Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN (SC-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009687-94.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício assistencial NB 719.215.061-5, desde 04/02/2025 (DER), nos termos da fundamentação;

b) ) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7192150615
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 04/02/2025
DIP
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Em suas razões, o INSS sustenta que "a renda familiar per capita da parte Autora é superior a meio salário mínimo". Requer a reforma da sentença ante o não preenchimento do requisito econômico.

Passo à análise do caso dos autos.

 Do benefício de prestação continuada de assistência social

O benefício de prestação continuada da Assistência Social é devido como opção a quem não pode se sustentar, ou ser sustentado por sua família. Fazem jus a ele a pessoa idosa (acima de 65 anos), e o portador de deficiência. Esse último é qualificado pela Lei  nº 8.742/93 como aquele que tem impedimentos de longo prazo  que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em resumo, o benefício pretendido estabelece, para sua concessão, a presença de uma condição - entre duas previstas - e de dois pressupostos. São condições: que a pessoa seja portadora de impedimento de longo prazo ou idosa (maior de 65 anos). São pressupostos: não possuir meios de prover à própria manutenção e não possuir sua família meios de mantê-la.

Quanto ao critério de miserabilidade, o art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, estabelece que a renda per capita mensal da família do idoso ou do deficiente deve ser inferior a 1/4 do salário-mínimo. Contudo, essa margem pode ser estendida para até 1/2 salário-mínimo, conforme as condições de vulnerabilidade previstas nos artigos 20, § 11-A e 20-B da mesma lei.

Ainda, a utilização de outros critérios além do critério objetivo dos arts. 20, § 3º, da Lei  n.º 8.742/93 e do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003 (1/4 do salário-mínimo como limite), foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 27 da Repercussão Geral:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento" (RE 567985/MT, Pleno, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013, DJe 02.10.2013).

Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, firmou, no IRDR nº 12, a seguinte tese jurídica:

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, do qual resultou a tese do Tema 185, foi consagrado o entendimento de que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade, constando, do voto condutor, que,"em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado" e que, "De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar". 

Assim, o critério da hipossuficiência econômica deve ser interpretado de forma sistemática com o laudo socioeconômico, o qual fornece ao julgador elementos concretos sobre a vulnerabilidade do demandante, superando a análise meramente aritmética da renda.

Por fim, registra-se que a  partir da edição do Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, que altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26/09/2007, benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passaram a ser computados como renda bruta familiar. 

Contudo, é importante destacar que os valores advindos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, possuem natureza jurídica nitidamente precária e transitória. Assim, a miserabilidade deve ser aferida diante do caso concreto, afastando-se verbas assistenciais para a análise da real vulnerabilidade do núcleo familiar.

Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto.

Do caso concreto

O impedimento de longo prazo está comprovado nos autos.

A controvérsia  cinge-se ao requisito econômico.

Nos termos da fundamentação supra, destaca-se que o critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento.

De acordo como estudo socioeconômico (ev. 31), o grupo familiar era formado pela parte autora, seu marido e sua filha. A renda familiar era proveniente do trabalho autônomo do marido, no valor de R$ 2.240,00 e do benefício assistencial recebido pela filha.

Ainda que a autora tenha informado em petição no ev. 43 que o marido não integra mais o grupo familiar e juntado aos autos o Cadastro Único atualizado, observo que qualquer alteração do grupo familiar ocorrida após a avaliação da perícia judicial deve ser levada previamente ao conhecimento do INSS.

Nos termos do art. 20, § 14 da Lei n. 9.742/1993, "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".

Logo, a filha da autora e o benefício assistencial por ela recebido não devem ser computados e o grupo familiar a ser considerado é composto pela autora e seu marido.

Ainda, conforme se extrai do laudo, foram declaradas despesas com aluguel - R$1.780,00; mercado - R$650,00; internet - R$ 110,00; gás - R$ 100,00, totalizando R$ 2.640,00.

Ocorre que despesas ordinárias e comuns a todos os grupos, como habitação, alimentação e concessionárias públicas, não podem ser descontadas da renda para este fim. Do contrário, haveria o desvirtuamento do benefício, que não se destina a grupos familiares que meramente não consigam deter uma disponibilidade de 1/4 do salário mínimo per capita, mas sim àqueles que comprovadamente subsistem com rendimentos aquém desse patamar — ressalvada a flexibilização conforme o caso concreto.

Quanto às despesas extraordinárias com medicamentos, tratamentos médicos e psicoterápicos, alimentação especial, fraldas e/ou acessórios de uso contínuo, são passíveis de dedução do cálculo da renda mensal aquelas que, além de imprescindíveis para o tratamento, não sejam fornecidas ou disponibilizadas pela rede pública.

No caso dos autos, a parte autora relatou à assistente social que "recebe acompanhamento domiciliar da equipe multidisciplinar da unidade de saúde de referência do bairro, em virtude de suas limitações de mobilidade, bem como faz uso contínuo de medicações fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS)".

Portanto, embora o critério da renda per capita seja visto com flexibilidade pelos tribunais superiores, é possível o seu afastamento somente quando, no caso concreto, o grupo familiar não consegue assegurar a subsistência, com o mínimo de dignidade, ao requerente do benefício, o que não está demonstrado nos autos.

Destarte, a análise do conjunto probatório demonstra que o grupo familiar mantém a subsistência digna da parte autora - apesar das dificuldades comuns a grande parte da população. Como não se verifica uma situação concreta de miserabilidade, o benefício assistencial não é devido.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece reforma pelos fundamentos acima expostos.

Tutela Antecipada

Revogo os efeitos da antecipação da tutela. Requisite-se ao INSS, através da CEAB, para que cesse imediatamente o benefício.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014728072v8 e do código CRC 6bfbbc99.

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RECURSO CÍVEL Nº 5009687-94.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014892721v2 e do código CRC 3a4552a9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 29/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009687-94.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 29/06/2026, às 14:00, na sequência 971, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Votante: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal SIMONE BARBISAN FORTES

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária



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