RECURSO CÍVEL Nº 5008941-32.2025.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTO
Insurge-se a parte autora contra sentença de improcedência, que não reconheceu preenchido o requisito econômico, necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado ().
A sentença, todavia, não merece reparo.
O grupo familiar é composto por 3 pessoas: a parte autora, sua genitora, seu genitor. Teve renda declarada de R$ 3.465,26 proveniente do labor do genitor como caseiro ().
Assim, a renda do grupo familiar, ultrapassa o limite per capita de 1/4 do salário mínimo, estabelecido pela Lei nº 8.742/1993, que corresponde atualmente a R$ 405,25.
Consoante posicionamento firmado pelo TRF 4ª Região na apreciação do IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 21/02/2018, t.j. 12/09/2024), ao qual me filio, quando a renda familiar per capta for igual ou inferior ao patamar de 1/4 do salário mínimo, haverá presunção absoluta de miserabilidade, sendo devido, portanto, o benefício, se atendidos os demais requisitos.
Todavia, em casos como o presente, em que os ganhos familiares ultrapassam esse limite, não se afasta automaticamente a possibilidade de reconhecimento da vulnerabilidade social, cabendo sua aferição a partir do contexto socioeconômico e familiar, desde que a renda per capta não supere 1/2 salário mínimo, entendido esse como critério razoável para concessão do benefício, nos termos do disposto nos arts. 20, § 11-A e 20-B, da da Lei 8.742/1993 e do posicionamento exarado pelo TRF4, a saber AC 5008773-76.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 11/03/2026; TRF4, AC 5005043-69.2024.4.04.7006, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA , julgado em 27/02/2026.
Na hipótese dos autos, todavia, ainda que ampliado o critério econômico nos termos acima referidos, a renda per capta apurada para o grupo familiar do autor (R$ 1.155,08) é muito superior ao parâmetro de 1/2 salário mínimo (R$ 810,50), não sendo devida, portanto, a concessão do benefício assistencial.
Em consulta ao CNIS (), verifica-se, ainda, que o genitor encerrou o vínculo empregatício anterior, estabelecendo novo vínculo trabalhista em 18/12/2025, com remuneração atual superior, em torno de R$ 4.000,00, situação essa que gera renda per capta ainda mais elevada.
Assim, atento a real gravidade da deficiência que acomete o autor (paralisia cerebral e epilepsia), bem como ao elevado grau de dependência de terceiros para o desempenho das atividades diárias como banho e alimentação (corroborado pelo uso de cadeira de rodas com ajuste postural), poderiam ser considerados os gastos médicos oriundos da condição apresentada para flexibilização do critério econômico. Todavia, em observância aos comprovantes anexados aos autos, bem como às negativas administrativas juntadas, tenho que os valores somados não tem o condão de diminuir a renda per capta a nível que abarque razoável ampliação do limite econômico.
Com efeito, considerado o gasto médico informado no processo administrativo de R$ 642,45 (; págs. 18/20) não há desconto suficiente a demonstrar grave comprometimento da renda que não possa ser suportado pela família - considerando-se que o benefício assistencial não tem o condão de complementar a renda familiar, mas sim alcançar situações de vulnerabilidade extrema.
Ressalto, que embora não se questione a importância do tratamento médico buscado pelos genitores, o gasto particular informado com o plano de saúde, de R$ 586,36, constitui liberalidade da família, que poderia obter o serviço médico pelo SUS, motivo pelo qual resta impossibilitado seu desconto.
De igual forma, as despesas ordinárias do núcleo familiar, tais como alimentação comum, contas de consumo (água, energia elétrica, gás), combustível e outras despesas básicas, não se enquadram nas hipóteses de dedução admitidas para aferição da renda familiar, por representarem encargos inerentes à vida cotidiana e não específicos da situação de vulnerabilidade decorrente da deficiência.
Por fim, o estudo socioeconômico não evidencia quadro de miserabilidade extrema, revelando, condições de moradia minimamente razoáveis (). Embora não se desconheça que a parte autora possa enfrentar dificuldades financeiras, o critério legal para a concessão do benefício assistencial exige a comprovação de situação de miserabilidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse contexto, não estando preenchido o requisito socioeconômico, inviável o reconhecimento do direito ao benefício assistencial, tendo em vista que os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.743/93 são cumulativos, o que não impede a formulação de novo pedido na esfera administrativa, caso sobrevenha alteração da situação fática futuramente.
Assim, a sentença impugnada, a meu ver, está em consonância com os precedentes, os critérios decisórios e a orientação jurídica que regem este colegiado. As circunstâncias e as provas produzidas foram adequadamente sopesadas em seu conjunto, de modo que ratifico, nesta oportunidade, os fundamentos de fato e de direito apresentados na sentença recorrida, os quais passam a constituir os próprios fundamentos deste voto. Assim, com base no disposto no art. 46 da Lei n° 9.099/1995, confirmo a sentença em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ) ou, inexistindo esta, do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa caso deferida a assistência judiciária. Ressalvo que o valor dos honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, exceto se o conteúdo econômico da causa o for, caso em que deve corresponder ao valor da demanda.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014720405v28 e do código CRC e64b0735.
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Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Data e Hora: 26/05/2026, às 13:56:29