RECURSO CÍVEL Nº 5016987-31.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que contra sentença que julgou procedente o pedido para:
(...) para condenar a União a pagar ao autor as diferenças decorrentes da inclusão do BEPATA na base de cálculo da gratificação natalina, atualizadas nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal - prescritas as parcelas anteriores a 29/10/2020.
A decisão foi retificada pelo Juízo a quo no julgamento dos embargos de declaração da ré, nos seguintes termos:
b) no mérito, julgo procedente em parte o pedido para condenar a União a pagar ao autor as diferenças decorrentes da inclusão do BEPATA na base de cálculo da gratificação natalina, referentes ao período de janeiro de 2017 a março de 2024, atualizadas nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal - prescritas as parcelas anteriores a 29/10/2020.
A recorrente, inicialmente, alega que, no caso dos autos, não cabe aplicação do Tema 332 da TNU. Na sequência, sustenta que os arts. 14 e 24 da Lei n. 13464/2017 vedam a utilização do bônus de produtividade na base de cálculo para o pagamento de qualquer vantagem pecuniário paga ao servidor público. Alega, ainda, que o STF já declarou a constitucionalidade dos art. 6º a 25 da referida norma legal no julgamento da ADI 6562. Defende que o BEPATA não tem natureza genérica e não pode ser incluído no conceito de remuneração. Destaca que (...) a ausência de natureza genérica dessa rubrica, bem como a ausência de repercussão de eventual reconhecimento da sua natureza genérica na inclusão da base de cálculo de outras verbas.
Foram apresentadas as contrarrazões.
MÉRITO
Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Destaco os seguintes trechos da decisão recorrida:
(...)
Escoimado daquilo analisado no tópico anterior, a controvérsia reside em verificar se tem o autor direito à inclusão dos valores recebidos a título de Bônus de Eficiência e Produtividade (BEPATA) na base de cálculo de sua gratificação natalina, no período de janeiro de 2017 a março de 2024.
A parte autora sustenta que a lei não estipulou modo específico de apuração do valor do bônus de eficiência e produtividade na atividade de auditoria-fiscal da Receita Federal no período anterior à regulamentação do índice de eficiência institucional, atribuindo valor fixo a ser pago a todos os servidores entre 01/2017 e 03/2024, de modo que tal valor deveria integrar a base de cálculo para o cômputo da gratificação natalina (13º salário).
Em relação à rubrica trazida à baila, assim dispõe a Lei 13.464/2017:
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei .
Art. 8º Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.
Art. 9º O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.
Art. 10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.
§ 1º Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será considerado o tempo de afastamento ou de licença:
I - para atividade política;
II - para exercício de mandato eletivo;
III - não remunerada.
§ 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual.
Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei.
Art. 12. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 , aos servidores nas situações mencionadas no inciso I e nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , e aos servidores em exercício nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal .
Da análise dos dispositivos colacionados, conclui-se que o BEPATA constitui gratificação relacionada ao exercício do cargo público, que tem por objetivo remunerar o servidor de acordo com a eficiência institucional, o desempenho individual e o alcance de metas, tendo sido criada como verba pro labore faciendo (em razão do desempenho; trabalho efetivamente realizado; do cumprimento de metas).
Todavia, apenas em março de 2024 foi implementado o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma que até tal data o pagamento do BEPATA se deu de forma desvinculada da aferição do desempenho, individual ou institucional, possuindo natureza genérica. O BEPATA foi pago em valor fixo mensal de R$ 3.000,00 aos Auditores-Fiscais, a título de antecipação do cumprimento de metas.
Analisando situação similar, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 332, assentou que a própria Administração reconheceu haver pago o bônus de forma uniforme - um “adiantamento” - até a instituição do regime efetivo de mensuração de eficiência, o que somente ocorreu em março de 2024.
Assim restou fixada a tese:
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
Assim, durante esse regime transitório, o pagamento descolado da medição de metas, descaracterizou o bônus como gratificação por desempenho, conferindo-lhe natureza de parcela remuneratória genérica, devendo, portanto, ser estendido integralmente aos aposentados e pensionistas, observada a paridade aplicável.
Portanto, extrai-se que, nos anos em que o bônus foi pago em valor fixo, sem apuração de metas, sua natureza era de gratificação geral. A ausência de avaliação institucional - elemento essencial ao caráter pro labore faciendo - impede classificá-lo como verba de desempenho.
Ainda, destaco que o autor é aposentado desde 06/09/1989 (), fazendo jus à paridade remuneratória, o que autoriza a extensão da parcela durante o período em que o BEPATA ostentou natureza genérica.
Em sua defesa a União argumenta que o Art. 14 da Lei nº 13.464/2017, cuja constitucionalidade teria sido afirmada pelo STF na ADI 6562/DF, veda expressamente que o BEPATA integre o vencimento básico ou sirva de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Contudo, enquanto mantida a sistemática de pagamento uniforme, desvinculado da aferição de desempenho, entendo que o Bônus de Eficiência foi, na prática, um adicional de caráter genérico. A ADI 6562/DF julgou a constitucionalidade formal da norma em controle abstrato, mas não afasta a análise da natureza jurídica concreta que a verba assumiu no período anterior à regulamentação. Trata-se de aplicar o princípio firmado pelo próprio STF na ADI 7402: a natureza jurídica de uma verba decorre de sua finalidade real, e não apenas de sua classificação formal em lei.
No mesmo sentido o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BEPATA. GRATIFICAÇÃO NATALINA . INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. NEGADO PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME:1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela União em face de acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial, condenando a ré a incluir o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na base de cálculo da gratificação natalina, e a pagar as diferenças remuneratórias a partir de dezembro de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 . A questão em discussão consiste em definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464/17, deve ou não compor a base de cálculo da gratificação natalina (arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112/90) . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) é um tipo de gratificação de desempenho/produtividade, conforme a Lei nº 13.464/17, que o instituiu, estando relacionado com o próprio exercício do cargo público e remunerando o servidor de acordo com seu desempenho e metas estabelecidas, caracterizando-se como verba remuneratória . 4. Diferentemente das vantagens indenizatórias, cujo pagamento cessa com a inatividade do servidor, a lei instituidora do BEPATA prevê o pagamento aos servidores aposentados e pensionistas, conforme arts. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.464/17 . 5. Não obstante o art. 14 da Lei nº 13.464/17 dispor que o valor do Bônus não integrará o vencimento básico e não servirá de base de cálculo para outras vantagens, tal interpretação literal não deve prevalecer, pois, conforme entendimento do STF (ADI 7402), para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere, sendo indispensável a compatibilidade com a real natureza do dispêndio . IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento ao pedido de uniformização.Tese de julgamento: 1 . O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira instituído pela Lei nº 13.464/2017, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina (art. 63 da Lei nº 8.112/90) . ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, arts. 41, 63, 66; Lei nº 10.259/01, art . 14; Lei nº 13.464/17, arts. 6º, 7º, §§ 2º e 3º, 14.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7402, Rel . Min. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, DJe 04.09.2023 .(TRF-4 - PUIL: 50570078120224047100 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 06/06/2025, Turma Regional de Uniformização - Cível, Data de Publicação: 09/06/2025)
Diante de tal cenário, até sua regulamentação em março de 2024, o Bônus de Eficiência ostentou natureza de verba remuneratória genérica, razão pela qual deve ser incluído na base de cálculo da gratificação natalina.
A Constituição Federal, por sua vez, garante o décimo terceiro salário com base na remuneração integral aos trabalhadores e servidores públicos (Art. 7º, VIII, e Art. 39, § 3º). Já a Lei nº 8.112/90 define remuneração como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (Art. 41), e estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro (Art. 63).
Considerando que o BEPATA, no período de janeiro de 2017 a março de 2024, ostentou natureza remuneratória e genérica, e por ser uma vantagem pecuniária permanente, deve ele então integrar a remuneração para fins de cálculo da gratificação natalina. A partir de março de 2024, com a efetiva implementação dos índices de eficiência e o pagamento de valores variáveis, a natureza pro labore faciendo do bônus afasta o caráter genérico da parcela.
Assim, é parcialmente procedente o pedido, devendo o BEPATA integrar a base de cálculo da gratificação natalina no período de janeiro de 2017 a março de 2024, observada a prescrição quinquenal, com exclusão das parcelas anteriores a 29/10/2020.
(...).
Como se vê, a decisão encontra-se em consonância com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 332.
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 332. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. O modelo de gestão por desempenho instituido pela lei atende a partir da implementação do índice de eficiência institucional. ENQUANTO NÃO INSTITUIDA A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL O BEPATA É PARCELA GENÉRICA, DEVE OCORRER A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA
1. Para definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) a lei instituiu o índice de eficiência institucional, composto por indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.464/2017.
2. Ao prever o sistema de recompensas pela produtividade do servidor público, de rigor a adoção de regras claras de medição, com metas e indicadores definidos, a fim de se atender com objetividade e transparência as faixas de valores previstas em lei. O bônus de eficiência está necessariamente vinculado à mensuração de resultados. A sua fixação não pode depender de balizas artificiais previamente fixadas que não considere o efetivo desempenho do servidor, individual ou institucional. Mas em nenhuma hipótese pode ser genérico sem mensuração efetiva do desempenho institucional/individual sob pena de desnaturar a essência de incentivar a eficiência no setor público.
3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017, em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, constitui efetiva gestão por desempenho institucional, com natureza pro labore faciendo, o que afasta a pretensão de paridade entre ativos e inativos após a sua efetiva instituição.
4. O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até a implementação da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005.
5. A Lei nº 13.464/2017 definiu que a metodologia de mensuração da produtividade global da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional seria estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil até o dia 1º de março de 2017 (§ 3º do artigo 6º da lei em comento). O Comitê, entretanto, restou implantado somente em 27/12/2022, por meio do Decreto nº 11.312/2022, e o programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional somente foi definido em março de 2024.
6. Representativo de controvérsia solucionado com a fixação da seguinte tese para o Tema 332: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024".
7. Pedido de uniformização interposto pela parte autora provido.
Destaco do voto condutor do acórdão do PEDILEF 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, Relatora para acórdão: Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julgado em 07/08/2024, os seguintes trechos:
(...) O Supremo Tribunal Federal se pronunciou expressamente sobre a Lei n. 13.464/2017 na ADI 6562, supratranscrita. Não adentrou, como já se consignou, na questão da paridade entre ativos e inativos em face da ausência de normatização do Bônus de Eficiência e Produtividade. Repiso, como disse acima, que nesse julgado o Supremo Tribunal Federal não estava a tratar da regra transitória, que deveria vigorar apenas por 60 dias a partir da vigência da lei, mas da regra geral e do cotejo constitucional com o sistema de subsídios.
Contudo, no Tema STF 351, temos a posição da Corte Suprema acerca de matéria semelhante à cuidada neste representativo, no qual restou fixado que: A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade. A questão travada nesse tema no âmbito do E. STF é semelhante à enfrentada neste representativo, muito embora diga respeito à gestão por desempenho individual. A razão de decidir, entretanto, é a mesma, considerando que em ambos os modelos deve existir efetiva avaliação de desempenho previamente fixados, seja pelo critério do resultado institucional alcançado, seja pelo critério de avaliação individual.
Reforçam o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no Tema STF 351 os seguintes verbetes:
Súmula Vinculante 20
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Súmula Vinculante 34
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
De forma que as regras transitórias para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, a meu sentir, tem caráter eminentemente genérico.
O fato de a lei prever como critério para o seu pagamento o período em atividade e efetivo exercício no cargo, não substitui a instituição do Índice de Eficiência Institucional, que deve ser contruído a partir do grau de atingimento das metas e indicadores da instituição.
O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza de pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer no ponto o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até que o BEPATA seja efetivamente decorrente da aplicabilidade do índice de eficiência institucional.
Esse entendimento do termo do tratamento de parcela genérica vem alicerçado em julgados do Supremo Tribunal Federal, acerca de situações de gratificação com avaliação individual, que devem ser aplicados, mutatis mutandis à avaliação institucional. Com efeito, o Tema 983 sedimentou a questão ao definir que:
I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Pela relevância trago a ementa na íntegra, da lavra do eminente Ministro Alexandre de Moraes:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
(GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
Portanto, a paridade entre ativos e inativos da gratificação em análise deve corresponder ao período de vigência das regras transitórias, ou seja, até a efetiva implementação do índice eficiência institucional.
4. Extensão da paridade entre ativos e inativos.
A questão trazida no representativo de controvérsia contempla o seguinte desafio: responder se reconhecida a paridade ela abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003).
A paridade entre servidores inativos com os ativos, encontra previsão original constitucional no § 4º do artigo 40, que após a Emenda Constitucional n.º 98 englobou às aposentadorias (§ 8º do mesma norma). De forma que a Constituição Federal assegurava aos servidores inativos as vantagens de caráter geral a que faziam jus os servidores ativos. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 41/2003, acabou com a paridade, com preservação do direito adquirido dos servidores que haviam preenchidos os requisitos legais antes da modificação constitucional.
Assim, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até efetivo o implemento da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003), observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal.
A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 290. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA. LEI 12.855/2013. PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA E INEQUÍVOCA. PARCELA INDENIZATÓRIA PAGA SOMENTE NOS DIAS EM QUE HOUVER EFETIVO TRABALHO, EXCLUÍDOS, INCLUSIVE, SÁBADOS E DOMINGOS. VALOR DIÁRIO VINCULADO AO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIA DE EFETIVO TRABALHO. PREVALÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. PUIL IMPROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. "NÃO É DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.855/2013, DURANTE AS FÉRIAS DO SERVIDOR". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001247-31.2019.4.01.3601, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/05/2022.)
(...).
No caso dos autos, o autor, Auditor-Fiscal da Receita Federal, aposentou-se em 06/09/1989 () com direito de paridade com servidores ativos.
Assim, nego provimento ao recurso.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014855862v5 e do código CRC a29cf719.
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Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 02/07/2026, às 15:32:24