RECURSO CÍVEL Nº 5007296-93.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso da União contra sentença que julgou procedente pedido para:
a) reconhecer o direito à conversão em pecúnia de 32 dias de licença-prêmio não usufruídos e não contabilizados para fins de aposentadoria;
b) condenar o réu ao pagamento, a título indenizatório à parte autora, em pecúnia, do valor correspondente ao período de licença-prêmio por assiduidade não usufruída, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença, considerando a remuneração auferida pela parte autora ao tempo da aposentadoria, acrescido de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação;e
c) declarar a não incidência de IR e PSS sobre o montante da condenação.
A recorrente alega a inexistência de amparo legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer: (i) o afastamento da capitalização dos juros, nos termos do art. 240 do CPC; (ii) a incidência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; (iii) a compensação de eventuais valores já percebidos sob o mesmo título, bem como a aplicação dos descontos legais cabíveis; e (iv) a exclusão, da base de cálculo, das parcelas relativas ao auxílio-alimentação, à assistência à saúde complementar, ao bônus de eficiência, ao adicional noturno, ao adicional de insalubridade e ao abono de permanência.
Foram apresentadas as contrarrazões.
MÉRITO
Quanto à possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Extraio os seguintes trechos da sentença:
(...)
Conversão da Licença-Prêmio em Pecúnia
Discute-se no presente feito a possibilidade, ou não, da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em razão de ulterior aposentadoria.
A Lei n. 9.527/97 alterou o art. 87 da Lei n. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), que passou a prever:
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
No art. 7º dessa mesma Lei, havia previsão que:
Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996. (grifo nosso)
Em homenagem ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, resguardou-se o direito de servidores que preenchiam os requisitos legais até 15 de outubro de 1996.
É importante observar que o art. 7º da Lei n. 9.527/97 não se restringe apenas à hipótese de falecimento de servidor, devendo ser estendido também para os casos de concessão da aposentadoria ou de exoneração do servidor público federal.
Acerca do exposto, tem-se o seguinte entendimento do STF:
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido. (STF, AI-AgR 460.152/SC, 2ª Turma, Rel: Min. Ellen Gracie, DJ de 10/02/2006) [grifei]
A negativa da conversão representa supressão do direito que o servidor adquiriu ao gozo da licença-prêmio, contrária ao nosso ordenamento jurídico. Além disso, resultaria em enriquecimento ilícito em favor do Estado, uma vez que manteve em atividade servidor que tinha direito a receber os proventos sem a respectiva contraprestação durante determinado período.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1086, na data de 22/06/2022, e firmou a seguinte tese:
Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Da mesma forma, a jurisprudência do TRF4 já havia consolidado o seu entendimento acerca do direito de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. (TRF4, AC 5060297-21.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2020).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE. 1. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia. Precedentes deste TRF, STJ e STF. 2. Consectários mantidos porquanto fixados em consonância com o entendimento desta Turma. 3. Apelação improvida. (TRF4, 3ª. T., AC 200771000001453, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 09.06.2010)
AVERBAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL ADQUIRIDA EM SERVIÇO ESTADUAL PARA FINS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA FEDERAL
Relevante destacar que o TRF da 4° Região possui entendimento de que é devida a averbação da licença-prêmio adquirida no serviço estadual e seu cômputo em dobro para aposentadoria federal, pois o direito foi adquirido em 23 de abril de 1995, antes da Lei nº 9.527/97 e da EC nº 20/98.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ permite a contagem dobrada de licença-prêmio adquirida na esfera estadual para fins de aposentadoria estatutária federal (art. 103, inc. I, da Lei nº 8.112/90), desde que o período aquisitivo tenha sido completado até 15/10/1996, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 9.527/97, arts. 3º e 4º da EC nº 20/98, e art. 1º da Lei nº 6.936/81.6.
A vedação de cômputo de tempo de contribuição fictício (CF/1988, art. 40, §10) não se aplica a servidores que adquiriram o direito à licença-prêmio antes da EC nº 20/98, em observância ao direito adquirido.
Por fim, também é relevante considerar se houve ou não quebra de vínculo com o serviço público tal direito é fulminado pela prescrição. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. QUEBRA DE VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15. 2. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 3. No caso em exame, entretanto, o não pagamento desta vantagem pessoal ao autor se deu em decorrência da dissolução da continuidade, já que a desincorporação do autor das Forças Armadas ocorreu em 31/08/1987, ao passo em que o ingresso no cargo de Policial Rodoviário Federal deu-se apenas em 07/07/1994, ultrapassados o prazo quinquenal. Logo, com a quebra de vínculo o período de licença especial alegado encontra-se fulminado pela prescrição do fundo de direito. 4. Verificada a dissolução de continuidade entre a cessação do vínculo militar e o início da relação na condição de outro cargo, ainda que no serviço público federal, não opera para o fim ora almejado a regra inscrita no artigo 100 da Lei nº 8.112/90, assim redigida: Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. 5. A Portaria Normativa nº 31/GMMD que reconheceu, no âmbito administrativo, o direito à conversão em pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial, adquirido até 29 de dezembro de 2000, não gozados nem computados em dobro para efeitos de inatividade, prevê, no inciso II do artigo 14 que a contagem do prazo prescricional deve ser do desligamento das Forças Armadas, ou seja, no caso dos autos, em 1987, diante da quebra de vínculo, isto é, há muito transcorrido o referido lapso prescricional. 6. Quanto ao pedido de pré-questionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato. (TRF4, AC 5005878-20.2016.4.04.7206, 3ª Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 10/08/2021)
Caso concreto.
No caso dos autos, a autora ingressou no serviço público em 18/021/91, na esfera estadual, na Polícia Civil de Santa Catarina ():
Teve reconhecido em processo administrativo que fazia jus a 32 dias de licença-prêmio que não foram usurfruídos nem contados em dobros para fins de concessão de aposentadoria, sendo saldo remascente():
A União argumentou que a conversão em pecúnia abrangeria apenas o período entre a publicação da Lei nº 8.112/90 e outubro de 1996, a teor do art. 7º da Lei nº 9.527/97, sustentando que a licença-especial instituída pela Lei nº 1.711/52 não possuiria previsão legal para indenização em pecúnia.
A Lei nº 1.711/52 disciplinava, em seus artigos 116 e 117, sobre a licença-especial, nos seguintes termos:
Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. (Vide Decreto nº 38.204, de 1955)
Parágrafo único. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustificadamente ... (vetado)...
III – gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 meses ou 120 dias;
c) para o trato de interêsses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de três meses ou noventa dias.
Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dôbro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.
Como se extrai do texto da lei acima, era devida a licença-especial de 6 meses ao servidor que completasse 10 anos de efetivo exercício.
Contudo, a Lei nº 8.112/90 dispõe, em seu art. 245, que "A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90."
Em tese, a transformação da licença-especial da Lei nº 1.711/52 na licença-prêmio pela Lei nº 8.112/90 não traria maiores consequências, visto que os prazos de carência e também do prêmio seriam reduzidos pela metade, não interferindo, portanto, naqueles períodos já adquiridos.
No caso da autora, a transformação traz efeitos diretos, uma vez que, sob a égide da Lei de 1.711/52, completaria o decênio de efetivo exercício em 16/02/2001.
Porém, com o advento da Lei nº 8.112/90, publicada em 12 de dezembro de 1990, perderia a contagem de tempo de efetivo exercício que houvera acumulado até a promulgação da nova lei. Para esses casos, não se poderia excluir o direito daqueles servidores que não teriam tempo de serviço para usufruir da licença-especial, mas que já teriam tempo suficiente para usufruir da nova licença-prêmio.
Por essa razão é que a Lei nº 8.1128/90, ao dispor em seu art. 245 a transformação da licença-especial em licença-prêmio, estabeleceu que essa transformação observaria a forma prevista nos arts. 87 a 90 da própria Lei nº 8.112/90, ou seja, observando a contagem quinquenal.
Na hipótese, como já mencionado, a autora ingressou no serviço público em 18/02/91, tendo completado o primeiro período aquisitivo em 17/02/1996.
Assim, devem-se considerar os 32 dias de licença-prêmio não usufruídos pela autora (não gozados e nem contados em dobro para aposentadoria) e, consequentemente, procedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio.
Destaque-se, por fim, que não houve quebra do vínculo com o serviço público, não havendo que se falar em prescrição.
Base de Cálculo.
No que se refere aos parâmetros para a fixação do montante da indenização, deve ser observado o valor pago à parte autora no mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes da passagem à inatividade, sem incidência de ajudas de custo ou indenizações outras, somente de verbas de natureza permanente, conforme o artigo 41 da Lei n. 8.112/90.
Cite-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. PARCELAS DA BASE DE CÁLCULO. Agravo DESPROVIDO. 1. É assente no âmbito das Turmas desta Colenda 2ª Seção o entendimento de que a licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais se incluem, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5044547-22.404.0000, rel. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, data da decisão 12.04.2023).
ADMINISTRATIVO. apelação. servidor público civil. licença-prêmio. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 2. A base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia deve ser composta por todas as rubricas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde suplementar, 13º salário e auxílio-transporte, se for o caso. 3. Somente as férias adquiridas e não gozadas podem integrar a base de cálculo dos valores devidos, não cabendo a inclusão das férias indenizadas, eis que não têm o caráter permanente, não compondo a remuneração do servidor. (AC 5049390-84.2019.404.7000, rel. Desembargadora Federal Gisele Lemke, data da decisão 12.04.2023).
A Terceira Turma Recursal de Santa Catarina adotou o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Cível n. 5020269-85.2022.4.04.7200.
Incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária
O art. 43 do Código Tributário Nacional estabelece como fato gerador do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos.
Já o §1º do art. 49 da Lei n. 8.112/91, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que "as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito".
As licenças-prêmio que não foram usufruídas pelo servidor e convertidas em pecúnia perdem o caráter de acréscimo patrimonial para assumir natureza indenizatória, já que apenas recompõem a impossibilidade do exercício de um direito, razão por que não há incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Neste sentido a Súmula n. 136, STJ:
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Assim, considerando o caráter indenizatório, os valores devidos a título de licença-prêmio convertida em pecúnia não devem sofrer a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
(...).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1086 examinou a questão e fixou a seguinte tese:
Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
O julgado reafirmou a jurisprudência já sedimentada daquela Corte no sentido de que o servidor pode converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria.
Extraio dos fundamentos do voto do Ministro Relator do REsp nº 1854662 /CE o seguinte trecho:
(...)
Dando interpretação a esses dispositivos legais, a pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
(...)
Dessa forma, resta evidenciado o direito da servidora à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruídos e tampouco computados em dobro para fins de aposentadoria.
Pedidos Subsidiários
Base de Cálculo da Indenização da Licença-Prêmio
A redação original do art. 87 da Lei n. 8.112/90 estabelecia que o servidor teria direito à licença-prêmio de três meses a cada quinquênio de atividade ininterrupta com a remuneração do cargo efetivo.
O conceito de remuneração é dado pelo art. 41 da Lei 8.112/90:
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
A base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio não usufruída deve corresponder, portanto, à remuneração do cargo efetivo do servidor antes de sua aposentadoria, composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico sobre a possibilidade de inclusão do abono de permanência na discutida base de cálculo, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) (grifei)
Na mesma linha, a orientação da Corte Superior em relação à utilização do auxílio-alimentação com a mesma finalidade, cito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifei)
Sobre o tema da composição da base de cálculo da indenização pretendida, destaco os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. BASE DE CÁLCULO. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de um terço de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, abono de permanência, saúde suplementar e 13º salário, se for o caso. (TRF4, AG 5027745-80.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE-DE-CÁLCULO. Quanto à base de cálculo da indenização, abono-de-permanência, o auxílio-alimentação, o décimo-terceiro salário, o adicional de férias e saúde suplementar, não detêm caráter indenizatório mas integram a remuneração do cargo efetivo e consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei8.112/1990. Em se tratando de verbas de remuneratórias de caráter permanente,devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída. (TRF4, AG 5027672-11.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/09/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. As rubricas abono de permanência, o auxílio-alimentação e adicional de insalubridade são verbas que compõem a remuneração e devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. (TRF4, AG 5052535-65.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2021)
A questão já foi apreciada pelo Colegiado desta 3ª Turma Recursal, conforme ementa que segue:
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS. INCLUSÃO. 1. O valor da indenização da licença-prêmio não usufruída durante o período de atividade e não contada em dobro para a sua aposentadoria deve corresponder à última remuneração do servidor antes da sua aposentadoria. 2. A base de cálculo, além do vencimento básico, deve ser composta pelas vantagens de natureza permanente, inclusive o abono de permanência, auxílio-alimentação, gratificação natalina e parcelas de férias. 3. Recurso improvido. ( 5006498-27.2019.4.04.7206, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 23/06/2020)
Descontos Legais
Não há que se cogitar a incidência de descontos legais sobre a verba em questão, uma vez que, conforme corretamente consignado na sentença, a indenização decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia não se sujeita à incidência de imposto de renda, nos termos da Súmula 136 do STJ.
Quanto à contribuição previdenciária, o STF, no julgamento do RE 593068, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 163):
"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
Compensação de valores
Fica ressalvada a possibilidade de compensação de valores que eventualmente já tenham sido pagos na esfera administrativa/judicial a título da verba objeto da presente ação.
Isso não implica, contudo, no acolhimento do recurso, uma vez que a compensação pode ser arguida na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII , do CPC.
Consectários Legais
No julgamento dos embargos de declaração () o magistrado de origem esclareceu a forma de aplicação dos consectários legais:
(...)
Com relação a atualização monetária, de fato, cabe reparos na seguinte forma:
Atualização monetária pelo IPCA-E, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (09/12/2021)
A partir de 09/12/2021, tanto para fins de atualização monetária quanto para a remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021), até a expedição do requisitório, nos termos da Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal - CJF.
E, nos termos do art. 3º, e seus parágrafos, da EC 136/25: a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, desde que nao supere a variação da taxa SELIC, nos termos do § 1º.
Por fim, importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
Assim, acolho em parte os embargos declaratórios para retificar a forma de atualização monetária na forma da fundamentação.
(...).
Considerando que os parâmetros fixados pelo Juízo a quo estão em consonância com o entendimento consolidado desta Turma Recursal, não há razão para acolher a insurgência recursal no ponto.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014832368v9 e do código CRC 90d4bde5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 30/06/2026, às 19:00:53