RECURSO CÍVEL Nº 5010822-12.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF, representando o FAR, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos alegadamente verificados em imóvel adquirido por meio do PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e integrante do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA LUZIA, localizado em Jaraguá do Sul/SC.
Em preliminar, a Caixa defende o afastamento do CDC, a sua ilegitimidade passiva, a prescrição/decadência e a ausência de responsabilidade em relação aos danos alegados. No mérito, requer a improcedência da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a redução do montante das condenações.
O recurso é tempestivo, com custas recolhidas ().
Contrarrazões apresentadas no evento .
É o breve relatório. Decido.
PRELIMINARES
Da Aplicação do CDC
Conforme já sumulado pelo STJ, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC às instituições financeiras é questão incontroversa (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ).
Embora o PMCMV seja regulado por legislação própria, os Tribunais vêm entendendo lhe ser aplicável o CDC.
No âmbito da aludida Corte Superior, resta pacífico o entendimento acerca da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente do Sistema Financeiro de Habitação que lhe concede o empréstimo para aquisição de casa própria, com mais razão quando se trata de financiamentos destinados à construção habitacional para a população de baixa renda, tal qual a situação in comento (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 2.3.2015).
Idêntica orientação é adotada pelo TRF da 4ª Região, bem como por esta 3a Turma Recursal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. . É pacificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos pactuados após o advento da Lei nº 8.078/90, situação à qual se subsume o ajuste em debate. Isso se deve a edição das Súmulas nº 285 e 297 pelo STJ. [...] (TRF4, AC 5000899-61.2015.4.04.7105, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14.12.2017. Grifou-se.)
RECURSO INOMINADO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA(PMCMV). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDEZ E SEGURANÇA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO VERIFICADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à relação estabelecida entre a instituição financeira e o arrendatário quanto aos contratos de arrendamento residencial pelo PMCMV com recursos do FAR. [...] (Processo 5007289-89.2016.4.04.7209, Terceira Turma Recursal de SC, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 22.3.2018. Grifou-se.)
Ademais, não há disposição na Lei n. 11.977/2009, a qual regula o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), que afaste esse sistema protetivo do público alvo do programa habitacional em questão.
O contrato em discussão, portanto, dá corpo à relação de consumo, de modo que deverá ser apreciado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Da Ilegitimidade Passiva da CEF
A ré sustenta sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de responsabilidade por eventuais vícios construtivos, que seriam da construtora. Aponta que atua meramente como agente financeiro, concedendo financiamento, não tendo, portanto, responsabilidade pelos danos alegados no imóvel.
Entendo que, tendo a Caixa atuado como executora de política pública, sua responsabilidade não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra.
Nesse sentido, acórdão desta 3ª Turma Recursal de Santa Catarina:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF DE ACORDO COM A FAIXA DE RENDA. 1. O PMCMV é dividido em três faixas, de acordo com a renda familiar do comprador do imóvel. A faixa I compreende famílias com renda mensal mais baixa. Nessa faixa, a CEF contrata uma construtora que será responsável pela entrega dos imóveis, ficando a cargo da instituição financeira a fiscalização do andamento da obra e toda a gestão do empreendimento. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios de construção nos casos em que o beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida se enquadra na Faixa I. Em tais casos, a CEF não age como mero agente financeiro, à semelhança das instituições privadas. Antes, atua como executora de política pública destinada à promoção da moradia. 3. Constatada a existência dos vícios de construção, cabe à CEF e à construtora promoverem os devidos reparos. 4. Verificado também o dano moral, porquanto o alagamento de residência, inclusive com resíduos de esgoto, extrapola em muito o mero aborrecimento. Devida a fixação de indenização pelo abalo de foro íntimo. 5. Recursos contra sentença a que se negam provimento. (5008739-50.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/05/2016, grifei)
Destarte, afasto a preliminar.
Da Responsabilidade da CEF
Quanto à questão da responsabilidade da CEF, esta deve ser analisada conforme o tipo de financiamento e das obrigações que lhe cabem, sendo possível identificarmos dois ramos de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: a) como agente financeiro em mútuos; e b) como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
No caso dos autos, o contrato juntado no , indica que o financiamento do imóvel se deu na modalidade de faixa I do PMCMV destinada à promoção de moradia para pessoas de baixa renda. O FAR figura não só como vendedor do imóvel, mas também como credor fiduciário e a Caixa como anuente.
De acordo com a Portaria Interministerial n. 99, de 30 de março de 2016, que dispõe acerca das operações com recursos advindos da integralização de cotas do FAR no âmbito do PMCMV, as famílias atendidas pelo programa apresentam renda bruta de até R$ 1.800,00.
Art. 1º As operações com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a:
I - requisitos de enquadramento dos beneficiários;
II - valor da subvenção econômica;
III - participação financeira dos beneficiários.
Art. 2º As operações de que trata o art. 1º têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desde que observadas as seguintes condições:
(...)
A Lei n. 11.977/2009, alterada pela Lei n. 12.424/2011, determina que a gestão operacional dos recursos destinados ao PMCMV de imóveis urbanos é feita pela CEF.
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
(...)
Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU.
A escolha da construtora e o acompanhamento da execução das obras do empreendimento destinado às pessoas de baixa ou baixíssima renda, financiado com recursos do FAR, é de responsabilidade, em regra, dos agentes financeiros, conforme se extrai do Relatório de Avaliação do Programa Minha Casa Minha Vida: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2021/04/cgu-divulga-prestacao-de-contas-do-presidente-da-republica-de-2020/relatorio-de-avaliacao-pmcmv.pdf.
Assim, a responsabilidade da CEF não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região :
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade da CEF no que tange aos vícios construtivos quanto atua como executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Tal é o caso dos autos, por se enquadrar o imóvel na Faixa 1 do PMCMV (recursos FAR). 2. A insalubridade do apartamento da autora, comprovada tanto pela documentação que acompanhou a exordial quanto pelo laudo pericial, caracteriza-se em verdadeiro tormento, pondo inclusive em xeque sua dignidade como indivíduo. Não há dúvida que tal situação gerou sofrimento, transtorno e aflições caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 3. No que tange ao valor da indenização decorrente de dano extrapatrimonial, ressalte-se que não há parâmetros legais definidos, mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de mera compensação, vez que não se pode medir monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 4. À luz do disposto no artigo 944 do Código Civil, tem-se que o valor fixado pelo juízo a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) está adequado a título de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5002156-72.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018) (grifei)
Da Prescrição/Decadência
Esta 3ª Turma Recursal vinha adotando entendimento no sentido de que a data de assinatura do contrato de financiamento imobiliário deveria ser considerada como termo inicial da contagem prescricional.
Entretanto, na Sessão Virtual desta 3ª TRSC realizada em novembro/2023, julgando caso similar de prescrição decenal, fui voto vencido ao adotar tal posicionamento (autos nº 5019331-12.2021.4.04.7205).
Nesse caso, em atenção ao princípio da colegialidade, ressalvo meu posicionamento pessoal sobre a questão e acompanho a maioria deste colegiado, sob os fundamentos que passo a expor.
Acerca da matéria, o CDC estabelece no art. 26, II, que o consumidor poderá reclamar de eventuais falhas aparentes ou de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (fornecimento de serviço e produtos duráveis).
De outro turno, em relação aos vícios ocultos, o prazo para o consumidor reclamar somente se deflagra quando ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC), não dispondo o CDC acerca de interregno em que o vício haveria, necessariamente, de se manifestar para que houvesse a responsabilização do fornecedor.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ocorre, entretanto, que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço - ações constitutivas), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato, como in casu, em que a parte autora pugna pela condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
E, não havendo prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Segue a ementa do elucidativo julgado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 2.3.2018. Grifou-se.)
Recentes julgados do STJ conferem predominância ao entendimento de que os vícios construtivos se propagam no tempo e que o prazo prescricional de 10 anos deve ser contado a partir da constatação dos problemas construtivos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.
6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.
7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Dessarte, afasto a preliminar.
MÉRITO
Dos Danos Materiais
Examinei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido acerca da condenação em danos materiais. Assim, a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001. Destaco da sentença:
"No caso dos autos, a fim de verificar as atuais condições do imóvel, determinou-se a realização de perícia técnica no local, a qual relacionou algumas anomalias apresentadas na área privativa da à unidade habitacional localizada na Rua Ermínio Nicolini, 559, Apartamento 107 Bloco 05, Santa Luzia Residencial, Bairro Santa Luzia, Jaraguá do Sul/SC., pertencente à parte autora. Colhe-se das conclusões do laudo - :
- Foram desconsiderados os danos em que já houve reparos pela Construtora SulBrasil Engenharia e Construções Ltda e/ou pela Roma Construtora e Incorporação LTDA.
- Foram desconsiderados os danos decorrentes, exclusivamente, da falta de manutenção regular do imóvel, danos relacionados ao desgaste natural dos elementos e materiais.
- Também foram desconsiderados os danos decorrentes de modificações ou ampliações das características construtivas originais.
Há de se destacar que a impugnação apresentada pela CEF não merece amparo, pois o laudo pericial elaborado pelo perito judicial encontra-se bem fundamentado tendo inclusive apontado manifestações patológicas e prováveis causas, além de apresentar planilha de orçamento com base no SINAPI.
No que tange à utilização dos preços do SINAPI "não desonerado", a tabela "não desonerada" é utilizada por 90% das construtoras, sendo mais compatível com a realidade de campo, porque inclui a alíquota do INSS dos trabalhadores.
Ressalte-se que as conclusões da prova pericial não foram obtidas de modo aleatório, mas pautadas em vistoria in loco, informações da/o(s) proprietária/o(s) e registros documentais e fotográficos.
Cabe ao juiz, com efeito, "assegurar às partes igualdade de tratamento" (art. 139, I, do CPC), não podendo, em regra, priorizar laudos e pareceres particulares em detrimento da perícia oficial, realizada por profissional de sua confiança e equidistante dos interesses envolvidos no processo. Nesse sentido: TRF/4ª Região, 0021696-65.2013.404.9999 e 5019315-09.2012.404.7000, unânime.
Dessarte, tendo a prova produzida demonstrado inequivocamente que os defeitos detectados no apartamento decorreram de vícios na execução/construção, deve a requerida ser condenada a promover o pagamento dos reparos relacionados no laudo.
Com base nos fundamentos ora expostos, e inexistindo orçamentos divergentes daqueles indicados no laudo pericial, entendo que deve prevalecer o quantum indenizatório fixado no laudo, que aponta o total de R$ 10.876,34 (dez mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Desta forma, procede o pedido no ponto."
Assim, prevalece a conclusão do perito judicial, profissional equidistante entre as partes. Neste sentido, não ficou demonstrado que o magistrado singular tenha incorrido em vícios capazes de ensejar a anulação da sentença.
Diante disso, mantenho a condenação quanto aos danos materiais, bem como o valor da indenização indicado pelo perito e acolhido pelo magistrado a quo.
Do Dano Moral
Esta 3ª Turma Recursal/SC já aplicou entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (autos de nº 5001481-17.2018.4.04.7215/SC), segundo o qual o dano moral em casos de vícios construtivos poderia ser reconhecido como presumido (in re ipsa), independentemente do comprometimento da habitabilidade do imóvel.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização firmou orientação em sentido diverso, restringindo o cabimento de indenização apenas às hipóteses em que os vícios impeçam a habitabilidade do imóvel — como na necessidade de desocupação para reparos — ou quando houver comprovação concreta de abalo extrapatrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50060827120194047105, Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 09/10/2022).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO.
1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022).
Pois bem.
No caso concreto, a análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial determinado pelo juízo a quo (), aponta que as falhas construtivas presentes no imóvel não foram suficientes para configurar abalo moral indenizável.
Com efeito, o perito concluiu que os vícios construtivos encontrados no imóvel não apresentam risco à solidez ou segurança do empreendimento. Também não haverá necessidade de desocupação do imóvel:
"k) Considerando a necessidade de realização de reparos no imóvel, ante a perícia técnica, poderia o(a) Sr(a) Perito(a) informar se o imóvel poderá e/ou deverá ficar inabitável durante o período de manutenção?
Resposta: Não há necessidade de desocupação do imóvel para realizar os reparos necessários".
Assim, entendo que não houve comprovação de que os vícios construtivos encontrados no imóvel teriam colocado em risco a vida e/ou a integridade física de seus moradores, assim como não houve demonstração de que essas falhas de construção teriam causado grave prejuízo à saúde da parte autora, ao ponto de causar dor profunda em seu bem estar psíquico ou violar direitos de sua personalidade, como a dignidade, honra, privacidade ou imagem.
Diante do exposto, embora compreenda que falhas de construção, como as presentes no imóvel periciado, sejam capazes de gerar aborrecimentos, à luz do entendimento fixado pela TNU, entendo que a sentença deve ser reformada e afastada a indenização.
Nos pontos que não foram abordados expressamente por este acórdão, entendo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Em face do provimento parcial do recurso, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014663309v5 e do código CRC 9501a9f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 13/05/2026, às 15:35:28