RECURSO CÍVEL Nº 5001210-53.2023.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais, que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário com os seguintes fundamentos:
O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos:
Tema STF 852 - Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Tema STF 852 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015)
Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão, ao aplicar o Tema 852 do STF para negar seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral, resultou em cerceamento de sua defesa e violação ao princípio do contraditório. Afirma que a matéria discutida possui relevância jurídica, social e econômica que transcende o interesse particular, e que a controvérsia envolve a aplicação de normas constitucionais que garantem o direito à aposentadoria especial, justificando a análise pela instância superior.
No recurso extraordinário, a parte autora alega que, no período de 14/04/2010 a 14/03/2018, exerceu a função de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, estando exposta a agentes biológicos nocivos, conforme demonstrado nos laudos técnicos e no PPP juntados aos autos, o que justificaria o reconhecimento da especialidade.
Sustenta, ainda, que o acórdão se equivocou ao afastar a especialidade do intervalo de 08/11/2019 a 10/02/2021, pois, embora a decisão tenha considerado suas atividades como meramente administrativas, os documentos técnicos comprovariam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos durante o exercício da função de farmacêutica.
As razões do recurso extraordinário da parte autora evidenciam que sua pretensão, efetivamente, não é demonstrar a existência de violação a dispositivo constitucional, mas sim rediscutir questões fáticas e relacionadas à análise e valoração de provas, sustentando que o PPP e os laudos técnicos são favoráveis a sua pretensão.
Além disso, é de se registrar que no julgamento do Tema 660 o STF assim decidiu: "A alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando dependente de análise prévia de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não ensejando repercussão geral."
Assim, inexiste qualquer mácula na decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base no Regimento Interno das Turmas Recursais, que expressamente elenca como hipóteses de não admissão de tal espécie de recurso quando houver ofensa apenas reflexa ou indireta ao texto constitucional ou sua análise demandar reexame de matéria de fato:
Art. 12. Ao(à) juiz(íza) federal responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade recursal incumbe:
[...]
VIII-A – não admitir o recurso extraordinário, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
a) não indicado o dispositivo da Constituição Federal contrariado pelo acórdão recorrido, o tratado ou lei federal por ele declarado inconstitucional, a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou a lei local declarada válida em face da lei federal;
b) não demonstrada a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso;
c) houver apenas ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional;
d) sua análise demandar reexame de matéria de fato;
e) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal; (o grifo é nosso)
Diante disso, o agravo interno interposto não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014854597v5 e do código CRC c22eefc6.
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Data e Hora: 23/06/2026, às 19:39:03