Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5023059-71.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INCRA contra sentença que julgou procedente o pedido para:

a) declarar o direito das autoras à revisão do benefício de pensão relativo ao servidor JERRY LUIZ HERCULES DOGLIA ALLEGRETTI, considerando o reconhecimento do direito que este teria em receber a Gratificação de Desempenho nos mesmos valores que os servidores ativos;

b) determinar à ré que proceda à correção dos valores relativos ao benefício de pensão recebidos pelas autoras atualmente, mediante a inclusão em folha de pagamento do valor a ser calculado na forma do item anterior;

c) condenar o INCRA a pagar os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado após o trânsito em julgado, corrigidas na forma da fundamentação e autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos pela Administração sob o mesmo título.

O recorrente argui prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta a ausência de paridade para benefícios concedidos após a publicação da EC n. 41/2003 e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Por fim, alternativamente, requer seja determinada a aplicação do IPCA-e até a data citação e que após setembro/2025 (EC nº 136/2025) a correção monetária seja feita pelo IPCA e os juros correspondente aos da SELIC, mas deduzido o índice de atualização monetária, até a expedição do precatório.

Foram apresentadas as contrarrazões.

PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO

O pedido inicial não importa revisão de ato administrativo, mas do valor pago a título de gratificação de desempenho para o instituidor da pensão.

Trata-se de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas da verba vencidas antes dos cincos anos que antecedem aos ajuizamento da ação. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85:

Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (IN)ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.  GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais.  6. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 7. Os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no  artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. (TRF4 5007403-16.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. - Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ - A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. - A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004,  ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. - Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, AC 5015516-32.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021),

Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.

MÉRITO

Quanto ao direito da parte autora à revisão do cálculo do valor da renda inicial da pensão por morte, examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Destaco os seguintes trechos da sentença:

(...)

Compulsando os autos, verifico que o falecido era aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por essa razão, o servidor era aposentado com fundamento no artigo 40, inciso III, alínea c, da redação original da Constituição, e gozava do benefício da paridade da aposentadoria, prevista no § 4º do mesmo artigo: 

Art. 40. O servidor será aposentado: 

(...) 

III - voluntariamente:

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

(...) 

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 

Das fichas financeiras colacionadas ao evento 39, FINANC2, constata-se que o servidor aposentado JERRY LUIZ HERCULES DOGLIA ALLEGRETTI recebia 03 Gratificações: 

 

As autoras defendem que "todas essas gratificações de desempenho podem ser consideradas desdobramentos da GDATA, dado o caráter geral da GDATA e a especificidade das demais. Nesse contexto, o caráter geral da gratificação de desempenho justifica sua extensão ao mesmo percentual para os inativos, uma vez que não há aplicabilidade da avaliação de desempenho dos servidores ativos conforme a norma jurídica vigente".

No que se refere à extensão aos servidores inativos dos critérios de cálculo da GDATA estabelecidos para os servidores em atividade, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito em sessão plenária realizada no dia 19/02/2009, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.154, ao qual foi atribuída repercussão geral, sendo representativo do tema 153.

Em tal oportunidade, o STF reafirmou a jurisprudência consolidada em julgados anteriores sobre fazerem jus os servidores públicos inativos albergados pelo direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade - outrora prevista de forma ampla no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, e depois restrita aos destinatários das regras de transição veiculadas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 - ao recebimento de gratificações de desempenho na mesma proporção que os servidores ativos, enquanto não regulamentados os respectivos critérios de avaliação, por se tratar, em tais condições, de vantagem de cunho geral, estritamente vinculada ao cargo, sem qualquer correlação com atividade específica do servidor. Com efeito, entendeu-se que, apesar de ter sido instituída gratificação de natureza pro labore faciendo, o seu pagamento independentemente de aferição do desempenho dos servidores retirou-lhe o pressuposto que legitimaria a não-extensão da vantagem aos inativos.

O STF editou ainda a súmula vinculante n.° 20:

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Trago a colação o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que trata especificamente da GDARA e dos períodos em que a referida gratificação deve ser paga aos inativos da mesma forma que aos ativos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDARA. INATIVOS E PENSIONISTAS. PONTUAÇÃO DEVIDA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 476.270-0, as gratificações "pro labore faciendo", possuem caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade. 2. No caso da gratificação GDARA, esta efetivamente passou a ter caráter pro labore faciendo a partir da Portaria INCRA nº. 37, de 29-6-2011, que determinou o primeiro ciclo de avaliação, entre 1-7-2011 e 29-2-2012. 3. Uniformizada a tese de que a GDARA deve ser fixada do seguinte modo para servidores inativos e pensionistas: I - Período de 1-10-2004 a 13-5-2008: O art. 19 da Lei 11.090/05 fixou o valor correspondente a 60 pontos para todos os servidores da ativa até que fossem processados os resultados do 1º período de avaliação de desempenho. II - Período de 14-5-2008 a 30-6-2011: Com a nova redação do art. 16, § 13, da Lei 11.090/05, dada pela Lei 11.907/09, no caso do servidor aposentado, o valor devido é de 60 pontos. III - Período de 1-7-2011 a 29-2-2012: Nesse período, a Portaria INCRA 37, de 29-6-2011, determinou o primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa, não havendo diferenças a serem pagas ao servidor aposentado. IV - Período de 1-3-2012 em diante: Com o final do primeiro ciclo de avaliação, o percentual retorna ao patamar anterior previsto na Lei 11.907/09, ou seja, 60 pontos, até que realizado novo ciclo de avaliação ou extinta a referida gratificação de desempenho. 4. Incidente conhecido e provido. ( 5001355-82.2013.4.04.7007, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 04/09/2015)

E do TRF da 4ª Região:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. GDARA. INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. Inexistem óbices para que associações de servidores ou sindicatos ajuízem ações civis públicas em defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados. 2. Da criação da GDARA até a efetivação da avaliação de desempenho, deve a gratificação ser paga aos servidores aposentados, em 60 pontos, em paridade com os ativos. 2. A edição da norma regulamentadora da avaliação de desempenho, com o processamento dos resultados do primeiro período de avaliação (art. 19 da Lei nº 11.090/05), é o marco inicial para a percepção conforme os requisitos infralegais para os ativos e para o pagamento nos termos do artigo 22 da referida lei para os inativos. (TRF4, AC 2007.70.00.027889-8, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 07/12/2010)

Portanto, o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior, na medida em que se tratava de vantagem intrinsecamente transitória ou temporária, dado que a sua extensão aos servidores inativos no mesmo patamar dos ativos operou-se unicamente em virtude da pendência da regulamentação dos critérios de aferição do desempenho.

Logo, tendo o autor falecido em 29/04/2005 (evento 1, PORT6), antes da realização da avaliação de desempenho, o que configuraria o termo final da paridade com os servidores da ativa, fazia jus à gratificação em valor equivalente a 60 (sessenta) pontos quando do seu falecimento.

Quanto aos reflexos na pensão das autoras em relação ao valor devido e não pago na aposentadoria do instituidor, o TRF da 4ª Região assim se manifestou:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. GDATFA. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. REFLEXOS. 1. Postula a pensionista a revisão da pensão, instituída em agosto/2009, e a condenação da ré a recalcular sua base de cálculo, considerando a GDATFA em 80 pontos, ao invés de 50 pontos. O fundamento do pedido não é a paridade entre ativos e inativos, mas, sim, a correção da base de cálculo da pensão, como consectário da procedência da Ação Coletiva nº 2006.71.00.042408-6, transitado em julgado em 09/11/2016, que reconheceu ao instituidor da pensão o recebimento da GDATFA no valor equivalente a 80 pontos, a partir de abril/2002 até out/2010. 2. Considerando-se o reconhecimento judicial do direito do de cujus à paridade com os servidores da ativa, relativamente aos valores percebidos a título de GDATFA, o recálculo do valor dos proventos por ele percebidos, quando de seu falecimento (17/08/2009), ocorrido antes do termo final da paridade (avaliação de desempenho em 2010), gera reflexos na pensão da viúva, justificando-se a revisão do benefício com base nos proventos recalculados. (TRF4, AC 5079911-37.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. GDATFA. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. REFLEXOS. 1. Postula a pensionista a revisão da pensão, instituída em jan/2009, e a condenação da ré a recalcular sua base de cálculo, considerando a GDATFA em 80 pontos, ao invés de 50 pontos. O fundamento do pedido não é a paridade entre ativos e inativos, mas, sim, a correção da base de cálculo da pensão, como consectário da procedência da Ação Coletiva nº 2005.71.0000646-85, transitado em julgado em 20/11/2015, que reconheceu ao instituidor da pensão o recebimento da GDATFA no valor equivalente a 80 pontos, a partir de abril/2002 até out/2010. 2. Considerando-se o reconhecimento judicial do direito do de cujus à paridade com os servidores da ativa, relativamente aos valores percebidos a título de GDATFA, o recálculo do valor dos proventos por ele percebidos, quando de seu falecimento (23/01/2009), ocorrido antes do termo final da paridade (avaliação de desempenho em 2010), gera reflexos na pensão da viúva, justificando-se a revisão do benefício com base nos proventos recalculados. (TRF4 5085148-18.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2022)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OBSCURIDADE. PENSÃO. REVISÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. PROVENTOS. REFLEXOS. CÁLCULO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Agregado efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para dar provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença de parcial procedência, tendo em vista que, considerando-se o reconhecimento do direito do instituidor da pensão à paridade com os servidores da ativa, no que diz respeito aos valores percebidos a título de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE até a efetiva avaliação de desempenho, o recálculo do valor dos proventos por ele percebidos, quando de seu falecimento, ocorrido antes do termo final da paridade, gera reflexos na pensão da viúva, justificando-se a revisão do benefício com base nos proventos recalculados, restando condenada a União a revisar o benefício, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes. Mantidos os demais termos do julgado em relação à apelação da União e à remessa oficial. 3. Embargos de declaração providos. (TRF4 5060750-51.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 13/05/2019)

No seguinte julgado, a Corte Regional entendeu pela ausência de reflexos na pensão unicamente porque o falecimento do instituidor ocorreu após o termo final do pagamento paritário da gratificação, o que não é o caso dos presentes autos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. GDATFA. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. ÓBITO DO SERVIDOR APÓS O TERMO FINAL DO PAGAMENTO PARITÁRIO DA GRATIFICAÇÃO. REFLEXOS NA PENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O fundamento do pedido de revisão do valor da pensão diz respeito à correção do valor da GDATFA, que foi calculada em 50 pontos, ao invés dos 80 pontos, pois não observada a paridade nos proventos de aposentadoria do instituidor, que a percebia no patamar de 50 pontos à época do óbito. 2. Ocorre que, por meio da ação judicial nº 5005909-28.2011.4.04.7202, foi assegurado ao ex-servidor o recebimento da GDATFA em pé de igualdade com os ativos (80 pontos) somente até outubro/2010, de sorte que, quando de seu passamento, em maio/2014, referida gratificação já não lhe era mais paga de forma paritária, mas sim no patamar de 50 pontos, os quais foram considerados, corretamente, pela Administração no momento de se apurar a base de cálculo da pensão por morte. 3. O reconhecimento judicial do direito do instituidor da pensão à paridade com os servidores da ativa, relativamente aos valores percebidos a título de GDATFA, na hipótese em comento, não gera reflexos na pensão da viúva, porquanto o falecimento do servidor (maio/2014) ocorreu após o termo final do pagamento paritário da gratificação (2010), de modo que improcedente postulada revisão. (TRF4, AC 5007004-15.2019.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2022)

Portanto, a procedência é medida que se impõe.

(...).

Com efeito, considerando que o instituidor se aposentou com direito à paridade de proventos (inatividade anterior à EC 41/2003), bem como que a pensão da autora foi instituída em 09/06/2005 (1.6), data em que a gratificação de desempenho ainda possuía caráter geral, tem-se que não merece reforma a sentença, inexistindo ofensa ao princípio da legalidade.

Reforço que a questão trazida nos autos não se trata de revisão da pensão com base em regra de paridade remuneratória, mas da correção do valor pago a título de gratificação de desempenho ao servidor que se encontrava aposentado à época do óbito, quando a gratificação ainda possuía caráter geral, cujos proventos serviram de base para o cálculo da renda inicial da pensão concedida.

Dessa forma, nego provimento ao recurso.

Pedido subsidiário - Consectários Legais

No julgamento dos embargos de declaração (64.1) o magistrado de origem esclareceu a forma de aplicação dos consectários legais:

(...)

Com relação a atualização monetária também cabe reparos na seguinte forma:

Atualização monetária pelo IPCA-E, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (09/12/2021), a partir do vencimento de cada parcela, e juros moratórios, a partir da citação, com incidência uma única vez (juros não capitalizados).

A partir de 09/12/2021, tanto para fins de atualização monetária quanto para a remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021), até a expedição do requisitório, nos termos da  Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal - CJF.

E, nos termos do art. 3º, e seus parágrafos, da EC 136/25: a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, desde que nao supere  a variação da taxa SELIC, nos termos do § 1º.

Assim, acolho os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos na forma da fundamentação.

(...).

Considerando que os parâmetros estabelecidos pelo Juízo a quo estão em consonância com o entendimento desta Turma Recursal, entendo que o pedido subsidiário não merece acolhimento.

Dessa forma, nego provimento ao recurso.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014828333v5 e do código CRC 882aee92.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 29/06/2026, às 11:18:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 22:17:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720014997104
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5023059-71.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014997104v2 e do código CRC 451aa897.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 17/07/2026, às 17:09:01



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 22:17:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2026 A 17/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5023059-71.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 14:00, na sequência 910, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 22:17:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas