RECURSO CÍVEL Nº 5000961-89.2025.4.04.7222/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que pronunciou a decadência, aduzindo, em suma, que não ocorreu prescrição, sentença que está assim fundamentada:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício por incapacidade.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099, de 26.9.1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259, de 12.7.2001.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Decadência
Colhe-se do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839/2004:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626489, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu, por unanimidade, que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. (...) Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência". (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, publicado em 23/09/2014).
A revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial também está sujeita ao prazo decadencial, ainda que o ato administrativo de concessão do benefício não tenha apreciado o objeto da revisão (STJ, REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020; STJ, REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020), sendo que o pleito de revisão do benefício formulado na via administrativa não interrompe nem suspende o curso do prazo decadencial, nos termos do artigo 207 do Código Civil. (TRF4 5021040-47.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2020).
O art. 24 da Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP nº 871/2019) alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo na ADI 6.096 (Rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 13/10/2020) por entender que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Por sua vez, a Terceira Seção do e. TRF4, no julgamento do IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000, decidiu que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF não afetou a íntegra da redação atual redação do art. 103 da LBPS, a qual estabeleceria dois prazos decadenciais autônomos e distintos:
15. Tese jurídica fixada nos seguintes termos: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão. 16. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º, do CPC, no caso concreto, deve ser provida a apelação, com a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para que seja retomado o trâmite dregular da ação. (TRF4 5031598-97.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2024)
Apenas o pedido tempestivo de revisão do ato administrativo concessório, apresentado antes da ocorrência da decadência em relação ao deferimento do benefício previdenciário, autorizaria a contagem autônoma do prazo decenal em relação ao pleito revisional, indeferido ou não analisado pelo INSS. Em outras palavras, se o segurado não observasse o prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento, para apresentar o pedido revisional, a decadência integral deveria ser reconhecida (TRF4, AC 5019566-35.2023.4.04.7002, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 11/03/2025; TRF4, AC 5070151-64.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 18/02/2025).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas, ratificou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefício previdenciário não está sujeito à suspensão ou interrupção, ainda que tenha havido pedido tempestivo revisional na via administrativa (STJ, AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.959/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Nesse sentido: TRF4, RCIJEF 5010189-67.2024.4.04.7208, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN , julgado em 26/06/2025.
A única exceção é a inclusão de verbas recebidas em ação trabalhista, cujo prazo decadencial se inicia a partir do trânsito em julgado do título judicial respectivo (STJ, REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022, Tema Repetitivo 1.117).
Por fim, em se tratando de pensão por morte decorrente de desdobramento de benefício anterior, o STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para revisar o ato de concessão da pensão não se renova por ocasião de seu deferimento administrativo, ou seja, não é computado de modo autônomo em relação ao benefício originário (STJ, Tema Repetitivo 1057; TRF4, AC 5001971-98.2015.4.04.7100, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/09/2024; TRF4, AG 5004889-20.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 01/10/2024).
No caso dos autos, considerando que a requerente foi titular de auxílio-doença NB 538.017.164-4 no período de 03/06/2009 a 26/01/2010, com DIB em 03/06/2009 e primeiro pagamento em 01/09/2009 (), ajuizou a presente lide revisional apenas em 01/09/2025, ou seja, após o decurso do prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios, o reconhecimento da decadência integral dos pedidos apresentados na petição inicial é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a decadência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do rito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual confirmo-a por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
O recurso sequer poderia ser conhecido, uma vez que suas razões recursais cingem-se à hipótese de prescrição, sendo certo que a sentença recorrida reconheceu a decadência previdenciária do pedido formulado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), em havendo condenação, ou sobre o valor corrigido da causa, com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente e com exigibilidade suspensa caso beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014789712v3 e do código CRC 053980be.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 09/07/2026, às 07:56:33