Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5018230-10.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de ação movida por servidor público federal, investido no cargo de Policial Rodoviário Federal, objetivando provimento judicial que lhe assegure o cômputo do período de Curso de Formação Profissional - CFP para determinação da data de início do exercício no cargo público e, consequentemente, das suas progressões e promoções na carreira, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa alteração.

A sentença acolheu parcialmente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) declarar o direito do autor ao cômputo do período em que frequentou o curso de formação profissional como de efetivo exercício, inclusive para fins progressão funcional, com a incidência de contribuição ao RPPS, devendo, no entanto, ser este período desprezado para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção; e

b) condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes do cômputo a que se refere a alínea "a", atualizadas na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

A União recorre da decisão, requerendo seja dado provimento ao presente recurso para: a) acolher a prescrição do fundo de direito; b) no mérito propriamente dito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Recurso tempestivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relato. Decido.

VOTO

Prescrição

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/11/2025, estão prescritas apenas eventuais parcelas anteriores a 18/11/2020, o que já foi reconhecido na sentença.

Tema central da demanda 

O autor, investido no cargo de Policial Rodoviário Federal, pretende o cômputo do período do Curso de Formação Profissional - CFP para determinação da data de suas progressões e promoções na carreira, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa alteração.

Narra ter participado e concluído com êxito o Curso de Formação obrigatório para o ingresso na Polícia Rodoviária Federal, entre 19/02/2014 e 23/05/2014, totalizando 94 dias.

Aduz que, embora tenha tomado posse e entrado em exercício em 02/03/2015, o período no qual permaneceu em treinamento não foi computado para fim de contagem de suas progressões funcionais.

O art. 3o da Lei n. 9.654/98, que criou a carreira de Policial Rodoviário Federal, dispõe que "O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação".

Vale dizer, o ingresso na carreira de Policial Rodoviário Federal somente se efetiva a partir da conclusão e aprovação na segunda fase do concurso.

Portanto, sendo o Curso de Formação uma mera fase do concurso público, não há amparo legal que permita, para fim de progressão na carreira, a contagem do tempo em que o autor era somente um candidato ao cargo e não servidor nomeado em caráter efetivo.

Essa conclusão não é alterada pelo fato de o período em questão ser considerado, para todos os efeitos (exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção), como de efetivo exercício no cargo público em que o servidor venha a ser investido, nos termos do art. 14, parágrafo segundo, da Lei nº 9.624/1998.

Isso porque durante o curso de formação o servidor ainda não havia integrado, efetivamente, a carreira almejada mediante efetivo exercício, tratando-se, ainda, de candidato participante do concurso público.

Previamente à posse e ao efetivo exercício do cargo público nada mais existe do que uma mera expectativa, própria do momento do certame, de que o candidato ocupará a vaga a que concorre, insuficiente para vinculá-lo à administração pública e a sujeitá-lo à avaliação na condição de servidor.

Assim, não é o caso de se fixar como marco inicial para a contagem dos interstícios a data de ingresso no Curso de Formação Profissional, porque o avanço na carreira pressupõe a avaliação de desempenho nas atribuições do cargo e isso apenas ocorre a partir da posse e do exercício. 

O Curso de Formação Profissional é uma mera etapa do Concurso Público, devendo-se considerar a data em que, efetivamente, teve início o exercício perante o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Durante o curso de formação, o servidor, então candidato, ainda não integrava a carreira, o que somente ocorreu após a posse no cargo e a entrada em exercício.

A progressão na carreira, seja sob a forma horizontal ou vertical, pressupõe avaliação e, por decorrência lógica, a vinculação hierárquica, inerente à estrutura administrativa, o que somente ocorre com a assunção do cargo.

Antes disto o que se tem é uma expectativa, própria do momento do certame, de que o candidato ocupará o cargo a que concorre.

Logo, efetivamente ainda não se encontrava vinculado à administração pública, não estando apto a ser avaliado como se servidor fosse.

Nesta linha de entendimento a seguinte decisão da Turma Nacional de Uniformização:

ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CONCEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A discussão deste PEDILEF assenta-se no acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, confirmatório, pela própria fundamentação, de sentença que reconheceu, em suma, que o instituto da progressão funcional distingue-se conceitualmente da promoção. Nessa perspectiva, concluiu que o recorrido faz jus ao aproveitamento do tempo que permaneceu frequentando o curso de formação de policial rodoviário federal (período de 29/03/2004 a 02/07/2004), por entender, em síntese, que a progressão funcional, diferentemente da promoção, configura apenas passagem de uma referência para outra, dentro da mesma classe. E assim, de caráter horizontal, pelo que não incide a exceção prevista no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.624/1998, a qual dispõe: Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. 2. O incidente não foi admitido na origem. A seguir, em virtude de agravo, o Ministro Presidente o admitiu. 3. Para a demonstração da divergência jurisprudencial, a recorrente transcreveu um voto da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, a seguir transcrito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. LEI 9.624/98. AGRAVO IMPROVIDO. Nos concursos públicos para provimento de cargos na Administração Pública Federal, aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. Inteligência do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.624/1998. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1129708/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 13/10/2009) 4. Identifico similitude fática e jurídica nos acórdãos cotejados. 5. Quanto ao mérito controvertido, três aspectos básicos na discussão merecem ser realçados: (i) a progressão funcional pode consistir de fato, na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior. Contudo, ela pode sim implicar mudança de classe, tal ocorre na denominada progressão vertical; (ii) as figuras do Direito Administrativo seja da promoção stricto sensu, seja da progressão horizontal, esta assentada na sentença e no acórdão recorrido, suas ocorrências pressupõem a condição de servidor público; e, com efeito, a pessoa em curso de formação ainda não é servidor público, ela permanece ainda com uma mera expectativa de ser aprovada e possivelmente nomeada, para depois tomar posse e entrar em exercício. Só depois de cumprir diversos requisitos funcionais, mediante prazos e avaliações específicas poderá ou não, alcançar a progressão (horizontal ou vertical) ou a promoção; e (iii) há que se ter em conta ademais, que em se tratando de servidor público candidato - não se sabe se é o caso do recorrido - durante o curso de formação ele não perde o vínculo estatutário com seu órgão de origem. 6. Assim colocado, tal como lançada a r. sentença confirmada pelo r. acórdão recorrido, independentemente de outros questionamentos relacionados, por exemplo, com o viés fático possível de ser sustentado para fins de conhecimento; certo é que não se mostra juridicamente apropriada a prevalência do entendimento em tela, o qual destoa, em essência, da exceção legal posta em relevo no acórdão paradigma. 7. Portanto, voto para dar provimento ao PEDILEF , e julgar improcedente a demanda. 8. Aplicação do art. 7º, VII, a, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. (PEDILEF PROCESSO: 0512625-31.2010.4.05.8100, Relator Juiz Federal Boaventura João Andrade).

No mesmo sentido: 5ª TR/RS, Recurso Cível n. 5011203-83.2024.4.04.7112/RS, relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 03/11/2025 e 1ª TR/PR, Recurso Cível n. 5001197-13.2025.4.04.7005, relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/11/2025.

Assim, considero que merece acolhimento o recurso da União, para que o pedido inicial seja rejeitado.  

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014868147v7 e do código CRC 98513a93.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5018230-10.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

VOTO DIVERGENTE

O Eminente Relator vota por dar provimento ao recurso da UNIÃO e, com a devida vênia, apresento voto divergente no tocante ao mérito, a fim de a sentença ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis:

[...]

Mérito

O presente caso tem, na essência, duas questões essenciais sob análise: a data em que o autor pode ser considerado como inserido na administração pública para efeito de apuração da promoção ou progressão funcional e a validade do regime jurídico definido para os prazos de análise e aplicação dessas progressões ou promoções.

Em relação ao primeiro desses pontos, o autor pretende ver reconhecida como data de ingresso para efeito da contagem dos prazos aquela em que ele iniciou o curso de formação. Enquanto a União aduz que o curso de formação é apenas mais uma fase do concurso para o ingresso, de modo que o regime jurídico aplicável não poderia ser o mesmo daqueles que efetivamente tomaram posse.

A esse respeito, a Lei 9.624/1998 dispõe:

Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003)

§ 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

§ 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

Da leitura do art. 14, § 2º, extrai-se que o tempo destinado ao cumprimento do curso de formação, no caso dos candidatos aprovados, será incluído como de efetivo exercício, mas com algumas exceções expressas, dentre as quais o cômputo para fins de promoção. 

Além disso, ao contrário do que alegou a União, tal previsão legal não se aplicaria somente aos casos em que CFP não fosse uma fase do concurso, pois o dispositivo trata expressamente de "candidatos" e "cargo a que estiver concorrendo", evidenciando que se trata da mesma situação prevista na lei que dispõe especificamente sobre a carreira de policial rodoviário federal.

A Lei 9.654/1998 que criou a carreira do Policial Rodoviário Federal,  por sua vez, estabelece que:

Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação. (...)

§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.

§ 3º  A partir de 1o de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe.

Assim, verifica-se que a promoção se refere especificamente ao avanço vertical na carreira, que envolva a mudança de classe, enquanto a progressão, ao avanço horizontal de padrões dentro de uma mesma classe. Com isso e interpretando a exceção de modo restritivo, não é possível considerar que a progressão se trataria de um tipo de promoção para os fins da Lei 9.624/1998, art. 14, § 2º, tampouco que o legislador teria escolhido suas palavras de modo equivocado. Entender que a progressão estaria abrangida pela expressão "promoção" seria ampliar o sentido da exceção descrita pelo legislador.

Não há violação à EC 20/1998, uma vez que não se trata de tempo de serviço fictício, pois o autor comprovou que ficou à disposição da ré no período de formação para o cumprimento de extensiva carga horária em curto período de tempo, 760 horas aula em 94 dias (1.5).

O autor, no entanto, busca que o período seja usado também para promoção, o que não é possível, por expressa vedação legal.

Neste sentido, cito decisões do TRF4:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE AVALIAÇÃO A PARTIR DO INGRESSO NO ÓRGÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E/OU PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CURSO DE FORMAÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do policial rodoviário federal, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira. 5. Provimento da apelação do Sindicato e improvimento do apelo da União e da remessa oficial. (TRF4, ApRemNec 5028877-53.2014.4.04.7200, 3ª Turma , Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP , julgado em 21/02/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A contestação da Fazenda Pública, ao impugnar o mérito da pretensão do servidor, demonstra a legítima pretensão resistida, afastando a preliminar de falta de interesse de agir. 2. A pretensão de retificação de marco inicial de progressão funcional, com reflexo em diferença remuneratória, configura relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada período de pagamento, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). 3. O art. 14, § 2º, da Lei nº 9.624/1998 estabelece que o tempo de Curso de Formação, após a aprovação do candidato, deve ser computado para todos os efeitos como efetivo exercício no cargo em que for investido, excetuando-se apenas as finalidades de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. 4. A progressão funcional, que consiste na passagem entre padrões dentro da mesma classe (interstício) e é distinta da promoção, não está elencada no rol taxativo de exceções, devendo ser computado o tempo do Curso de Formação para esse fim. 5. A exigência de efetivo exercício prevista nos regulamentos da carreira de Policial Rodoviário Federal é suprida pela equiparação legal promovida pela Lei nº 9.624/1998. 6. O Tema Repetitivo 1.129 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.956.378/SP), embora reconhecendo a legalidade dos marcos cronológicos fixos do Decreto nº 84.669/1980 para progressão (jan/jul), não afasta o direito ao cômputo do tempo de Curso de Formação, pois este se refere à modificação do ponto de partida da contagem do interstício, e não à legalidade dos ciclos anuais subsequentes.7. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5014148-55.2024.4.04.7205, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 12/11/2025)

Deste modo, o tempo em que o autor frequentou o CFP, entre 19/02/2014 e 23/05/2014 (1.5), deve ser computado como de efetivo exercício, inclusive para a contagem do interstício necessário à progressão funcional, no entanto deverá ser desprezado para fins de promoção, assim como para estágio probatório, estabilidade e férias, em razão de expressa vedação legal.

Deverão ser pagas ao autor as diferenças sobre a remuneração em decorrência de tal cômputo e seus reflexos sobre as demais verbas dela decorrentes, tais como férias, terço de férias, gratificação natalina, e outras, observada a prescrição quinquenal. 

Os parâmetros para incidência de correção monetária e juros devem obedecer o previsto no  Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado por Resolução do CJF. 

Por fim, saliento que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo autor no período, diante da previsão legal da exigência de tal contribuição dos servidores públicos para fins de cômputo de tempo de serviço e de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atual do regime próprio de previdência dos servidores da União Federal (Lei nº 9.717/98). Outrossim, não deve ser acolhida a tese de prescrição para a incidência da contribuição previdenciária no caso concreto, pois se trata de um direito reconhecido na presente data.

As razões recursais, assim, são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que restam confirmados na íntegra, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014983485v2 e do código CRC 4d53007d.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5018230-10.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Florianópolis, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014995062v2 e do código CRC d3a39139.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2026 A 17/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5018230-10.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 14:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GILSON JACOBSEN E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



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