RECURSO CÍVEL Nº 5002467-51.2025.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo inicial de pensão por morte, tendo em vista o direito do instituidor, na data do óbito, ao pagamento integral da GDPGPE e da GEAAPGPE independentemente da aposentadoria ser proporcional.
A recorrente sustenta que a pensão por morte deve ser calculada com base nos proventos a que fazia jus o instituidor na data imediatamente anterior ao óbito, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.887/2004. Alega que a Administração, ao compor a base de cálculo do benefício, considerou a GDPGPE e a GEAAPGPE de forma proporcional, embora as leis instituidoras dessas gratificações não prevejam qualquer distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais para fins de pagamento das referidas parcelas. Afirma, ainda, que a controvérsia não envolve a aplicação de regras de paridade com os servidores em atividade. Destaca que o pedido possui objeto estritamente delimitado, consistente no recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante a consideração do valor integral das gratificações devidas ao instituidor na data do óbito. Reque o provimento do recurso e a procedência dos pedidos vertidos na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
NULIDADE DO JULGAMENTO - SENTENÇA EXTRA PETITA
A lide cinge-se à possibilidade de reconhecer o direito da parte autora à revisão do cálculo do valor da renda inicial da pensão por morte, considerando o direito do instituidor, na data do óbito, ao pagamento de GDPGPE e de GEAAPGPE no mesmo percentual recebido pelos titulares de aposentadoria integral, independentemente da sua aposentadoria ser proporcional.
O Juízo a quo, todavia, decidiu a questão nos seguintes termos:
(...)
A autora é pensionista do servidor aposentado proporcionalmente Dorval Acácio Borges desde 08-09-2010 (EVENTO 1 - PORT 5 e 6).
O servidor aposentado Dorval Acácio Borges percebia juntamente com seus proventos de aposentadoria as gratificações de "GDPGPE - LEI 11.784/2008" e "GEAAPGPE - LEI 11.784/2008" (EVENTO 1 - FINANC 9 e EVENTO 20 - FINANC 3).
A Lei nº 11.784, de 22-09-2008, dispõe:
Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
Art. 1o Os arts. 2o e 8o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .........................................................................
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 8o Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição:
...................................................................................” (NR)
Art. 2o A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 7o .........................................................................
§ 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 7o-A. Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o do art. 7o desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009.
§ 2o A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
§ 8o O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.
§ 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981;
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou
III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
“Art. 7o-B. A partir de 1o de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas.
Da referida redação, vê-se que as gratificações GDPGPE e GEAAPGPE não têm natureza de gratificações gerais, isto é devidas a todo integrante da carreira, mas que são gratificações ao servidor da ativa que a recebe de acordo com as avaliações de desempenho.
Por conseguinte, a GDPGPE e a GEAAPGPE não podem ser recebidas pelos servidores inativos e pensionistas da mesma forma que os servidores da ativa, sendo a orientação do Supremo Tribunal Federal pela extensão apenas dos benefícios e vantagens de caráter geral e não de caráter individual:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 662.406-RG (Tema 664 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentaram o entendimento de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução, após a homologação do resultado das avaliações, da pontuação da gratificação de desempenho pagas aos inativos e pensionistas.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 976.601 - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - julgado em 06-10-2017 - publicação em 19-10-2017)
E, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ARE 1.052.570, fixou a seguinte tese - Tema 983 "I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos."
Por fim, é certo que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ firmou a seguinte tese:
Tema 294
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDPGPE, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.
No entanto, referida decisão ainda não transitou em julgado "RE 1412919/RJ (sobrestado em Secretaria, pelo Tema 1289/STF, por determinação do Pretório Excelso)"
E, ainda, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido repercussão geral no RE 1408525 (Tema 1289 - "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.") referido RE ainda pende de julgamento.
Assim, improcede o pedido.
(...).
Com efeito, os fundamentos da decisão recorrida não guardam relação com a controvérsia deduzida na inicial, pois tratou de paridade entre servidores ativos e inativos para fins de pagamento das gratificações, silenciando em relação à possibilidade de pagamento dessas parcelas de forma integral para servidor titular de aposentadoria proporcional.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Tratando-se de sentença extra petita, que enfrenta, na fundamentação e na parte dispositiva, pedidos distintos daqueles requeridos na petição inicial, impõe-se a anulação da decisão, sob pena de supressão de instância, a fim de que nova sentença seja prolatada, dessa vez enfrentando os pedidos efetivamente formulados pelo demandante na petição inicial. 2. Anulada a sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora. (TRF4, AC 5023074-87.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024)
Sendo assim, forçoso reconhecer que a sentença não analisou o objeto da lide, sendo, portanto, extra petita.
É o caso, portanto, de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida.
Prejudicado o recurso da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO e SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, de ofício, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014863155v4 e do código CRC 4991390f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 02/07/2026, às 15:32:24