Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5019742-28.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido que busca a condenação da ré ao pagamento do benefício do benefício do Bolsa Família.

Em suas razões recursais, alega, em síntese, a inconstitucionalidade material do art. 4º, §2º, da Lei nº 14.601/2023 à luz dos direitos fundamentais à assistência social, à isonomia e à dignidade da pessoa humana, em especial diante da vulnerabilidade social acentuada da parte autora, cujo filho aufere benefício de prestação continuada destinado à pessoa com deficiência. Defende a aplicação, por analogia, do Tema 312 do STF. Destaca que as despesas mensais da família demonstram que a quase totalidade da renda é consumida por gastos essenciais e inadiáveis

Sem contrarrazões.

JG deferida (evento 22, DESPADEC1).

É o breve relato. Decido

Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos e pelos abaixo acrescidos:

"[...]

1. Programa Bolsa Família.

1.1. A Lei n. 14.601/23, que dispõe acerca do BF, assim disciplina:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Art. 6º As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º desta Lei serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento.

§ 1º Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei, a família será desligada do Programa.

§ 2º Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o caput deste artigo, a família beneficiária receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do art. 7º desta Lei.

§ 3º Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família:

I - as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e

II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período de 24 (vinte e quatro) meses previsto no caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a família deverá cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Lei e em regulamento. 

1.2. E, ainda, dispõe expressamente quanto à inclusão do BPC no cálculo da renda familiar per capita mensal:

Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento:

I - benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital;

II - recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e

III - recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de natureza assistencial instituídas pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital.

§ 2º O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal.

2. Caso concreto.

2.1. Depreende-se dos autos que a autora e seu filho, de 12 (doze) anos de idade, compõem o núcleo familiar (evento 6, ANEXO2):

2.2. O filho da autora percebe o benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, no valor de R$ 1.518,00 (salário mínimo) - evento 1, DECL3:

 

2.3. Logo, a renda per capita familiar equivale a R$ 660,00, conforme cadastro no CadÚnico - evento 6, ANEXO2 - na prática, o valor é ainda um pouco maior:

3. Tem-se, portanto, que a autora integra núcleo familiar que possui renda de R$ 660,00 (ou R$759,00 pelo salário mínimo 2025) per capita, valor superior ao previsto no inciso II do art. 5º da Lei n. 14.601/2023.

Nessa senda, a parte autora não faz jus ao benefício do Bolsa Família.

Impõe-se a rejeição do pedido.

[...]"

Nos termos da Lei nº 14.601/2023, que institui o Programa Bolsa Família, PBF, a elegibilidade ao benefício está condicionada à verificação da renda familiar mensal per capita, apurada a partir da soma dos rendimentos auferidos pelos integrantes do núcleo familiar.

No caso concreto, verifica-se que o filho da autora é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, valor que integra a composição da renda familiar e deve ser considerado no cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar.

Assim, ainda que se reconheça que o benefício percebido pelo filho se destina à satisfação de suas necessidades básicas, trata-se de verba que, por expressa determinação legal, compõe a renda familiar para fins de aferição do requisito econômico do PBF. A Lei nº 14.601/2023 possui natureza impositiva, não havendo margem para afastar o critério legalmente estabelecido.

Cumpre esclarecer, ainda, que a invocação do Tema 312 do STF e do Tema 614 do STJ não socorre a parte autora. Referidos temas dizem respeito à interpretação de normas do Estatuto do Idoso, sendo inaplicáveis ao caso concreto.

Tampouco se vislumbra inconstitucionalidade na norma aplicada. Os benefícios assistenciais e os programas de transferência de renda, a exemplo do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e do Programa Bolsa Família, destinam-se à proteção de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, observados os critérios objetivos estabelecidos em lei para a concessão e manutenção dessas prestações. Trata-se de políticas públicas financiadas por recursos públicos limitados, cuja distribuição deve observar os princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade.

Nesse contexto, não é possível ampliar, por decisão judicial, o alcance do benefício para hipóteses expressamente vedadas pelo ordenamento jurídico. A concessão de benefício assistencial em desacordo com os requisitos legais implicaria tratamento privilegiado em relação aos demais cidadãos que se encontram em situação semelhante e estão sujeitos às mesmas restrições normativas, em afronta ao princípio da isonomia.

Além disso, a coexistência de benefícios quando vedada pela legislação compromete a adequada destinação dos recursos públicos, reduzindo a capacidade estatal de atender outras famílias igualmente necessitadas. Assim, diante da expressa vedação legal à cumulação pretendida, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, em prestígio aos critérios definidos pelo legislador

Assim, não há razão para a reforma da sentença, que mantenho pelos seus próprios fundamentos.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Ademais, o juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Suspensa a exigibilidade da condenação em razão do deferimento da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5019742-28.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014875496v2 e do código CRC 8ab55f05.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2026 A 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5019742-28.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 14:00, na sequência 1067, disponibilizada no DE de 09/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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