Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005225-21.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

(a) determinar à União que compute os dias do Curso de Formação Profissional da parte autora como tempo de serviço, para fins de progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, sem efeitos, porém, no tocante às promoções, nos termos da fundamentação;

(b) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes do direito ora reconhecido, com reflexo sobre férias, terço de férias, gratificação natalina e todas as verbas que tenham como base de cálculo o subsídio da autora.

A recorrente argui prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta ser inviável o cômputo do tempo do Curso de Formação Policial para fins de progressão funcional, pois o interstício deve ser contado a partir da entrada em exercício no cargo. Subsidiariamente, requer que a condenação tenha apenas efeito declaratório, cabendo à administração analisar o preenchimento dos demais requisitos legais para eventual reposicionamento funcional.

Apresentadas contrarrazões.

Decido.

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO 

A Turma Nacional de Uniformização fixou tese de que se encontra prescrita a pretensão de revisão das progressões funcionais ocorridas há mais de cinco anos da data de ajuizamento do feito (Tema 82).

Tema 82 da TNU - A progressão/promoção de servidor público constitui ato único de efeito concreto, sendo o prazo decadencial para sua impugnação de 05 (cinco) anos (Decreto n. 20.910/32, art. 1º), contados a partir de sua publicação.

No caso dos autos, a parte autora discute as progressões corridas a partir de 2013. Considerando que a ação foi proposta somente em 07/02/2025, as progressões funcionais anteriores a 07/02/2020 foram atingidas pela prescrição do fundo de direito.

As movimentações posteriores a 07/02/2020, no entanto, não são atingidas pela prescrição do fundo de direito.

Dessa forma, reconheço a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão das progressões funcionais ocorridas há mais de cinco anos da data de ajuizamento do feito.

MÉRITO

O Juízo de origem solucionou a lide nos seguintes termos:

(...)

A parte autora ingressou com esta ação objetivando o reconhecimento da contagem do período de curso de formação policial para fins de progressão funcional.

O regramento fundamental sobre o tema está no artigo 14, § 2º, da Lei nº 9.624/1998, aplicável ao provimento de cargos na Administração Pública Federal. Esse dispositivo estabelece o cômputo do tempo de CFP, de forma abrangente:

Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003)

(...)

§ 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

Verifica-se que a regra geral é o cômputo do tempo de CFP para "todos os efeitos" de efetivo exercício, e as exceções estão expressamente listadas.

As exceções à regra devem ser interpretadas restritivamente. Assim, visto que a lei veda a contagem apenas para fins de "promoção", a omissão expressa quanto à "progressão" implica a possibilidade de computar o tempo para esta finalidade.

Embora o Decreto nº 8.282/2014, que regulamenta a carreira de Policial Rodoviário Federal, defina progressão como a passagem para o padrão imediatamente superior dentro da mesma classe (art. 2º, I), e a promoção como a passagem do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe superior (art. 2º, II), a limitação imposta pelo Decreto, que fixa o marco inicial do interstício a partir da "data de entrada em exercício do servidor no cargo" (art. 5º, caput), contraria a legislação de hierarquia superior (Lei nº 9.624/1998).

O ato infralegal (Decreto) não pode se sobrepor ao comando da lei federal, impondo vedação não prevista, sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade. Aplica-se aqui o brocardo lex superior derogat legi inferiori.

Dos Precedentes Jurisprudenciais Relevantes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a progressão funcional não se confunde com a promoção, para os fins de aplicação do art. 14, § 2º, da Lei 9.624/98.

Com efeito, em julgamento paradigmático, a Corte Cidadã, ao exame do REsp nº 1.390.465/RN, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, analisou a questão, ocasião em que firmou a tese de que a progressão, sendo uma evolução horizontal dentro da mesma classe, não se enquadra na exceção legal de "promoção":

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535
DO cpc. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. POLICIAL RODOVIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Alegações genéricas quanto à suposta ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC impossibilitam o conhecimento recursal por deficiência na fundamentação. Incidência do enunciado da Súmula 284/STF.
2. O termo "promoção" contido no texto do art. 14, § 2º, da Lei 9.624/98 deve ser interpretado restritivamente, a fim de não tolher direitos dos servidores públicos. Mencionado normativo veda expressamente o cômputo do tempo do curso de formação apenas para efeito de promoção, de forma que o período pode ser considerado para fins de progressão na carreira.
3. Fixada a verba honorária na Corte de origem com base nos critérios de razoabilidade em função da complexidade da causa e do zelo do causídico, a revisão do quantum fixado demandaria o revolvimento fático da lide, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.390.465/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)

Nesse precedente, o STJ concluiu que, se a lei excepciona a promoção (evolução vertical), o tempo deve ser computado para a progressão (evolução horizontal), pois esta não foi excetuada. Assim, tratando-se de progressão, por não estar incluída expressamente na vedação do § 2º do art. 14 da Lei nº 9.624/98, o cômputo do tempo de CFP é devido. Esse entendimento foi corroborado em sucessivos julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA FENAPRF (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS). MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CATEGORIA "CLASSE ESPECIAL", COMPOSTA DOS INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, REGULARMENTE REPRESENTADA PELO SINIPRF-BRASIL (SINDICATO NACIONAL DOS INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO BRASIL). LEGITIMIDADE COMPROVADA. SUCESSÃO SINDICAL. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. DESCABIMENTO. SÚMULA 284/STF. CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, em que pese a alegação da União, de que a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, só possui legitimidade para atuar em juízo em nome de sindicatos, por força de seu Estatuto Social, e não em nome dos servidores públicos (policiais rodoviários federais), o que violaria o disposto no art. 267, VI, do CPC, tal questão não foi submetida à apreciação do Sodalício a quo em momento oportuno. Incidência da Súmula 21/STJ.
2. A agravante não se pronunciou sobre a ausência de prequestionamento suscitada no decisum objurgado. Dessa maneira, também é aplicável a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19/12/2007 e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12/12/2007.
3. A categoria de policiais rodoviários federais denominada "Classe Especial", constituída pelos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal, encontra-se devidamente representada no processo pelo Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal do Brasil (SINIPRF-BRASIL), de base territorial nacional, o qual, por força de sucessão, passou a integrar de forma regular a relação jurídica processual.
4. A própria agravante, conquanto aduza em Agravo a ilegitimidade da FENAPRF, reconhece o SINIPRF como representante de parte da categoria, qual seja, a da "Classe Especial" (fl. 472/e-STJ), o que per se stante torna incabível o pedido de extinção do processo sem exame de mérito por ilegitimidade, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. Quanto ao mérito, O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do policial rodoviário federal, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira.
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.485.900/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/5/2016.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a questão em saber se o período do curso de formação profissional realizado pelos substituídos entre 9.3.2004 e 2.7.2004, deve ser reconhecido como tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional horizontal.
2. No mérito, o acórdão recorrido, mantendo todos os termos da sentença, entendeu que a vedação no disposto no § 2o. do art. 14 da Lei 9.624/1998 não abarca a hipótese de progressão horizontal, caso dos autos.
3. Ao adotar tal entendimento, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o assente nesta Corte, de que é vedado o cômputo do período de duração do curso de formação para efeito de promoção, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão horizontal na carreira. Incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 83/STJ. Precedente: REsp. 1.390.465/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.

4. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União. (AgInt no AREsp n. 912.611/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PERÍODO RELATIVO AO CURSO DE FORMAÇÃO. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEI N. 9.624/98. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. III - Apesar de vedado o cômputo do tempo de curso de formação para fins de promoção, tal interregno é considerado na progressão da carreira dos policiais rodoviários federais. Precedentes. IV - Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.705.207/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)

O E. TRF4 se alinhou a esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE AVALIAÇÃO A PARTIR DO INGRESSO NO ÓRGÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E/OU PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CURSO DE FORMAÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO. 1. Conforme o disposto no art. 8º, III, da Constituição, e no art. 240, a, da Lei nº 8.112/90, os sindicatos possuem ampla legitimidade para a defesa judicial dos direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados. 2. O Decreto 84.669/80, ao prever uma data específica para progressão funcional de todos os servidores, sem levar em conta o tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, viola o princípio da isonomia, conferindo tratamento único para servidores em situações diferentes. 3. Não se justifica a discriminação decorrente da quebra de isonomia resultante da consideração dos interstícios de maneira uniforme, desconsiderando-se que o ingresso dos servidores nos quadros do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ocorre em períodos distintos. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do policial rodoviário federal, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira. 5. Provimento da apelação do Sindicato e improvimento do apelo da União e da remessa oficial. (TRF4, ApRemNec 5028877-53.2014.4.04.7200, 3ª Turma, Relator para Acórdão FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, julgado em 21/02/2017)

No âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), embora haja precedente anterior (PEDILEF 0512625-31.2010.4.05.8100) que rechaçava a contagem do tempo sob o argumento de que a progressão pressupõe a condição de servidor público e avaliação de desempenho, esse julgado foi superado pela jurisprudência ulterior, especialmente após a mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.390.465/RN:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TNU, PUIL 0512526-61.2010.4.05.8100, Relator SÉRGIO DE ABREU BRITO, data de publicação: 25/05/2018).

Assim, a orientação atual, aplicável aos Juizados Especiais Federais, é no sentido de garantir o cômputo do tempo de CFP para fins de progressão funcional, respeitando a literalidade da Lei nº 9.624/1998.

Logo, o período do Curso de Formação Profissional do autor deve ser computado como tempo de efetivo exercício para a contagem do interstício necessário à progressão funcional, mas, por expressa disposição legal, deve ser desprezado para fins de promoção.

As diferenças a serem apuradas devem considerar os reflexos sobre todas as verbas remuneratórias que tenham como base de cálculo o subsídio, tais como férias, terço de férias, gratificação natalina, etc.

(...).

Em que pese os respeitáveis fundamentos da sentença, tenho que o recurso merece provimento.

O art. 3º da Lei n. 9.654/1998, que criou a carreira de Policial Rodoviário Federal, dispõe:

Art. 3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

Como se vê, o Curso de Formação compõe a segunda fase eliminatória para ingresso no cargo de Policial Rodoviário Federal.

O Decreto nº 8.282/2014, por sua vez, que regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, dispôs sobre o interstício necessário para tais fins:

Art. 5º O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo e descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício.

Dessa forma, é possível concluir que não há amparo legal para contar o tempo em que o servidor era mero candidato ao cargo de policial rodoviário para fins de progressão funcional.

O Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, no julgamento do RC n. 5002582-90.2025.4.04.7200 em 26/02/2026, que trata da mesma questão discutida nestes autos, ressaltou que:

(...)

Essa conclusão não é alterada pelo fato de o período em questão ser considerado, para todos os efeitos (exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção), como de efetivo exercício no cargo público em que o servidor venha a ser investido, nos termos do art. 14, parágrafo segundo, da Lei nº 9.624/1998.

Isso porque durante o curso de formação o servidor ainda não havia integrado, efetivamente, a carreira almejada mediante efetivo exercício, tratando-se, ainda, de candidato participante do concurso público.

Previamente à posse e ao efetivo exercício do cargo público nada mais existe do que uma mera expectativa, própria do momento do certame, de que o candidato ocupará a vaga a que concorre, insuficiente para vinculá-lo à administração pública e a sujeitá-lo à avaliação na condição de servidor.

(...).

Além disso, o servidor deve ter seu desempenho avaliado para progredir na carreira. Os arts. 6º e 7º do Decreto n. 8.282/14 disciplinam a avaliação de desempenho para fins de promoção e progressão funcional:

Art. 6º A avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira de Policial Rodoviário Federal visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo e sua contribuição para o alcance das metas e objetivos institucionais.

(...)

Art. 7º A avaliação de desempenho produzirá efeitos apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Considerando que a avaliação de desempenho se aplica somente ao servidor que tiver permanecido no exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, o período de curso de formação não pode ser utilizado para esse fim, pois o autor ainda não integrava a carreira.

Nesse mesmo sentido, cito o julgamento do RCIJEF 5011203-83.2024.4.04.7112, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 30/10/2025.

Dessa forma, dou provimento ao recurso da União para julgar improcedentes pedidos vertidos na inicial.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014687176v4 e do código CRC d9f59424.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 15/05/2026, às 18:46:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:15:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720014855692
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005225-21.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO DIVERGENTE

O Eminente Relator vota por dar provimento ao recurso da UNIÃO e, com a devida vênia, apresento voto divergente no tocante ao mérito, a fim de a sentença ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis:

[...]

Mérito

A parte autora ingressou com esta ação objetivando o reconhecimento da contagem do período de curso de formação policial para fins de progressão funcional.

O regramento fundamental sobre o tema está no artigo 14, § 2º, da Lei nº 9.624/1998, aplicável ao provimento de cargos na Administração Pública Federal. Esse dispositivo estabelece o cômputo do tempo de CFP, de forma abrangente:

Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003)

(...)

§ 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

Verifica-se que a regra geral é o cômputo do tempo de CFP para "todos os efeitos" de efetivo exercício, e as exceções estão expressamente listadas.

As exceções à regra devem ser interpretadas restritivamente. Assim, visto que a lei veda a contagem apenas para fins de "promoção", a omissão expressa quanto à "progressão" implica a possibilidade de computar o tempo para esta finalidade.

Embora o Decreto nº 8.282/2014, que regulamenta a carreira de Policial Rodoviário Federal, defina progressão como a passagem para o padrão imediatamente superior dentro da mesma classe (art. 2º, I), e a promoção como a passagem do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe superior (art. 2º, II), a limitação imposta pelo Decreto, que fixa o marco inicial do interstício a partir da "data de entrada em exercício do servidor no cargo" (art. 5º, caput), contraria a legislação de hierarquia superior (Lei nº 9.624/1998).

O ato infralegal (Decreto) não pode se sobrepor ao comando da lei federal, impondo vedação não prevista, sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade. Aplica-se aqui o brocardo lex superior derogat legi inferiori.

Dos Precedentes Jurisprudenciais Relevantes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a progressão funcional não se confunde com a promoção, para os fins de aplicação do art. 14, § 2º, da Lei 9.624/98.

Com efeito, em julgamento paradigmático, a Corte Cidadã, ao exame do REsp nº 1.390.465/RN, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, analisou a questão, ocasião em que firmou a tese de que a progressão, sendo uma evolução horizontal dentro da mesma classe, não se enquadra na exceção legal de "promoção":

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535
DO cpc. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. POLICIAL RODOVIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Alegações genéricas quanto à suposta ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC impossibilitam o conhecimento recursal por deficiência na fundamentação. Incidência do enunciado da Súmula 284/STF.
2. O termo "promoção" contido no texto do art. 14, § 2º, da Lei 9.624/98 deve ser interpretado restritivamente, a fim de não tolher direitos dos servidores públicos. Mencionado normativo veda expressamente o cômputo do tempo do curso de formação apenas para efeito de promoção, de forma que o período pode ser considerado para fins de progressão na carreira.
3. Fixada a verba honorária na Corte de origem com base nos critérios de razoabilidade em função da complexidade da causa e do zelo do causídico, a revisão do quantum fixado demandaria o revolvimento fático da lide, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.390.465/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)

Nesse precedente, o STJ concluiu que, se a lei excepciona a promoção (evolução vertical), o tempo deve ser computado para a progressão (evolução horizontal), pois esta não foi excetuada. Assim, tratando-se de progressão, por não estar incluída expressamente na vedação do § 2º do art. 14 da Lei nº 9.624/98, o cômputo do tempo de CFP é devido. Esse entendimento foi corroborado em sucessivos julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA FENAPRF (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS). MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CATEGORIA "CLASSE ESPECIAL", COMPOSTA DOS INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, REGULARMENTE REPRESENTADA PELO SINIPRF-BRASIL (SINDICATO NACIONAL DOS INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO BRASIL). LEGITIMIDADE COMPROVADA. SUCESSÃO SINDICAL. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. DESCABIMENTO. SÚMULA 284/STF. CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, em que pese a alegação da União, de que a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, só possui legitimidade para atuar em juízo em nome de sindicatos, por força de seu Estatuto Social, e não em nome dos servidores públicos (policiais rodoviários federais), o que violaria o disposto no art. 267, VI, do CPC, tal questão não foi submetida à apreciação do Sodalício a quo em momento oportuno. Incidência da Súmula 21/STJ.
2. A agravante não se pronunciou sobre a ausência de prequestionamento suscitada no decisum objurgado. Dessa maneira, também é aplicável a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19/12/2007 e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12/12/2007.
3. A categoria de policiais rodoviários federais denominada "Classe Especial", constituída pelos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal, encontra-se devidamente representada no processo pelo Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal do Brasil (SINIPRF-BRASIL), de base territorial nacional, o qual, por força de sucessão, passou a integrar de forma regular a relação jurídica processual.
4. A própria agravante, conquanto aduza em Agravo a ilegitimidade da FENAPRF, reconhece o SINIPRF como representante de parte da categoria, qual seja, a da "Classe Especial" (fl. 472/e-STJ), o que per se stante torna incabível o pedido de extinção do processo sem exame de mérito por ilegitimidade, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. Quanto ao mérito, O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do policial rodoviário federal, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira.
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.485.900/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/5/2016.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a questão em saber se o período do curso de formação profissional realizado pelos substituídos entre 9.3.2004 e 2.7.2004, deve ser reconhecido como tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional horizontal.
2. No mérito, o acórdão recorrido, mantendo todos os termos da sentença, entendeu que a vedação no disposto no § 2o. do art. 14 da Lei 9.624/1998 não abarca a hipótese de progressão horizontal, caso dos autos.
3. Ao adotar tal entendimento, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o assente nesta Corte, de que é vedado o cômputo do período de duração do curso de formação para efeito de promoção, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão horizontal na carreira. Incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 83/STJ. Precedente: REsp. 1.390.465/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.

4. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União. (AgInt no AREsp n. 912.611/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PERÍODO RELATIVO AO CURSO DE FORMAÇÃO. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEI N. 9.624/98. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. III - Apesar de vedado o cômputo do tempo de curso de formação para fins de promoção, tal interregno é considerado na progressão da carreira dos policiais rodoviários federais. Precedentes. IV - Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.705.207/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)

O E. TRF4 se alinhou a esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE AVALIAÇÃO A PARTIR DO INGRESSO NO ÓRGÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E/OU PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CURSO DE FORMAÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO. 1. Conforme o disposto no art. 8º, III, da Constituição, e no art. 240, a, da Lei nº 8.112/90, os sindicatos possuem ampla legitimidade para a defesa judicial dos direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados. 2. O Decreto 84.669/80, ao prever uma data específica para progressão funcional de todos os servidores, sem levar em conta o tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, viola o princípio da isonomia, conferindo tratamento único para servidores em situações diferentes. 3. Não se justifica a discriminação decorrente da quebra de isonomia resultante da consideração dos interstícios de maneira uniforme, desconsiderando-se que o ingresso dos servidores nos quadros do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ocorre em períodos distintos. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do policial rodoviário federal, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira. 5. Provimento da apelação do Sindicato e improvimento do apelo da União e da remessa oficial. (TRF4, ApRemNec 5028877-53.2014.4.04.7200, 3ª Turma, Relator para Acórdão FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, julgado em 21/02/2017)

No âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), embora haja precedente anterior (PEDILEF 0512625-31.2010.4.05.8100) que rechaçava a contagem do tempo sob o argumento de que a progressão pressupõe a condição de servidor público e avaliação de desempenho, esse julgado foi superado pela jurisprudência ulterior, especialmente após a mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.390.465/RN:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TNU, PUIL 0512526-61.2010.4.05.8100, Relator SÉRGIO DE ABREU BRITO, data de publicação: 25/05/2018).

Assim, a orientação atual, aplicável aos Juizados Especiais Federais, é no sentido de garantir o cômputo do tempo de CFP para fins de progressão funcional, respeitando a literalidade da Lei nº 9.624/1998.

Logo, o período do Curso de Formação Profissional do autor deve ser computado como tempo de efetivo exercício para a contagem do interstício necessário à progressão funcional, mas, por expressa disposição legal, deve ser desprezado para fins de promoção.

As diferenças a serem apuradas devem considerar os reflexos sobre todas as verbas remuneratórias que tenham como base de cálculo o subsídio, tais como férias, terço de férias, gratificação natalina, etc.

As razões recursais, assim, são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que restam confirmados na íntegra, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005225-21.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Florianópolis, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014870241v2 e do código CRC 08b3c8e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2026 A 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005225-21.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 14:00, na sequência 1342, disponibilizada no DE de 09/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GILSON JACOBSEN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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