Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000209-05.2024.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO

VOTO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema 852 do STF, que afasta a repercussão geral em controvérsias sobre critérios judiciais para a caracterização da especialidade do labor.

Em suas razões de agravo, observa-se que o agravante apenas reitera o inconformismo com relação ao mérito da demanda, reproduzindo as mesmas teses já expostas no recurso extraordinário acerca do reconhecimento de períodos especiais (mecânico e soldador) e da validade de recolhimentos urbanos. Não houve a apresentação de fundamentos novos capazes de desconstituir a aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal mencionado na decisão recorrida.

Quanto à insurgência específica sobre o período urbano comum (01/03/2016 a 30/11/2019 e 01/01/2020 a 21/07/2021), o recurso também não reúne condições de admissibilidade por dois fundamentos adicionais.

Primeiro, a aplicação da Súmula 279 do STF (Reexame de Fatos e Provas). Com efeito, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividade laboral que justificasse a sua vinculação como segurado obrigatório (contribuinte individual), mantendo a higidez do recolhimento como facultativo. Para divergir dessa conclusão e validar tais períodos como tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de serviço, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.

Ademais, a discussão sobre a validade do código de recolhimento previdenciário e a comprovação da atividade laborativa concomitante (Tema 1.070 do STJ) situa-se no âmbito da legislação ordinária (Lei nº 8.213/91). Eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.

Assim, ao apenas reiterar a insurgência sem enfrentar os óbices processuais e constitucionais que impedem o trânsito do apelo, o recurso deve ser desprovido.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 



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Documento:720014979332
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000209-05.2024.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 15 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000209-05.2024.4.04.7206/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/07/2026, na sequência 171, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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