Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010275-16.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente à infração nº FRMEV01054822023, bem como declarando a ilegalidade da inscrição e condenando a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00.

Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que a prévia inscrição em dívida ativa não constitui requisito para a negativação, por se tratar de medida eficaz e menos onerosa para a recuperação de créditos pela Administração Pública, afastando a aplicação, ao caso, dos arts. 46 da Lei nº 11.457/2007, 37-C da Lei nº 10.522/2002 e 198, II e III, do Código Tributário Nacional. Cita jurisprudência recente do STJ sobre a matéria. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral.

Contrarrazões apresentadas. 

Custas dispensadas por disposição legal.

É o relatório. Decido.

Assiste razão à recorrente.

No caso concreto, a parte autora sustenta que teve seu nome inscrito no SERASA em decorrência de multa administrativa, originada do Auto de infração nº FRMEV01054822023, sem a prévia inscrição do débito em dívida ativa, razão pela qual defende que a ocorrência do dano moral, em casos como o dos autos, é presumido.

A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da necessidade de prévia inscrição em dívida ativa como requisito para a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, bem como à existência de dano moral indenizável na hipótese.

Com efeito, este Colegiado, em momento anterior, alinhava-se ao entendimento então predominante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, no sentido de que a inscrição em cadastros de inadimplentes dependeria de prévia constituição do crédito em dívida ativa1.

Todavia, a matéria foi recentemente reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça, em análise de recurso especial interposto pela ANTT, no qual se insurge contra acórdão do TRF4. Conforme decidido no REsp nº 2.206.393/RS,  relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, acórdão transitado em julgado em 12/11/2025, DJEN de 20/10/2025, bem como no REsp n. 2.222.082, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 23/03/2026, restou assentado que não se exige a prévia inscrição do débito em dívida ativa para a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, desde que a inadimplência esteja comprovada por meio idôneo.

Destaco:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito antes da inscrição em dívida ativa.
II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes, como o SERASA, demanda prévia inscrição em dívida ativa.
III. Razões de decidir
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inscrição em cadastro de inadimplentes não demanda prévia expedição de Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que a inadimplência seja comprovada por outros meios idôneos.
4. A medida de inscrição em cadastro de inadimplentes é considerada menos onerosa para a Administração Pública, facilitando o ressarcimento ao erário. 5. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, permitindo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes independentemente do esgotamento de outras medidas executivas. STJ, Tema Repetitivo 1.026.
IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.206.393/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)

RECURSO ESPECIAL Nº 2222082 - RS (2025/0240330-0)
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO NO SERASA SEM ANTERIOR INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
É indevido o encaminhamento de inscrição no SERASA sem prévia inscrição do débito em dívida ativa. atuação foi ilegítima. Danos morais devidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 402-403).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) possibilidade de encaminhamento do crédito ao SERASA sem a obrigatoriedade de sua prévia inscrição em dívida ativa; e (b) alegação de que o próprio Poder Judiciário vem estimulando a utilização de meios coercitivos de cobrança extrajudicial.
Aponta, ainda, violação aos arts. 46 da Lei 11.457/2007 e 37-C da Lei 10.522/2002, argumentando que a norma não se aplica ao caso de créditos não tributários e que a divulgação de informações relativas aos débitos não tributários depende do cumprimento de dois requisitos: celebração de convênio e inscrição em dívida ativa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 386-387.
É o relatório.
No que tange, preliminarmente, à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, constato não estar configurada a sua ocorrência.
Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da omissão apontada:
A Lei nº 11.457/2007 permite que sejam lançadas em cadastros restritivos de crédito as informações relativas a inscrições em dívida ativa, nestes termos:
Art. 46. A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do §3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN."
O art. 198, §3º, II e III, do CTN, ao qual a norma acima faz referência, dispõe o seguinte:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) (...)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (...)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) III - parcelamento ou moratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021) Já o artigo 37-C da Lei nº 10.522/2002, por seu turno, estende tal possibilidade aos débitos não-tributários exigidos por autarquias e fundações públicas federais:
Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.
Portanto, está claro que não é possível a negativação de débitos da Fazenda Nacional e/ou Autarquias Federais que não estejam inscritos em Dívida Ativa.
[...]
No caso concreto, a Autora comprovou que em 10/10/2023 já estavam inscritos no SERASA os débitos relativos às multas lançadas nos Autos de Intração nºs FELVP00580652020, EPSE400121182019, EPSE400109862019 e EPSE400030502019 (evento 1, ANEXOSPET6).
A Ré, no entanto, não demonstrou que esses débitos estavam, à época da negativação, inscritos em Dívida Ativa. Ao contrário, o teor de sua contestação leva a deduzir a falta de prévia inscrição em dívida ativa, pois ela defende a tese de que "a cobrança dos débitos vencidos, em âmbito administrativo e extrajudicial, anterior à emissão de Certidão de Dívida Ativa, demonstra ser uma maneira eficaz e menos onerosa de reaver os créditos pela Administração Pública" (evento 23, CONTES1) (grifei). Além do mais, consta no Ofício da ANTT do evento 23, RESPOSTA3 que "(...) em consulta aos sistemas desta Agência não se verifica, até a presente data, informação de encaminhamento dos referidos Processos Administrativos à Procuradoria Federal junto a esta Agência".
Neste cenário, considerando a existência de expressa disposição legal que, ao autorizar a negativação de débitos cobrados por autarquias federais, condiciona o procedimento à prévia inscrição em dívida ativa, e tendo em vista que, no caso concreto, referida condição não foi observada pela Ré, conclui-se que as inscrições no SERASA foram ilegais (fls. 387-388).
Da leitura dos trechos acima transcritos, constato que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo que se falar em omissão.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nessa, ainda mais considerando que esta Corte possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo nos casos em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mérito, a (im)prescindibilidade da prévia inscrição em dívida ativa para negativação do devedor no cadastro de inadimplentes do Serasa constitui o cerne do recurso especial.
Da análise do acórdão recorrido, ao concluir pela ilegalidade da inscrição do da parte recorrida em cadastro de restrição de crédito sem a prévia inscrição em dívida ativa, o Tribunal de origem decidiu em desarmonia com o entendimento mais recente desta Corte Superior.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT interpôs agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o seu recurso especial ao entender que incide o óbice sumular nº 7 desta Corte.
II. Na origem, o recorrido ajuizou ação anulatória, pretendendo a nulidade de autos de infração instaurados pela agência reguladora e a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
III. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que foi devidamente mantido pelo Tribunal de origem.
IV. A ANTT recorre, sustentando ser desnecessária a inscrição prévia do débito em dívida ativa antes de ser encaminhado ao cadastro de inadimplentes privado, não devendo ser aplicado, à espécie, os art. 46 da Lei n° 11.457/2007, 37-C da Lei nº 10.522/2002 e 198, II e III do Código Tributário Nacional.
V. Embora a Corte a quo não tenha conhecido do recurso, o recorrente impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, razão pela qual é possível o exame do recurso especial.
VI. O art. 46 da Lei nº 11.457/08, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, é claro ao determinar que, para a divulgação de informações acerca de inscrição em dívida ativa, necessário que a Fazenda Nacional celebre convênios com entidades públicas e privadas.
VII. O dispositivo, entretanto, não se aplica à presente hipótese que se refere à possibilidade de a Administração Pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa.
VIII. Ressalte-se, ainda, que a expedição de uma CDA para se autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes torna mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus créditos, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa.
IX. Dessa forma, cabe ao credor interessado (no caso, a Administração Pública) comprovar a dívida com um documento idôneo que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito, não sendo, necessariamente, a CDA.
X. Recurso especial provido (AREsp n. 2.265.805/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e autorizar o assentamento em cadastro de inadimplentes a despeito da prévia inscrição em dívida ativa.
Invertidos os ônus de sucumbência.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2026.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
 Relator
(REsp n. 2.222.082, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 23/03/2026.)
 

Na mesma linha, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.026, o STJ já havia consolidado o entendimento de que a anotação em cadastros restritivos configura medida menos gravosa e mais eficiente para a satisfação do crédito, podendo ser adotada independentemente do esgotamento de outras providências executivas.

Trata-se de procedimento que privilegia os princípios da eficiência e menor onerosidade, além de possivelmente evitar a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. Nesse sentido, cito acórdão desta Turma Recursal, no RC nº 5001492-26.2025.4.04.7207/SC, Relator Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, de 04/12/2025.

Por fim, em decisão recentíssima, o TRF4 passou a alinhar-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes independe de prévia inscrição em dívida ativa, desde que a inadimplência esteja comprovada por meio idôneo:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que ratificou liminar e julgou procedente o pedido para determinar a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes e condenar a ANTT ao pagamento de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão anterior e determinou novo julgamento para verificar a comprovação da inadimplência por meio idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévia inscrição em dívida ativa para a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito pela Administração Pública; e (ii) a comprovação da inadimplência por meio idôneo para justificar a negativação e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é exigível a prévia inscrição do débito em dívida ativa para a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que a inadimplência esteja demonstrada por documento idôneo. 4. Embora o crédito tenha sido constituído pelo processo administrativo n. 50520.039971/2016-14, com preclusão para recurso em 23.03.2022, não há nos autos qualquer documento que comprove o envio da notificação para pagamento ao devedor antes da inscrição no SERASA. 5. Diante da não comprovação da inadimplência por meio idôneo, permanece o dever de indenizar por danos morais, conforme a sentença. 6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença são majorados em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5001336-09.2023.4.04.7110, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 12/05/2026)

Na hipótese dos autos, a existência do débito administrativo mostra-se devidamente comprovada pelos Autos de Infração nº FRMEV01054822023 (evento 1, PROCADM5), bem como pelo respectivo procedimento administrativo e notificação editalícia, não havendo controvérsia quanto à constituição da obrigação.

Dessa forma, estando demonstrada a inadimplência por meio idôneo, mostra-se legítima a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, medida que, além de observar os princípios da eficiência e da economicidade, busca evitar a adoção de providências mais gravosas, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal.

Afastada a ilicitude da conduta administrativa, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da ANTT, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante  o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014714934v22 e do código CRC b17f07c9.

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1. TRF4, AC 5004441-92.2017.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/05/2019; TRF4, AC 5000853-85.2023.4.04.7204, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 02/07/2025; TRF4, AC 5004654-90.2024.4.04.7101, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 18/06/2025

 



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Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010275-16.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014870563v2 e do código CRC 16343b1b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2026 A 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010275-16.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 14:00, na sequência 1060, disponibilizada no DE de 09/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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