RECURSO CÍVEL Nº 5009168-64.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
RELATÓRIO
Trata-se de processo recebido da Turma Regional de Uniformização - TRU para juízo de adequação em relação à tese firmada pelo STJ no Tema 1290.
É o relato do necessário.
VOTO
A Turma Regional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) n. 5000833-95.2022.4.04.7118, decidiu no seguinte sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA 1ª TURMA RECURSAL/PR. CONHECIMENTO. COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS. LEI 14.151/21. OMISSÃO LEGISLATIVA. PAGAMENTO DE SALÁRIO. RESPONSABILIDADE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. COMPATIBILIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. REGRAMENTO DO § 1º DO ART. 72 DA LEI 8.213/1991. DESPROVIMENTO. 1. O enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. 2. Precedentes do TRF4 julgados na forma do art. 942 do Código de Processo Civil (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022, entre outros). 3. Incidente de uniformização não provido. (TRF4, PUIL 5000833-95.2022.4.04.7118, Turma Regional de Uniformização - Cível , Relator GILSON JACOBSEN , julgado em 18/08/2023)
A TNU, ao julgar o Tema n. 335, em 05/09/2024, firmou tese no mesmo sentido da TRU, como segue:
Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções.
Ocorre que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em seu Tema n. 1.290, transitado em julgado em 25/08/2025, fixou tese em sentido oposto:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Com isso, o Tema 335 da TNU foi cancelado.
Como o acórdão recorrido (evento 75) não está no mesmo sentido do Tema 1290 do STJ, há necessidade de adequação, na forma do art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/01.
Concluindo, em juízo de adequação, voto por dar provimento ao recurso do INSS para acolher a ilegitmidade passiva do INSS e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, voto por, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014838017v3 e do código CRC d07c76cd.
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Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 03/07/2026, às 15:05:58