Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011363-98.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

a) declaro a prescrição da pretensão de recebimento de indenização em pecúnia em razão de licenças-prêmio por assiduidade eventualmente adquiridas e não gozadas pelo servidor instituidor da pensão civil da autora;

b) julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a União a:

b.1) implementar nos proventos da pensão civil da autora o percentual de 32% a título de anuênios, em substituição ao percentual de 30% atualmente pago;

b.2) pagar à autora as diferenças remuneratórias devidas a contar do quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação, corrigidas nos termos da fundamentação.

A recorrente reprisa os argumentos lançados na contestação. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Caso mantida a condenação, pede que a apuração dos períodos não averbados e seu impacto no percentual de anuênios, à luz da tese acolhida, bem como verificar se tais períodos são suficientes para justificar o aumento pretendido, considerando que o ingresso no serviço público ou vínculo celetista anterior não implica, por si só, contagem integral do tempo, diante de possíveis interrupções na efetiva prestação de serviço. A União, ainda, impugna os juros de 1% ao mês, por incompatibilidade com o Tema 810 do STF e com o art. 3º da EC nº 113/2021. Por fim, requer a aplicação da EC 136/2025.

Foram apresentadas as contrarrazões.

PRESCRIÇÃO

Quanto a prescrição, o Juízo de origem se pronunciou no seguinte sentido:

(...)

Alegou a parte ré que a pretensão de concessão de licenças-prêmio foi atingida pela prescrição quinquenal e, ainda, que a ação foi proposta com objetivo de constituir um novo direito, por reclassificação ou reenquadramento funcional, situação em que a prescrição atingiria o fundo de direito e não somente as parcelas devidos nos últimos cinco anos.

Assiste parcial razão à União. 

Sobre a concessão de licença-prêmio por assiduidade pretendida pela autora, assim dispunha a Lei 8.112/1990 na data de sua edição:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...)

§ 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. 

Desnecessário adentrar no mérito e apreciar se houve comprovação da existência de períodos de licença adquiridos e não gozados pelo servidor que instituiu a pensão, tampouco se caberia a sua concessão a partir do cômputo de tempo de serviço anterior à edição da Lei 8.112/1990, uma vez que a pretensão foi atingida pela prescrição.

A ação foi ajuizada em 30/07/2025, enquanto o servidor instituidor se aposentou em 1981, conforme Portaria 39/1981 publicada em 16/01/1981 (12.10, pg. 18), e a pensão vitalícia da autora teve início com seu falecimento, em 13/05/2008, conforme Portaria 1.796, de 19/08/2008 (12.10, pg. 36), de modo que a pretensão de recebimento de prêmio por assiduidade, considerada a ausência de reflexos no valor dos rendimentos da pensão civil, sucumbiu à prescrição quinquenal muito antes do falecimento do servidor instituidor, pois o prazo deve ser contado da data da aposentadoria, em 16/01/1981.

Neste sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1 - Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a data de aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 2 - Apresentado o requerimento administrativo fora do prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, impõe-se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. 3 - Processo extinto, com julgamento de mérito (artigo 269, IV, do Código de Processo Civil). (MS n. 12.291/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 13/11/2009.)

Sem razão a parte ré, no entanto, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de percepção de anuênios, porquanto a parte autora aduz que o benefício não teriam sido corretamente incorporado aos proventos da aposentadoria do servidor e, por consequência, da pensão civil da autora, por suposta ausência de cômputo do tempo de serviço público de 09/06/1948 a 09/06/1963, embora o servidor tenha sido empossado em 09/06/1948, ou seja, a pretensão tem base na discussão da aplicação de determinadas vantagens pecuniárias que seriam oriundas da própria relação funcional, razão por que incide no caso o disposto no enunciado 85 de súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - SJD/STJ: 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Com isso, acolho em parte a preliminar para declarar a prescrição da pretensão de recebimento de indenização em pecúnia em razão de licenças-prêmio por assiduidade.

(...).

Como bem colocado, a prescrição atinge eventual direito à licença-prêmio, pois se trata de parcela indenizatória.

Quanto ao pedido de revisão do Adicional por Tempo de Serviço, entendo que não incide a prescrição do fundo de direito, pois a eventual revisão da vantagem devida ao instituidor repercute diretamente no cálculo da renda mensal inicial da pensão, bem como nas prestações sucessivas do benefício, renovando-se seus efeitos ao longo do tempo.

Trata-se de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas da verba vencidas antes dos cincos anos que antecedem aos ajuizamento da ação. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85:

Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.

Assim, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito em relação à revisão do ATS.

MÉRITO

Quanto à possibilidade de revisão da contagem de tempo de serviço do instituidor para fins de concessão de anuênios para o instituidor da pensão, observo que o recorrente, nas razões recursais, somente reprisou os argumentos lançados na contestação (12.1) e não enfrentou os fundamentos da sentença ou apresentou elementos novos capazes de desconstituir o que foi decidido pelo  juízo monocrático, de modo que a decisão exarada deve mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Destaco os seguintes trechos da decisão recorrida:

(...)

O cerne da questão controvertida se refere à possibilidade de cômputo do período de trabalho no serviço público anterior à Lei 8.112/1990, de 09/06/1948 a 09/06/1963, para fins de concessão de anuênios, bem como se o cálculo de tal benefício deveria se dar a partir do disposto na Lei 8.112/1990, arts. 61, inciso III, e 67.

A parte autora aduz que o instituidor da pensão civil era servidor submetido ao regime celetista e que teria sido posteriormente integrado ao regime estatutário pela Lei 8.112/1990 e, ainda, que por ocasião de sua aposentadoria a ré entendia pela impossibilidade de cômputo do período anterior à criação do RJU para fins de concessão de benefícios como licenças-prêmio e anuênios. Alega, ainda, que embora o entendimento em questão tenha sido posteriormente revertido, após o julgamento do RE 225.759/SC pelo STF, a edição da Resolução SF 35/1999 e da MP 1.962-26/2000, não teria sido incorporado até o momento em seus proventos o valor equivalente aos anuênios devidos em relação ao período de 09/06/1948 a 09/06/1963.

A União, por sua vez, argumenta que o servidor instituidor da pensão se aposentou em 16/01/1981, com pouco mais de 32 anos de serviço público, motivo por que foi aplicado o cálculo do adicional previsto na Lei 4.345/1964, art. 10, de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício, limitados a 7 quinquênios, ou seja, como o instituidor não completou 35 anos de serviço, é pago o adicional de 30%.

Da análise dos autos, verifico que, ao contrário do alegado pela parte autora, a União demonstrou que o servidor instituidor da pensão civil não era contratado sob o regime celetista, mas pelo regime estatutário, ocupando o cargo de agente administrativo junto ao Ministério dos Transportes (12.10, pg. 12 e 17-18), aposentado em 16/01/1981 (12.10, pg. 18), ou seja, antes mesmo da entrada em vigor da Lei 8.112/1990, com o cômputo de 30 anos de serviço público para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, com base na Lei 1.711/1952, art. 146, e Lei 4.345/1964, art. 10.

Registro que a parte ré não juntou o mapa de tempo de serviço, estando em branco o extrato 12.5 e que a data de aposentadoria indicada no relatório 12.6, 01/09/1993, se refere meramente ao primeiro dia do mês ao cadastramento do benefício no Siape, ocorrido em 20/08/1993 (12.10, pg. 25), pois o processo de aposentadoria indicado, 26473/1980, se refere ao ato de aposentadoria publicado no diário oficial em 16/01/1981 (12.10, pg. 18). 

Embora não tenha sido demonstrado pela União o exato tempo de serviço público computado, desde a posse do instituidor, em 09/06/1948, até a aposentadoria, em 16/01/1981, verifica-se com facilidade que se passaram pouco mais de 32 anos e 7 meses e, que, por isso, todo o tempo de serviço público foi considerado para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, inclusive o período de 09/06/1948 a 09/06/1963, pois à época da aposentadoria era devido o adicional de 5% a cada quinquênio completo de efetivo exercício e a autora vem recebendo anuênios de 30% (1.9).

Isto posto, o ponto controvertido jurídico se resume à possibilidade de modificação da metodologia de cálculo do adicional de tempo de serviço da prevista na Lei 4.345/1964, art. 10, vigente na data da aposentadoria, para a prevista na redação original do art. 67 da Lei 8.112/1990.

Assim dispunha a Lei 4.345/1964, art. 10:

 Art. 10. A gratificação adicional a que se refere o artigo 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passará a ser concedida, na base de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios.

A Lei 8.112/1990, em sua redação original, por sua vez, assim dispunha:

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

Art. 244.  Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. 

Assim, por ter sido aposentado na vigência da Lei 4.345/1964, o instituidor, que tinha pouco mais de 32 anos completos de serviço público, percebia 30% a título de adicional por tempo de serviço, valor até a presente data pago à autora nos proventos de pensão. Com base no texto original da Lei 8.112/1990, no entanto, como o benefício passou a ser pago à razão de 1% por ano de serviço, o percentual devido a partir do mesmo tempo de serviço público, seria de 32%.

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, dispôs sobre a unificação do regime jurídico dos servidores públicos (art. 39), estendendo os benefícios posteriormente concedidos aos servidores ativos também aos aposentados (art. 40, § 4º), na forma da lei, e que a Lei 8.112/1990, arts. 243 e 244, estabeleceu que seriam por ela regidos os servidores estatutários, anteriormente regidos pela Lei 1.711/1952, com transformação do benefício de adicional por tempo de serviço em anuênios, deve ser julgada parcialmente procedente a pretensão da autora, para modificação do percentual pago a título de anuênios nos proventos da pensão civil da autora, de 30% para 32%.

Sem razão a União ao defender que seria impossível a aplicação da metodologia de cálculo dos anuênios ao caso em apreço em razão do princípio tempus regit actum, uma vez que a disposição constitucional suprarreferida estabeleceu exceção expressa para a situação em apreço. Outrossim, o precedente citado pela parte ré (TRF4, AC 5002554-35.2010.4.04.7108), além de não ser de observância obrigatório, por não ter sido julgado na sistemática prevista no CPC, art. 927, distingue-se do caso em apreço, pois o servidor que instituiu a pensão da autora não atingiu o patamar máximo de 35%, referente a 7 quinquênios, como se discutia naquele caso.

(...).

Esclareço que a controvérsia trazida aos autos não diz respeito à revisão da pensão com fundamento em regra de paridade remuneratória, mas sim à adequação do valor pago a título de Adicional de Tempo de Serviço devido ao instituidor. Ressalte-se que tais proventos serviram de base para o cálculo da renda inicial da pensão concedida.

A pensionista busca a revisão de seu benefício com base no valor correto dos proventos de aposentadoria do instituidor na data do óbito.

Consectários Legais

O Juízo de origem, na sentença, determinou que atualização monetária e de juros, a serem calculados de acordo com os índices e regras  previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

A orientação está em consonância com o entendimento adotado por esta 3ª Turma Recursal, motivo pelo qual o pedido subsidiário não deve ser acolhido.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014848489v12 e do código CRC d6b17729.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 01/07/2026, às 15:51:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:02:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720014997116
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011363-98.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014997116v2 e do código CRC e1004172.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 17/07/2026, às 17:09:01



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:02:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2026 A 17/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011363-98.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 14:00, na sequência 930, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:02:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas