RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005761-48.2024.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União - Advocacia Geral da União contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da renda mensal inicial - RMI da parte autora, pensionista de servidor público federal, falecido em 31/08/2007.
A magistrada sentenciante decidiu a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) reconhecer o direito da parte autora à revisão da RMI da pensão por morte, com a inclusão da integralidade da GDATEM na base de cálculo da pensão;
(b) condenar a União a reajustar os proventos atualmente pagos à parte autora;
(c) condenar a União ao pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sobre as diferenças deverá incidir correção monetária segundo o IPCA-E, desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024.
Inconformada, a União alega preliminarmente a prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito propriamente dito, o ente público federal requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, em razão da ausência de paridade e falta de amparo legal para a manutenção paritária do valor da gratificação recebida do instituidor da pensão civil.
O ente público federal alega ainda que "há regra própria para a incorporação da gratificação aos proventos de pensão, fulcro no artigo 17-A da Lei nº 9.657/98 acrescido por força do artigo 122 da Lei nº 11.355/06" e que a Administração Pública, ao calcular a RMI da pensão concedida à recorrida, adotou os critérios expressos na lei de regência da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM.
Subsidiariamente, a recorrente requer a alteração dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, compensação de valores pagos ou que venham a ser pagos pela Administração, assim como em processo judicial sob o mesmo título, sob pena de caracterizar duplo pagamento, bem como pede a incidência dos descontos legais a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. Por fim, requer a limitação da competência deste Juízo a 60 (sessenta) salários mínimos.
O recurso é tempestivo.
Apresentadas contrarrazões.
É o breve relato. Decido.
VOTO
Prescrição do fundo do direito
A União defende a prescrição do fundo de direito, uma vez que a instituição da pensão por morte ocorreu em 2007 e a presente ação foi ajuizada somente em 2024, ou seja, há quase 20 (vinte anos) anos.
Diante disso, requer a extinção da ação, com fundamento no artigo 487, II, do CPC.
Não assiste razão ao ente público federal, uma vez que a presente demanda cuida de relação jurídica de trato sucessivo em que não houve negativa expressa da Administração, motivo pelo qual não operada a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Nesse mesmo sentido, destaco da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGPE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se à revisão de proventos de pensão por morte, a fim de que a gratificação de desempenho (GDPGPE) seja paga de forma integral, independentemente da proporcionalidade do seu benefício, de modo que, não havendo expressa negativa da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, restando caracterizada a relação de trato sucessivo, com incidência da Súmula n. 85 do STJ. 2. A gratificação de desempenho é devida pelo valor integral ao pensionista de servidor público, independentemente de a aposentadoria ter lhe sido concedida na modalidade proporcional. (TRF4, AC 5000218-52.2024.4.04.7113, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 28/05/2025) - destaquei.
Nesse contexto, deve ser observada somente a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, como consta da sentença recorrida.
GDATEM na base de cálculo da pensão
Quanto à questão de fundo, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
[...]
O ponto central da controvérsia é decidir se a GDATEM, na sua integralidade, deveria ter sido considerada na base de cálculo da pensão. A União alegou que "a integralidade da gratificação só é devida aos servidores aposentados ou pensionistas com PARIDADE" (evento 8, CONTES1).
Entretanto, não assiste razão à União. Isso porque a GDATEM foi instituída pela Lei 11.355/06 (conversão da MP 301/06), que acrescentou o art. 6º-A à Lei 9.657/98, e sofreu alterações pela Lei 11.907/09 (conversão da MP 441/08). Tal legislação não autoriza a distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais, razão pela qual não incide a proporcionalidade sobre o valor da gratificação.
Nesse sentido é a jurisprudência (grifei):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATEM. PROPORCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM foi instituída pela Lei n. 11.355, de 19 de outubro de 2006 (conversão da MP n. 301/2006), que acrescentou o art. 6º-A à Lei n. 9.657, de 3 de junho de 1998, e sofreu alterações com Lei n. 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 (conversão da MP n. 441/2008). A legislação de regência não autoriza a distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais, razão pela qual não incide a proporcionalidade sobre o valor da gratificação. (TRF4, ApRemNec 5002137-38.2012.4.04.7100, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 31/08/2022)
Dessa forma, não incidindo a proporcionalidade sobre o valor da gratificação, a parte autora faz jus à revisão da RMI da pensão por morte, com a inclusão da integralidade da GDATEM na base de cálculo da pensão e o pagamento das diferenças vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação.
[...]
A pensão em favor da parte autora foi instituída em 31/08/2007, data do óbito, em atividade, do servidor público RUBI PRZYGODA, admitido em 01/03/1990 ().
Inicialmente, cumpre observar que a pensão foi concedida sem direito à integralidade, uma vez que o referido benefício previdenciário foi instituído após a EC 41/2003, bem como sem direito à paridade, tendo em vista que o servidor, admitido em 1990 e falecido em 2007, não cumpriu todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da EC 47/2005, especialmente quanto aos vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público necessários para assegurar o direito a reajustes iguais aos servidores da ativa.
Destaco também que a ausência de direito à integralidade e paridade não é questão controvertida nos autos, haja vista que a parte autora, tanto na peça preambular, quanto nas contrarrazões ao presente recurso inominado, reconhece que sua pensão foi instituída após a EC 41/2003 e que não se enquadra nas regras de transição previstas no art. 6º da EC 41/2003, no art. 3º da EC 47/2005 e no art. 1º da EC 70/2012.
Nessa linha, a parte autora requer que os proventos de pensão sejam calculados com base na última remuneração do servidor falecido, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.887/2004, na qual está inclusa a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, correspondente a 75 (setenta e cinco) pontos.
A referida gratificação foi instituída e regulamentada pela artigo 122 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, que acrescentou os artigos 6º-A e 7º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.
Para a correta análise da demanda, é preciso pontuar que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor, ocorrido em 31/08/2007.
Portanto, até a data do falecimento do servidor, a lei de regência previa expressamente o pagamento da gratificação correspondente a 75 (setenta e cinco) pontos, cujos valores estavam vinculados a Classe e Padrão de posicionamento do servidor na carreira, até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, quando passaria a ser efetivamente calculada com base na avaliação de produtividade, conforme o citado art. 7º-A:
Art. 7º-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
(...)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 75 (setenta e cinco) pontos, observados a Classe e padrão em que ele esteja posicionado.
Diante disso, ao servidor era pago a título de GDATEM o valor de R$ 1.118,00 (mil, cento e dezoito reais) (), correspondente a 75 pontos multiplicados pelo valor de referência, R$ 15,84 (), vinculado ao seu posicionamento na carreira (Classe C, Padrão IV, Nível Intermediário) ().
Sendo assim, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.887/2004, no cálculo da renda mensal inicial da pensão deveria ser considerada a integralidade da última remuneração recebida pelo instituidor do benefício, incluindo a integralidade do valor recebido a título de GDATEM, qual seja, de R$ 1.118,00 (mil, cento e dezoito reais), sem a limitação em 30% do valor máximo da gratificação prevista para o nível que o instituidor se encontrava na carreira.
Embora a União alegue que a limitação supracitada está amparada por regra própria para a incorporação da gratificação aos proventos de pensão, com fulcro no artigo 17-A da Lei n. 9.657/98, acrescido por força do artigo 122 da Lei n. 11.355/2006, verifica-se que a pensão foi instituída após 19/02/2004 e sem direito à integralidade e paridade.
Em razão disso, houve equívoco da Administração ao enquadrar o caso na hipótese prevista no art. 17-A, II, alínea 'a', da Lei n. 9.657/98, quando na verdade o cálculo da RMI deveria seguir os parâmetros definidos pela alínea 'b', a seguir destacada:
Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios: (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Logo, nego provimento ao recurso da União para manter a sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão da RMI da pensão, bem como condenou o ente público federal ao pagamento das diferenças relativas às parcelas sobre as quais não incidiu a prescrição quinquenal.
Compensação de valores
Fica ressalvada a possibilidade de compensação de valores que eventualmente já tenham sido pagos na esfera administrativa/judicial a título da verba objeto da presente ação.
Isso não implica, contudo, no acolhimento do recurso, uma vez que a compensação pode ser arguida na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII , do CPC.
Limitação da condenação a 60 salários-mínimos
A recorrente requer que eventual condenação seja limitada a 60 salários-mínimos.
Conforme cálculo anexado ao evento 1 (), a soma das parcelas vencidas até 08/2024 corresponde a R$ 53.121,72 (cinquenta e três mil, cento e vinte e um reais e setenta e dois centavos).
Como se nota, o montante pretendido é consideravelmente inferior ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais na época do ajuizamento (R$ 84.720,00).
No ponto, rejeito o recurso.
Consectários legais sobre a condenação - Fazenda Pública
Acerca dos consectários legais, a magistrada sentenciante assim decidiu: "Sobre as diferenças deverá incidir correção monetária segundo o IPCA-E, desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024".
Inconformada, a União requer a alteração dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:
Considerando a natureza processual da EC 136/2025, questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de oficio pelo Juízo. Dessa forma, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Considerando a lacuna normativa criada pela Emenda Constitucional n. 136/2025 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverão ser aplicados os índices e a metodologia previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025.
Tal orientação está em consonância com a recomendação emitida pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme a Nota Técnica nº 2/2025, que tem o seguinte teor:
A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136.
Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.
Descontos legais - Imposto de renda e contribuição previdenciária
Ausente o interesse recursal no ponto, vez que não houve pedido de isenção tributária nestes autos e tampouco ordem judicial neste sentido.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014614151v54 e do código CRC 9c94f318.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 13/05/2026, às 14:16:46