RECURSO CÍVEL Nº 5000209-05.2024.4.04.7206/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema 852 do STF, que afasta a repercussão geral em controvérsias sobre critérios judiciais para a caracterização da especialidade do labor.
Em suas razões de agravo, observa-se que o agravante apenas reitera o inconformismo com relação ao mérito da demanda, reproduzindo as mesmas teses já expostas no recurso extraordinário acerca do reconhecimento de períodos especiais (mecânico e soldador) e da validade de recolhimentos urbanos. Não houve a apresentação de fundamentos novos capazes de desconstituir a aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal mencionado na decisão recorrida.
Quanto à insurgência específica sobre o período urbano comum (01/03/2016 a 30/11/2019 e 01/01/2020 a 21/07/2021), o recurso também não reúne condições de admissibilidade por dois fundamentos adicionais.
Primeiro, a aplicação da Súmula 279 do STF (Reexame de Fatos e Provas). Com efeito, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividade laboral que justificasse a sua vinculação como segurado obrigatório (contribuinte individual), mantendo a higidez do recolhimento como facultativo. Para divergir dessa conclusão e validar tais períodos como tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de serviço, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.
Ademais, a discussão sobre a validade do código de recolhimento previdenciário e a comprovação da atividade laborativa concomitante (Tema 1.070 do STJ) situa-se no âmbito da legislação ordinária (Lei nº 8.213/91). Eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.
Assim, ao apenas reiterar a insurgência sem enfrentar os óbices processuais e constitucionais que impedem o trânsito do apelo, o recurso deve ser desprovido.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014888102v2 e do código CRC 2d897b9b.
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Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 29/06/2026, às 14:36:07