Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009168-64.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

RELATÓRIO

Trata-se de processo recebido da Turma Regional de Uniformização - TRU para juízo de adequação em relação à tese firmada pelo STJ no Tema 1290.

É o relato do necessário. 

VOTO

A Turma Regional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) n. 5000833-95.2022.4.04.7118, decidiu no seguinte sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA 1ª TURMA RECURSAL/PR. CONHECIMENTO. COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS. LEI 14.151/21. OMISSÃO LEGISLATIVA. PAGAMENTO DE SALÁRIO. RESPONSABILIDADE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. COMPATIBILIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. REGRAMENTO DO § 1º DO ART. 72 DA LEI 8.213/1991. DESPROVIMENTO. 1. O enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. 2. Precedentes do TRF4 julgados na forma do art. 942 do Código de Processo Civil (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022, entre outros). 3. Incidente de uniformização não provido. (TRF4, PUIL 5000833-95.2022.4.04.7118, Turma Regional de Uniformização - Cível , Relator GILSON JACOBSEN , julgado em 18/08/2023)

A TNU, ao julgar o Tema n. 335, em 05/09/2024, firmou tese no mesmo sentido da TRU, como segue: 

Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções.

Ocorre que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em seu Tema n. 1.290, transitado em julgado em 25/08/2025, fixou tese em sentido oposto:

a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Com isso, o Tema 335 da TNU foi cancelado.

Como o acórdão recorrido (evento 75) não está no mesmo sentido do Tema 1290 do STJ, há necessidade de adequação, na forma do art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/01.

Concluindo, em juízo de adequação, voto por dar provimento ao recurso do INSS para acolher a ilegitmidade passiva do INSS e, no mérito, julgar improcedente o pedido.

Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

Ante o exposto, voto por, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720014995800
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009168-64.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 17 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2026 A 17/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009168-64.2021.4.04.7207/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 14:00, na sequência 759, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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