RECURSO CÍVEL Nº 5031807-92.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito do autor à percepção de adicional de periculosidade.
O magistrado sentenciante decidiu a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar o direito da parte autora de receber Adicional de Periculosidade previsto nos artigos 68, 69 e 70 da Lei nº 8.112/90, a partir da edição da Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.464, de 10/07/2017;
b) condenar a União em obrigação de fazer, consistente na implementação do Adicional de Periculosidade de 10% sobre o vencimento básico do autor; e
c) condenar a União ao pagamento retroativo, devidamente atualizado, do Adicional de Periculosidade na razão de 10% sobre os vencimentos básicos referentes aos meses de fevereiro de 2019 a setembro de 2020 (conforme pedido formulado na inicial - art. 492 do CPC), observada a prescrição nos termos da fundamentação (estão prescritas as parcelas anteriores a 24/10/2019).
A parte autora alega equívoco quanto ao marco prescricional reconhecido pela sentença, em razão do requerimento administrativo regularmente protocolizado em 2023 que, segundo a legislação e jurisprudência pacificada, implicaria na suspensão da prescrição quinquenal. Diante disso, requer "o provimento do presente Recurso Inominado, para ajustar o marco prescricional e reconhecer como devido o período de setembro de 2018 a setembro de 2020, considerando a suspensão da prescrição em virtude do pedido administrativo protocolado em 2023, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça".
A União, por sua vez, alega vedação legal para concessão do adicional de periculosidade e inexistência de laudo técnico oficial, em conformidade com a legislação de regência e contemporâneo à prestação do serviço.
Os recursos são tempestivos.
Foram apresentadas contrarrazões.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas recursais.
É o breve relato. Decido.
VOTO
RECURSO DA UNIÃO
A União alega vedação legal para concessão de adicional de periculosidade e inexistência de laudo técnico oficial, em conformidade com a legislação de regência e contemporâneo à prestação do serviço.
Examinando os autos, quanto ao reconhecimento do direito do autor à percepção de adicional de periculosidade de 10% sobre o vencimento básico, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante ao aspecto impugnado, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
[...]
Adicional de periculosidade
A Lei n. 11.890/2008 reestruturou a composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, passando os seus integrantes a serem remunerados por subsídio, com vedação expressa à percepção do adicional de periculosidade:
Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
(...)
Art. 2º - B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei;
III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 2ª - C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E. (grifou-se)
Contudo, com o advento a Lei 13.464/17, a composição remuneratória das carreiras em questão foi novamente modificada. O art. 27, em especial, restabeleceu a forma anterior de contraprestação dos Auditores Fiscais, voltando a viger o vencimento básico como forma de remuneração, mantendo-se, porém, vedações ao pagamento de determinadas parcelas:
Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.
§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:
I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;
II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;
III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;
IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;
V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
VII - a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;
X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (grifou-se)
As vedações previstas no art. 2º-C se destinavam a impedir a concessão de vantagens dentro da lógica do regime de subsídios, com as quais eram evidentemente incompatíveis, não havendo que se falar em impedimento à percepção de adicional de periculosidade - ao menos sob este argumento.
Nos termos dos arts. 68 e 70 da Lei 8.112/90, a concessão do adicional deve ser regrada por diploma legal específico, tratando-se, no caso, da Lei 8.270/91. Desta, especialmente no que toca aos percentuais aplicáveis, merece especial atenção o art. 12, II, que prevê:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
(...)
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (grifou-se)
De acordo com o estipulado na legislação referida, a concessão do adicional de periculosidade, exceto o percentual de cálculo, já fixado no próprio diploma legal, segue "as normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral". Assim, a solução da lide depende da análise da situação à luz do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
[...]
Embora o dispositivo preconize que as atividades e operações serão consideradas perigosas na forma da regulamentação, no caso vertente a norma administrativa é dispensável para a concessão do adicional. Note-se que para a caracterização da atividade perigosa não é imprescindível a efetiva e concreta situação de ameaça de violência à integridade física. Basta, para tanto, a exposição ao risco acentuado de acontecimento de tal fato.
Portanto, conclui-se que, com o advento da Lei nº 13.464/2017, a percepção de adicional de periculosidade afigura-se possível, ao menos em tese, ante a ausência de vedação expressa. Contudo, faz-se necessária a comprovação da situação fática do ambiente de trabalho enseja, efetivamente, o acolhimento da pretensão.
Para tanto, o laudo pericial é indispensável (art. 195 da CLT) e deve ser confeccionado após perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Não há qualquer obrigatoriedade de que o profissional seja servidor público.
Aliás, neste ponto, a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022 extrapolou o seu poder regulamentar quando exigiu que o laudo deve ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho (Art. 10, § 2º, inciso I).
Ainda quanto à periculosidade, é de se registrar que o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes. Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes (5014606-80.2021.4.04.7204, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, julgado em 15/09/2022).
No caso dos autos, segundo constou da petição inicial, o autor é Auditor-Fiscal do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, lotado no Setor de Inspeção do Trabalho, da Gerência Regional do Trabalho em Florianópolis/SC.
A comprovação da periculosidade de suas atividades está amparada no Laudo Pericial de Periculosidade elaborado por dois engenheiros de segurança em 2001 (). Na referida perícia foram analisados os locais de trabalho dos Auditores-Fiscais do Trabalho e dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho em Florianópolis. Colhe-se do referido documento:
Referida conclusão reforça a análise que já havia sido feita em setembro de 1999 (),
Observa-se que que os laudos foram elaborados, respectivamente, por Engenheira de Segurança do Trabalho e por Médico do Trabalho, sendo que ambos concluíram pela necessidade de percepção do adicional de periculosidade em razão da natureza e do tipo de trabalho desenvolvido.
Acrescente-se que, apesar de os laudos terem sido produzidos já há bastante tempo, o § 3º do art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022 prevê que "O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente" (grifou-se).
Ademais, considerando que não há qualquer impugnação da ré quanto ao laudo ou ao local de trabalho em que são exercidas as atividades da parte autora, não há razão para afastar as conclusões da peça técnica.
Assim, diante da comprovação de que o autor trabalha exposto a condições de risco, impende reconhecer o seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na proporção de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme art. 12 da Lei nº. 8.270/91.
O termo inicial do adicional há de ser fixado na data em que entrou em vigor a novel legislação, porquanto em tal momento o autor já estava exposto a agentes perigosos, respeitada a prescrição quinquenal.
Neste sentido, mudando o que deve ser mudado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. 1. O pagamento do adicional de insalubridade independe da realização de prévio requerimento do servidor público, sendo obrigação do órgão a verificação das condições ou riscos ensejadores de sua concessão. Se o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos, na forma do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1991, o início do direito dá-se com a constatação dessas condições ou riscos, independentemente de requerimento do servidor. [...] (TRF4, AC 5008181-43.2016.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/02/2023) (grifou-se)
[...]
Nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.873/1981, o adicional de periculosidade é devido ao servidor público que exerça suas atividades em condições perigosas, devendo ser observado o disposto na legislação trabalhista.
O art. 193 da CLT e a regulamentação do Ministério do Trabalho definem os critérios objetivos para a caracterização de atividade perigosa.
O Decreto nº 97.458/1989, em seu art. 6º, condiciona o pagamento do adicional à existência de portaria de concessão, laudo pericial e demais documentos comprobatórios.
A União defende que, embora a Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, tenha modificado de subsídio para vencimento básico a forma de remuneração da carreira em questão, não houve revogação do disposto no art. 2º-C, IX, da Lei 11.890/2008, que vedava a percepção do adicional de periculosidade.
Alega, portanto, que não assiste razão ao requerente sobre o direito à percepção do adicional de periculosidade.
Sem razão, contudo, uma vez que o artigo 2º-C da Lei nº 10.910/2004, incluído pela Lei nº 11.890/2008, apenas se refere às parcelas que não são devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio.
Ocorre que, como no caso dos autos, a partir da mudança realizada pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N .º 765/2016 CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017. TERMO INICIAL PERÍCIA REALIZADA . APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n.º 11 .890/2008, que reestruturou a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, instituiu o regime jurídico de remuneração por meio de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação. Com a edição da Medida Provisória n.º 765, de 29/12/2016, posteriormente convertida na Lei n.º 13 .464/2017, a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil passou a ser denominada carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil (artigo 5º), restando afastada a proibição de percepção de adicional de periculosidade, nos moldes das Leis n.º 8.112/1990 (artigos 68 e 79) e 8.270/1991 (artigo 12) . 2. O termo inicial do pagamento de adicional de periculosidade ao servidor deve corresponder à data do laudo pericial, sem efeitos retroativos. 3. Apelação provida. (AC 50035792820204047110 RS, 4ª Turma, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, data de julgamento: 14/08/2024, data de publicação: 14/08/2024) - destaquei.
Outrossim, esta Turma Recursal tem entendido que a inexistência de laudo atual não impede o acolhimento do pedido inicial, pois a União não apresentou qualquer outro documento que demonstrasse a alteração das condições de trabalho narradas nos laudos periciais (, elaborado em setembro de 1999 por médico do trabalho, e , elaborado por dois engenheiros de segurança em 2000), no ambiente de trabalho desempenhado pela parte autora, atestando a periculosidade em função da natureza de suas atribuições, especialmente ao entrar e circular, de modo habitual e não eventual, em vários tipos de áreas de risco, conforme especificam os Anexos 1 e 2 da NR-16 da Portaria nº 3.241/78, a Portaria nº 3.393/87 e o Decreto nº 93.412/86 (Lei nº 7.369/85).
Nesse sentido este órgão colegiado já decidiu questão semelhante no RCI nº 5002854-21.2024.4.04.7200/SC, de relatoria do Juiz Federal Gilson Jacobsen, em sessão de julgamento virtual realizada no período de 03/07/2025 a 10/07/2025, bem como no RCI nº 5004207-72.2024.4.04.7208, de minha relatoria, em sessão de julgamento virtual realizada no período de 19/03/2026 a 27/03/2026.
Por fim, quanto à alegação de ausência de prova de exposição habitual, a caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL . MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017 . 1. A revogação do artigo 2º-C da Lei n.º 10.910/2004, incluído pela Lei n .º 11.890/2008, refere-se às parcelas que não são devidas aos titulares de cargos remunerados por subsídio. A partir da alteração promovida pela Lei n.º 13 .464/2017 no regime remuneratório da categoria profissional, inexiste vedação ao acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 2. O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral. Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente . 3. A caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral. (TRF-4 - AC 50528131420174047100/RS, 4ª Turma,, relatora: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, data de julgamento: 24/07/2024, data de publicação: 31/07/2024) - destaquei.
Portanto, considerando que ficou comprovada a existência de condições de trabalho adversas, nos termos dos laudos juntados com a peça preambular, não há que se falar em reforma da sentença em razão de alegada ausência de demonstração de exposição habitual aos riscos à integridade física do autor.
RECURSO DO AUTOR
Quanto ao período retroativo, devido pela União, especialmente em relação à aplicação da prescrição quinquenal, assim decidiu o magistrado sentenciamente:
c) condenar a União ao pagamento retroativo, devidamente atualizado, do Adicional de Periculosidade na razão de 10% sobre os vencimentos básicos referentes aos meses de fevereiro de 2019 a setembro de 2020 (conforme pedido formulado na inicial - art. 492 do CPC), observada a prescrição nos termos da fundamentação (estão prescritas as parcelas anteriores a 24/10/2019).
A parte autora alega equívoco quanto ao marco prescricional reconhecido pela sentença, em razão de requerimento administrativo regularmente protocolizado em 2023 que, segundo a legislação e jurisprudência pacificada, implicaria na suspensão da prescrição quinquenal.
Diante disso, requer "o provimento do presente Recurso Inominado, para ajustar o marco prescricional e reconhecer como devido o período de setembro de 2018 a setembro de 2020, considerando a suspensão da prescrição em virtude do pedido administrativo protocolado em 2023, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça".
Primeiramente, é importante registrar que, à luz do princípio da congruência, o período reconhecido deve limitar-se ao pedido constante na peça preambular, da qual destaco:
4.3. condenar a União ao pagamento retroativo, devidamente atualizado, do Adicional de Periculosidade na razão de 10% sobre os vencimentos básicos referentes aos meses de setembro de 2018 a abril de 2020.
A presente ação foi ajuizada em 24/10/2024, portanto, a princípio as parcelas anteriores a 24/10/2019 estariam alcançadas pela prescrição quinquenal, como foi decidido pelo juízo de origem.
Contudo, há que se considerar a suspensão do prazo prescricional durante o período compreendido entre a formalização do pedido administrativo em setembro de 2023 e seu respectivo indeferimento, ocorrido em maio de 2024 ().
Sendo assim, considerando que o prazo prescricional ficou suspenso por 8 meses durante o trâmite do processo administrativo, o cálculo das parcelas devidas deve retroagir não apenas em 5 anos, mas em 5 anos e 8 meses, estando, assim, prescritas apenas as parcelas anteriores a fevereiro de 2019.
Em conclusão, considerando o período pleiteado na petição inicial, estão prescritas as parcelas relativas ao período de setembro de 2018 a janeiro de 2019, sendo devidas somente as parcelas referentes ao período de fevereiro 2019 a abril de 2020.
Nesse sentido, o recurso da parte autora merece parcial provimento.
DISPOSITIVO
Concluindo, nego provimento ao recurso da União e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para ajustar o marco prescricional, nos termos da fundamentação.
Liquidação a cargo do JEF de origem.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO e por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014635587v31 e do código CRC aa3fdf19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 19/05/2026, às 16:03:26