RECURSO CÍVEL Nº 5030968-72.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC à concessão do benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, em razão do falecimento da servidora aposentada, ocorrido em 07/07/2021, com a qual o autor convivia em união estável, desde o ano de 1994, conforme alega.
O magistrado sentenciante concluiu que "... as provas documentais e orais carreadas aos autos não conferem convicção de que resta caracterizado o estado de união estável hábil a ensejar ensanchas a viabilizar concessão de pensão por morte", ratificando o motivo pelo qual foi indeferido o pedido na esfera adminstrativa.
Inconformado, o autor alega que a coabitação não é um requisito essencial para o reconhecimento da união estável, bem como diz que a "convivência do casal não terminou por falta de afeto ou por um rompimento da relação" e que a servidora aposentada passou a residir na casa de uma de suas filhas por conta da necessidade de cuidados especiais, em razão da fragilidade de sua saúde devido à idade avançada. Por fim, o recorrente sustenta que, mesmo enquanto a falecida passou a residir na casa da filha, continuou presente até o óbito, através de visitas e prestação de assistência.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Recurso tempestivo.
As custas recursais foram dispensadas em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
É o breve relato. Decido.
VOTO
Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
[...]
Do conjunto probatório, coligido na instrução processual, se retira alguns fatos que restaram incontroversos, quais sejam: (i) o óbito da servidora Doraci ocorrido em 7-7-2021, (ii) a condição de servidora pública de Doraci perante a UFSC, e (iii) a existência de relacionamento entre Doraci e Avair desde 1994 até um ano antes do óbito de Doraci quando foi morar com uma filha; (iv) a residência comum de Doraci e Avair na mesma casa (de propriedade de Doraci) desde 1994 até um anos antes do óbito de Doraci.
Entretanto, tenho que tais fatos incontroversos não são suficientes para configurar elementos necessários à caracterização de união estavel tal como requer o ordenamento constitucional e legal para outorga de pensão por morte. Nesse passo, deslinde da controvérsia cifra-se em saber se tal relação/ convivência de Doraci e Avair no mesmo teto por algum tempo pode ser caracterizada juridicamente como união estável. Tenho que não, pelas razões que seguem:
a) Ineficácia, perante a UFSC, da sentença, do juízo estadual catarinense, homologatória de reconhecimento, pelos herdeiros de Doraci, da existência de união estável entre Doraci e Avair:
Como consabido, a teor do art. 506 do CPC, "a sentença [no caso, estadual] faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros" no caso a UFSC porque não foi esta arrolada como parte na demanda estadual acima referida. Tem-se aí, coisa julgada inter partes, isto é, que obriga apenas aplica as partes envolvidas em tal processo. Destarte, o reconhecimento, pelos herdeiros da servidora Doraci, de união estável, entre a mãe dos herdeiros e Avair, ainda que homologado pelo juízo estadual, constitui mera res inter alios judicata para a UFSC.
De acordo com Cândido Dinamarco, "terceiro prejudicado é aquele que por não pertencer à relação processual, não podem os efeitos da sentença se estender até sua (a do terceiro) esfera de atuação jurídica, não se submetendo, conseqüentemente, aos efeitos da coisa julgada, porque res inter alios judicata" (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. II., p. 372).
Precedentes do e. STJ nessa linha:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONDENA TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO. I - O terceiro prejudicado por decisão judicial, prolatada em processo do qual não foi parte, pode impetrar mandado de segurança para defender direito violado, mesmo que a decisão tenha transitado em julgado, vez que o processo judicial transcorreu sem o seu conhecimento. II - A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A é a responsável pela aplicação das multas de trânsito de competência do município e também pela notificação destas ao proprietário do veículo. Por esta razão, é imprescindível que integre o pólo passivo de ação que visa à liberação do licenciamento do veículo independentemente do pagamento das multas, a fim de que possa apresentar os comprovantes das notificações efetuadas e, dessa forma, afastar a incidência da Súmula 127 do STJ. III - Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 14.554/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 181.). Grifei.
"No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa." (REsp n. 1.766.261/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Grifei.
"É cabível o mandado de segurança impetrado contra decisão judicial com trânsito em julgado na hipótese em que os impetrantes, que não integraram a relação processual em que foram proferidos os atos atacados, contra eles investem na condição de terceiros, porquanto a coisa julgada, assim considerada a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, na forma do artigo 467 do CPC, diz respeito ao âmbito subjetivo das partes, não de terceiros, que não podem ser por ela prejudicados, conforme preceitua o artigo 472 do CPC. " (RMS n. 34.032/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 7/12/2012.)
Há precedentes nessa linha também no e. TRF4. Destaco um de minha lavra enquanto juiz convocado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 4ª REGIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM NOVO HAMBURGO/RS ALIMENTÍCIA. ACORDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Controvertese a respeito da possibilidade de serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores relativos à pensão alimentícia estabelecida em acordo celebrado entre o autor e sua esposa. O acordo celebrado teve o "objetivo de simular base de cálculo menor para diminuição da tributação", conforme observado na sentença, ou decorreu de conveniência para organização financeira dos cônjuges. Desta forma, o acordo não é oponível à Fazenda Pública. 3. Vencida na fase recursal, a parte apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002995-24.2016.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Rel. Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 20/06/2018).
b) Ausência de ânimo de formação de entidade familiar:
Doraci Maria da Silva, servidora pública da UFSC, nasceu em 2-11-1929, casou com Valci Teodoro da Silva em 1963 e divorciaram-se em 1987 (cf. Ev1CERTCAS13), e começou a relacionar-se (com Avair) em 1994, na idade de 63 anos e veio a falecer em 7-7-2021 com idade de 91 anos (Ev1CERTOBIT8) deixando 4 filho(a)s e bens a inventariar.
A. A. D. M., taxista, nasceu em 26-11-1954, casou-se com Maria da Silveira em 1976, separaram-se consensualmente em 1993, e, alega este estar se relacionando (diz em união estável com Doraci) desde 1994 na idade de 40 anos), mas, somente em 10-1-2007 houve sentença de conversão de separação de Avair e Maria em divórcio (Ev1CERTCAS12). Então, de 1994 a 2007, Avair cumulou uma união dita estável concomitantemente com a condição ainda de casado pois só o divórcio encerraria tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial entre (Avair e Maria) o que veio a acontecer em 2007 como acima frisado. Essa situação, parece explicar:
a) inércia de Avair em agilizar a conversão da separação em divórcio para ensejar uma escritura pública de união estável ou de casamento. Como se sabe, diferente do divórcio, que dissolve por completo o casamento, a separação judicial encerra a vida conjugal sem acabar formalmente com o casamento, permitindo que o casal tenha um período de reflexão antes de tomar uma decisão definitiva;
b) inércia de Doraci em declarar Avair como seu dependente junto à UFSC para efeitos previdenciários e de saúde, dado que, enquanto separado ainda mantinha o vínculo matrimonial com Maria. A propósito, consta do Código Civil: art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;
c) ausência de fotos (Avair e Doraci juntos) em eventos públicos, de declarações amorosas entre eles, de cartões de aniversário, de cartas, de vídeos, valendo frisar que só há uma foto de um batizado e, no mais, fotos tiradas no interior de uma residência; não há fotos de viagens e de participação em eventos públicos. De uma das testemunhas, ainda que contraditada, se colhe que Avair era taxista e Doraci se utilizava desse trabalho para ir a bailes/baladas, nascendo daí um relacionamento que se pode caracterizar de amizade e que teria evoluído para convivência em um mesmo teto por certo tempo.
De fato, é relevante considerar que a união estável não significa apenas morar e passear juntos, porque um enfermeiro ou um cuidador também pode morar junto e passear junto, exigindo-se mais do que a simples moradia na mesma residência para configurar a união estável.
Afinal, um relacionamento como o narrado nos autos deixaria - e isso é máxima da experiência - marcas e vestígios na realidade concreta, seja por fotos do casal, fotos de uma viagem, de troca de afetos, uma declaração ou um cartão, uma recordação, uma lembrança do casal juntos que convenceriam o magistrado de que efetivamente de união estável se tratava isso nos últimos anos que precederam a morte da alegada companheira. Mas nada disso veio aos autos senão uma foto de um batizado e, no mais, fotos tiradas dentro da residência.
De uma das testemunhas, ainda que contraditada, se colhe que Avair era taxista e Doraci se utilizava desse trabalho para ir a bailes/baladas, nascendo daí um relacionamento que se pode caracterizar de amizade e que teria evoluído para convivência em um mesmo teto por certo tempo.
Repriso que, para caracterização da união estável há que restar comprovada a relação intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica. A jurisprudência do e. TRF4 aponta os seguintes entendimentos:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, "c', DA LEI 8.112/90. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "c" da Lei n. 8.112/90. 2. Para tanto, há que restar comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica. 3. In casu, não restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o servidor até a data do óbito deste, condição essencial para a concessão do benefício pleiteado. Não-preenchimento dos requisitos do art. 217, I, "c" da Lei 8.112/90. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000637-11.2015.404.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/09/2016). Grifei.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.- A Lei nº 8.112/90 prevê que a companheira designada será beneficiária da pensão por morte quando comprovar a existência de união estável como entidade familiar (art. 217, I, 'c').- A prova presente nos autos não comprova a existência de união estável entre a autora e o de cujus.- O depoimento das testemunhas arroladas pela autora revela que, na verdade, ela era a responsável por cuidar do servidor aposentado, isto é, sua função na casa dele se assemelhava ao de uma governanta (empregada), e não de que representassem ser um casal.- O fato de a autora ter prestado ajuda ao de cujus, bem como de residir na casa dele antes de seu óbito, não é apto a caracterizar a união estável, ainda mais quando não há qualquer elemento de prova que demonstre existir um relacionamento estável entre eles, tais como fotos do casal em viagens ou em 'festas em família', fato comum entre casais que vivem maritalmente.- A autora não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que ela fosse dependente do servidor; pois os únicos documentos que indicariam tal circunstância foram firmados alguns meses antes do óbito, o que indica que ele, na verdade, tinha o intuito de deixar uma pensão à autora como forma de compensação pelo tempo em que ela cuidou dele e de sua falecida esposa.- Insuficiente o conjunto probatório carreado aos autos, que não se presta para autorizar conclusão no sentido de ter havido união estável entre a autora e o servidor falecido. (TRF4, AC 5007034-40.2011.404.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/09/2014). Grifei.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. "UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE". CONSIDERÁVEL DIFERENÇA DE IDADE ENTRE OS COMPANHEIROS. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL DESACOMPANHADA DE PROVAS ROBUSTAS DO VÍNCULO DO CASAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1- Ainda que escritura particular de união estável possa comprovar união estável para fins de pensão por morte de servidor, a presunção não é absoluta e pode ser ilidida por outros elementos de prova constantes dos autos. 2- Quando existe diferença considerável de idade entre o casal e a prova não traz elementos concretos para evidenciar o vínculo afetivo e a efetiva existência da união estável entre os companheiros, não há direito à pensão apenas porque a pretensa beneficiária da pensão residisse sob mesmo teto com o servidor. 3- Nessas situações, o julgador deve considerar o conjunto probatório para verificar se existe ou não existe união estável que justifique a pensão por morte, não se admitindo apenas basear seu convencimento em escritura pública lavrada pelo casal e em elementos genéricos de prova trazidos aos autos. É que a união estável pressupõe convivência com intenção de constituir família e vínculos de afeto entre o casal, todos capazes de deixar provas materiais que poderiam ser trazidos a juízo para corroborar a escritura pública, como por exemplo: registro na certidão de óbito da condição do casal; fotos, cartas, cartões, etc; evidências da convivência do casal; participação da beneficiária da pensão na sucessão dos bens do servidor falecido; declaração conclusiva de testemunhas, etc. 4- Se não há prova robusta da união estável nos autos, não se admite que apenas escritura pública de união estável seja suficiente para comprovar o direito à pensão por morte. 5- Recurso provido. Ação julgada improcedente. Pensão indevida. (TRF4, APELREEX 5003352-19.2012.404.7110, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 11/12/2013). Grifei.
c) Não manutenção da eventual condição de companheiro no último ano de vida de Doraci a qual se retirou para casa de uma das filhas:
Em que pesem as alegações da parte autora, as provas documentais e testemunhais carreadas aos autos não conferem convicção de que houve manutenção da união estável no último ano de vida de Doraci. Pelo contrário, testemunha em audiência confirma tal fato.
O propósito de constituição de família exterioriza-se na vida em comum, sob um mesmo teto, aos olhos públicos e com afeição recíproca, como casados, mútua dependência econômica, contas bancárias conjuntas, parcerias em negócios e conjugação de esforços; enfim, a similitude com a sociedade matrimonial. Nesse contexto, enquadram-se a assistência emocional recíproca entre os conviventes, a colaboração nas empreitadas comuns, o esforço de mútuo sustento, o compartilhar de eventos sociais e à dedicação de tempo ao outro até a data do óbito (aliás, esta é condição necessária à outorga de pensão por morte de cônjuge/companheiro(a). Nesse sentido, colaciono precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO/A. UNIÃO ESTÁVEL. INEXIGIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIDA EM COMUM, CONVIVÊNCIA PÚBLICA, . CONTÍNUA E DURADOURA. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. Consoante o disposto no art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei n.º 8.112/90, a pensão por morte é devida ao(à) companheiro(a) do(a) servidor(a) público que comprove a existência de união estável, como entidade familiar sendo presumida a sua dependência econômica. A existência de união estável pressupõe uma convivência pública, contínua e duradoura - assim reconhecida pela comunidade - e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. As provas documentais trazidas aos autos não comprovaram a união estável, mas fortaleceram a impressão de que o apelante, como pai dos filhos do casal e ex-marido da de cujus, ajudava na rotina da família. Sobre o ponto, de fato, parece que, mesmo depois da separação, havia entre a falecida e o autor algum tipo de relacionamento. No entanto, o ânimo de formação de entidade familiar, bem como a constância de um relacionamento amoroso durante todos esses anos até a época do óbito, mesmo que conflituoso, deixaria algum vestígio concreto. Assim, não tendo sido trazida nenhuma prova nesse sentido, não restou demonstrada de forma suficiente, mesmo produzida a prova testemunhal para tal finalidade, a união estável, razão pela qual mantida a sentença. (TRF4, QUARTA TURMA, AC 5020978-04.2014.4.04.7200/SC, REL. Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, JULGADO EM 14-8-2019, UNÁNIME). Grifei.
MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "c" da Lei n. 8.112/90. 2. Para tanto, há que restar comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica. 3. In casu, não restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o servidor até a data do óbito deste, condição essencial para a concessão do benefício pleiteado. (TRF4, AC 5002095-04.2017.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/02/2019). Grifei.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, "c", DA LEI 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. Consoante o disposto no art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei n.º 8.112/90, a pensão por morte é devida ao(à) companheiro(a) do(a) servidor(a) público que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica. A existência de união estável pressupõe uma convivência pública, contínua e duradoura - assim reconhecida pela comunidade - e estabelecida com o objetivo de constituição de família, independentemente de coabitação. Inexistindo prova da existência de união estável com o servidor público e da manutenção de tal vínculo até a data de seu óbito, não restam preenchidos os requisitos do art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei n.º 8.112/90, para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5013253-32.2012.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/02/2017). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE.UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. ART. 226, § 2º, DA CF/88. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. QUALIDADE E DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO.1. Considera-se como união estável, nos termos da Constituição Federal de 1988, a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher estabelecida com o objetivo de constituição de uma família.2. Demonstrando as provas documentais e testemunhais carreadas ao autos que a autora e o de cujus constituíram vínculo com vistas à formação de uma entidade familiar, tornando a relação pública, continuada e duradoura, deve ser reconhecida, para fins previdenciários, a existência de união estável.3. A convivência sob o mesmo teto não constitui requisito essencial para a configuração da união estável, podendo ser a coabitação mais um elemento para demonstrar a relação comum. Súmula 382 do STF.4. A qualidade do relacionamento do casal não interfere no exame do preenchimento dos pressupostos da constituição da união estável.5. Mais importante do que a consideração do tempo de duração do vínculo é a demonstração do animus de constituição de família. Assim, evidenciado que houve estabelecimento de uma união com bases sólidas, com o objetivo de constituir família, caracterizada está a união estável. 6. Demonstrada a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91.(EMBARGOS INFRINGENTES, Processo: 2007.71.99.005694-5 UF: RS, Data da Decisão: 02/10/2008 Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 17/10/2008, Desembargador Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA). Grifei.
3. Da conclusão
As provas documentais e orais carreadas aos autos não conferem convicção de que resta caracterizado o estado de união estável hábil a ensejar ensanchas a viabilizar concessão de pensão por morte.
Não se desconheceu que houve convivência comum em certo período e sob mesmo teto.
Entretanto, é relevante considerar que a união estável não significa apenas morar e passear juntos, porque um enfermeiro ou um cuidador também pode morar junto e passear junto, exigindo-se mais do que a simples moradia na mesma residência para configurar a união estável.
Afinal, um relacionamento como o narrado nos autos deixaria - e isso é máxima da experiência - marcas e vestígios na realidade concreta, seja por fotos do casal, fotos de uma viagem, de troca de afetos, uma declaração ou um cartão, uma recordação, uma lembrança do casal juntos que convenceriam o magistrado de que efetivamente de união estável se tratava isso nos últimos anos que precederam à morte da alegada companheira. Mas nada disso veio aos autos com força capaz comprovar a união estável requestada, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
[...]
O recorrente alega que a coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, bem como que a "convivência do casal não terminou por falta de afeto ou por um rompimento da relação" e que a servidora aposentada passou a residir na casa de uma de suas filhas somente por conta da necessidade de cuidados especiais, em razão da fragilidade de sua saúde devido à idade avançada.
Ainda que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a coabitação não seja considerada requisito indispensável para o reconhecimento da união estável, é imprescindível a presença de outros requisitos que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
No caso, como bem observou o magistrado sentenciante, tais requisitos não foram demonstrados, especialmente quanto à convivência pública com objetivo de constituir família.
Com efeito, as fotografias juntadas pelo autor não são suficientes para comprovar a convivência na forma exigida ao reconhecimento de união estável.
Constam da peça preambular 7 (sete) fotografias do autor na companhia da servidora falecida, sendo 2 (duas) fotos de porta-retratos (, p. 1 e 2) e 5 (cinco) fotos que provavelmente foram realizadas em um único dia, uma vez que as pessoas retratadas estão vestindo os mesmos trajes (, p. 3 a 7).
Em que pese o recorrente alegue que, mesmo enquanto a companheira passou a residir na casa da filha, continuou presente até o óbito, através de visitas e prestação de assistência, as provas documentais e testemunhais carreadas aos autos não conferem convicção de que houve a manutenção da união estável, especialmente durante o último ano de vida de Doraci.
Isso porque, como esclarecido pela filha da servidora falecida (), ainda que ouvida sem a formalização do compromisso legal, os custos das enfermeiras/cuidadoras eram pagos pelos filhos com recursos advindos da própria aposentadoria da enferma e as visitas realizadas pelo autor eram eventuais, aproximadamente uma vez por semana.
Em conclusão, ainda que o recorrente defenda a convivência em regime de união estável, as provas constantes dos autos demonstram que não mais existia tal relação há pelo menos 1 (um) ano antes do óbito.
Sendo assim, é indevida a pensão por morte.
Nesse sentido, destaco da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DESFAZIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA . 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Hipótese em que, inobstante a presença de filho em comum, ficou demonstrado que a união estável deixou de existir anos antes do falecimento do segurado e que este não prestava alimentos à autora . Ausente, pois, a condição de dependente para fins previdenciários, é indevida a pensão por morte. (AC 001057 PR 2008.70.99 .001057-1, SEXTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, data de Julgamento: 28/09/2011, Data de Publicação: D.E. 06/10/2011) - destaquei.
Assim, matenho a sentença por seus próprios fundamentose e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido entre as rés. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014463324v26 e do código CRC 67078b6c.
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