RECURSO CÍVEL Nº 5010157-37.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visa à condenação dos réus no pagamento da indenização referente à cobertura pelo PROAGRO relativo a perdas na safra de banana 2020/2021 em sua propriedade.
A parte autora sustenta que lhe foi cerceado o direito de defesa, na medida em que não houve a produção de prova oral pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente o feito. Quanto ao mérito, afirma que:
[...] ao contrário do decidido em sentença, há farta prova documental nos autos comprovando os fatos narrados na inicial, em especial a falha na prestação de serviços por parte da área técnica da segunda recorrida – fato não considerada pelo prolatar de sentença de primeiro grau – área técnica que realizou vistoria prévia na área, em mais de uma ocasião, antes e depois do vendaval. Não é possível, com a devida vênia, atribuir ao recorrente a obrigação de leitura de coordenadas geodésicas nos projetos técnicos, eis que não possui capacidade técnica para tanto, não é algo que se possa esperar do homem médio, salvo melhor entendimento, e, justamente por isso, há assessoramento técnico da segunda recorrida, que falhou na prestação de serviços ao recorrente, levando à identificação incorreta da área, que, por conseguinte, redundou no projeto efetivado em área que não pertence ao recorrente, esta que não foi atingida pelo vendaval [...] admitiu o próprio perito oficial que, no cálculo das perdas, e que levaram ao indeferimento da indenização, considerou que a área vistoriada está localizada fora do projeto/croqui apresentado na contratação do financiamento, apresentava produção normal, constatação óbvia, porque foi vistoriada e considerada a área de propriedade do irmão do recorrente, e não a área do recorrente, o que seria de fácil esclarecimento, corroborado e comprovado caso realizada a instrução do feito, com a realização e produção da prova oral devidamente requerida. Vê-se que fica mais claro o equívoco do profissional técnico – indicado pela instituição financeira SICOOB MAXICRÉDITO, segunda recorrida, para assessorar e atender o recorrente – quando denota-se que, da área efetivamente pertencente ao recorrente, local em que ocorreu o evento danoso, apenas 0,85 hectares estão localizados dentro dos 5 hectares que pertencem à área onde realizada a cultura da banana pelo recorrente e que foi objeto do contrato financiamento, do custeio agrícola. Essa a única razão para que fosse informado que 4,5 hectares estavam enquadradas como de produção normal, e gerassem hipoteticamente uma receita superior a 70% da receita bruta do estabelecimento, erroneamente considerada, já que os 4,5 hectares não pertencem ao recorrente, em razão do erro efetivado pelo técnico, e que não foi objeto de vistoria prévia para conferência dos dados, pelo agente de crédito, como previsto na legislação correlata Registre-se, nesse contexto, restou incontroverso que a área financiada foi integralmente atingida pelo vendaval e teve perda total, não houve produção normal na referida área, o recorrente foi obrigado a realizar o replantio das bananeiras, acumulando prejuízos materiais todo este tempo.
Recurso tempestivo.
Preparo recursal realizado.
Com contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
Cerceamento de defesa
O julgamento conforme o estado do processo, sem a produção de prova oral, é possível e não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova necessária para o convencimento do magistrado julgador já se encontra nos autos.
Se no procedimento ordinário do CPC é possível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330), maior aplicação tem este dispositivo no rito do Juizado Especial Federal, pois acelera a tramitação do feito, sendo, por isso, compatível com a Lei n. 10.259/2001.
No caso concreto, não se afigura como necessária ou útil ao fim proposto na ação a prova oral para comprovação dos fatos alegados, sendo suficiente apenas a prova documental existente nos autos.
Assim, não há falar em cerceamento da defesa ou anulação da sentença.
Mérito
Entendo que as razões recursais são insuficientes para afastar os fundamentos da sentença recorrida, que ficam integralmente confirmados, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da decisão:
[...]
A inicial narra que:
O autor é produtor rural, há muito é cooperado e mutuário da segunda ré, exerce atividade rural em sua propriedade agrícola, especificamente no ramo da cultura de banana, plantio e colheita de bananas. O bananal está inserido em uma área de 5,00 hectares, que é parte do imóvel objeto da matrícula 6.122, do Ofício de Registro de Imóveis de Navegantes.
E, nestas condições, o autor realizou contratação de empréstimo, que recebeu a identificação CONTRATO/OPERAÇÃO n. 3051052, REF. BACEN n. 20200210798, para o plantio de banana na safra 2020/2020 – com cobertura do PROAGRO-MAIS, através da segunda ré, que é agente concedente do primeiro réu.
Contudo, na data de 30/06/2020, o imóvel de propriedade do autor foi atingido por um vendaval, que causou sérios prejuízos à lavoura de bananas, ocasionando perdas severas e consideráveis.
[...]
Contudo, para surpresa do autor, submetida a situação à apreciação aos agentes competentes, houve o indeferimento do pedido de cobertura da operação.
Num primeiro momento, segundo o parecer da comissão do Conselho de Recursos, a motivação do indeferimento estava fundada no MCR 16-10-22, informando que o beneficiário, mutuário e ora autor, não tem direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado foi igual ou superior a 70 da RDE (renda bruta estimada), nas operações em que não for formalizado o enquadramento de parcela de crédito de investimento rural.
O autor realizou, vários pedidos de reanálise, através da instituição concedente, segunda ré, nos quais foi devidamente justificado que houve equívoco por parte do engenheiro agrônomo, registra-se, indicado pela cooperativa para assessorar e realizar o projeto técnico da área contratada pelo autor, que informou coordenadas equivocadas no croqui apresentado, ainda que localizadas dentro da mesma área geográfica da matrícula 6.122, do Ofício de Registro de Imóveis de Navegantes.
[...]
E, mais, admitiu o perito oficial que os cálculos das perdas, e que levaram ao indeferimento da indenização, considerou que a área vistoriada está localizada fora do projeto/croqui apresentado na contratação do financiamento, apresentava produção normal, constatação óbvia, porque foi vistoriada e considerada a área de propriedade do irmão do autor, e não a área do autor.
O equívoco do profissional técnico, indicado pela instituição financeira SICOOB MAXICRÉDITO, segunda ré, para assessorar e atender o autor, fica mais claro quando denota-se que, da área efetivamente pertencente ao autor, local em que ocorreu o evento danoso, apenas 0,85 hectares estão localizados dentro dos 5 hectares que pertencem à área onde implantada a cultura da banana pelo autor, e que foi objeto do contrato financiamento, do custeio
Pois bem. Em análise à documentação constante dos autos, verifica-se que o autor entabulou Cédula de Crédito Bancário - CCB - Crédito Rural com a COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, em 03/03/2020 ().
Por sua vez, a comunicação sobre as perdas ao agente do PROAGRO, com solicitação de cobertura, deu-se em 02/07/2022, com indicação de vendaval entre os dias 30/06/2020 e 01/07/2020 (, p.p. 29 a 41).
No entanto, o pedido foi indeferido, em 27/04/2021 (, p.p. 09 a 14), com a seguinte justificativa:
As partes não controvertem quanto à existência de acontecimentos climáticos desfavoráveis que causaram perdas no plantio.
A controvérsia cinge-se à lavoura implantada em área divergente à oficializada no instrumento de contrato e a produção/receita auferida.
Com efeito, o contrato foi firmado tendo como área de plantio o Município de Luiz Alves/SC, Matrícula 6.122, nos termos do e :
No julgamento, o pedido foi indeferido devido a "receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da RBE, nas operações em que não for formalizado o enquadramento de parcela de crédito de investimento rural. Conforme pode-se observar na súmula de Julgamento, campo C-7.2, segundo as informações da produção fornecidas pelo perito responsável pela comprovação de perdas a Receita Considerada no cálculo do julgamento, foi superior a 70% da RBE.".
Em seu recurso, no âmbito administrativo (, p. 63) o autor alega que houve equívoco por parte do engenheiro que elaborou o projeto para implantação da lavoura, que informou coordenadas equivocadas no croqui apresentado, e que por conta disso, o perito teria calculado a produção/receita com base na área contratada e não na área vistoriada.
O Manual de Crédito Rural, no item 12.2.21, prevê condições para o exercício do direito à cobertura do programa:
21 - O enquadramento no Proagro só gera direitos à cobertura do programa se atendidas as seguintes condições, cumulativamente: (Res CMN 4.902 art 1º)
a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão, observado o disposto no item 23;
b) débito do adicional na conta Reservas Bancárias do agente;
c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência do amparo do programa;
d) localização do empreendimento informada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) coincidir com a que estiver registrada no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), observadas as instruções de preenchimento contidas no formulário de RCP disponibilizado pelo Banco Central do Brasil.(grifei e sublinhei)
A legislação endossa a exclusão da cobertura no caso de exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro, verba legis:
Lei 8.171/91:
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.
Ora, ao contratar um seguro, o segurado tem a obrigação de informar todos os fatos relacionados com o objeto segurado. E, mais, o segurado também tem a obrigação de observar as regras traçadas no momento da contratação.
Destarte, a proteção securitária cobre o plantio efetuado dentro da área contratada. E, por óbvio, a plantação realizada em área diversa da apontada no contrato não recebe esta proteção.
Com efeito, ao ser firmado um contrato de seguro, o segurador ou seu gestor vistoria a área, analisando as condições de sucesso da safra. Sua responsabilidade não pode ser estendida ao terreno não vistoriado, àquele cujas condições de fertilidade são desconhecidas do segurador.
Nesse sentido:
AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. A proteção securitária cobre o plantio efetuado dentro da área contratada. E, por óbvio, a plantação realizada em área diversa da apontada no contrato não recebe esta proteção. (TRF4, AC 5000558-73.2013.4.04.7212, 4ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 17/05/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 2. Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia (Art. 5º da Lei 5.969/73). 3. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. 4. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5004939-29.2019.4.04.7111, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 09/10/2024)
ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. GLOSAS. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei n.º 5.969/1973, é um seguro pago pelo produtor rural, com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. Para que o mutuário de crédito rural tenha cobertura do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural. (TRF4, AC 5004015- 64.2018.4.04.7107, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 10/07/2024)
Quando da análise do pedido de seguro, constatou-se que a área periciada diverge da área contratada. São áreas contíguas, mas diversas.
O prazo para comunicar o ajuste de localização/gleba de um empreendimento amparado pelo Proagro é de até 30 dias a partir da data de fim do plantio informada no cronograma original.
É fundamental que o produtor rural comunique ao agente financeiro responsável pelo Proagro qualquer alteração pretendida no projeto original, incluindo a localização das glebas, para garantir que o amparo do programa seja mantido, o que não ocorreu no caso.
Como exposto, a alteração do plantio para localidade diversa daquela planejada contratualmente é motivo suficiente para o indeferimento da cobertura, apesar disso, consta nos autos que a área vistoriada foi a lavoura do autor (, p. 07):
Nesta toada, não procede a afirmação do autor de que o cálculo estimado pelo perito para futura produção tenha levado em conta a área do croqui apresentado no projeto da lavoura, analisando apenas a área de cruzamento, e não a efetivamente vistoriada.
Com base na vistoria, o perito afirmou que ( p. 33):
O perito consigna que houve colheita antes da primeira vistoria de 1,00 ha com produtividade de 45.000,00 kg:
E que haveria produção a colher em 1,50 ha com produção estimada em 47.250,00 kg:
E acrescenta o seguinte comentário:
Na segunda vistoria, datada de 22/02/2021 ( p.41), foi relatado que a produção final prevista seria de 72.000,00 kg:
Desse modo, o laudo levou em consideração toda área de 5,00 ha, efetivamente vistoriada, para estimar produção.
De acordo com a Súmula de Julgamento de Revisão do Pedido de Cobertura, a receita foi estimada da seguinte maneira (, p. 12):
Como houve colheita antes da vistoria (1 ha - 45.000,00), a receita foi calculada levando em consideração a produção de 68.000,00 kg/ha (produção de enquadramento), com base nos preços de mercado - fonte CEPA/EPAGRI para região, ao resultado foi acrescido a quantidade de 7.841,30 kg como parcela comercializada após a vistoria, totalizando 75.841,30 kg, com receita de R$ 99.314,18.
O Autor alega que não obteve a receita estimada, mas não há nos autos documentos que comprovem que o autor não auferiu renda durante o período da colheita, tais como, notas fiscais emitidas pelo produtor, ou extratos da receita estadual de que não emitiu notas fiscais no período, ou ainda, extratos bancários.
Também não há informação sobre a colheita havida antes da perícia, quanto a emissão de nota fiscal para fins de estimar a quantidade produzida e o preço médio do kg da banana que foi comercializada.
E ainda, não há relato/prova da destinação da produção estimada pelo perito para colheita após a vistoria, se foi comercializada a baixo custo ou se foi destinada a massa verde.
Desse modo, com base nos documentos carreados aos autos há de se acolher como correto o cálculo do agente do Proagro, que estimou receita no valor de R$ 99.352,10, indeferindo o pedido administrativo, porquanto a renda obtida é superior a 70% da Renta Bruta Enquadrada.
Por fim, para corroborar com o fato de que mesmo havendo enquadramento total da área amparada de 5,00 ha, não seria devido nenhum valor ao produtor, o BACEN acostou cálculo do :
Assim, a improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
[...]
Conforme a sentença, a responsabilidade pela correta informação das coordenadas geodésicas do empreendimento objeto do financiamento rural é do mutuário e do técnico do projeto, não havendo falar em falha na prestação do serviço pelos réus.
Além disso, como apontou o Juízo de origem, apesar do erro cometido pelo autor ao indicar para obtenção do financiamento as coordenadas da área de propriedade do seu irmão, a análise dos documentos trazidos ao feito permite concluir que a área vistoriada para o fim de comprovação de perdas é efetivamente a pertencente ao autor, conforme se pode concluir analisando as imagens das coordenadas geodésicas que acompanham o RCP (, p. 44-46).
Concluindo, nego provimento ao recurso.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno o réu, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014910865v7 e do código CRC 2d18efc1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 03/07/2026, às 16:47:51