RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5018230-10.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por servidor público federal, investido no cargo de Policial Rodoviário Federal, objetivando provimento judicial que lhe assegure o cômputo do período de Curso de Formação Profissional - CFP para determinação da data de início do exercício no cargo público e, consequentemente, das suas progressões e promoções na carreira, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa alteração.
A sentença acolheu parcialmente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) declarar o direito do autor ao cômputo do período em que frequentou o curso de formação profissional como de efetivo exercício, inclusive para fins progressão funcional, com a incidência de contribuição ao RPPS, devendo, no entanto, ser este período desprezado para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção; e
b) condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes do cômputo a que se refere a alínea "a", atualizadas na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
A União recorre da decisão, requerendo seja dado provimento ao presente recurso para: a) acolher a prescrição do fundo de direito; b) no mérito propriamente dito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relato. Decido.
VOTO
Prescrição
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/11/2025, estão prescritas apenas eventuais parcelas anteriores a 18/11/2020, o que já foi reconhecido na sentença.
Tema central da demanda
O autor, investido no cargo de Policial Rodoviário Federal, pretende o cômputo do período do Curso de Formação Profissional - CFP para determinação da data de suas progressões e promoções na carreira, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa alteração.
Narra ter participado e concluído com êxito o Curso de Formação obrigatório para o ingresso na Polícia Rodoviária Federal, entre 19/02/2014 e 23/05/2014, totalizando 94 dias.
Aduz que, embora tenha tomado posse e entrado em exercício em 02/03/2015, o período no qual permaneceu em treinamento não foi computado para fim de contagem de suas progressões funcionais.
O art. 3o da Lei n. 9.654/98, que criou a carreira de Policial Rodoviário Federal, dispõe que "O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação".
Vale dizer, o ingresso na carreira de Policial Rodoviário Federal somente se efetiva a partir da conclusão e aprovação na segunda fase do concurso.
Portanto, sendo o Curso de Formação uma mera fase do concurso público, não há amparo legal que permita, para fim de progressão na carreira, a contagem do tempo em que o autor era somente um candidato ao cargo e não servidor nomeado em caráter efetivo.
Essa conclusão não é alterada pelo fato de o período em questão ser considerado, para todos os efeitos (exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção), como de efetivo exercício no cargo público em que o servidor venha a ser investido, nos termos do art. 14, parágrafo segundo, da Lei nº 9.624/1998.
Isso porque durante o curso de formação o servidor ainda não havia integrado, efetivamente, a carreira almejada mediante efetivo exercício, tratando-se, ainda, de candidato participante do concurso público.
Previamente à posse e ao efetivo exercício do cargo público nada mais existe do que uma mera expectativa, própria do momento do certame, de que o candidato ocupará a vaga a que concorre, insuficiente para vinculá-lo à administração pública e a sujeitá-lo à avaliação na condição de servidor.
Assim, não é o caso de se fixar como marco inicial para a contagem dos interstícios a data de ingresso no Curso de Formação Profissional, porque o avanço na carreira pressupõe a avaliação de desempenho nas atribuições do cargo e isso apenas ocorre a partir da posse e do exercício.
O Curso de Formação Profissional é uma mera etapa do Concurso Público, devendo-se considerar a data em que, efetivamente, teve início o exercício perante o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Durante o curso de formação, o servidor, então candidato, ainda não integrava a carreira, o que somente ocorreu após a posse no cargo e a entrada em exercício.
A progressão na carreira, seja sob a forma horizontal ou vertical, pressupõe avaliação e, por decorrência lógica, a vinculação hierárquica, inerente à estrutura administrativa, o que somente ocorre com a assunção do cargo.
Antes disto o que se tem é uma expectativa, própria do momento do certame, de que o candidato ocupará o cargo a que concorre.
Logo, efetivamente ainda não se encontrava vinculado à administração pública, não estando apto a ser avaliado como se servidor fosse.
Nesta linha de entendimento a seguinte decisão da Turma Nacional de Uniformização:
ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CONCEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A discussão deste PEDILEF assenta-se no acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, confirmatório, pela própria fundamentação, de sentença que reconheceu, em suma, que o instituto da progressão funcional distingue-se conceitualmente da promoção. Nessa perspectiva, concluiu que o recorrido faz jus ao aproveitamento do tempo que permaneceu frequentando o curso de formação de policial rodoviário federal (período de 29/03/2004 a 02/07/2004), por entender, em síntese, que a progressão funcional, diferentemente da promoção, configura apenas passagem de uma referência para outra, dentro da mesma classe. E assim, de caráter horizontal, pelo que não incide a exceção prevista no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.624/1998, a qual dispõe: Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. 2. O incidente não foi admitido na origem. A seguir, em virtude de agravo, o Ministro Presidente o admitiu. 3. Para a demonstração da divergência jurisprudencial, a recorrente transcreveu um voto da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, a seguir transcrito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. LEI 9.624/98. AGRAVO IMPROVIDO. Nos concursos públicos para provimento de cargos na Administração Pública Federal, aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. Inteligência do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.624/1998. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1129708/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 13/10/2009) 4. Identifico similitude fática e jurídica nos acórdãos cotejados. 5. Quanto ao mérito controvertido, três aspectos básicos na discussão merecem ser realçados: (i) a progressão funcional pode consistir de fato, na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior. Contudo, ela pode sim implicar mudança de classe, tal ocorre na denominada progressão vertical; (ii) as figuras do Direito Administrativo seja da promoção stricto sensu, seja da progressão horizontal, esta assentada na sentença e no acórdão recorrido, suas ocorrências pressupõem a condição de servidor público; e, com efeito, a pessoa em curso de formação ainda não é servidor público, ela permanece ainda com uma mera expectativa de ser aprovada e possivelmente nomeada, para depois tomar posse e entrar em exercício. Só depois de cumprir diversos requisitos funcionais, mediante prazos e avaliações específicas poderá ou não, alcançar a progressão (horizontal ou vertical) ou a promoção; e (iii) há que se ter em conta ademais, que em se tratando de servidor público candidato - não se sabe se é o caso do recorrido - durante o curso de formação ele não perde o vínculo estatutário com seu órgão de origem. 6. Assim colocado, tal como lançada a r. sentença confirmada pelo r. acórdão recorrido, independentemente de outros questionamentos relacionados, por exemplo, com o viés fático possível de ser sustentado para fins de conhecimento; certo é que não se mostra juridicamente apropriada a prevalência do entendimento em tela, o qual destoa, em essência, da exceção legal posta em relevo no acórdão paradigma. 7. Portanto, voto para dar provimento ao PEDILEF , e julgar improcedente a demanda. 8. Aplicação do art. 7º, VII, a, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. (PEDILEF PROCESSO: 0512625-31.2010.4.05.8100, Relator Juiz Federal Boaventura João Andrade).
No mesmo sentido: 5ª TR/RS, Recurso Cível n. 5011203-83.2024.4.04.7112/RS, relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 03/11/2025 e 1ª TR/PR, Recurso Cível n. 5001197-13.2025.4.04.7005, relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/11/2025.
Assim, considero que merece acolhimento o recurso da União, para que o pedido inicial seja rejeitado.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014868147v7 e do código CRC 98513a93.
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Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 30/06/2026, às 19:09:16