Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR (SC-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005658-38.2024.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

VOTO

Insurge-se a parte autora contra sentença de improcedência, que não reconheceu preenchido o requisito econômico, necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado por A. A., falecido em 04/03/2025 (evento 176, SENT1).

Sustenta, em síntese: a exclusão da renda de sua irmã do cálculo da renda familiar per capita, por ser separada de fato e não integrar o grupo familiar e a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, ao argumento de que sua incapacidade mental, decorrente de esquizofrenia severa, impedia o curso do prazo prescricional. Requer, assim, a concessão do benefício assistencial desde a DER (12/05/2014) até a data do óbito (04/03/2025) - evento 189, RecIno1.

A sentença impugnada, todavia, analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95

[...]  2.1. Deficiência: 

O laudo pericial elaborado pelo Perito Judicial (evento 52) foi conclusivo ao diagnosticar a parte autora, de 67 anos de idade, com CID10 F20.5 - Esquizofrenia residual.

O Expert judicial relatou:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Periciando apresenta deterioração importante de suas funções mentais, o que não lhe permite a realização de atividades de auto-cuidado e de vida diária sem ajuda. Sua doença é grave, progressiva e irreversível e encontra-se em estado avançado.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 18/05/2005
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: deste exame pericial.
- Justificativa: Há relatos sobre a gravidade da doença e a interferência negativa em sua vida desde 2005, e ainda há relatos de que a doença vinha se manifestando dez anos antes. O histórico da evolução é condizente com o agravamento da doença e necessidade de cuidados de terceiros desde 2005.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 18/05/2005
- Observações: Vinha sendo cuidado pela mãe. O histórico da evolução é condizente com o agravamento da doença e necessidade de cuidados de terceiros desde 2005.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

O perito concluiu que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas desde 2005.

[...] 2.2. Miserabilidade:

O laudo social elaborado por Assistente Social nomeada por este Juízo (evento 57) verificou que o grupo familiar em análise é composto por três pessoas:

A. A., CPF: 687.094.479-20, 66 anos de idade, fundamental incompleto, casado (separado de fato aproximadamente 20 anos), periciado; Zenir Amaro Claudino, CPF: 016.102.649-40, 64 anos de idade, ensino fundamental incompleto, casada (separada de fato a 27 anos), aposentada, irmã. Gabriel Amaro Claudino, CPF: 060.174.829-80, 37 anos de idade, ensino médio completo, servente, desempregado, solteiro, sobrinho.

Acerca da casa em que reside o grupo familiar, a perita relatou:

1.A residência é própria, alugada ou cedida? R: A residência é própria, herança dos sogros da senhora Zenir. Na separação de corpos seu esposo a deixou com a casa. 2. Em caso de locação, indicar o valor do aluguel. R: Não se aplica. 3. Descrever as condições da residência (metragem aproximada, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais, transporte público etc.), expondo se atendem às necessidades da parte autora e às de sua família. R: Trata-se de uma casa mista, necessitando de reformas, devido a ações do tempo e ao cupim, relataram que também tem várias goteiras o assoalho de madeira está cedendo e a outra parte está somente no contra piso. Aparentemente não há risco de inundações e desabamento. Há na localidade escola, postos de saúde, igreja, posto de combustível e outros. O acesso a residência é asfalto.

Quanto à renda mensal do grupo familiar, foi informado:

A senhora Zenir informou que o periciando não possui renda. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da senhora Zenir, irmã de seu Alvarino no valor informado de um salário mínimo e meio R$ 2.118,00.

Já em relação às despesas fixas mensais do grupo familiar, foram relacionados os seguintes gastos:

Despesa com água R$110,00. Despesa com energia elétrica R$ 300,00. [...] Informou gastos com alimentação no valor aproximado de R$1.100,00 mensal

De acordo com a verificação da Expert nomeada: 

O periciando é portador de doenças compatível com o CID 10 F20.0 – esquizofrenia paranoide. Utiliza diariamente os seguintes medicamentos: neozine 100mg, levomepromazina maleato 100mg, haloperidol decanoato 70mg+50mg, 50mg/ml (ampola) aplicação quinzenal. Todos fornecidos pela farmácia básica. Zenir informou possuir diagnóstico de hipertensão, ansiedade e depressão. Utiliza diariamente os seguintes medicamentos: clonazepam 02mg, atenolol 50mg, hidroclorotiazida 25mg, oxalato de escitalopram 10mg (R$70,00) mensal. Gabriel, dependente químico. Utiliza diariamente os seguintes medicamentos: clonazepam 02mg, cloridrato de amitriptilina 25mg (fornecidos).

E a perita ainda esclareceu:

O senhor Alvarino é pessoa idosa e possui diagnóstico de esquizofrenia paranoide. Não possui renda e também não é beneficiário de nenhum programa social. Teve várias internações psiquiátrica, já incendiou a casa da mãe devido aos problemas psiquiátricos. O periciando não possui meios de prover seu sustento e este está sendo provido por seus familiares com dificuldade.

Pois bem.

Das provas apresentadas nos autos, inclusive relato do evento 162, verifica-se que A. A. residia com sua mãe na data dos requerimentos administrativos até 2015, quando passou então a residir com a irmã, Zenir Amaro Claudino. 

A genitora, na época, era idosa e recebia pensão por morte no valor de um salário mínimo (Evento 170, Procadm1, p. 13 e 15). Seria o caso, portanto, de descontar o benefício da base da cálculo da renda familiar, a qual seria nula, dando ao autor, direito ao benefício.

Contudo, do cotejo da prova apresentada, não há como examinar com a mínima precisão a renda familiar na época. Isso porque o autor era casado (Evento 170, Procadm1, p. 14), inclusive com relato de que teve uma filha. Não foi apresentada prova da separação de fato ou de que a filha não faria parte do grupo familiar ou outra demonstração da renda familiar na época, mesmo após oportunizada a produção da prova, atendo-se o procurador a pedir que o juízo buscasse tais provas junto à municipalidade, salientando-se que cabe à parte autora a produção de prova acerca do alegado.

Não fosse só isso, o autor passou a morar com a irmã Zenir Amaro Claudinoem 2015 (Evento 162), de forma que, mesmo se o benefício fosse concedido entre a DER e 2015, as parcelas estariam prescritas. 

Após 2015, o autor igualmente não teria direito ao benefício, pois sua irmã, pensionista, teria renda superior ao salário mínimo (Evento 38, OUT4) e não era idosa (Evento 1, CPF6), não podendo ser descontada da base de cálculo da renda familiar, o que levaria a uma renda per capita familiar superior a 1/4 do salário mínimo.

A conclusão se baseia na redação do art. 20, § 14, da Lei 8.742/99, positivada após anos de acolhimento na via jurisprudencial, aplicável somente a benefícios recebidos por idosos ou pessoas com deficiência:

[...] 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225  DIVULG 13-11-2013  PUBLIC 14-11-2013)

[...] Saliente-se que não foram demonstrados gastos com medicamento, fraldas, alimentação especial ou outros pelo autor, para flexibilização do critério econômico (art. 20-B, da Lei n. 8.742/99).

Além disso, há quatro sucessores habilitados nos autos (esposa e três filhos) que não foram mencionados no laudo social, os quais possivelmente auxiliavam de alguma forma o falecido sem que isso fosse sequer mencionado nos autos.

Dessa forma, embora a família esteja longe de viver em condições ideais, não preenche o requisito da miserabilidade exigido pela lei para a concessão do benefício assistencial.

Saliente-se a subsidiariedade do benefício requerido, que será concedido apenas quando nem o requerente, nem sua família, puderem suprir as necessidades com sua manutenção. 

Pois bem, a parte autora é pessoa deficiente, mas a família apresenta, de acordo com a lei e com o apresentado no processo, condições de prover sua manutenção. Por conseguinte, o pedido deve ser julgado improcedente.

No que concerne à prejudicial de prescrição, não prospera a tese recursal de suspensão do prazo em razão da patologia mental da parte autora. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade permanente para as atividades laborais e da vida diária desde 18/05/2005, em razão de esquizofrenia residual (CID-10 F20.5), tal circunstância não se confunde com incapacidade civil absoluta para fins de aplicação do art. 198, I, do Código Civil.

O próprio perito judicial, ao ser questionado sobre a impossibilidade de o autor exprimir sua vontade em razão de causa permanente, respondeu negativamente, afastando a caracterização de incapacidade absoluta. Ademais, conforme o atual regime das incapacidades, consolidado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a deficiência mental ou intelectual, por si só, não acarreta incapacidade civil absoluta, restrita atualmente aos menores de 16 anos. Assim, ausente tal condição, a prescrição quinquenal flui regularmente sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme reconhecido na sentença.

Ademais, quanto à composição do núcleo familiar e à exclusão da renda da irmã do falecido, a alegação de que a separação de fato afastaria sua condição de integrante do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, não se sustenta diante da realidade fática demonstrada nos autos. Embora a legislação estabeleça os integrantes do grupo familiar para fins de aferição da renda per capita, a análise da vulnerabilidade social não pode prescindir das circunstâncias concretas do caso. O estudo socioeconômico evidenciou que o autor residia no mesmo domicílio que sua irmã, sendo por ela integralmente assistido e mantido, inclusive com suas necessidades básicas supridas pela renda por ela percebida, proveniente de aposentadoria superior ao salário mínimo. Evidencia-se, assim, a existência de efetiva dependência econômica e de vínculo familiar concreto, elementos que devem ser considerados na aferição da situação de vulnerabilidade.

Ressalte-se que o benefício assistencial possui natureza subsidiária, destinando-se à proteção daqueles que, em razão de deficiência ou idade, não possuem meios próprios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal. No caso, contudo, o conjunto probatório demonstra que o autor contava com suporte material permanente de sua irmã, que assumia integralmente sua manutenção, circunstância que, aliada à renda por ela percebida, afasta a situação de vulnerabilidade econômica necessária à concessão do benefício.

Portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, concluo pelo acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ) ou, inexistindo esta, do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa caso deferida a assistência judiciária. Ressalvo que o valor dos honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, exceto se o conteúdo econômico da causa o for, caso em que deve corresponder ao valor da demanda. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014933208v11 e do código CRC 811e053e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Data e Hora: 07/07/2026, às 14:20:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 02:28:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720015161226
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR (SC-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005658-38.2024.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015161226v2 e do código CRC bef60fdd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Data e Hora: 19/08/2026, às 17:29:33



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 02:28:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005658-38.2024.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 14:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

Votante: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 02:28:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas