Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5015666-89.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto pelo IBAMA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial relativos à  declaração de inexistência de créditos tributários referentes à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho a pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ara declarar a inexistência dos débitos e condenar a ré à restituição do indébito tributário referente às taxas de controle e fiscalização ambiental do exercício de 2021 – Anexo 03, no valor de R$ 15.619,50 (quinze mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 165, I, do Código Tributário Nacional, devidamente atualizado pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.

Foram apresentadas contrarrazões.

O recurso é tempestivo, dispensado o preparo por se tratar de ente público isento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

É o relatório necessário. Decido.

VOTO

Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Destaco da sentença:

(...)

Fundamento legal da TCFA

A Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental - TCFA encontra fundamento legal nos artigos 17-B a 17-D da Lei n.º 6.938/1981, com a redação Processo 5061923-95.2021.4.04.7100/RS, Evento 26, SENT1, Página 3 que lhes deu a Lei n.º 10.165/2000:

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. § 1 o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. § 2 o O descumprimento da providência determinada no § 1 o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. § 1 o Para os fins desta Lei, consideram-se: I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2 o da Lei n o 9.841, de 5 de outubro de 1999; II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 2 o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. § 3 o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Como se observa da transcrição acima, ao instituir a TCFA o legislador dispôs, igualmente, acerca do seu fato gerador, do sujeito passivo e da obrigação acessória de entrega anual de relatório de atividades, bem como acerca dos valores devidos a título da referida taxa pelas empresas, de acordo com seu porte (microempresa e empresa de pequeno, médio e grande porte).

Portanto, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA decorre da atividade fiscalizadora desempenhada pelo IBAMA e tem por fato gerador o exercício regular de seu poder de polícia, na forma do art. 17-B da Lei nº 6.938/1981. A cobrança da taxa decorre do controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, realizado pelo IBAMA. Por este motivo, o art. 17-C da Lei nº 6.938/1981 define como sujeitos passivos do tributo todos aqueles que exercem as atividades fiscalizadas, devidamente elencadas no anexo VIII da referida lei.

A operacionalização se dá mediante a imposição ao contribuinte da obrigação acessória de se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, o que possibilita à Administração o conhecimento do exercício de atividade fiscalizada por determinada empresa e, com isso, considerar a ocorrência de fato gerador que justifique a cobrança do tributo. Dessa forma, o fato gerador da TCFA ocorre apenas quando a empresa exerce uma das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais previstas na legislação. Na hipótese em que a empresa comprova que não exerce atividade sujeita à fiscalização do IBAMA, ainda que conste do Cadastro Técnico Federal do órgão ou que o encerramento de suas atividades tenha se dado sem as regulares baixas cadastrais, é indevida a cobrança do tributo.

Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal Regional Federal: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCONFORMIDADE EXPRESSA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). FATO GERADOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA OU UTILIZADORA DE RECURSOS NATURAIS. INCLUSÃO EQUIVOCADA NO CADASTRO. MERA IRREGULARIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CONDENAÇÃO NOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. (...) 2. Não tendo o executado exercido atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais no período indicado na Notificação de Lançamento de Crédito Tributário, não há como lhe ser exigido o pagamento da TCFA. 3. O fato de o executado ter sido incluído equivocadamente no cadastro junto ao IBAMA - a caracterizar mera irregularidade - não tem o condão de autorizar a cobrança do referido tributo, dado inexistir substrato fático para a efetivação do fato gerador. 4. Da leitura da impugnação aos embargos verifica-se que o exequente/embargado, embora reconhecendo a necessidade de o contribuinte exercer efetivamente atividades poluidoras para ser devida a TCFA, opôs resistência à pretensão, autorizando-se a sua condenação nos encargos da sucumbência. (TRF4, AC 5004910- 75.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental. TCFA. NÃO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO. registro no cadastro técnico federal. cobrança do tributo. impossibilidade. mera irregularidade. 1. A Taxa de Processo 5061923-95.2021.4.04.7100/RS, Evento 26, SENT1, Página 5 Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem por fato gerador o exercício do poder de polícia pelo IBAMA, no controle e fiscalização das atividades poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 2. Não exercendo atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos ambientais, fatores determinantes da atividade de Fiscalização do IBAMA, prevista Anexo III, da Lei 10.165, de 2000, a empresa não está sujeita à cobrança da TCFA. 3. A inscrição da devedora junto ao Cadastro Técnico Federal representa mera irregularidade cadastral, que não autoriza, por si só, a cobrança da TCFA, quando demonstrado que não há substrato fático para a efetivação do seu fato gerador. (TRF4, AC 5006553-43.2017.4.04.7207, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 10/06/2020)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. FATO GERADOR. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA visando ao controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (Lei nº 10.165/2000, artigo 17-B). Com efeito, as pessoas jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais são obrigadas a se cadastrar junto ao IBAMA, conforme a Lei nº 10.165/2000. Com o cadastro, passam a ser contribuintes da TCFA, cujo fato gerador é o efetivo exercício da atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais. Outrossim, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, se a pessoa jurídica deixa de praticar as atividades que a obrigam a pagar a TCFA, mas não providencia a baixa no Cadastro Técnico Federal, há mera irregularidade cadastral que não implica a cobrança da taxa, já que não há substrato fático para a efetivação do fato gerador. Precedentes. 2. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006041-98.2019.4.04.7107, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2021)

No caso, extrai-se da notificação fiscal que o lançamento fundou-se na prática das atividades de produção de substancias e fabricação de produtos químicos e transporte de cargas perigosas. É certo que o exercício efetivo do poder de polícia não exige a realização de diligência fiscal periódica e concreta no local do estabelecimento do sujeito passivo, sendo suficiente apenas a existência e funcionamento permanente do órgão de fiscalização (TRF4, AC 5005004-65.2012.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 13/05/2013), e que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.

Não obstante, pode o executado desincumbir-se do ônus de apresentar prova que afaste tal presunção.

De fato, a parte autora demonstrou que o transporte de cargas perigosas é executado por empresas contratadas para tanto (evento 1, NFISCAL5;evento 1, NFISCAL6;evento 1, NFISCAL7;evento 1, NFISCAL8;evento 1, NFISCAL9), e tampouco produz ou fabrica substâncias ou produtos químicos (evento 1, FOTO10;evento 1, DECL11;evento 1, DECL12).

Portanto, dada a inocorrência do fato gerador, os valores pagos pela parte autora a título de TCFA são indevidos e devem ser restituídos.

(...)

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA decorre da atividade fiscalizadora desempenhada pelo IBAMA e tem por fato gerador o exercício regular de seu poder de polícia, na forma do art. 17-B da Lei nº 6.938/1981.

A cobrança da taxa decorre do controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, realizado pelo IBAMA.

Por este motivo, o art. 17-C da Lei nº 6.938/1981 define como sujeitos passivos do tributo todos aqueles que exercem as atividades fiscalizadas, devidamente elencadas no anexo VIII da referida lei.

O registro da pessoa jurídica junto ao IBAMA traz a presunção de que esteja exercendo atividades elencadas no anexo VIII da Lei n. 6.938/1981, alterada pela Lei 10.165/2000, a ensejar a fiscalização pelo mencionado instituto, mas tal presunção é relativa, sendo passível de afastamento mediante prova em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária.

Dessa forma, a documentação carreada aos autos, como bem assentado na sentença, permite concluir que as atividades da parte autora não estão enquadradas no anexo VIII da Lei n. 6.938/91, alterada pela Lei n. 10.165/2000, a ensejar o poder de polícia do IBAMA.

Consequentemente, os valores cobrados a título de TCFA são inexigíveis.

Nesse sentido é a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL -TCFA. LEI Nº 10.165/2000. INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES QUE ENSEJAM PODER DE POLÍCIA. DESCONSIDERAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADASTRO DO IBAMA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Lei n.º 10.165/2000 criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA que, conforme o art. 17-B da lei, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 2. O elemento essencial da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, que impõe a sujeição passiva, é a realização das atividades elencadas no anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, a ensejar o exercício do poder de polícia pelo IBAMA. 3. Se a pessoa jurídica não pratica efetivamente as atividades que a obrigam a pagar a TCFA não há substrato fático para a efetivação do fato gerador. (TRF4, AC 5010810-91.2015.404.7204, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 30/11/2016).

TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LEI Nº 10.165/2000. ATIVIDADE QUE NÃO ENSEJA A EXAÇÃO. A Lei n.º 10.165/2000 criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, que, conforme o art. 17-B da lei, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Não estando a atividade da empresa classificada naquelas ensejadoras da exação, indevido o pagamento da taxa. (TRF4, AC 5001902-51.2015.404.7202, SEGUNDA TURMA, Relatora p/ Acórdão CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 27/04/2016).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. FATO GERADOR. OBJETO SOCIAL NÃO COINCIDE COM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. O art. 23, II, do Decreto-Lei nº 70.235/72 não exige que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio devedor, mas sim que seja encaminhado para o domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. 2. O fato gerador da TCFA é dependente da atividade funcional do empreendimento, assim entendido o desempenho efetivo das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras. Nesse sentido, deixa de existir o fato gerador quando a atividade exercida não se enquadrar no anexo da Lei 6.938/81, descaracterizando-se a hipótese de incidência tributária. 3. Hipótese em que, dentre as atividades descritas no contrato social vigente na época dos fatos geradores, bem como no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nenhuma corresponde direta ou indiretamente a qualquer das hipóteses de incidência da TCFA, descritas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. (TRF4, AC 5020232-23.2015.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 31/03/2016).

Por último, quanto ao alegado pedido administrativo de restituição que teria sido apresentado pela parte autora e que, segundo o próprio IBAMA ainda se encontra sob apreciação, trata-se de inovação recursal e assim não pode ser conhecido.

Nesse contexto, nego provimento ao recurso.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5015666-89.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2026 A 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015666-89.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 14:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 09/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

THYANE ITAMARO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015666-89.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2026, na sequência 59, disponibilizada no DE de 03/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária



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