RECURSO CÍVEL Nº 5016725-57.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Foram interpostos recursos inominados pela ROMA CONSTRUTORA, pela parte autora e pela CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos alegadamente verificados em imóvel adquirido através do PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e pertencente ao RESIDENCIAL JOÃO BALÍCIO BERNARDES, localizado em Joinville/SC.
Em suas razões recursais a autora requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, defende que o termo inicial dos consectários legais deve coincidir com a data da comunicação dos vícios às Rés ou, subsidiariamente, a data do ajuizamento da presente ação/citação.
Em preliminar, a Caixa defende a falta de interesse de agir da parte autora, sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade em relação aos danos alegados. No mérito, a improcedência da condenação em indenizar os danos materiais.
Por sua vez, a Construtora defende as preliminares de prescrição/decadência, de sua ilegitimidade passiva. No mérito, o afastamento de sua responsabilidade pelos danos materiais.
Os recursos são tempestivos e as custas foram recolhidas.
Contrarrazões foram apresentadas nos eventos , e .
É o breve relatório. Decido.
PRELIMINARES
Da Falta de Interesse de Agir
Defende a instituição bancária que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que não demonstrou ter procurado a CEF, por meio do canal previsto contratualmente denominado "Programa de Olho na Qualidade" para reclamar dos problemas narrados no processo.
Na Sessão Virtual realizada no período de 16 a 24/02/2022, desta 3a Turma Recursal de SC, atualizei meu entendimento com base nos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para confirmar o interesse processual da parte autora nos casos que versam sobre vícios construtivos, e que o simples envio de correspondência à agência bancária da CEF, ainda que emitida com Aviso de Recebimento, não configura o cumprimento do requisito (TRF4, AC 5005587-18.2019.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2021; TRF4, AC 5003653-76.2020.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021 e TRF4, AC 5002397-25.2020.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021).
Entretanto, fui voto vencido, conforme acórdão proferido no RC nº 5021856-50.2019.4.04.7200.
Nesse caso, em atenção ao princípio da colegialidade, ressalvo meu posicionamento pessoal sobre a questão e acompanho a maioria deste colegiado, sob os fundamentos que passo a expor.
Ao analisar múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos, este colegiado observou que é comum os contratos de mútuo para aquisição de moradias pelo PMCMV conterem cláusula prevendo que, no caso de constatação de problemas de vícios construtivos, o mutuário deverá contatar o agente financeiro através do telefone 0800 721 6268.
A parte autora comprovou ter procurado resolver administrativamente os problemas, tendo endereçado notificação à CEF com o fim de comunicar os vícios construtivos (, e ).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), que tratou do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, fixou algumas premissas acerca do interesse de agir, caracterizado como uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Entendeu o STF que, regra geral, há necessidade do prévio requerimento administrativo, dispensando, contudo, essa exigência quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à pretensão do interessado, casos em que o interesse de agir estaria caracterizado.
Por certo, a resistência à pretensão da parte autora ficou devidamente explícita em razão da contestação apresentada pela ré, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da CEF/FAR para responder por vícios construtivos no imóvel, assim como prescrição da pretensão autoral e a ausência de comprometimento da habitabilidade do imóvel para afastar o pedido de indenização por danos morais. Assim, resta flagrante a resistência à pretensão, motivo pelo qual não há que se falar em falta de interesse de agir.
Esta Turma Recursal tem reiteradamente julgado casos em que se discute a existência de vício construtivo em imóveis financiados pela CEF no âmbito do PMCMV e a experiência demonstra que tal problema, quando levado previamente à análise da CEF, não é solucionado a contento, socorrendo-se as partes do Judiciário a fim de ver reconhecido o direito à reparação.
Na situação em tela, embora não se possa presumir que haverá o indeferimento administrativo quanto à reparação material, o pedido da parte autora visa, ainda, à indenização por dano extrapatrimonial, sendo fato notório que a CEF não tem por política arcar com esta espécie de reparação, de modo que o caso voltará, certamente, ao Judiciário.
Considerando que, em casos semelhantes julgados por este órgão colegiado, o entendimento da administração é reiteradamente contrário à pretensão da parte autora, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Por todo o exposto, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva da CEF
A ré sustenta sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de responsabilidade por eventuais vícios construtivos, que seriam da construtora. Aponta que atua meramente como agente financeiro, concedendo financiamento, não tendo, portanto, responsabilidade pelos danos alegados no imóvel.
Entendo que, tendo a Caixa atuado como executora de política pública, sua responsabilidade não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra.
Nesse sentido, acórdão desta 3ª Turma Recursal de Santa Catarina:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF DE ACORDO COM A FAIXA DE RENDA. 1. O PMCMV é dividido em três faixas, de acordo com a renda familiar do comprador do imóvel. A faixa I compreende famílias com renda mensal mais baixa. Nessa faixa, a CEF contrata uma construtora que será responsável pela entrega dos imóveis, ficando a cargo da instituição financeira a fiscalização do andamento da obra e toda a gestão do empreendimento. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios de construção nos casos em que o beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida se enquadra na Faixa I. Em tais casos, a CEF não age como mero agente financeiro, à semelhança das instituições privadas. Antes, atua como executora de política pública destinada à promoção da moradia. 3. Constatada a existência dos vícios de construção, cabe à CEF e à construtora promoverem os devidos reparos. 4. Verificado também o dano moral, porquanto o alagamento de residência, inclusive com resíduos de esgoto, extrapola em muito o mero aborrecimento. Devida a fixação de indenização pelo abalo de foro íntimo. 5. Recursos contra sentença a que se negam provimento. (5008739-50.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/05/2016, grifei)
Destarte, afasto a preliminar.
Da Responsabilidade da CEF
Quanto à questão da responsabilidade da CEF, esta deve ser analisada conforme o tipo de financiamento e das obrigações que lhe cabem, sendo possível identificarmos dois ramos de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: a) como agente financeiro em mútuos; e b) como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
No caso dos autos, o contrato juntado no , indica que o financiamento do imóvel se deu na modalidade de faixa I do PMCMV destinada a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. O FAR figura não só como vendedor do imóvel, mas também como credor fiduciário e a Caixa como anuente.
De acordo com a Portaria Interministerial n. 99, de 30 de março de 2016, que dispõe acerca das operações com recursos advindos da integralização de cotas do FAR no âmbito do PMCMV, as famílias atendidas pelo programa apresentam renda bruta de até R$ 1.800,00.
Art. 1º As operações com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a:
I - requisitos de enquadramento dos beneficiários;
II - valor da subvenção econômica;
III - participação financeira dos beneficiários.
Art. 2º As operações de que trata o art. 1º têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desde que observadas as seguintes condições:
(...)
A Lei n. 11.977/2009, alterada pela Lei n. 12.424/2011, determina que a gestão operacional dos recursos destinados ao PMCMV de imóveis urbanos é feita pela CEF.
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
(...)
Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU.
A escolha da construtora e o acompanhamento da execução das obras do empreendimento destinado às pessoas de baixa ou baixíssima renda, financiado com recursos do FAR, é de responsabilidade, em regra, dos agentes financeiros, conforme se extrai do Relatório de Avaliação do Programa Minha Casa Minha Vida: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2021/04/cgu-divulga-prestacao-de-contas-do-presidente-da-republica-de-2020/relatorio-de-avaliacao-pmcmv.pdf.
Assim, a responsabilidade da CEF não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região :
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade da CEF no que tange aos vícios construtivos quanto atua como executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Tal é o caso dos autos, por se enquadrar o imóvel na Faixa 1 do PMCMV (recursos FAR). 2. A insalubridade do apartamento da autora, comprovada tanto pela documentação que acompanhou a exordial quanto pelo laudo pericial, caracteriza-se em verdadeiro tormento, pondo inclusive em xeque sua dignidade como indivíduo. Não há dúvida que tal situação gerou sofrimento, transtorno e aflições caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 3. No que tange ao valor da indenização decorrente de dano extrapatrimonial, ressalte-se que não há parâmetros legais definidos, mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de mera compensação, vez que não se pode medir monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 4. À luz do disposto no artigo 944 do Código Civil, tem-se que o valor fixado pelo juízo a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) está adequado a título de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5002156-72.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018) (grifei)
Assim, a preliminar não merece acolhimento.
Da Ilegitimidade Passiva Alegada pela Construtora
Em suas razões recursais, a construtora defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que no empreendimento dos autos, foi contratada tão somente para execução de obras e serviços necessários à sua conclusão.
Não assiste razão à recorrente.
A Caixa Econômica Federal, como operadora do programa e contratante, e a construtora, como executante da obra, são solidariamente responsáveis pelos vícios construtivos, pois a primeira é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra e a segunda é quem a efetivamente executa e, por isso, é responsável pela sua higidez.
Ademais, ainda que esta Turma Recursal entenda que o ingresso da construtora em casos como este não possa ser determinado (de ofício) apenas pela adoção da tese de litisconsórcio passivo necessário, verifico que, no caso, a própria parte autora, por meio da peça preambular, optou por litigar não apenas contra a Caixa Econômica Federal, mas também contra a construtora recorrente.
Ainda, segundo o laudo pericial, a ROMA CONSTRUTORA foi responsável pela execução dos seguintes itens: revestimento cerâmico, pintura, instalações elétricas e comunicação, pavimentação interna e responsabilidade pela conclusão das instalações hidro-sanitárias, sistema de drenagem e sistema de tratamento de esgoto. De acordo com o orçamento apresentado, vários destes itens apresentaram vícios construtivos.
Sendo assim, rejeito a preliminar aventada.
Da Prescrição/Decadência
Esta 3ª Turma Recursal vinha adotando entendimento no sentido de que a data de assinatura do contrato de financiamento imobiliário deveria ser considerada como termo inicial da contagem prescricional.
Entretanto, na Sessão Virtual desta 3ª TRSC realizada em novembro/2023, julgando caso similar de prescrição decenal, fui voto vencido ao adotar tal posicionamento (autos nº 5019331-12.2021.4.04.7205).
Nesse caso, em atenção ao princípio da colegialidade, ressalvo meu posicionamento pessoal sobre a questão e acompanho a maioria deste colegiado, sob os fundamentos que passo a expor.
Acerca da matéria, o CDC estabelece no art. 26, II, que o consumidor poderá reclamar de eventuais falhas aparentes ou de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (fornecimento de serviços e produtos duráveis).
De outro turno, em relação aos vícios ocultos, o prazo para o consumidor reclamar somente se deflagra quando ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC), não dispondo o CDC acerca de interregno em que o vício haveria, necessariamente, de se manifestar para que houvesse a responsabilização do fornecedor.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ocorre, entretanto, que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas legais que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço - ações constitutivas), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato, como in casu, em que a parte autora pugna pela condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
E, não havendo prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Segue a ementa do elucidativo julgado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 2.3.2018. Grifou-se.)
Recentes julgados do STJ conferem predominância ao entendimento de que os vícios construtivos se propagam no tempo e que o prazo prescricional de 10 anos deve ser contado a partir da constatação dos problemas construtivos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.
6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.
7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Ante o exposto, não acolho preliminar.
MÉRITO
Dos Danos Materiais
Examinei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido acerca da condenação em danos materiais. Assim, a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001. Destaco da sentença:
"O imóvel objeto da presente demanda integra o Condomínio Residencial Trentino II, Bloco 18, Apartamento 22, tipo A, construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Recursos FAR, sob a supervisão e controle da Caixa. O edifício foi entregue em 2012.
No presente caso não há como negar a responsabilidade conjunta da CEF e da empresa construtora da obra, por eventuais vícios construtivos apresentados nos imóveis adquiridos pelos moradores do residencial objeto da demanda, através do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tanto no que se refere aos serviços prestados quanto aos materiais empregados. A CEF atuou como agente gestor e operador do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR), com o dever de fiscalizar a qualidade dos imóveis, conforme a Lei nº 10.188/2001, art. 1º, § 1º, e art. 4º, V, e não como mero agente financeiro.
A responsabilidade se estende à CEF, na medida em que a esta incumbia a fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, assim compreendido o acompanhamento da execução das obras e serviços até sua conclusão e final entrega.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV - Recursos FAR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o transcurso do prazo de garantia impede a pretensão indenizatória por vícios construtivos; (ii) a comprovação dos vícios construtivos pela perícia judicial; e (iii) o direito ao ressarcimento por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de cinco anos do art. 618 do CC é de garantia, e a pretensão indenizatória por vícios construtivos prescreve em dez anos, conforme o art. 205 do CC. No caso, entre o alvará de habite-se e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional decenal.4. A perícia judicial comprovou a existência de vícios construtivos, como ausência de peitoril com pingadeiras nas janelas e fissuras nas paredes e teto. A constatação de infiltração no imóvel prevalece sobre a alegação de que o projeto e os materiais estavam de acordo com as normas técnicas, indicando falhas na construção.5. As apeladas são condenadas solidariamente ao ressarcimento dos danos materiais, uma vez que os vícios construtivos foram comprovados pela perícia judicial e a responsabilidade da CEF e da construtora é reconhecida em empreendimentos do PMCMV, onde a CEF atua como gestora dos recursos do FAR.6. Não há preenchimento dos requisitos para a condenação por danos morais, pois os vícios identificados no laudo pericial são pontuais e não comprometeram a segurança ou a habitabilidade do imóvel, conforme a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5003604-47.2020.4.04.7205, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 12/11/2025) (grifei)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). SFH. ACESSIBILIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REALOCAÇÃO DE FAMÍLIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva em ações sobre vícios construtivos no PMCMV. Sua atuação não se limita a ser mera agente financeira, pois, como operadora e gestora do programa, é responsável pela fiscalização da execução das obras e pelo cumprimento das normas técnicas e sociais, incluindo as de acessibilidade.2. A prescrição foi interrompida em 07.11.2014, data em que a CEF informou a impossibilidade de troca da unidade. A ação foi ajuizada em 20.04.2016, dentro do lapso prescricional. Além disso, a ação visa a defesa de pessoa absolutamente incapaz (Gabriel Boni, menor de 16 anos na época), contra quem não corre a prescrição (CC, art. 3º e art. 198, I).3. A alegação de ausência de respaldo legal para realocação foi rejeitada. A Lei nº 11.977/2009 já previa a garantia de acessibilidade das residências no PMCMV, e a Portaria nº 488/2017 do Ministério das Cidades foi utilizada por analogia como parâmetro de solução (realocação), dada a inviabilidade técnica da adaptação do imóvel. 4. A alegação de impossibilidade material de cumprimento foi rejeitada. O PMCMV foi retomado oficialmente em 14.02.2023, com metas de contratação de moradias, o que reforça a capacidade da CEF de encontrar soluções. Ademais, a descontinuidade temporária do programa não extingue a responsabilidade da CEF por omissões anteriores. 5. Apelo desprovido. (TRF4, ApRemNec 5004794-84.2016.4.04.7205, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 12/11/2025)
Assim, a CEF, na qualidade de agente gestor e operador de programas habitacionais custeados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui legitimidade e responsabilidade por vícios construtivos nos empreendimentos.
Tenho por reconhecida a responsabilidade das demandadas, sendo necessário perquirir se o imóvel da parte autora possui os defeitos alegados na inicial.
Designada perícia judicial, o expert indicou a existência de danos materiais, dados os vícios/defeitos de construção. Vejamos ():
De acordo com o perito judicial, foram constatados vícios construtivos no imóvel vistoriado.
Assim, presentes deficiências construtivas, caracterizando vício/defeito.
Da análise do processo, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para a responsabilização da parte ré. Há caracterização do dano, tendo em vista os defeitos registrados no laudo pericial; os vícios decorrem de ações equivocadas da construtora na execução do projeto, mas também da deficiência na fiscalização por parte da ré, caracterizando a ação/omissão; há nexo de causalidade direto entre os danos e as condutas; e há nexo de imputação, tendo em vista que a CEF se omitiu, mesmo que culposamente, no dever de fiscalizar a execução do projeto e exigir as necessárias correções de rumo para evitar os problemas indicados.
Em que pese a alegação da construtora ré de que "o empreendimento Residencial João Balício Bernardes, é uma obra de retomada que teve sua construção iniciada pela Construtora Holanda Gurgel, empresa que iniciou a edificação do condomínio até seu abandono com 68,57% de obra executada" e que foi contratada para retomada e finalização das etapas que não estavam concluídas, devendo ser responsabilizada pelos serviços por ele executados, posicionou-se o perito acerca do tema ():
[...]
Assim sendo, configurada a responsabilidade civil da parte ré e, por via de consequência, presente o dever de indenizar.
De acordo com o perito, os vícios não comprometem a segurança da residência da parte autora, mas recomenda-se o monitoramento e correção das fissuras ():
E
O expert indicou os valores necessários para a reparação dos danos do imóvel da parte autora, que reputo razoáveis e então os acolho.
Quanto às impugnações apresentadas pela parte ré, afasto-as, pois que desacompanhadas de quaisquer orçamentos que demonstrem a possibilidade de realização dos serviços indicados no laudo a preços inferiores àqueles indicados pelo Expert.
Verifica-se que o laudo pericial indicou a fonte de dados pesquisada (SINAPI), e trouxe cálculo de um "BDI" que reputo razoável para obras da espécie, no percentual de 22,12%, em razão das variáveis de preços decorrentes de oscilações do mercado, bem como a necessidade de remuneração dos serviços a serem prestados - de responsabilidade técnica e de execução ().
Assim, o dano material, consistente no valor total necessário para reparar os danos apontados no laudo pericial, corresponde a R$ 9.842,40 (nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) com data-base em junho/2024, data da assinatura do laudo pericial, corrigido pelo IPCA e juros pela SELIC acumulada mensalmente a partir de tal data, descontando-se da taxa de juros a diferença, se positiva, entre a SELIC e o IPCA - art. 406, CC".
Por certo que o laudo judicial não vincula o julgamento. No entanto, o perito do Juízo atua como auxiliar da Justiça e, como tal, coloca-se em posição equidistante das partes, emitindo um parecer isento.
Qualquer alegação contrária às conclusões do laudo pericial deve ser fundamentada e comprovada.
Quanto à tese levantada pela Construtora, de que não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos encontrados no imóvel, em razão de ter participado tão somente da fase final da obra, entendo que lhe cabe parcial razão.
Explico.
O laudo pericial aponta que a ROMA CONSTRUTORA assumiu a responsabilidade das obras apenas para finalizar o empreendimento ():
"3. Em relação à unidade objeto da presente perícia (apto 307, localizado na Torre 1), esclareça o senhor perito quais etapas da obra foram realizadas pela Ré ROMA?
Resposta: Considerando a planilha de levantamento de serviços – PLS inserida no evento 19, OUT 2, Página 1 à 9 e ART nº 5308579-1, os serviços executados são: revestimento cerâmico, pintura, instalações elétricas e comunicação, pavimentação interna e responsabilidade pela conclusão das instalações hidro-sanitárias, sistema de drenagem e sistema de tratamento de esgoto".
Dessarte, entendo que a condenação por dano material deve recair apenas sobre os serviços prestados pela ROMA CONSTRUTORA e que apresentaram vícios construtivos apontados na perícia judicial.
Por fim, acrescento que nada impede a empresa pública federal, caso queira, de ingressar com ação regressiva contra a construtora por ela contratada inicialmente para execução da obra.
Do Dano Moral
Esta 3ª Turma Recursal/SC já aplicou entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (autos de nº 5001481-17.2018.4.04.7215/SC), segundo o qual o dano moral em casos de vícios construtivos poderia ser reconhecido como presumido (in re ipsa), independentemente do comprometimento da habitabilidade do imóvel.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização firmou orientação em sentido diverso, restringindo o cabimento de indenização apenas às hipóteses em que os vícios impeçam a habitabilidade do imóvel — como na necessidade de desocupação para reparos — ou quando houver comprovação concreta de abalo extrapatrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50060827120194047105, Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 09/10/2022).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO.
1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022).
Pois bem.
No caso concreto, a análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial determinado pelo juízo a quo (), aponta que as falhas construtivas presentes no imóvel não foram suficientes para configurar abalo moral indenizável.
Com efeito, o perito concluiu que os vícios construtivos encontrados no imóvel não apresentam risco à solidez ou à segurança do empreendimento. Também não haverá necessidade de desocupação do imóvel:
"14) Eventuais problemas encontrados comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel?
Resposta: Os danos constatados na vistoria não comprometem a habitabilidade dos moradores até o presente momento. Contudo, recomenda-se o monitoramento e correção das fissuras".
Também não houve comprovação de que os vícios construtivos encontrados no imóvel teriam colocado em risco a vida e/ou a integridade física de seus moradores, assim como não houve demonstração de que essas falhas de construção teriam causado grave prejuízo à saúde da parte autora, ao ponto de causar dor profunda em seu bem estar psíquico ou violar direitos de sua personalidade, como a dignidade, honra, privacidade ou imagem.
Diante do exposto, embora compreenda que falhas de construção, como as presentes no imóvel periciado, sejam capazes de gerar aborrecimentos, à luz do entendimento fixado pela TNU, entendo que a sentença deve ser mantida e afastada a condenação por danos morais.
Do Termo Inicial dos Juros de Mora
A parte autora diverge quanto à fixação do termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação em danos materiais.
De fato, esta Turma tem entendimento pacífico de que a citação é o marco adequado.
Portanto, reformo a sentença para fixar os juros de mora a partir da citação.
Nos pontos que não foram abordados expressamente por este acórdão, entendo que as razões apresentadas pelas recorrentes não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CONSTRUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014796120v13 e do código CRC 02c95bf0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 16/06/2026, às 17:13:17