RECURSO CÍVEL Nº 5021386-43.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o autor, servidor público federal aposentado, vinculado à Universidade Federal de Santa Catarina, pretende a incorporação da gratificação de raio-X aos proventos de sua aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a sua aposentação.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para:
a) declarar o direito do autor à percepção da Gratificação de Raio-X incorporada a seus proventos de aposentadoria, afastando a decisão administrativa que determinou a supressão da verba;
b) determinar à UFSC que promova a imediata inclusão da Gratificação de Raio‑X nos proventos do autor, no percentual devido, nos termos do art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964; e
c) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Em sentença integrativa, o Juízo de origem alterou os consectários legais, assim determinando:
- Juros e Correção Monetária
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação até a véspera da citação. A partir da citação, incidirão juros de mora e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, mediante aplicação do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, respeitado o teto da Taxa SELIC conforme a regra de substituição do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021. No período compreendido entre a citação e a entrada em vigor da referida Emenda (setembro de 2025), aplica-se a Taxa SELIC mensal em observância ao regime anterior, devendo a liquidação seguir o manual de cálculos da Justiça Federal vigente na fase de execução.
O autor recorre da sentença proferida no , requerendo que seja "revista a decisão para determinar a aplicação da EC 113/21 (redação original) de forma imediata à sua publicação, com incidência da SELIC desde 09/12/2021, independente da data de citação. Quanto à aplicação da EC 136/2025, tendo em vista a supressão da regra que previa a aplicação da SELIC, deve ser aplicado o Manual de Cálculo da Contadoria, ou sucessivamente, garantida a observância do entendimento aplicado no tema 1170/STF, eis que pendente discussão a respeito da constitucionalidade da correção a ser adotada.".
A UFSC, de sua vez, alega em seu recurso: a) a nulidade da sentença do por ser extra petita, pois, no seu entender, "pela análise da petição inicial, que a parte recorrida nunca requereu a nulidade da decisão administrativa que determinou a supressão da verba Gratificação de Raio-X incorporada nos proventos de aposentadoria"; b) a incompetência absoluta do JEF eis que a sentença "anulou ato administrativo federal que havia revogado o ato administrativo anterior de incorporação da gratificação de Raio-X aos proventos de aposentadoria do Autor"; c) a necessidade de reforma da sentença quanto ao mérito, invocando que "a lei excluiu da base de cálculo do PSS a Gratificação de Raio X para que tal contribuição não incidisse sobre rubrica que não seria incorporada para fins de aposentadoria. Dessa forma, o entendimento atual da TNU é de que somente pode ser incorporada a referida rubrica quando houve recebimento da Gratificação por mais de 10 anos, com incidência de contribuição previdenciária no mesmo período" e d) que "não foi comprovada a opção de incidência de PSS sobre a Gratificação de Raio X, de maneira que, em observância ao caráter contributivo instituído pela EC nº 20/98, deve ser reformada a sentença para que seja rejeitado o pedido de incorporação da vantagem".
Os recursos são tempestivos.
Preparo recursal dispensado em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Com contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
RECURSO DA UFSC
Nulidade da sentença - extra petita
Na petição inicial a parte autora traz argumentos acerca da necessidade de manutenção do pagamento da gratificação de raio-X durante a aposentadoria do servidor, uma vez que se aposentou por tempo de serviço e trabalhou por mais de 10 anos em exposição a raio-X, cumprindo, assim, o disposto no parágrafo 1º do art. 34 da Lei n. 4.345/64, com redação dada pela Lei n. 6.786/80.
O pedido foi assim formulado:
d) Declaração do direito à incorporação da gratificação por raios X à aposentadoria no percentual de 10%, com condenação ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos, em parcelas vencidas e vincendas;
A sentença, analisando a questão, acolheu os pleitos para: a) declarar o direito do autor à percepção da Gratificação de Raio-X incorporada a seus proventos de aposentadoria, afastando a decisão administrativa que determinou a supressão da verba; b) determinar à UFSC que promova a imediata inclusão da Gratificação de Raio‑X nos proventos do autor, no percentual devido, nos termos do art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964 e c) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Não vislumbro, assim, a alegada nulidade da decisão recorrida.
Incompetência do Juizado Especial Federal
O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que se pretende a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
De início é de ser fixado que o ato administrativo federal que afasta a competência do JEF é aquele que se constitui no motivo imediato e suficiente para a aquisição, a perda ou a modificação de um direito. Por exemplo, a imposição de penalidades, a nomeação para cargo público, a exoneração de cargo público e a concessão ou a cassação de aposentadoria ou pensão.
De outro lado, se o motivo imediato e suficiente para a aquisição, a perda ou a modificação de um direito decorrer diretamente de ato normativo (constituição, lei, decreto), a situação não afasta a competência do JEF, ainda que, indiretamente, restem prejudicados atos burocráticos praticados pela administração em sentido contrário ao direito estabelecido em lei. São exemplos o inadimplemento de vencimentos, a não implantação de reajuste ou de vantagem funcional concedida diretamente pela lei.
Ressalto ser irrelevante para a fixação da competência se o ato administrativo não foi praticado ou, em tendo sido, o seu resultado (deferimento ou indeferimento).
Relevante é que o direito buscado seja daqueles que exigem a intermediação de ato administrativo.
Nesse sentido é a Súmula nº 115 do TRF da 4ª Região:
Súmula nº 115 - Ação em que a parte autora objetiva a mera declaração de um direito, cujo reconhecimento acarretaria modificação de atos administrativos apenas de maneira reflexa, torna inaplicável a regra prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº. 10.259/2001, prevalecendo a competência absoluta pelo valor da causa, do JEF.
No caso concreto, o que a autora pretende é a incorporação aos seus proventos de aposentadoria de gratificação prevista lei, bem como o pagamento dos valores atrasados.
Consequentemente, não se tratando de demanda que envolve a modificação/anulação de ato administrativo, não há que se reconhecer a incompetência do JEF para processar e julgar a ação.
Mérito
Quanto à possibilidade do servidor incorporar a Gratificação de Raio-X aos seus proventos de aposentadoria, examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela universidade recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Destaco da sentença:
[...]
A controvérsia cinge‑se à possibilidade de incorporação da gratificação de Raio‑X aos proventos de aposentadoria do autor, servidor que exerceu o cargo de Técnico em Radiologia e percebeu a referida vantagem durante longo período de sua vida funcional.
A Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786/1980, estabeleceu expressamente a possibilidade de incorporação da gratificação de Raio‑X aos proventos de aposentadoria, desde que atendidos determinados requisitos:
Art. 34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)
§ 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990) reforça a regra, ao prever:
Art. 49. (...)
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Há, portanto, previsão legal específica, vigente e não revogada, que autoriza a incorporação da gratificação de Raio‑X aos proventos, desde que cumprido o período mínimo de exposição.
No caso concreto, o autor afirma perceber a gratificação desde 1985, e comprovou nos autos que recebeu o adicional nos dez anos imediatamente anteriores à aposentadoria (). Tal circunstância satisfaz o requisito temporal previsto no art. 34 da Lei nº 4.345/64, assegurando-lhe o direito à incorporação.
O autor foi aposentado pela Portaria nº 737/2019/DAP, de 29 de outubro de 2019, “nos termos do art. 3º, incisos I a III e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47, com proventos integrais, incorporando 16% de adicional por tempo de serviço (Processo 23080.053887/2019‑18)”, publicada no Diário Oficial da União nº 211, de 31 de outubro de 2019, cujos termos reproduzo (, p. 62):
É certo que a gratificação de Raio‑X possui natureza propter laborem, sendo devida enquanto houver exposição ao agente nocivo. Todavia, a própria legislação estabelece exceção expressa, permitindo sua incorporação aos proventos quando cumprido o período mínimo de exposição — hipótese que se verifica no caso dos autos.
Dessa forma, não há óbice à incorporação da gratificação à aposentadoria do autor, que exerceu o cargo de Técnico em Radiologia e comprovou a percepção da vantagem por período superior a dez anos, preenchendo integralmente as condições estabelecidas na legislação de regência, especialmente o art. 34, § 1º, da Lei nº 4.345/64.
Não se ignora que a gratificação de Raio‑X é, em regra, vantagem de natureza temporária, paga aos servidores expostos a radiações ionizantes, podendo ser suprimida quando cessada a exposição. Entretanto, diferentemente dos demais adicionais temporários, a gratificação de Raio‑X possui previsão legal específica de incorporação, jamais revogada, aplicável aos servidores que a tenham percebido por dez anos, como ocorre com o autor.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já havia se manifestado de forma favorável à incorporação:
16. É legal, portanto, a incorporação da vantagem denominada Gratificação de Raios X nos proventos dos inativos, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob tal situação especial, que, atualmente, corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico. Não há, por conseguinte, limite temporal para o direito à referida incorporação e esta não será na forma de VPNI.
Ressalte-se que, até o início da vigência da Lei nº 12.688/12, que alterou o art. 4º da Lei nº 10.887/04, a gratificação de Raio-X integrava a base de cálculo da contribuição social devida pelo servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, autarquias e fundações.
No caso concreto, verifica‑se que por 28 anos a Administração promoveu o recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 11% sobre a Gratificação de Raio‑X percebida pelo autor. Tal circunstância evidencia o caráter remuneratório da verba e reforça sua aptidão para compor os proventos de aposentadoria, especialmente quando se trata de aposentadoria com integralidade e paridade.
Assim, ao passar à inatividade, ainda que não mais submetido aos riscos inerentes à atividade com radiação ionizante, o autor não perde o direito à percepção da gratificação, pois cumpriu integralmente os requisitos legais para sua incorporação.
Cumpre registrar, ademais, que a aposentadoria do autor foi concedida com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, que assegura proventos integrais e paridade. Dispõe o referido dispositivo:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
EC 41/2003
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A garantia da integralidade significa que o servidor tem direito de receber, na aposentadoria, todas as parcelas remuneratórias percebidas na ativa e que foram objeto de contribuição previdenciária, em consonância com o caráter contributivo instituído pela EC nº 20/1998.
Nesse sentido são os precedentes da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. EMBARGOS PROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por A. C. O. G. e pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra acórdão da 3ª Turma do TRF/4ª Região. O primeiro alega omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 na atualização de débitos, e a segunda, omissão sobre prescrição e ilegalidade do pagamento de adicionais após a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação da Taxa Selic para atualização de débitos da Fazenda Pública após a Emenda Constitucional nº 113/2021; (ii) a possibilidade de incorporação da gratificação de raio-X aos proventos de aposentadoria de servidor público; e (iii) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração de A. C. O. G. são acolhidos para suprir omissão no acórdão, que não considerou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021.4. A partir de 09/12/2021, o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a aplicação de quaisquer outros índices de atualização monetária, pois se trata de índice que já contempla correção monetária e juros.5. Os embargos de declaração da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) são rejeitados quanto à alegação de omissão, pois o acórdão apreciou adequadamente as questões litigiosas e resolveu a controvérsia.6. A Lei nº 8.112/1990, art. 49, § 2º, prevê a incorporação de gratificações e adicionais ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.7. A Lei nº 4.345/1964, art. 34, § 1º, assegura a incorporação da gratificação de raio-X aos proventos de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que o servidor tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 anos.8. O servidor preencheu os requisitos legais para a incorporação da gratificação de raio-X, tendo laborado por mais de 10 anos como técnico em radiologia e percebido a gratificação com recolhimento de contribuições previdenciárias.9. A supressão da fonte de custeio, decorrente de alterações legislativas posteriores (Lei nº 12.688/2012), não afasta o direito do servidor à incorporação da gratificação, uma vez que os requisitos foram implementados sob a égide da EC nº 47/2005.10. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos das partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para acolher ou rejeitar as pretensões.11. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido ou ao reexame do mérito do recurso.12. Os dispositivos legais mencionados pela UFSM são dados por prequestionados para possibilitar o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração opostos por A. C. O. G. providos.14. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 15. A atualização de débitos da Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, deve observar a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba correção monetária e juros.Tese de julgamento: 16. É devida a incorporação da gratificação de raio-X aos proventos de aposentadoria de servidor público que preencheu os requisitos legais, como o tempo mínimo de exposição, mesmo com a posterior supressão da fonte de custeio. ___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 489, § 1º; Lei nº 8.112/1990, art. 49, § 2º; Lei nº 4.345/1964, art. 34, § 1º e § 2º; Lei nº 12.688/2012, art. 29; Lei nº 10.884/2004, art. 4º; EC nº 47/2005.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível Nº 5012140-60.2023.4.04.7102, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 17.09.2024; TRF4, 5088723-34.2019.4.04.7100, Rel. Rogério Favreto, Terceira Turma, j. 13.09.2023. (TRF4, AC 5002390-17.2022.4.04.7119, 3ª Turma , Relator LADEMIRO DORS FILHO , julgado em 16/12/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA DO ART. 12, § 5º, DA LEI 8.270/91. APOSENTADORIA. 1. Houve recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba pelo período que a lei prevê à incorporação da gratificação, não prosseguindo como fonte de custeio em razão de alterações legislativas ocorridas a partir da Lei 12.688/12. 2. A supressão da fonte de custeio não afasta o direito do apelante à incorporação da gratificação a seus proventos, uma vez que implementados os requisitos sob a égide da EC 47/2005, já que o exercício da função de técnico em radiologia perante a apelada se deu desde 01/12/1983. 3. Em virtude de VPNI decorrer da transformação da diferença de 30% da gratificação de raio-x, deve ser vinculada a esta, possuindo a mesma natureza. Como a Lei nº 4.345/1964 garantiu a incorporação da gratificação de raio-x aos proventos de aposentadoria do apelante, a VPNI deve seguir o mesmo caminho. Integralidade significa o direito de receber todas as parcelas remuneratórias percebidas em atividade, que foram objeto de desconto previdenciário, devendo, a VPNI integrar a base da constituição de seus proventos. 4. Apelação PROVIDA. (TRF4, AC 5002390-17.2022.4.04.7119, 3ª Turma , Relator LADEMIRO DORS FILHO , julgado em 08/07/2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI 4.345/1964. ART. 34, §§1º E 2º. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF4, AC 5012140-60.2023.4.04.7102, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 17/09/2024)
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à incorporação da gratificação de Raio‑X aos seus proventos, razão pela qual deve ser afastada a determinação constante do processo administrativo nº 23080.053887/2019‑18, que culminou na Portaria nº 118/2020/DAP, de 9 de março de 2020, a qual tornara sem efeito a Portaria nº 009/2020, que havia assegurado a inclusão da gratificação nos proventos (, p. 62-71).
Dou por enfrentados os argumentos deduzidos no processo que, hipoteticamente, poderiam infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, IV, CPC), sendo desnecessário o enfrentamento de argumentos desimportantes para o deslinde do feito, quando analisados os fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1038, CPC).
(...).
A Turma Nacional de Uniformização já examinou a questão no PEDILEF n. 5076052-08.2021.4.04.7100 e fixou a seguinte tese:
A gratificação de Raio-x pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio x e substâncias radioativas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786 de 1980, desde que tenha havido a respectiva incidência de contribuição social sobre a referida gratificação.
A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A QUE NEGA PROVIMENTO COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: tese: “A gratificação de Raio-x pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio x e substâncias radioativas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786 de 1980, desde que tenha havido a respectiva incidência de contribuição social sobre a referida gratificação”. (PEDILEF n. 5076052-08.2021.4.04.7100/RS, Rel. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado na sessão virtual de 11/05/2023 a 17/05/2023).
O autor comprovou ter percebido nos 10 (dez) anos anteriores à sua aposentadoria a rubrica "GRATIFICACAO RAIO X - ATIVO" (, p. 1-11), aposentando-se com efeitos a contar de 31/10/2019, "nos termos do art. 3º, incisos I a III e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005, com proventos integrais, incorporando 16% (dezesseis por cento) de adicional por tempo de serviço" (, p. 62).
A portaria de aposentadoria do autor foi retificada, a partir de 10/01/2020, para constar os seguintes fundamentos legais que embasaram a concessão: "Aposentar G. R. D. S., matrícula SIAPE 1158126, código de vaga n° 689861, ocupante do cargo de TÉCNICO EM RADIOLOGIA, nível de classificação D, nível de capacitação 4, padrão de vencimento 16, no regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, da.carreira técnico-administrativa da Universidade Federal de Santa Catarina, nos termos do art. 3 o, incisos I a III e parágrafo único da Emenda Constitucional n° 47 de 05 de julho de 2005, com proventos integrais, incorporando 16% (dezesseis por cento) de adicional por tempo de serviço e a incorporação integral da gratificação de Raio-X em conformidade com o Art. 68 da Lei n° 8.112/1990 combinado com a Lei n° 6.786/1980" (, p. 68).
A referida portaria retificatória foi tornada sem efeito após 10/03/2020 (, p. 70).
Não obstante isso, a parte autora preenche, de fato, os requisitos indispensáveis à incorporação da gratificação de raio-x, estando a sentença de origem em consonância com o entendimento desta Turma Recursal acerca da matéria, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso da UFSC quando do julgamento do RCIJEF 5032380-38.2021.4.04.7200, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 26/10/2023.
Quanto ao argumento de que o não recolhimento da contribuição previdenciária respectiva afastaria o direito à incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria, não merece guarida a alegação recursal.
Isso porque houve o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a denominada gratificação pelo intervalo de tempo que o art. 34, § 1º, da Lei n. 4.345/1964, condiciona como necessário à incorporação aos proventos de aposentadoria.
A gratificação em comento deixou de ser fonte de custeio do RPPS por conta das alterações legislativas ocorridas a partir da Lei n. 12.688/2012, que a excluiu da base de contribuição (art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004).
Contudo, a supressão da fonte de custeio não afasta o direito da parte autora à incorporação da gratificação a seus proventos, uma vez que implementados os requisitos sob a égide da EC 47/2005, já que o exercício da função de técnico em radiologia perante a UFSC se deu desde 19/04/1985, o que leva à conclusão, conforme bem ponderado pela sentença, que durante 28 anos a Administração fez incidir a contribuição previdenciária de 11% sobre a gratificação de raio-x percebida pelo servidor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA DO ART. 12, § 5º, DA LEI 8.270/91. APOSENTADORIA. 1. Houve recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba pelo período que a lei prevê à incorporação da gratificação, não prosseguindo como fonte de custeio em razão de alterações legislativas ocorridas a partir da Lei 12.688/12. 2. A supressão da fonte de custeio não afasta o direito do apelante à incorporação da gratificação a seus proventos, uma vez que implementados os requisitos sob a égide da EC 47/2005, já que o exercício da função de técnico em radiologia perante a apelada se deu desde 01/12/1983. 3. Em virtude de VPNI decorrer da transformação da diferença de 30% da gratificação de raio-x, deve ser vinculada a esta, possuindo a mesma natureza. Como a Lei nº 4.345/1964 garantiu a incorporação da gratificação de raio-x aos proventos de aposentadoria do apelante, a VPNI deve seguir o mesmo caminho. Integralidade significa o direito de receber todas as parcelas remuneratórias percebidas em atividade, que foram objeto de desconto previdenciário, devendo, a VPNI integrar a base da constituição de seus proventos. 4. Apelação PROVIDA. (TRF4, AC 5002390-17.2022.4.04.7119, 3ª Turma , Relator LADEMIRO DORS FILHO , julgado em 08/07/2025)
Dessa forma, nego provimento ao recurso.
RECURSO DO AUTOR
A parte autora requer a revisão dos consectários legais, para que seja determinada a aplicação da EC 113/21 (redação original) de forma imediata à sua publicação, com incidência da taxa SELIC desde 09/12/2021, independentemente da data de citação.
Assiste-lhe razão, devendo a correção dos valores devidos seguir a seguinte fundamentação.
Consectários legais sobre a condenação - Fazenda Pública
Considerando a lacuna normativa criada pela Emenda Constitucional n. 136/2025 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverão ser aplicados os índices e a metodologia previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025.
Tal orientação está em consonância com a recomendação emitida pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme a Nota Técnica nº 2/2025, que tem o seguinte teor:
A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136.
Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a UFSC no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFSC e por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014911758v11 e do código CRC 2f0df667.
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Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 03/07/2026, às 16:01:01