Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002847-52.2026.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuições ao salário-educação pela parte autora, na condição  de empregador pessoa física (cartorário), incidentes sobre a remuneração paga aos seus empregados, nos termos da fundamentação, bem como para condenar a União a restituir o indébito retido/pago a tal título, não atingidas pela prescrição quinquenal.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 34).

É o relatório. 

VOTO

Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Destaco da sentença:

[...]

O autor, pessoa física, titular do Cartório do Município de Caibi e atualmente como interino no Cartório do Município de contratou funcionários nessa condição - pessoa física (IN RFB nº 2110/2022 - art. 15, II, 'b').

Não procede a alegação da ré de que, analisando o art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91, haveria equiparação da pessoa física/contribuinte individual à empresa, isto porque o dispositivo em questão tem sua aplicabilidade limitada às contribuições previdenciárias, tratando do plano de custeio da seguridade social.

Assim, na qualidade de pessoa física, o autor não está sujeito à contribuição impugnada.

Nesse sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC foi consolidado, em caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), que A pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação prevista no § 5º do artigo 212 da Constituição e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1 (TRF4, 5052206-19.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, juntado em 12/07/2022). (TRF4, ApRemNec 5017925-17.2025.4.04.7107, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 08/04/2026)

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVENTIA NOTARIAL. PESSOA FÍSICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por pessoa física titular de cartório contra a exigibilidade da contribuição para o salário-educação sobre a remuneração de seus empregados. A sentença concedeu a segurança, declarando a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação. A União apelou, alegando a equiparação dos titulares de cartório a empresas e buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1228/STJ; e (ii) a exigibilidade da contribuição social do salário-educação de pessoa física que exerce serviço notarial ou registral. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1228/STJ não procede, uma vez que a determinação da corte superior, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, restringe o sobrestamento apenas a processos com interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou em trâmite no próprio STJ.4. A Constituição Federal, em seu art. 212, § 5º, e a Lei nº 9.424/1996, art. 15, estabelecem que a contribuição social do salário-educação é devida pelas empresas.5. Os Decretos nº 3.142/1999, art. 2º, § 1º, e nº 6.003/2006, art. 2º, definem empresa para fins de incidência da contribuição, excluindo a pessoa física, salvo sob regime de empresário individual inscrito na Junta Comercial.6. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018, art. 162, § 2º, IV) expressamente afasta a equiparação de serventuários da Justiça, como tabeliães e notários, a empresas individuais.7. O TRF4, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 5052206-19.2021.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, j. 12.07.2022), consolidou o entendimento de que a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social do salário-educação.8. A impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito, acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, observando-se o art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado da decisão, e a lei vigente à data do encontro de contas, conforme o STJ (REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 02.09.2010).9. Os créditos reconhecidos serão corrigidos pela Taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido, conforme o art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, e art. 73 da Lei nº 9.532/1997.10. Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A União é condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Segurança concedida.Tese de julgamento: 12. A pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da CF/1988 e instituída pelo art. 15 da Lei nº 9.424/1996. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, § 5º; CPC, art. 82, art. 1.037, II; CTN, art. 170-A; Decreto nº 3.142/1999, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º; Decreto nº 9.580/2018, art. 162, § 2º, IV; Lei nº 8.212/1991, art. 89, § 4º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.532/1997, art. 73; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 02.09.2010; TRF4, 5052206-19.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Leandro Paulsen, j. 12.07.2022. (TRF4, AC 5013668-73.2025.4.04.7001, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 18/12/2025)

No caso em exame, o autor comprovou que as contribuições, ora questionadas, foram recolhidas na qualidade de empregador pessoa física, por meio de seu CPF  (ev.1:5), e não mediante CNPJ de eventual empresa da qual o autor seja sócio ou titular.

Desse modo, não há obrigação do autor, enquanto empregador pessoa física, ao recolhimento das contribuições ao salário-educação sobre a remuneração paga aos seus empregados, sendo devida a restituição dos valores pagos no quinquênio que precedeu a propositura da presente demanda.

[...].

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o IAC n. 7 consolidou, em caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), a seguinte compreensão jurídica:

A pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação prevista no § 5º do artigo 212 da Constituição e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996.

Note-se da ementa do acordão:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA. TITULAR DE SERVENTIA. PESSOA FÍSICA. A pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação prevista no § 5º do artigo 212 da Constituição e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996. (IAC 5052206-19.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 12/07/2022).

No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela União - Fazenda Nacional, a Turma Julgadora esclareceu que as "demandas no âmbito da 4ª região que versem sobre contribuição social salário-educação devidas por pessoa física que exerça serviço notarial ou registral podem ter seu andamento processual retomado".

Destaco, abaixo, a ementa do julgado:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. ENCERRADA A SUSPENSÃO DE FEITOS NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Argumentos que busquem apenas um novo julgamento da causa não podem ser conhecidos. 2. Hipótese concreta em que restou acolhido o pedido de saneamento de omissão e, assim, restou determinado que as demandas no âmbito da 4ª Região que versem sobre contribuição social salário-educação devidas por pessoa física que exerça serviço notarial ou registral podem ter seu andamento retomado. (TRF4 5052206-19.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/11/2022)

No caso concreto, a parte autora foi titular de serventia extrajudicial, detentora de matrícula CEI, sendo que os recolhimentos por meio de GPS foram realizados em nome da pessoa física (evento 1, DARF5).  

Dessa forma, estando os empregados vinculados obrigatoriamente ao titular, na qualidade de pessoa física, é inexigível a contribuição do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da CF/88, porquanto não definido como sujeito passivo da obrigação tributária.

Concluindo, voto por negar provimento ao recurso.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720014995133
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RECURSO CÍVEL Nº 5002847-52.2026.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva do entendimento do Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 17 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2026 A 17/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002847-52.2026.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 14:00, na sequência 778, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A) - Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA.

Juízo A ressalva entendimento, pois está sobrestando processos desta natureza por aplicação do Tema 1228 do STJ (Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96.)



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