RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007397-12.2025.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença que, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à autarquia a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), em razão dos débitos decorrentes dos Autos de Infração nº FRMEV00298732021, nº FRMEV00363132022 e nº CRGRN00022972022, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado na forma da fundamentação.
Em suas razões recursais, a ANTT sustenta, em síntese, a legalidade da inscrição dos débitos decorrentes das multas administrativas no SERASA, independentemente de prévia inscrição em dívida ativa, aduzindo que a parte autora, na origem, limitou-se a impugnar a negativação perante o SERASA, encontrando-se preclusa qualquer discussão acerca da validade das autuações. Alega que a cobrança administrativa e extrajudicial de créditos vencidos, antes da emissão da Certidão de Dívida Ativa, constitui meio legítimo, eficiente e menos oneroso de recuperação de créditos públicos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos julgamentos do Agravo em Recurso Especial nº 2.265.805/ES e do Recurso Especial nº 2.206.393/RS. Sustenta, ainda, que a inscrição de débitos vencidos e não pagos na base de dados do PEFIN/SERASA observa os princípios constitucionais e a legislação de regência, razão pela qual não configura ato ilícito. Aduz que o débito foi regularmente constituído antes da negativação e que a inclusão do nome da parte autora no cadastro restritivo foi precedida da devida comunicação ao devedor. No tocante aos danos morais, defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que a inscrição decorreu do exercício regular de direito e que a parte autora não comprovou qualquer efetivo abalo à sua reputação comercial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requer, ainda, a intimação da parte autora para apresentar o histórico de inscrições junto ao SERASA e ao SPC, a fim de verificar a existência de anotações preexistentes, com eventual incidência da Súmula 385 do STJ. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a legalidade das autuações e da inscrição dos débitos no SERASA, com a consequente improcedência do pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a esse título, caso mantida a condenação.
Contrarrazões apresentadas.
Autarquia isenta de preparo recursal.
Embargos de Declaração rejeitados.
É o breve relato. Decido
A sentença foi assim proferida:
"[...]
Caso concreto
Aduz a parte autora que foi inscrita indevidamente no Serasa pela ANTT, em razão de três multas originadas dos Autos de Infrações n. FRMEV00298732021, n. FRMEV00363132022 e n. CRGRN00022972022, restrição que foi descoberta ao tentar realizar uma compra a prazo. A ilegalidade da inscrição é o fundamento central da ação, pois os débitos não foram previamente inscritos em dívida ativa. Diante deste cenário, a parte autora busca a condenação da ré para retirar as anotações dos cadastros de inadimplentes, e indenizá-la pelo dano moral sofrido, solicitando a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação.
A ré defende a legalidade da inscrição do nome do autor no SERASA, mesmo sem prévia inscrição em Dívida Ativa. Fundamenta essa licitude em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.265.805), que permite à Administração Pública inscrever seus inadimplentes por meio idôneo, sendo esta uma medida menos gravosa para a Administração, que tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, e poupa o devedor do pagamento do acréscimo de 20% sobre o débito (encargo legal) que incidiria na execução fiscal. Sustenta, por fim, que, sendo o débito regularmente constituído na esfera administrativa, esgotados o contraditório e a ampla defesa, e revestida a conduta de licitude, não há que se falar em condenação por danos morais, requerendo, ademais, a aplicação da Súmula 385 do STJ caso comprovada a preexistência de outras inscrições legítimas.
A controvérsia central nos autos reside na licitude da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa) antes de sua regular inscrição em Dívida Ativa.
A parte autora comprovou que seu nome foi inscrito no SPC em razão dos Autos de Infração n. FRMEV00298732021, n. FRMEV00363132022 e n. CRGRN00022972022 ().
Além disso, do que consta nos processos administrativos juntados, não há prova da inscrição em Dívida Ativa para as infrações, apenas de inscrição no Serasa (/ / ).
Fica, portanto, demonstrado que a ANTT procedeu à negativação do nome da autora sem que os débitos estivessem regularmente inscritos em Dívida Ativa.
Ainda que regularmente constituído o crédito na via administrativa, é pacífico o entendimento no âmbito da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a inscrição em Dívida Ativa é condição indispensável à negativação do devedor. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REQUISITO LEGAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. Encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, somente após a inscrição em dívida ativa, está a ANTT autorizada a se valer do órgão de restrição ao crédito de natureza privada (SERASA). Precedentes. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000853-85.2023.4.04.7204, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN , julgado em 02/07/2025)
[...] 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a ilegalidade da inclusão no cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de débito decorrente da aplicação de penalidade administrativa antes da inscrição em dívida ativa, bem como sobre a consequente caracterização de dano moral. (destaquei) [...] (TRF4, AC 5001596-41.2022.4.04.7007, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 21/06/2023)
[...] Consoante a jurisprudência do TRF4, a ANTT não tem o poder de inscrever o nome de seus devedores em cadastros restritivos de crédito antes que a infração administrativa cobrada esteja inscrita em dívida ativa. (TRF4, AC 5007243-51.2021.4.04.7007, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 16/06/2023)
Esse entendimento decorre do fato de que a inscrição em Dívida Ativa confere liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito público (art. 39 da Lei nº 4.320/64), sendo, portanto, requisito essencial para que se admita sua cobrança extrajudicial ou sua divulgação em cadastros de inadimplência.
A aplicação subsidiária do CPC não pode suplantar a legislação específica que regula a formalização dos créditos públicos e a vedação ao sigilo fiscal, a qual excepciona apenas as "inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública", conforme artigo 198, §3º, inciso II do CTN.
Portanto, não se aplica o Tema 1.026 do STJ nas circunstâncias do caso concreto, pois, ainda que o referido precedente autorize a negativação durante a execução fiscal antes do esgotamento de outras medidas, ele não dispensa a prévia constituição do crédito em Dívida Ativa como condição para a legitimidade da inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos, quando se trata da divulgação de débitos públicos por autarquias. A própria ressalva do Tema 1026, que exige a ausência de "dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA", reforça a centralidade da CDA para a exigibilidade do crédito. A inscrição em Dívida Ativa não é meramente uma "medida executiva" secundária, mas um ato fundamental de formalização da exigibilidade do crédito público para fins de cobrança e publicidade.
Dessa forma, a conduta da ANTT de inscrever o nome da parte autora no SPC/Serasa antes da inscrição dos débitos em Dívida Ativa, revela-se ilegal e ilegítima e, por isso, deve ser responsabilizada.
Consequentemente, impõe-se à ANTT o dever de providenciar a imediata retirada do nome da autora do SPC/Serasa, visto que a ilegalidade do ato originário afasta qualquer responsabilidade do devedor pela sua manutenção.
Embora a parte ré sustente o caráter de seguimento obrigatório do entendimento firmado no AREsp nº 2.265.805, o referido julgado não foi proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 927, III, CPC), mas sim por uma Turma do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, o entendimento ali exarado, embora relevante como orientação jurisprudencial da Corte Superior, não possui efeito vinculante para este Juízo.
Ainda, a ANTT, em sua defesa, invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a indenização por danos morais não seria cabível na hipótese de preexistência de outras inscrições legítimas em cadastros de inadimplentes. Conforme o enunciado, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Contudo, tal argumentação não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. A incidência da referida súmula pressupõe a comprovação da existência de anotações legítimas e preexistentes, ônus que recai sobre a parte que a alega como fato impeditivo do direito do autor. No caso em tela, a ANTT não logrou êxito em apresentar qualquer prova que demonstrasse a existência de negativações anteriores e devidas em nome da parte autora.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação, por parte da ré, de negativações preexistentes e legítimas, afasta-se a aplicação da Súmula 385 do STJ ao presente caso.
Consequentemente, prevalece o entendimento consolidado da jurisprudência, inclusive do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que o dano moral decorrente de inscrição e protesto indevidos em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, dispensa prova do prejuízo, pois este é presumido e decorre do próprio ato ilícito:
EMENTA: ANTT. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Dado que a ANTT encaminhou indevidamente para inscrição no SERASA o nome da empresa autora, não tendo efetuado prévia inscrição do débito em dívida ativa, cabível a condenação da Agência Nacional de Transportes Terrestres ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Danos morais in re ipsa. Precedentes desta Corte. 2. O valor compensatório deve obedecer aos padrões estabelecidos pelo STJ, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto e, levando-se em conta a natureza do dano, a capacidade econômica das partes, o valor do título protestado e o tempo de vigência da medida, bem como considerando a dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor e, ainda, os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, entendo por adequado o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo julgador de origem. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5004654-90.2024.4.04.7101, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 18/06/2025)
Por tal razão, os pedidos merecem prosperar.
Quantum indenizatório
Quanto à estimativa do quantum devido a título de danos morais, revela-se proporcional levar em consideração, em cotejo com a orientação jurisprudencial predominante, as peculiaridades do caso concreto, tais como: as circunstâncias do fato, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, a intensidade da ofensa, o tempo de exposição da vítima à situação lesiva, bem assim o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
Diante do exposto, aplicando os parâmetros acima mencionados para a fixação do quantum da indenização e empregando as regras de experiência comum, com amparo no art. 375 do CPC, entendo ser adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Correção monetária e juros de mora
Sobre o valor da condenação incidirá, a partir de 12/2022 (data da primeira negativação - ), taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Tutela de urgência
A probabilidade do direito da autora é manifesta, pois a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa) foi efetuada sem a prévia e indispensável inscrição dos débitos em Dívida Ativa, em flagrante descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O perigo de dano também está inequivocamente caracterizado, pois a manutenção da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera sérios prejuízos ao autor, atingindo sua reputação, restringindo o acesso a crédito, financiamentos e operações financeiras em geral, além de lhe causar constrangimentos e abalos de ordem moral. Tais danos justificam a imediata intervenção judicial.
Assim, revejo a decisão do evento e concedo a tutela de urgência.
[...]"
A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de prévia inscrição em dívida ativa como requisito para a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, bem como à existência de dano moral indenizável na hipótese.
Com efeito, este Colegiado, em momento anterior, alinhava-se ao entendimento então predominante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, no sentido de que a inscrição em cadastros de inadimplentes dependeria de prévia constituição do crédito em dívida ativa1.
Todavia, a matéria foi recentemente reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça, em análise de recurso especial interposto pela ANTT, no qual se insurge contra acórdão do TRF4. Conforme decidido no REsp nº 2.206.393/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, acórdão transitado em julgado em 12/11/2025, DJEN de 20/10/2025, bem como no REsp n. 2.222.082, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 23/03/2026, restou assentado que não se exige a prévia inscrição do débito em dívida ativa para a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, desde que a inadimplência esteja comprovada por meio idôneo.
Destaco:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito antes da inscrição em dívida ativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes, como o SERASA, demanda prévia inscrição em dívida ativa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inscrição em cadastro de inadimplentes não demanda prévia expedição de Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que a inadimplência seja comprovada por outros meios idôneos.
4. A medida de inscrição em cadastro de inadimplentes é considerada menos onerosa para a Administração Pública, facilitando o ressarcimento ao erário. 5. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, permitindo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes independentemente do esgotamento de outras medidas executivas. STJ, Tema Repetitivo 1.026.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.206.393/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
RECURSO ESPECIAL Nº 2222082 - RS (2025/0240330-0)
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO NO SERASA SEM ANTERIOR INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
É indevido o encaminhamento de inscrição no SERASA sem prévia inscrição do débito em dívida ativa. atuação foi ilegítima. Danos morais devidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 402-403).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) possibilidade de encaminhamento do crédito ao SERASA sem a obrigatoriedade de sua prévia inscrição em dívida ativa; e (b) alegação de que o próprio Poder Judiciário vem estimulando a utilização de meios coercitivos de cobrança extrajudicial.
Aponta, ainda, violação aos arts. 46 da Lei 11.457/2007 e 37-C da Lei 10.522/2002, argumentando que a norma não se aplica ao caso de créditos não tributários e que a divulgação de informações relativas aos débitos não tributários depende do cumprimento de dois requisitos: celebração de convênio e inscrição em dívida ativa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 386-387.
É o relatório.
No que tange, preliminarmente, à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, constato não estar configurada a sua ocorrência.
Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da omissão apontada:
A Lei nº 11.457/2007 permite que sejam lançadas em cadastros restritivos de crédito as informações relativas a inscrições em dívida ativa, nestes termos:
Art. 46. A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do §3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN."
O art. 198, §3º, II e III, do CTN, ao qual a norma acima faz referência, dispõe o seguinte:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) (...)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (...)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) III - parcelamento ou moratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021) Já o artigo 37-C da Lei nº 10.522/2002, por seu turno, estende tal possibilidade aos débitos não-tributários exigidos por autarquias e fundações públicas federais:
Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.
Portanto, está claro que não é possível a negativação de débitos da Fazenda Nacional e/ou Autarquias Federais que não estejam inscritos em Dívida Ativa.
[...]
No caso concreto, a Autora comprovou que em 10/10/2023 já estavam inscritos no SERASA os débitos relativos às multas lançadas nos Autos de Intração nºs FELVP00580652020, EPSE400121182019, EPSE400109862019 e EPSE400030502019 (evento 1, ANEXOSPET6).
A Ré, no entanto, não demonstrou que esses débitos estavam, à época da negativação, inscritos em Dívida Ativa. Ao contrário, o teor de sua contestação leva a deduzir a falta de prévia inscrição em dívida ativa, pois ela defende a tese de que "a cobrança dos débitos vencidos, em âmbito administrativo e extrajudicial, anterior à emissão de Certidão de Dívida Ativa, demonstra ser uma maneira eficaz e menos onerosa de reaver os créditos pela Administração Pública" (evento 23, CONTES1) (grifei). Além do mais, consta no Ofício da ANTT do evento 23, RESPOSTA3 que "(...) em consulta aos sistemas desta Agência não se verifica, até a presente data, informação de encaminhamento dos referidos Processos Administrativos à Procuradoria Federal junto a esta Agência".
Neste cenário, considerando a existência de expressa disposição legal que, ao autorizar a negativação de débitos cobrados por autarquias federais, condiciona o procedimento à prévia inscrição em dívida ativa, e tendo em vista que, no caso concreto, referida condição não foi observada pela Ré, conclui-se que as inscrições no SERASA foram ilegais (fls. 387-388).
Da leitura dos trechos acima transcritos, constato que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo que se falar em omissão.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nessa, ainda mais considerando que esta Corte possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo nos casos em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mérito, a (im)prescindibilidade da prévia inscrição em dívida ativa para negativação do devedor no cadastro de inadimplentes do Serasa constitui o cerne do recurso especial.
Da análise do acórdão recorrido, ao concluir pela ilegalidade da inscrição do da parte recorrida em cadastro de restrição de crédito sem a prévia inscrição em dívida ativa, o Tribunal de origem decidiu em desarmonia com o entendimento mais recente desta Corte Superior.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT interpôs agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o seu recurso especial ao entender que incide o óbice sumular nº 7 desta Corte.
II. Na origem, o recorrido ajuizou ação anulatória, pretendendo a nulidade de autos de infração instaurados pela agência reguladora e a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
III. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que foi devidamente mantido pelo Tribunal de origem.
IV. A ANTT recorre, sustentando ser desnecessária a inscrição prévia do débito em dívida ativa antes de ser encaminhado ao cadastro de inadimplentes privado, não devendo ser aplicado, à espécie, os art. 46 da Lei n° 11.457/2007, 37-C da Lei nº 10.522/2002 e 198, II e III do Código Tributário Nacional.
V. Embora a Corte a quo não tenha conhecido do recurso, o recorrente impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, razão pela qual é possível o exame do recurso especial.
VI. O art. 46 da Lei nº 11.457/08, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, é claro ao determinar que, para a divulgação de informações acerca de inscrição em dívida ativa, necessário que a Fazenda Nacional celebre convênios com entidades públicas e privadas.
VII. O dispositivo, entretanto, não se aplica à presente hipótese que se refere à possibilidade de a Administração Pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa.
VIII. Ressalte-se, ainda, que a expedição de uma CDA para se autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes torna mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus créditos, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa.
IX. Dessa forma, cabe ao credor interessado (no caso, a Administração Pública) comprovar a dívida com um documento idôneo que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito, não sendo, necessariamente, a CDA.
X. Recurso especial provido (AREsp n. 2.265.805/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e autorizar o assentamento em cadastro de inadimplentes a despeito da prévia inscrição em dívida ativa.
Invertidos os ônus de sucumbência.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2026.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
(REsp n. 2.222.082, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 23/03/2026.)
Na mesma linha, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.026, o STJ já havia consolidado o entendimento de que a anotação em cadastros restritivos configura medida menos gravosa e mais eficiente para a satisfação do crédito, podendo ser adotada independentemente do esgotamento de outras providências executivas.
Trata-se de procedimento que privilegia os princípios da eficiência e menor onerosidade, além de possivelmente evitar a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. Nesse sentido, cito acórdão desta Turma Recursal, no RC nº 5001492-26.2025.4.04.7207/SC, Relator Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, de 04/12/2025.
Por fim, em decisão recentíssima, o TRF4 passou a alinhar-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes independe de prévia inscrição em dívida ativa, desde que a inadimplência esteja comprovada por meio idôneo:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que ratificou liminar e julgou procedente o pedido para determinar a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes e condenar a ANTT ao pagamento de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão anterior e determinou novo julgamento para verificar a comprovação da inadimplência por meio idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévia inscrição em dívida ativa para a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito pela Administração Pública; e (ii) a comprovação da inadimplência por meio idôneo para justificar a negativação e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é exigível a prévia inscrição do débito em dívida ativa para a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que a inadimplência esteja demonstrada por documento idôneo. 4. Embora o crédito tenha sido constituído pelo processo administrativo n. 50520.039971/2016-14, com preclusão para recurso em 23.03.2022, não há nos autos qualquer documento que comprove o envio da notificação para pagamento ao devedor antes da inscrição no SERASA. 5. Diante da não comprovação da inadimplência por meio idôneo, permanece o dever de indenizar por danos morais, conforme a sentença. 6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença são majorados em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5001336-09.2023.4.04.7110, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 12/05/2026)
Na hipótese dos autos, a existência do débito administrativo mostra-se devidamente comprovada pelos autos de Infrações nºs FRMEV00298732021, FRMEV00363132022 e CRGRN00022972022, bem como pelo respectivo procedimento administrativo e de notificação, não havendo controvérsia quanto à constituição da obrigação.
Dessa forma, estando demonstrada a inadimplência por meio idôneo, mostra-se legítima a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, medida que, além de observar os princípios da eficiência e da economicidade, busca evitar a adoção de providências mais gravosas, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal.
Afastada a ilicitude da conduta administrativa, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido RC nº 5010275-16.2025.4.04.7204/SC, sessão virtual de 18/06/2026 a 25/06/2026.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da ANTT, para reformar a sentença, revogar a tutela antecipatória e julgar improcedente a pretensão inicial.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014889251v20 e do código CRC 19960213.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 30/06/2026, às 13:28:15