expressamente que "o INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público." Este dispositivo impõe à autarquia um dever específico de zelo e cuidado na operacionalização dos descontos relativos a empréstimos consignados, não se tratando de mera intermediação passiva.

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, ao disciplinar minuciosamente os procedimentos para descontos de crédito consignado, reforça o papel ativo do INSS na fiscalização e controle destes procedimentos. O art. 5º estabelece condições rigorosas para a averbação da contratação de crédito consignado, incluindo a exigência de que o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial válido com foto e CPF, além de autorização expressa da consignação, também assinada com uso de reconhecimento biométrico.

Quando o INSS permite descontos sem verificar o cumprimento rigoroso destes requisitos, não está simplesmente "operacionalizando" um processo, mas deixando de cumprir um dever de fiscalização expressamente previsto na legislação. O argumento de que não seria dever da autarquia conferir a autenticidade das informações contraria os parâmetros de segurança estabelecidos pela própria Instrução Normativa, que exige verificações biométricas e documentais específicas.

Ademais, a norma expressamente proíbe a aceitação de autorização dada por ligação telefônica ou gravação de voz como meio de prova da ocorrência do consentimento, o que impõe ao INSS um dever de verificação quanto aos métodos utilizados pelas instituições financeiras para obter a autorização do segurado.

A omissão injustificada não se caracteriza apenas pela inação completa, mas também pela ação insuficiente ou inadequada diante de um dever legal específico. Ao firmar acordos com instituições financeiras e permitir descontos sem a rigorosa observância dos requisitos legais e administrativos, o INSS deixa de cumprir seu papel fiscalizatório, configurando a negligência que fundamenta sua responsabilidade subsidiária.

Portanto, entendo que a responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos irregulares referentes a empréstimos consignados deve ser reconhecida sempre que demonstrado o descumprimento de seus deveres fiscalizatórios específicos, estabelecidos tanto no Decreto nº 3.048/1999 quanto nas instruções normativas que regulamentam a matéria.

Danos morais

Do mesmo modo, é cabível indenização por dano moral na hipótese, por ter sido a parte autora vítima de irregularidade que resultou na cobrança de valores indevidos. Essa situação, por si só, é apta a gerar abalo moral. Nesse sentido:

CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO. VALOR TOTAL DEBITADO DO BENEFÍCIO. MODULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A matéria debatida nos autos é regularmente apreciada por este Colegiado, de forma que o debate acerca da efetiva constatação de dano moral ganhou corpo após o exame de um expressivo número de casos semelhantes. Hoje, entende-se que a ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário sem a necessária autorização ou mediante práticas fraudulentas, com a efetiva redução da renda mensal do segurado caracteriza o dano moral. 2. A constatação de descontos no benefício previdenciário, sem comprovada reposição na via administrativa ou judicial, permite o provimento do pleito indenizatório, na esteira da amadurecida jurisprudência desta Turma Recursal. 3. Diante dessa compreensão, não há distinção a ser feita nos casos em que o valor descontado é diminuto, constatando-se, também nestas hipóteses, o dano extrapatrimonial. Essa conclusão objetiva evitar conferir tratamento diverso a situações semelhantes, em observância à exigência legal de manutenção de integridade e coerência da jurisprudência do Colegiado (art. 926 do CPC). (5002778-50.2023.4.04.7129, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 26/04/2024, grifei)

Com efeito, tal circunstância caracteriza evidente violação aos direitos da personalidade, especialmente à tranquilidade e à dignidade da parte autora, que foi surpreendida com descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, essencial para sua subsistência. A conduta ilícita praticada, ao expor a autora a constrangimentos e frustrações de ordem moral e material, gera presunção de abalo psicológico, que independe de prova de efetivo sofrimento.

Ademais, a jurisprudência consolidada, como citado acima, reconhece que a prática de ato ilícito em relações jurídicas envolvendo descontos em proventos de aposentadoria enseja reparação por danos morais, uma vez que atinge o patrimônio moral da vítima, impondo-lhe prejuízos que ultrapassam a esfera patrimonial, merecendo, portanto, a devida reparação.

E no caso do contrato de n. 59002516041-331, processo 5008717-34.2024.4.04.7207/SC, evento 1, INIC1, embora não haja qualquer prova acerca da higidez da contratação, não foram promovidos descontos no benefício da parte autora. 

Destaca-se que a mera contratação fraudulenta não gera dano moral in re ipsa, necessitando da prova da efetivação de descontos ou da inscrição indevida da parte no cadastro de inadimplentes. 

Assim, em relação ao referido contrato, não há que se falar em abalo indenizável. 

Desse modo, em relação ao contrato de n. 59002516041-331 o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.  

Valor da indenização

Quanto à estimativa do quantum devido a título de danos morais, revela-se proporcional levar em consideração, em cotejo com a orientação jurisprudencial predominante, as peculiaridades do caso concreto, tais como as circunstâncias do fato, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, a intensidade da ofensa, o tempo de exposição da vítima à situação lesiva, bem assim o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

Diante do exposto, aplicando os parâmetros acima mencionados para a fixação do montante da indenização e empregando as regras de experiência comum, com amparo no art. 375 do CPC, entendo ser adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entretanto, considerando a existência de dois contratos fraudulentos, que geraram descontos indevidos no benefício da autora, referida quantia deverá ser cominada para cada contrato (contratos ns. 48019645977-331, processo 5008714-79.2024.4.04.7207/SC, evento 1, INIC1 e 77006234284-101, processo 5008715-64.2024.4.04.7207/SC, evento 1, INIC1), totalizando R$ 10.000,00.

Por sua vez, os danos materiais consistem nos valores descontados indevidamente, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.

Repetição em dobro

Assim dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O citado dispositivo vinha sendo aplicado pelos tribunais pátrios somente nos casos em que comprovada a má-fé do fornecedor.

Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese com novo entendimento:

[...]

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim, é possível a repetição em dobro das cobranças indevidas feitas após 30/03/2021 decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, que exige honestidade, lealdade e confiança nas relações contratuais. Nesse sentido: 5000979-40.2021.4.04.7129, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 15/06/2022; 5004845-50.2020.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 09/12/2021.

Quanto aos valores pagos até essa data, ainda que se reconheça a abusividade da cobrança, deve ser demonstrada a má-fé, ou seja, dolo de ludibriar o consumidor, por parte do fornecedor e dos demais envolvidos, de modo a justificar a devolução em dobro.

No caso em questão, as rés falharam em provar de maneira conclusiva a existência de um contrato validamente celebrado com a parte autora, especialmente ao se basear em assinatura inexistente ou processo de assinatura eletrônica inválido. A ausência de cautelas básicas para registrar o consentimento da autora a respeito da contratação, e a falta de outras formas de verificação da vontade da autora, como a adoção de medidas adicionais recomendadas para comprovar a existência e a autenticidade do documento, indicam uma falha em observar os padrões de transparência e lealdade exigidos pela boa-fé objetiva.

Mais do que isso, a utilização de uma assinatura falsa ou inexistente para justificar a contratação evidencia claramente a má-fé do fornecedor, demonstrando a intenção de enganar para obter vantagens financeiras. Este ato reflete uma prática consciente de prejudicar o consumidor, vinculando-o a obrigações não acordadas e justificando cobranças indevidas, configurando uma violação direta aos princípios do Direito do Consumidor.

Não a exime de responsabilidade eventual alegação de que se trata de um "engano justificável", apto a excepcionar a repetição em dobro, uma vez que a falsificação da assinatura teria sido realizada por terceiro. É imperativo que o fornecedor assegure a autenticidade e a veracidade das contratações, sendo sua responsabilidade verificar a legitimidade das assinaturas em todos os contratos, especialmente considerando que a falsificação foi realizada em benefício do próprio fornecedor. A proteção ao consumidor, conforme o CDC, demanda que o fornecedor garanta a segurança e a integridade dos processos de contratação, impedindo que o consumidor sofra as consequências de práticas fraudulentas.

Diante disso, a parte autora tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente em todo o período.

Por outro lado, ainda que a aplicação do CDC se dê somente com relação à instituição financeira, a observância das normas consumeristas gera reflexos econômicos indiretos ao INSS decorrentes da sua responsabilidade subsidiária.

Em outras palavras, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da autarquia não a exime da condenação à devolução em dobro do indébito, pois obrigação e responsabilidade são conceitos distintos. A responsabilidade subsidiária, por ser acessória, não altera a natureza da obrigação, que permanece a mesma. Assim, embora o devedor subsidiário só seja acionado na ausência de cumprimento pelo devedor principal, ambos respondem pela mesma dívida.

Nesse sentido: 

CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Conforme acertadamente definiu a sentença, parte autora não procedeu à contratação de nenhum dos contratos objeto desta demanda, que decorrem, há se concluir, de fraude. [...] 3. O acervo probatório evidencia que o banco réu não é a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício da autora, de modo que ambos os demandados têm responsabilidade pelos prejuízos causados. Em conformidade com o Tema 183 da TNU, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade da instituição financeira demandada. 4. O fato de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da autarquia não permite afastar a condenação desta à repetição dobrada do indébito, ainda que lastreada no CDC. Isso porque obrigação e responsabilidade não se confundem: a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório e não altera a natureza da obrigação, a qual remanesce a mesma. Portanto, o devedor subsidiário só é acionado caso a obrigação não seja adimplida pelo devedor principal, mas ambos respondem pela mesma dívida. (5006813-66.2021.4.04.7115, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/06/2024) grifei

Correção monetária e juros de mora

Sobre o valor da condenação incidirão: (i) até 26/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 27/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, CC).

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo - ou seja, data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e dos danos morais a partir da fixação, isto é, a data da sentença (Súmula 362/STJ), com juros de mora desde a data do evento danoso (início dos descontos), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54/STJ.

Ressalto que a atualização monetária ora determinada constitui elemento acessório à dívida principal, não podendo ser dissociada desta, de modo que os encargos estabelecidos devem incidir conforme os critérios acima estipulados.

Assim, não merece acolhimento eventual alegação de que a condenação deveria incluir norma específica aplicável à Fazenda Pública, prevista na EC 113/2021. A responsabilidade subsidiária do INSS, embora condicionada ao não pagamento pela instituição financeira, implica que a autarquia deve responder pela integralidade da dívida com os mesmos encargos e critérios aplicados ao devedor principal, já que a responsabilidade subsidiária não modifica a natureza da obrigação, mas apenas estabelece uma ordem de cobrança, mantendo-se intactos todos os elementos da dívida, inclusive seus acessórios.

 

No mesmo sentido da sentença recorrida, veja-se o precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, mas permitiu o desconto de parcelas até o valor creditado à autora e negou os danos morais. A autora busca a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização de danos morais in re ipsa em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) a responsabilidade do Banco Pan S.A. e do INSS pelos danos morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de abalo subjetivo, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ. A atuação ilícita das rés, que obrigou a autora a ajuizar a ação, viola direitos personalíssimos e não pode ser enquadrada como mero dissabor.

4. Fixada indenização por danos morais em R$ 5.000,00, a ser paga pelo Banco Pan S.A., com responsabilidade subsidiária do INSS em caso de inadimplemento.5. (...) DISPOSITIVO:

14. Recurso da autora provido. (5076431-84.2023.4.04.7000/TRF4 AC - Apelação Cível UFPR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 31/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 02/04/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO).

 

 

As razões recursais, assim, são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que restam confirmados na íntegra, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014787532v3 e do código CRC 146ad399.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5008717-34.2024.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014874699v2 e do código CRC bd73fc63.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2026 A 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008717-34.2024.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 14:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 09/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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