RECURSO CÍVEL Nº 5000464-81.2020.4.04.7212/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, trazendo o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) reconhecer como devida a aplicação dos índices de 44,80% (referente ao IPC de abril de 1990) e 7% (referente à TR de fevereiro de 1991), sobre o saldo existente na(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS em nome da parte-autora nas datas dos respectivos creditamentos, abatendo-se dos referidos índices aqueles efetivamente já creditados;
b) condenar a Caixa Econômica Federal a creditar as diferenças decorrentes do disposto na alínea anterior, no montante de R$ 387,62 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme cálculo judicial anexado no evento 12, nas mencionadas contas se estiverem ativas, ou realizar o pagamento diretamente à parte-autora se estiverem encerradas, observando a correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
A CEF sustenta, em síntese, a prescrição e que a sentença afronta o disposto na Sumula 252 do STJ.
A CEF é isenta de custas.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relato. DECIDO.
A respeitável sentença, da lavra da Juíza Federal Substituta HELOISA MENEGOTTO POZENATO, não merece reparos, devendo ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
O Tema 207/STJ tem o seguinte teor:
É trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ.
Portanto, não procede a alegação de prescrição da ré.
Mérito
Trata-se de ação em que se busca a recomposição do saldo da conta de FGTS do autor, com a correção relativa a expurgos inflacionários havidos em planos econômicos.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS:
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS- NATUREZA JURÍDICA E DIREITO ADQUIRIDO - CORREÇÕES MONETÁRIAS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS CONHECIDOS PELA DENOMINAÇÃO BRESSER, VERÃO, COLLOR I (NO CONCERNENTE AOS MESES DE ABRIL E DE MAIO DE 1990) E COLLOR II. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos plano Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quando à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.
Ainda antes da promulgação da LC nº 110/2001, a matéria restara sumulada pelo STJ:
Súmula 252. Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).
Ademais, na contestação, a Caixa Econômica Federal reconhece a procedência do pedido em relação às diferenças dos planos.
Assim, o pleito da parte-autora deve ser acolhido, condenando-se a CEF a creditar em sua conta do FGTS as diferenças relativas aos meses de abril/1990 (44,80%) e fevereiro de 1991 (7%).
Ressalto que a movimentação dos valores deve ser efetuada na via administrativa, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 8.036/90.
Atualização e juros de mora
O débito deve ser corrigido monetariamente e conter os rendimentos próprios das contas do FGTS (JAM - Juros e Atualização Monetária).
Após a citação, diante da Lei n. 11.960/09, o débito deverá ser corrigido pelos índices oficiais próprios do FGTS, acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, de forma simples, em consonância ao entendimento da 1ª. Seção do STJ, no REsp 1.614.874, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 731), ocasião em que fixada a seguinte tese:
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
(...)
O presente caso versa sobre a recomposição de expurgos inflacionários incidentes sobre valores regularmente depositados em conta vinculada do FGTS, e não sobre a ausência de recolhimento de depósitos fundiários pelo empregador.
Tema 608 do STF:
O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Assim, a hipótese dos autos não incide ao Tema 608 do STF, que trata exclusivamente da pretensão de cobrança de valores não depositados na conta vinculada do FGTS e fixou o prazo prescricional de cinco anos para esse tipo de demanda, declarando a inconstitucionalidade da aplicação do prazo prescricional trintenário anteriormente admitido. A controvérsia ora examinada possui objeto distinto, razão pela qual o referido precedente não incide ao caso.
Também não deve prosperar o argumento de que a sentença está em desacordo com a Súmula 252 do STJ que assim prescreve:
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).
Destaco o dispositivo da sentença:
a) reconhecer como devida a aplicação dos índices de 44,80% (referente ao IPC de abril de 1990) e 7% (referente à TR de fevereiro de 1991), sobre o saldo existente na(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS em nome da parte-autora nas datas dos respectivos creditamentos, abatendo-se dos referidos índices aqueles efetivamente já creditados;
As razões recursais, assim, são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que restam confirmados na íntegra, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014887676v4 e do código CRC db3e4025.
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Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 29/06/2026, às 15:15:09