RECURSO CÍVEL Nº 5000972-55.2024.4.04.7222/SC
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto:
I - julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/11/1993 a 22/12/1998, pela existência de coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil;
II - julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/01/1977 a 28/04/1978; 18/06/1980 a 11/08/1980, 13/07/1981 a 25/11/1981 e 15/04/1985 a 20/07/1986, por ausência de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil;
III - julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 09/08/1978 a 15/12/1978, 10/01/1979 a 12/05/1980, 15/08/1980 a 13/05/1981, 03/05/1982 a 31/05/1983; 02/01/1984 a 19/01/1985; 01/12/1986 a 15/11/1987;
2) condenar o INSS a:
a) averbar a especialidade das atividades nos períodos reconhecidos nesta sentença;
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde o requerimento administrativo (01/02/2012, NB 158.225.370-3), observado o direito ao melhor benefício;
c) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, devendo ser descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.
A parte autora requer, em síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 02/01/1977 a 28/04/1978, de 18/06/1980 a 11/08/1980, de 13/07/1981 a 25/11/1981, de 15/04/1985 a 20/07/1986 e de 29/04/1995 a 22/12/1998 ().
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 36).
É o breve relatório. Decido.
Passo à análise dos períodos controvertidos.
- Dos períodos de 02/01/1977 a 28/04/1978, de 18/06/1980 a 11/08/1980, de 13/07/1981 a 25/11/1981, de 15/04/1985 a 20/07/1986
No que interessa ao recurso, consta da sentença:
Falta de interesse de agir
(...)
No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1977 a 28/04/1978, 18/06/1980 a 11/08/1980 e 15/04/1985 a 20/07/1986, sem prova da inatividade dos empregadores.
Compulsando os autos, verifico que o pedido não foi devidamente instruído com a apresentação de PPP ou formulário equivalente (DIRBEN 8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40, etc.) no respectivo processo administrativo, embora o(a) requerente estivesse representado por profissional da advocacia, o que impossibilitou a devida análise do requerimento pelo INSS.
Por sua vez, o pedido de reconhecimento da especialidade no período de 13/07/1981 a 25/11/1981, ainda que por enquadramento profissional, somente foi instruído na fase judicial com a juntada do PPP (cargo de motorista de caminhão), pois a CTPS apresentada no processo administrativo informava o exercício da função de servente ().
Em consequência, é inafastável a conclusão de que inexiste pretensão resistida em decorrência da falta de controvérsia em relação à matéria de fato.
Assim, reconheço a falta de interesse de agir com relação ao pedido de averbação e cômputo de atividade especial dos períodos de 02/01/1977 a 28/04/1978, 18/06/1980 a 11/08/1980, 13/07/1981 a 25/11/1981 e 15/04/1985 a 20/07/1986.
Com efeito, o recurso, neste ponto, merece provimento.
Observa-se que a parte autora não logrou requerer a revisão do benefício NB 168.384.726-9 porque, supostamente, decorridos mais de 10 (dez) anos desde a data do primeiro pagamento do benefício (art. 103 da Lei nº 9.528/97), conforme informação anexada no .
Entretanto, extrai-se da informação anexada no , que, não obstante o início do pagamento do referido benefício conste como 01/03/2013, o primeiro pagamento ocorreu efetivamente apenas em 24/07/2015.
Desta forma, ainda que não haja data no documento anexado no , mas, porque anterior ao ajuizamento desta ação, é certo que, naquela ocasião, ainda não havia decorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei nº 9.528/97.
A autarquia previdenciária não esclareceu nem contraditou especificamente tais fatos.
Logo, não transcorrido o prazo decadencial e não havendo impedimento legal a afastar a possibilidade de pedido administrativo de revisão do benefício pelo segurado, mas inconsistência injustificada do próprio sistema do INSS, o ajuizamento da presente ação se revelou medida necessária e adequada para que o autor buscasse o reconhecimento do seu direito, razão pela qual está presente o interesse de agir.
Por conseguinte, tenho que, neste ponto, o recurso da parte autora merece provimento para que seja parcialmente anulada a sentença recorrida, especificamente quanto ao reconhecimento de falta de interesse de agir com relação ao pedido de averbação e cômputo de atividade especial dos períodos de 02/01/1977 a 28/04/1978, 18/06/1980 a 11/08/1980, 13/07/1981 a 25/11/1981 e 15/04/1985 a 20/07/1986.
- Do período de 29/04/1995 a 22/12/1998
No que interessa ao recurso, consta da sentença:
O autor requer a averbação de tempo de atividade especial referente aos intervalos de 01/11/1993 a 22/12/1998.
Anteriormente, o requerente ajuizou pedido de reconhecimento de atividade especial em relação ao período de 01/11/1993 a 22/12/1998, o qual não foi reconhecido por sentença de mérito, já transitada em julgado, proferida nos autos nº 5004448-63.2012.404.7209/SC ():
O autor quedou-se silente quanto à coisa julgada, requerendo a apreciação de laudo similar.
A coisa julgada é considerada pressuposto processual negativo, pois impede o julgamento de matéria já apreciada pelo Poder Judiciário, e ocorre, segundo o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O instituto objetiva dar concretude ao primado da segurança jurídica, o qual é a inspiração do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a vedação de a lei prejudicar "o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que a ausência ou insuficiência de prova da pretensão previdenciária sustentada em juízo impõe a extinção do feito sem a análise do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesse julgado, a Corte Cidadã não acolheu a tese de formação da coisa julgada material secundum eventum probationis (segundo o resultado da prova), proposta pelo Ministro Mauro Campbell Marques.
Corroborando o referido entendimento, o r. TRF4 vem se inclinando a não admitir a repetição de lide previdenciária quando a sentença anterior tenha análisado o mérito do pedido, ainda que a nova ação seja fundada em novas provas ou superveniente requerimento administrativo (TRF4, AC 5006125-67.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2022; TRF4, AG 5059104-82.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/07/2021).
No caso dos autos, a sentença proferida nos autos nº 5004448- 63.2012.404.7209/SC julgou improcedente o pedido porquanto a exposição ao ruído não ultrapassara o limite legal.
Desse modo, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade laboral do período de 01/11/1993 a 22/12/1998.
Neste ponto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme bem estabelecido pela sentença recorrida, o período já foi objeto da ação n. 5004448-63.2012.4.04.7209, razão pela qual novo pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas naquele período encontra óbice na coisa julgada e justifica a extinção do processo sem resolver o mérito, nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
A alegação de prova nova, por sua vez, não autoriza o afastamento dos efeitos da coisa julgada formada naquela ação nem permite a rediscussão da nocividade das atividades que já foram objeto de pedido e julgamento naquela lide. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. INSEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 07/05/1969 a 06/07/1979 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documentos novos autoriza a relativização da coisa julgada para o reconhecimento de tempo de serviço rural e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apresentação de documentos novos não autoriza a relativização da coisa julgada, pois tal medida geraria insegurança jurídica, contrariando o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988.4. A sentença anterior, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural por ausência de prova material, transitou em julgado no âmbito dos Juizados Especiais Federais.5. A Justiça Federal comum não pode interferir nos julgamentos realizados no âmbito dos Juizados Especiais Federais, exceto nas hipóteses previstas em lei, como as reclamações que visam a preservar a autoridade dos julgamentos de IRDRs (CPC, art. 985, I, parte final, c/c art. 988, IV).6. O pedido de aposentadoria por idade híbrida é improcedente, uma vez que o reconhecimento do período de atividade rural, essencial para a concessão do benefício, foi obstado pela coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento:8. A apresentação de novos documentos não é suficiente para relativizar a coisa julgada em ações previdenciárias, especialmente quando a decisão anterior, proferida por Juizado Especial Federal, transitou em julgado e julgou o mérito por ausência de prova material. (TRF4, AC 5000168-68.2025.4.04.7217, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/03/2026) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, em relação ao período postulado como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A alteração do fundamento da causa de pedir - no caso, a juntada de documentos novos - não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir para fins da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. (TRF4, AC 5002875-26.2018.4.04.7129, 5ª Turma , Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO , julgado em 18/06/2019) (grifei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes. (TRF4, AC 5007701-63.2024.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/08/2024)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. (...) A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação, julgada extinta com resolução de mérito. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 5007105-66.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 09/08/2024) (grifei)
Logo, permanece a força da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Por conseguinte, o recurso da parte autora, neste ponto, não merece provimento.
Portanto, quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual em relação aos períodos de 02/01/1977 a 28/04/1978, de 18/06/1980 a 11/08/1980, de 13/07/1981 a 25/11/1981 e de 15/04/1985 a 20/07/1986, a sentença deve ser anulada, nos termos da fundamentação, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Nova liquidação a cargo do juízo de origem.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015004247v8 e do código CRC a1febcc5.
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Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Data e Hora: 21/07/2026, às 13:14:34