Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR (SC-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000972-55.2024.4.04.7222/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença com o seguinte dispositivo (evento 22, SENT1):

Ante o exposto:

I - julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/11/1993 a 22/12/1998, pela existência de coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil;

II - julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/01/1977 a 28/04/1978; 18/06/1980 a 11/08/1980, 13/07/1981 a 25/11/1981 e 15/04/1985 a 20/07/1986, por ausência de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil;

III - julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 09/08/1978 a 15/12/1978, 10/01/1979 a 12/05/1980, 15/08/1980 a 13/05/1981, 03/05/1982 a 31/05/1983; 02/01/1984 a 19/01/1985; 01/12/1986 a 15/11/1987;

2) condenar o INSS a:

a) averbar a especialidade das atividades nos períodos reconhecidos nesta sentença;

b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde o requerimento administrativo (01/02/2012, NB 158.225.370-3), observado o direito ao melhor benefício;

c) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, devendo ser descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.

A parte autora requer, em síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 02/01/1977 a 28/04/1978, de 18/06/1980 a 11/08/1980, de 13/07/1981 a 25/11/1981, de 15/04/1985 a 20/07/1986 e de 29/04/1995 a 22/12/1998 (evento 32, RecIno1).

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 36).

É o breve relatório. Decido.

Passo à análise dos períodos controvertidos.

- Dos períodos de 02/01/1977 a 28/04/1978, de 18/06/1980 a 11/08/1980, de 13/07/1981 a 25/11/1981, de 15/04/1985 a 20/07/1986

No que interessa ao recurso, consta da sentença:

Falta de interesse de agir

(...)

No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1977 a 28/04/1978, 18/06/1980 a 11/08/1980 e 15/04/1985 a 20/07/1986, sem prova da inatividade dos empregadores.

Compulsando os autos, verifico que o pedido não foi devidamente instruído com a apresentação de PPP ou formulário equivalente (DIRBEN 8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40, etc.) no respectivo processo administrativo, embora o(a) requerente estivesse representado por profissional da advocacia, o que impossibilitou a devida análise do requerimento pelo INSS. 

Por sua vez, o pedido de reconhecimento da especialidade no período de 13/07/1981 a 25/11/1981, ainda que por enquadramento profissional, somente foi instruído na fase judicial com a juntada do PPP (cargo de motorista de caminhão), pois a CTPS apresentada no processo administrativo informava o exercício da função de servente (evento 1, PROCADM21).

Em consequência, é inafastável a conclusão de que inexiste pretensão resistida em decorrência da falta de controvérsia em relação à matéria de fato.

Assim, reconheço a falta de interesse de agir com relação ao pedido de averbação e cômputo de atividade especial dos períodos de 02/01/1977 a 28/04/1978, 18/06/1980 a 11/08/1980, 13/07/1981 a 25/11/1981 e 15/04/1985 a 20/07/1986.

Com efeito, o recurso, neste ponto, merece provimento.

Observa-se que a parte autora não logrou requerer a revisão do benefício NB 168.384.726-9 porque, supostamente, decorridos mais de 10 (dez) anos desde a data do primeiro pagamento do benefício (art. 103 da Lei nº 9.528/97), conforme informação anexada no evento 1, INDEFERIMENTO23.

Entretanto, extrai-se da informação anexada no evento 12, INF4, que, não obstante o início do pagamento do referido benefício conste como 01/03/2013, o primeiro pagamento ocorreu efetivamente apenas em 24/07/2015.

Desta forma, ainda que não haja data no documento anexado no evento 1, INDEFERIMENTO23, mas, porque anterior ao ajuizamento desta ação, é certo que, naquela ocasião, ainda não havia decorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei nº 9.528/97.

A autarquia previdenciária não esclareceu nem contraditou especificamente tais fatos.

Logo, não transcorrido o prazo decadencial e não havendo impedimento legal a afastar a possibilidade de pedido administrativo de revisão do benefício pelo segurado, mas inconsistência injustificada do próprio sistema do INSS, o ajuizamento da presente ação se revelou medida necessária e adequada para que o autor buscasse o reconhecimento do seu direito, razão pela qual está presente o interesse de agir.

Por conseguinte, tenho que, neste ponto, o recurso da parte autora merece provimento para que seja parcialmente anulada a sentença recorrida, especificamente quanto ao reconhecimento de falta de interesse de agir com relação ao pedido de averbação e cômputo de atividade especial dos períodos de 02/01/1977 a 28/04/1978, 18/06/1980 a 11/08/1980, 13/07/1981 a 25/11/1981 e 15/04/1985 a 20/07/1986.

- Do período de 29/04/1995 a 22/12/1998

No que interessa ao recurso, consta da sentença:

O autor requer a averbação de tempo de atividade especial referente aos intervalos de 01/11/1993 a 22/12/1998.

Anteriormente, o requerente ajuizou pedido de reconhecimento de atividade especial em relação ao período de 01/11/1993 a 22/12/1998, o qual não foi reconhecido por sentença de mérito, já transitada em julgado, proferida nos autos nº 5004448-63.2012.404.7209/SC  (evento 1, COMP22, p. 6):

O autor quedou-se silente quanto à coisa julgada, requerendo a apreciação de laudo similar.

A coisa julgada é considerada pressuposto processual negativo, pois impede o julgamento de matéria já apreciada pelo Poder Judiciário, e ocorre, segundo o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

O instituto objetiva dar concretude ao primado da segurança jurídica, o qual é a inspiração do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a vedação de a lei prejudicar "o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que a ausência ou insuficiência de prova da pretensão previdenciária sustentada em juízo impõe a extinção do feito sem a análise do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Nesse julgado, a Corte Cidadã não acolheu a tese de formação da coisa julgada material secundum eventum probationis (segundo o resultado da prova), proposta pelo Ministro Mauro Campbell Marques.

Corroborando o referido entendimento, o r. TRF4 vem se inclinando a não admitir a repetição de lide previdenciária quando a sentença anterior tenha análisado o mérito do pedido, ainda que a nova ação seja fundada em novas provas ou superveniente requerimento administrativo (TRF4, AC 5006125-67.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2022; TRF4, AG 5059104-82.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/07/2021).

No caso dos autos, a sentença proferida nos autos nº 5004448- 63.2012.404.7209/SC julgou improcedente o pedido porquanto a exposição ao ruído não ultrapassara o limite legal.

Desse modo, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade laboral do período de 01/11/1993 a 22/12/1998.

Neste ponto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Conforme bem estabelecido pela sentença recorrida, o período já foi objeto da ação n. 5004448-63.2012.4.04.7209, razão pela qual novo pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas naquele período encontra óbice na coisa julgada e justifica a extinção do processo sem resolver o mérito, nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.

A alegação de prova nova, por sua vez, não autoriza o afastamento dos efeitos da coisa julgada formada naquela ação nem permite a rediscussão da nocividade das atividades que já foram objeto de pedido e julgamento naquela lide. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. INSEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 07/05/1969 a 06/07/1979 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documentos novos autoriza a relativização da coisa julgada para o reconhecimento de tempo de serviço rural e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apresentação de documentos novos não autoriza a relativização da coisa julgada, pois tal medida geraria insegurança jurídica, contrariando o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988.4. A sentença anterior, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural por ausência de prova material, transitou em julgado no âmbito dos Juizados Especiais Federais.5. A Justiça Federal comum não pode interferir nos julgamentos realizados no âmbito dos Juizados Especiais Federais, exceto nas hipóteses previstas em lei, como as reclamações que visam a preservar a autoridade dos julgamentos de IRDRs (CPC, art. 985, I, parte final, c/c art. 988, IV).6. O pedido de aposentadoria por idade híbrida é improcedente, uma vez que o reconhecimento do período de atividade rural, essencial para a concessão do benefício, foi obstado pela coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento:8. A apresentação de novos documentos não é suficiente para relativizar a coisa julgada em ações previdenciárias, especialmente quando a decisão anterior, proferida por Juizado Especial Federal, transitou em julgado e julgou o mérito por ausência de prova material. (TRF4, AC 5000168-68.2025.4.04.7217, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/03/2026) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, em relação ao período postulado como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A alteração do fundamento da causa de pedir - no caso, a juntada de documentos novos - não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir para fins da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. (TRF4, AC 5002875-26.2018.4.04.7129, 5ª Turma , Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO , julgado em 18/06/2019) (grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes. (TRF4, AC 5007701-63.2024.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/08/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.  (...)  A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação, julgada extinta com resolução de mérito. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para fins de prequestionamento.  (TRF4, AC 5007105-66.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 09/08/2024) (grifei)

Logo, permanece a força da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Por conseguinte, o recurso da parte autora, neste ponto, não merece provimento.

 

Portanto, quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual em relação aos períodos de 02/01/1977 a 28/04/1978, de 18/06/1980 a 11/08/1980, de 13/07/1981 a 25/11/1981 e de 15/04/1985 a 20/07/1986, a sentença deve ser anulada, nos termos da fundamentação, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Nova liquidação a cargo do juízo de origem.

Sem condenação em honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR (SC-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000972-55.2024.4.04.7222/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015160693v2 e do código CRC 03af01e2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000972-55.2024.4.04.7222/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 14:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

Votante: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juíza Federal SIMONE BARBISAN FORTES (SC-4B) - Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN (SC-4C) - Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN.

Acompanho o(a) Relator(a)



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