RECURSO CÍVEL Nº 5000566-65.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
VOTO
Vieram os autos conclusos para eventual juízo de adequação.
DECIDO.
A Turma Regional de Uniformização (TRU) firmou tese nos seguintes termos (PUIL nº 5010698-30.2021.4.04.7102 - grifo nosso):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AFASTAMENTO DE GESTANTES NA PANDEMIA. NATUREZA JURÍDICA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.290 DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de adequação de acórdão da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região que havia negado provimento a pedido de uniformização da União, entendendo que valores pagos a gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19 configuravam salário-maternidade. A adequação se faz necessária em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.290.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber a natureza jurídica dos valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19 e a possibilidade de compensação desses valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região, em julgamento anterior, negou provimento ao pedido de uniformização da União, aplicando a tese de que é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 335, firmou tese no mesmo sentido da TRU da 4ª Região, entendendo que se enquadra como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/2021, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu Tema 1.290, transitado em julgado em 25.08.2025, fixou tese em sentido oposto, estabelecendo que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
6. Em decorrência da tese firmada pelo STJ no Tema 1.290, o Tema 335 da TNU foi cancelado.
7. Diante da desconformidade do acórdão desta TRU com o Tema 1.290 do STJ, impõe-se a adequação do julgado, na forma do art. 48, XII, a, e do art. 49, VII, ambos da Resolução nº 33/2018 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Pedido de uniformização regional provido.
Tese de julgamento: 9. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 72, § 1º; Lei nº 14.151/2021; Resolução nº 33/2018 do TRF4, art. 48, XII, a, e art. 49, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.290, j. 25.08.2025; TNU, Tema 335, j. 05.09.2024 (cancelado).
Destaca-se que o precedente em questão está alinhado com o Tema 1.290 (REsp 2160674/RS) do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Visto que o julgamento deste Colegiado não está alinhado com o entendimento supra, impõe-se o juízo de adequação para dar provimento ao recurso da União, julgando improcedente o pleito autoral.
Fica mantido o provimento do recurso interposto pelo INSS, pois sua ilegitimidade passiva foi igualmente reconhecida pelo mencionado Tema.
Não é devida verba sucumbencial pelo recorrentes (União e INSS).
Ante o exposto, em juízo de adequação, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, MANTENDO O PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014893879v3 e do código CRC 049d5c09.
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Data e Hora: 03/07/2026, às 17:41:42