EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004207-72.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face acórdão proferido por este Órgão Colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público federal contra sentença que acolheu os pedidos formulados pelo autor, Auditor-Fiscal do Trabalho, para reconhecer seu direito à percepção do adicional de periculosidade e seu respectivo pagamento, a partir da implementação da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, de abril/2019 a novembro/2020.
A embargante reitera razões já defendidas na contestação e recurso interposto contra a sentença, a fim de que sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes aclaratórios.
Por fim, a União requer "seja enfrentada explicitamente a aplicabilidade de todos os dispositivos legais/constitucionais sustentados em defesa da tese ora proposta, para fins de prequestionamento, em obediência às Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ".
Embargos de declaração tempestivos.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras da oposição de embargos de declaração.
Analisando as razões recursais, observo que a União pretende aplicação de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de modificar o acórdão que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos acrescidos:
[...]
Nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112 /1990 e do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.873 /1981, o adicional de periculosidade é devido ao servidor público que exerça suas atividades em condições perigosas, devendo ser observado o disposto na legislação trabalhista.
O art. 193 da CLT e a regulamentação do Ministério do Trabalho definem os critérios objetivos para a caracterização de atividade perigosa.
O Decreto nº 97.458/1989, em seu art. 6º, condiciona o pagamento do adicional à existência de portaria de concessão, laudo pericial e demais documentos comprobatórios.
A União defende que, embora a Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, tenha modificado a forma de remuneração da carreira Tributária e Aduaneira de subsídio para vencimento básico, não houve revogação do disposto no art. 2º-C, IX, da Lei 11.890/2008, que vedada a percepção do adicional de periculosidade.
Alega, portanto, que não assiste razão ao requerente sobre o direito à percepção do adicional de periculosidade.
Sem razão, contudo, uma vez que o artigo 2º-C da Lei nº 10.910/2004, incluído pela Lei nº 11.890/2008, apenas se refere às parcelas que não são devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio.
Ocorre que, como no caso dos autos, a partir da mudança realizada pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N .º 765/2016 CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017. TERMO INICIAL PERÍCIA REALIZADA . APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n.º 11 .890/2008, que reestruturou a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, instituiu o regime jurídico de remuneração por meio de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação. Com a edição da Medida Provisória n.º 765, de 29/12/2016, posteriormente convertida na Lei n.º 13 .464/2017, a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil passou a ser denominada carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil (artigo 5º), restando afastada a proibição de percepção de adicional de periculosidade, nos moldes das Leis n.º 8.112/1990 (artigos 68 e 79) e 8.270/1991 (artigo 12) . 2. O termo inicial do pagamento de adicional de periculosidade ao servidor deve corresponder à data do laudo pericial, sem efeitos retroativos. 3. Apelação provida . (AC 50035792820204047110 RS, 4ª Turma, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, data de julgamento: 14/08/2024, data de publicação: 14/08/2024) - destaquei.
Outrossim, esta Turma Recursal tem entendido que a inexistência de laudo atual não impede o acolhimento do pedido inicial, pois a União não apresentou qualquer outro documento que demonstrasse a alteração das condições trabalho narradas nos laudos periciais (, p. 4/7 e 18/20), elaborados por médico do trabalho, em 16/08/1996 e em 06/09/1999, no ambiente de trabalho desempenhado pela parte autora, atestando a periculosidade da atividade desempenhada, em razão da presença de agentes nocivos explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade.
Nesse sentido este órgão colegiado já decidiu questão semelhante no RCI nº 5002854-21.2024.4.04.7200/SC, de relatoria do Juiz Federal Gilson Jacobsen, em sessão de julgamento virtual realizada no período de 03/07/2025 a 10/07/2025).
Por fim, quanto à alegação de ausência de prova de exposição habitual, a caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL . MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017 . 1. A revogação do artigo 2º-C da Lei n.º 10.910/2004, incluído pela Lei n .º 11.890/2008, refere-se às parcelas que não são devidas aos titulares de cargos remunerados por subsídio. A partir da alteração promovida pela Lei n.º 13 .464/2017 no regime remuneratório da categoria profissional, inexiste vedação ao acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 2. O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral. Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente . 3. A caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral. (TRF-4 - AC 50528131420174047100/RS, 4ª Turma,, relatora: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, data de julgamento: 24/07/2024, data de publicação: 31/07/2024) - destaquei.
Portanto, considerando que ficou comprovada a existência de condições de trabalho adversas, nos termos dos laudos juntados com a peça preambular (, p. 4/7 e 18/20), não há que se falar em reforma da sentença em razão de alegada ausência de demonstração de exposição habitual aos riscos à integridade física do autor.
[...]
Ocorre que o reexame de matéria sobre a qual a decisão de mérito já se pronunciou não pode ser objeto de questionamento por meio de embargos de declaração.
A mera discordância acerca dos critérios e fundamentos utilizados pela Turma Recursal não se confunde com quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos declaratórios.
Quanto ao prequestionamento, já constou do voto embargado:
[...]
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
[...]
A Corte Especial do STJ vem concluindo pela desnecessidade da exigência de citação numérica do artigo, tendo como suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria versada no dispositivo apontado como violado tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal de origem:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada. (EREsp 155.621-SP, STJ, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/99).
Cite-se, finalmente, o entendimento do STF, segundo o qual o "prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ de 18/06/93).
No mesmo sentido o entendimento da TRU da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO INCIDENTE. MULTA. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando possuírem nítida pretensão de rediscussão da matéria já julgada, pois desatendem ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não comprovada a existência de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. 2. "Prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional." (TRF4 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017). 3. Inexistindo vícios no acórdão, os embargos, como tantos outros, são meramente procrastinatórios, dificultando a agilidade de julgamentos e a solução da lide, impondo-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de total de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora, advertida a embargante quanto ao disposto no art. 1.026, § 3º, do CPC. 4. Embargos não conhecidos. (PUIL 5052946-95.2013.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 27/04/2018) - destaquei.
Necessário, portanto, apenas que se tenha o prequestionamento implícito ou explícito, a justificar o conhecimento de futuro recurso aos Tribunais Superiores.
Assim, não há omissão a justificar os declaratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014842506v6 e do código CRC b15f86c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:01:23