RECURSO CÍVEL Nº 5018492-45.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos para:
(...) declarar a ilegalidade dos limites mensais individuais ao bônus de eficiência e produtividade estabelecidos no Decreto 11.545/2023 e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas desde o início da vigência de tais limites, corrigidas nos termos da fundamentação e observada a prescrição quinquenal, incidindo a SELIC.
A recorrente argui preliminar de incompetência do Juizado para processar e julgar a demanda. No mérito, reprisa os argumentos levantados na contestação. Por fim, requer em relação ao consectários legais, a observância dos Temas 611 e 1037 do STF, a aplicação da EC 113/2021 e 136/2025.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
Incompetência do Juizado Especial Federal
A União suscitou preliminar de incompetência do Juizado para apreciar o mérito da causa.
O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que se pretende a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
No caso dos autos, o objeto da demanda não envolve a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. O que a parte autora busca é a revisão do valor pago a t´tulo de BEPATA.
Portanto, não há que se falar em incompetência do JEF para processar e julgar a presente ação.
MÉRITO
A controvérsia consiste em verificar se o Decreto nº 11.545/2023, ao estabelecer limites máximos mensais para o pagamento do BEPATA, observou os parâmetros fixados pela Lei nº 13.464/2017 ou se extrapolou o poder regulamentar, incorrendo em ilegalidade.
O Juízo de origem decidiu a questão nos seguintes termos:
(...)
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA foi instituído pela Lei 13.464/2017 para fomentar a produtividade da Receita Federal do Brasil. Conforme a redação dos artigos 6 e 16 da referida Lei, o valor global da vantagem resulta da multiplicação da base de cálculo pelo índice de eficiência institucional.
Nesse contexto, legislador ordinário não estabeleceu limites mensais fixos ou subtetos para a parcela individual, remetendo a questão apenas ao teto constitucional previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei .
Art. 8º Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.
Art. 9º O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.
Art. 10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.
§ 1º Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será considerado o tempo de afastamento ou de licença:
I - para atividade política;
II - para exercício de mandato eletivo;
III - não remunerada.
§ 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual.
Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei.
Art. 12. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 , aos servidores nas situações mencionadas no inciso I e nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , e aos servidores em exercício nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal .
Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Ao editar o Decreto 11.545/2023 e suas alterações posteriores, o Poder Executivo estabeleceu, nos §§2º, 2º-A e 2º-B do artigo 8, limites nominais (como R$ 4.500,00, R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00) que não encontram respaldo na lei de regência.
Art. 8º A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas. [...]
§ 2º O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-A Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira: (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
O poder regulamentar do Poder Executivo destina-se à fiel execução da lei, não podendo inovar para criar restrições ou reduzir direitos pecuniários de servidores públicos.
A matéria remuneratória é submetida ao princípio da estrita legalidade (artigo 37, X, da Constituição Federal). Portanto, a fixação de limites não previstos na Lei 13.464/2017 configura extrapolação da competência normativa infralegal e violação ao princípio da legalidade administrativa.
Dessa forma, reconhecida a ilegalidade dos limitadores mensais, a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes é medida impositiva, observada a prescrição quinquenal.
(...).
De fato, da análise da Lei nº 13.464/2017, verifica-se que o legislador ordinário estabeleceu critérios objetivos e específicos para a apuração do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira. Nos termos dos parágrafos do art. 6º, o valor global da vantagem corresponde ao produto da base de cálculo do bônus pelo índice de eficiência institucional, este aferido a partir de indicadores de desempenho e do cumprimento das metas previstas no planejamento estratégico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Por sua vez, o art. 7º fixa os percentuais de participação individual no benefício, correspondentes a 1,0 para os Auditores-Fiscais e 0,6 para os Analistas-Tributários, nos seguintes termos:
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.(grifei)
No tocante às limitações de ordem quantitativa, a própria lei instituidora do benefício estabeleceu, em seu art. 13, que a soma do vencimento básico com as demais parcelas remuneratórias, incluído o BEPATA, não poderá ultrapassar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Não obstante a disciplina legal acima exposta, os §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023, com a redação dada pelos Decretos nº 11.938/2024 e nº 12.697/2025, estabeleceram limites máximos para o pagamento mensal do BEPATA, nos seguintes termos:
Art. 8º A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas.
[...]
§ 2º O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-A Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira: (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
Do confronto entre as normas legais e regulamentares, verifica-se que a legislação estabeleceu como única restrição remuneratória o teto constitucional, sem conferir ao Poder Executivo autorização para criar, por ato regulamentar, subtetos ou limites mensais fixos não previstos em lei.
Com efeito, o poder regulamentar possui caráter meramente complementar, destinando-se à fiel execução da lei, sem lhe ser dado inovar na ordem jurídica. Assim, a edição de decreto que institua restrições, obrigações ou limitações não contempladas na norma legal extrapola os limites da competência regulamentar e afronta diretamente o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ao estabelecer os limites previstos nos incisos do § 2º do art. 8º do decreto impugnado, a Administração Pública excedeu os contornos de sua competência regulamentar, promovendo indevida inovação na ordem jurídica ao impor restrições ao valor do bônus sem respaldo na lei que instituiu a vantagem.
Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul tem firmado entendimento no sentido da ilegalidade da imposição de limites não previstos em lei para o pagamento da vantagem em questão, conforme se extrai do julgamento do Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência n. 5050886-32.2025.4.04.7100, de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 27/03/2026:
(...)
Isso porque o poder regulamentar é vinculado à Lei que ampara o seu exercício, não podendo criar restrições ou limitações não previstas na norma de regência, sob pena de ofender o princípio da legalidade.
Explico.
A Lei n.º 13.464/17, que criou o BEPATA, assim dispôs:
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
(...)
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
(,,,)
Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal .
Percebe-se que o legislador estabeleceu, de modo expresso, os critérios de cálculo do BEPATA, que deve ser apurado pela multiplicação da base de cálculo pelo índice de eficiência institucional, com observância dos percentuais estabelecidos pelo art. 7º. E a única restrição quantitativa mencionada pela lei é o próprio teto constitucional, não havendo menção a qualquer outra limitação.
Logo, não podem prosperar os subtetos criados pela Administratção, pois, como se sabe, não lhe cabe estabelecer limites que o próprio legislador não fez. (grifos no original)
(...).
Diante disso, o recurso, no mérito, não merece acolhimento.
Consectários legais sobre a condenação - Fazenda Pública
Observo que o Juízo de origem já determinou a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e juros de mora, porém silenciou sobre a aplicação da EC n. 136/20025.
Assim, acolho o pedido subsidiário para determinar que a partir da EC nº 136/2025, passam a incidir os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme disposto na Nota Técnica nº 2/2025.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014881679v4 e do código CRC 5aa22f0d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 30/06/2026, às 18:10:30